TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL — É que aquelas condições e aquele cálculo constantes da Lei n.° 60/2005, saem agravados, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública. — Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.° 60/2005 altera as condições de acesso à aposentação estabeleci- das no n.° 1 do artigo 37.º do Estatuto. A idade estabelecida no preceito do Estatuto “é progres- sivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015”. Além disso, o tempo de serviço de 36 anos também só se manterá até 31 de Dezembro de 2014. Por fim, a partir dessa data, apenas “podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social” (que é actualmente de 15 anos). — Além de que, nos termos do artigo 5.º, a pensão é calculada de forma diferenciada consoante o subscritor tenha sido inscrito até 31 de Agosto de 1993 ou após essa data, sendo que, neste segundo caso, a pensão se calculará nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo da pensão dos bene ficiários do Regime Geral da Segurança Social, colocando-se novamente, deste modo, a questão da discriminação entre dois universos dos mesmos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. — O artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei, por seu turno, altera as regras de cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos até 31 de Agosto de 1993. A pensão máxi­ ma ou “pensão por inteiro” foi em definitivo erradicada e de ummodo geral as pensões foramde novo penalizadas com o cálculo previsto no citado preceito. É aumentada a idade legal de aposentação e são acrescidos os anos de serviço para efeitos de aposentação voluntária. É, também, agravado e pe- nalizado o cálculo da pensão de aposentação (se se pensar num trabalhador inscrito, por exemplo, em 1990, e que estaria na expectativa de beneficiar do regime do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, ele terá agora de completar 65 anos de idade e de perfazer 40 anos de tempo de serviço, para aceder à aposentação voluntária, com uma pensão correspondente e que não é a pensão máxima). — Acresce, ainda, que a Lei n.° 60/2005 significa o requiem da Caixa Geral de Aposentações, pois revogou o artigo 1.º do Estatuto, fazendo terminar a inscrição obrigatória de subscritores (artigos 2.º e 9.º) e obrigando à inscrição no regime geral da Segurança Social de todo o pessoal “que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006” (artigo 2.º, n.º 2). — Deste modo, todo o novo sistema legal da aposentação voluntária vem pôr em causa os direitos adquiridos e em formação e as expectativas jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública inscritos na mesma Caixa até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto. — A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, veio (mais uma vez, a pretexto da adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social) agravar mais ainda a situação. — O artigo 1.º desta Lei n.º 52/2007 alterou de novo, e para pior, o cálculo das pensões anteriormente estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005. — De facto, passou a existir um novo limite, que não existia, de 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), que se aplica a uma das parcelas de cálculo das pensões (artigo 5.º, n.º 1), à actualização das pensões (artigo 6.º, n.º 2), − embora não se aplique aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (ou seja, considerando toda a carreira contributiva), resultar um valor superior àquele limite de 12 vezes o IAS. — Além disso, o valor da pensão passou a ser influenciado (nos termos de um novo n.º 2, que se adi- tou ao citado artigo 5.º, da Lei n.º 60/2005), pela aplicação de um “factor de sustentabilidade”, que vai provocar a redução periódica e continuada do valor da prestação. — Por fim, de acordo com o artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, o valor da pensão não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor. — De tudo isto resulta, no essencial, que os trabalhadores da Administração Pública, obrigatoriamente inscritos e subscritores da Caixa Geral de Aposentações até à entrada em vigor do citado Decreto- -Lei n.º 286/93, viram os seus direitos adquiridos e em formação e as suas expectativas jurídicas, quanto à aposentação voluntária, progressivamente, e de modo grave, afectados com as sucessivas medidas legislativas tomadas com as Leis n. os 1/2004 e 60/2005 (esta na redacção e republicação

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