TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

113 ACÓRDÃO N.º 3/10 preâmbulo do diploma o legislador enunciou o propósito de “ajustamento do regime da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas da Constituição”). E depois, com o Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, e de acordo com o seu artigo 10.º, n.° 1, que tacitamente derrogou o citado artigo 37.º, n.º 1, facilitou-se, ainda mais, o acesso à pensão máxima, bastando que o trabalhador contasse com 36 anos de serviço, qualquer que fosse a idade, para poder aposentar-se, “com direito à pensão completa”, em- bora dependendo de um elemento condicionante, o da “inexistência de prejuízo para o serviço”. — O caminho depois percorrido, na década de 90, do século passado, foi desfavorecendo, progressi- vamente, os trabalhadores da Administração Pública, sob o objectivo da integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num “regime unitário”. — Assim, logo com o Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, passou a aplicar-se às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social, embora só para os “subscritores da Caixa Geral de Aposentações” inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 (artigo 1.º, n.° 1). Passou, assim, a haver dois universos distintos dos mesmos subscritores da Caixa Geral de Aposentações: uns, com inscrição anterior a 1 de Setembro de 1993, com uma fórmula de cálculo constante do Estatuto; outros, com inscrição posterior àquela data, com uma fórmula de cálculo igual à do Regime Geral de Segurança Social. Esta situação, introduziu uma discrimi- nação irrazoável e inadequada entre esses dois universos, por não haver coincidência, entre as duas fórmulas de cálculo da pensão de aposentação aplicáveis aos subscritores da mesma Caixa Geral de Aposentações (cfr. anexos 1 e II), e confronta-se, por conseguinte, com o artigo 13.º da Consti­ tuição, que proclama o princípio da igualdade. — Depois, com a Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, foi introduzido no Estatuto o artigo 37.º-A, prevendo inovatoriamente a aposenta- ção antecipada e revogando o regime do referido Decreto-Lei n.° 116/85 − artigo 9.º, n. os 2 e 3 daquela Lei. Apesar de tal norma ter sido declarada inconstitucional − “por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 56.º da Constituição” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/03) − as soluções nela contidas foram recuperadas pelo legislador com a Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro. — Esta última lei − a Lei n.° 1/2004 − aditou ao Estatuto o citado artigo 37.º-A, que consagra a figura inovatória da aposentação antecipada, e deu nova redacção ao artigo 53.º do mesmo Estatuto, que se refere ao cálculo da pensão de aposentação, com a consequência da diminuição do valor dessa pensão para um máximo de 90%. — Eis que, assim, de uma penada só, ressurgiram em pleno os requisitos da versão originária do artigo 37.º do Estatuto, que impõe os 60 anos de idade e 36 de serviço para se atingir o direito à aposen- tação “ordinária”, se diminuiu o valor da pensão de aposentação para o tal máximo de 90% e se desencorajaram os interessados no acesso à aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa global de redução da pensão. — Pode, pois, afirmar-se que desta maneira ficou automática e definitivamente aniquilado o direito à pensão máxima, que era o horizonte dos subscritores aberto com o Decreto-Lei n.º 116/85, comprimindo o legislador o leque de benefícios materiais àqueles que, vindos de um passado de labor e de contribuições destinadas a um fim, se encontravam e encontram presentemente às portas de uma aposentação justa e merecida. E ficou, também, eliminado o direito a usufruir do regime favorável do Decreto-Lei n.º 116/85, em que se acedia à pensão, independentemente da idade, desde que verificado o requisito dos 36 anos de serviço. — Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece, mais uma vez, novos mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

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