TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Nenhuma das modificações contidas nas normas sob fiscalização se pode considerar excessiva, injus- tificadamente desproporcionada ou arbitrária, face aos interesses que visaram salvaguardar, pelo que não violam os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático. V – A diferenciação entre dois universos de beneficiários inscritos em momentos temporalmente diversos na Caixa Geral de Aposentações não viola, por si só, o princípio da igualdade perante a lei e o direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório Vinte e nove Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), deduziram pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam: — do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; — do artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; — do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — do artigo 5.º, n. os 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — do artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; — do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — do artigo 6.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; — do artigo 7.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Invocaram os seguintes fundamentos: — O regime legal da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública sofreu nos últimos anos uma ofensiva seja no que se refere às condições de aposentação seja no que concerne ao cál- culo da pensão. Na verdade, a partir da redacção originária (de 1972) do Estatuto da Aposentação (doravante só Estatuto), as primeiras alterações posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, consagrando o direito à pensão completa ou “por inteiro” (doravante, só pensão máxima). — A versão originária do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto, previa que o subscritor deveria contar 60 anos de idade e 40 de serviço para aceder à aposentação e ter direito à pensão máxima. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho − por seu turno − introduziu um regime mais favorável, passando a exigir-se que o subscritor contasse pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço (no

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=