TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

111 ACÓRDÃO N.º 3/10 SUMÁRIO: I – Embora dos preceitos em causa, relativos ao regime da aposentação dos funcionários públicos – que visam retardar o momento da reforma e diminuir o montante das pensões a pagar –, resulte uma diminuição dos benefícios anteriormente reconhecidos, não é afectado o próprio direito à segurança social “como um todo”, o qual não é, de modo algum, um direito imune à possibilidade de conforma- ção legislativa. II – A jurisprudência do Tribunal tem-se caracterizado por perfilhar a visão de que o princípio da proi- bição do retrocesso social apenas poderá valer numa acepção restrita, valendo, por conseguinte, apenas quando a alteração redutora do conteúdo do direito social se faça com violação de outros princípios constitucionais. III – Não se pode considerar que as normas em apreço, tendo em atenção as alterações que provocaram nas condições de aposentação dos funcionários públicos e no montante das suas pensões, conjugadas com os factores que as determinaram, tenham lesado expectativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria. Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes preceitos: artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro; artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; artigo 5.º, n. os 1, 2 e 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto; artigo 37.º-A, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; artigo 6.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro; artigo 7.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Processo: n.º 176/09. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º3/10 De 6 de Janeiro de 2010

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=