Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 16 1.ª Secção Fiscalização Concreta | Recurso QUARENTENA OBRIGATÓRIA | COVID-19 Acórdão n.º 173/2021 | 24 março 2021 O Tribunal Constitucional, em sessão de julgamento da 1.ª Secção, apreciou um recurso de constitucionalidade que teve por objeto a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou comcadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2. O Tribunal começa por referir que a referida norma havia sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 687/2020, da 2.ª Secção, no qual se decidiu «julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2». Considerando que mantinha total pertinência a fundamentação expendida no Acórdão n.º 687/2020, o Tribunal limitou-se a proceder à respetiva transposição para o juízo a empreender, o que fez nos termos que seguidamente se expõem. A norma questionada nos presentes autos, ao criar um procedimento de validação judicial de confinamento obrigatório decretado pela autoridade regional de saúde, embora não constitua, em si mesma, uma restrição que afete direitos, liberdades e garantias, isto é, que contenda diretamente com qualquer dos direitos enunciados no Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, ao estatuir sobre a validação de medidas administrativas lesivas de direitos, liberdades e garantias – desde logo, ao direito à liberdade, na vertente da circulação e de não se ficar circunscrito a um determinado local (habitaçãoouquartodehotel,porexemplo)–, respeitanecessariamente à disciplina de tal matéria; a validação judicial só se justifica por estar em causa uma liberdade fundamental, sendo evidente a conexão entre a garantia judicial instituída no n.º 6 da Resolução em análise e a ingerência no referido direito consequente da determinação de quarentena obrigatória ou de isolamento profilático. As medidas de confinamento obrigatório – quarentena e isolamento profilático – decretadas pela autoridade regional de saúde (que a norma objeto dos presentes autos exige que sejam submetidas a validação judicial) constituem, em si mesmas, pelos constrangimentos que implicam para os visados (o confinamento a um espaço circunscrito, com a consequente restrição à liberdade de circulação e de movimentação), uma restrição ao direito à liberdade, previsto no artigo 27.º da Constituição. A norma ora questionada, embora não estabeleça qualquer privação da liberdade, ao sujeitar a validação judicial as citadas medidas de confinamento obrigatório decretadas pela autoridade regional de saúde – que são medidas administrativas lesivas do direito à liberdade das pessoas visadas –, está a disciplinar matéria respeitante ao regime dos direitos, liberdades e garantias, mais concretamente, matéria atinente ao direito à liberdade consagrado no referido artigo 27.º da Constituição; a validação judicial é instituída porque está em causa uma liberdade pessoal fundamental e destina-se a garantir que a limitação de tal liberdade só ocorre nos casos normativamente

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