40º Aniversário da Constituição da República Portuguesa

12 Presidente do Tribunal Constitucional 40.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa Colóquio Comemorativo esta a necessária garantia jurídica, assegura-lhe a vinculatividade própria de uma constituição normativa, com efetivo influxo conformador da ordem jurídica. E sendo de textura aberta muitas das normas constitucionais, ganha realce o papel de mediação concretizadora e de densificação de conteúdos prescritivos que cabe à jurisdição constitucional. No nosso tempo, Constituição e jurisdição constitucional subentendem-se mutuamen- te, como dois elementos incindíveis de um binómio necessário. A jurisdição protagonizada pelo Tribunal Constitucional “serve” a Constituição, mas, ao servi-la, vivifica-a, em todas as dimensões e projeções aplicativas que o texto consente. De tal modo que os acórdãos em que essa jurisdição se plasma são hoje elementos imprescindíveis ao conhecimento do nosso direito constitucional, extensamente referidos e comentados em todos os manuais que dele tratam. Faz, pois, todo o sentido que o Tribunal Constitucional se associe, com esta jornada de reflexão, ao diversificado programa comemorativo que condignamente celebra o quadragési- mo aniversário da Constituição da República Portuguesa. Entendeu o Tribunal fazê-lo, não tanto como uma revisitação do passado recente da experiência constitucional portuguesa, mas, numa dimensão prospetiva, dando espaço comu- nicacional a um pensamento teorético mais geral sobre as inquietações do presente e as inter- rogações do futuro. Disse “inquietações do presente”, e a formulação não é excessiva. Na verdade, Consti- tuição e crise são hoje dois termos sistematicamente associados, glosados conjuntamente em múltiplos textos doutrinários e tratados como tema de inumeráveis colóquios e debates. Crise, desde logo, económico-financeira, que trouxe dificuldades de compatibilização com a tutela dos direitos que importam custos, em particular, mas não só, dos direitos eco- nómicos e sociais. Mas crise, também, dos mecanismos tradicionais de representação política. Os pro- cessos de globalização e de integração em instâncias supranacionais reduziram as margens decisionais do Estado. A autónoma ação normativa do Estado não tem, em determinadas matérias, um alcance regulador correspondente à natureza e âmbito das questões a regular. Os centros supranacionais de decisão e de poder, algumas vezes puramente fáctico, nas mãos de sujeitos económicos, e subtraído a qualquer controlo político e a qualquer responsabilidade política, quase sempre funcionando com evidentes défices de constitucionalidade, atuam sem sujeição aos processos democráticos tradicionais. Por sua vez, as opções democraticamente tomadas, no âmbito e com respeito das constituições nacionais, não encontram, em certos domínios, espaço de realização autodeterminada. Neste contexto, a declinação, a uma só voz, de Estado constitucional, Estado demo- crático e Estado social sofre fricções e deixa de produzir-se com a relativa naturalidade do passado. A tal ponto que um Autor como Balaguer Callejón pôde afirmar que já ficou para trás a “época dourada” do constitucionalismo moderno. Como se isso não bastasse, vivemos hoje, no coração da Europa, uma crise humanitá- ria de enormes dimensões, pelo afluxo de refugiados, devido a causas de todos conhecidas. A amplitude deste fenómeno levanta seriíssimos problemas a vários níveis, dificultando, em extremo, uma resposta adequada por parte das instituições e dos governos europeus. Mas, em vez de uma revitalização e de uma execução tão efetiva quanto possível das garantias consti- tucionais e internacionais no domínio do direito humanitário, assistimos, em certos casos, à tomada de decisões político-administrativas que as contrariam, em particular no âmbito

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