Tribunal Constitucional - 30 anos
2 ARTIGO 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da República Portuguesa A Constituição é a lei suprema, de legitimação e ordenação do poder político e de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. A atual Constituição da República Portuguesa foi aprovada por uma Assembleia Constituinte, em 2 de abril de 1976. A Constituição dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, observados certos limites materiais e temporais. A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi objeto de sete revisões (em 1982, em 1989, em 1992, em 1997, em 2001, em 2004 e em 2005). Algumas destas revisões foram pontuais, outras mais extensas. A CONSTITUIÇÃO TEM 296 ARTIGOS, DIVIDIDOS PELAS SEGUINTES PARTES: – Princípios Fundamentais – PARTE I Direitos e Deveres Fundamentais – PARTE II Organização Económica – PARTE III Organização do Poder Político – PARTE IV Garantia e Revisão da Constituição.
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