Tribunal Constitucional - 30 anos
18 ACESSO DOS CIDADÃOS Qualquer cidadão pode dirigir questões de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional? O Tribunal Constitucional só pode pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade no âmbito de processos que corram neste Tribunal, de acordo com os requisitos previstos na lei. Assim, não é possível, por exemplo, obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional através de uma carta ou exposição dirigida ao Tribunal. Por razões de separação e equilíbrio entre os poderes do Estado, o Tribunal também nunca pode decidir sobre a inconstitucionalidade de uma norma por sua própria iniciativa. O Tribunal só pode pronunciar-se sobre uma norma se a questão lhe for apresentada por uma das entidades com com- petência para requerer a fiscalização da constitucionalidade, ou por uma das partes num processo judicial. A FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE O Tribunal Constitucional é ainda competente para, em alguns casos, fazer também um controlo da legalidade de certas normas. Assim, o Tribunal pode declarar a ilegalidade de qualquer norma de um diploma legislativo com o fundamento de que tal norma viola uma lei de valor reforçado (sobre as leis compreendidas nesta categoria, v. o artigo 112.º, n.º 3 da Constituição). O controlo da legalidade é especialmente importante no que diz respeito às Regiões Autónomas. Trata-se, por um lado, de apreciar a conformidade das normas jurídicas provenientes dos órgãos das Regiões Autónomas com os Estatutos das Regiões Autónomas e com as leis sobre matéria reservada aos órgãos de soberania; por outro lado, de controlar a conformidade das normas emitidas pelos órgãos de soberania com os direitos reconhecidos às Regiões Autónomas pelos respetivos Estatutos. O Tribunal é, assim, chamado a garantir o correto funcionamento do regime autonómico constitu- cionalmente estabelecido para os Açores e para a Madeira, bem como o respeito pela repartição de poderes entre os órgãos centrais do Estado e os órgãos regionais. FISCALIZAÇÃO CONCRETA: É através desta forma de fiscalização que todos os cidadãos podem recorrer ao Tribunal Constitucional. Porém, os recursos não são apresentados diretamente no Tribunal Constitucional: a questão de constitucionalidade é suscitada no tribunal que está a julgar o caso concreto; como vimos, é o tribunal do caso que, em primeiro lugar, é competente para apreciar a questão de constitucionalidade. Só após uma decisão deste tribunal se recorre, se necessário, para o Tribunal Constitucional. O recurso é sempre apresentado no tribunal onde foi proferida a decisão, nunca diretamente no Tribunal Constitucional . Nos recursos para o Tribunal Constitucional, os cidadãos são sempre representados por Advogado. As partes são ouvidas, mas o processo é integralmente escrito, não havendo audiências presenciais ou intervenções orais. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA: Não pode ser requerida diretamente pelos cidadãos; só pode ser requerida pelas entidades previstas na Constituição (ver listas acima) . Os cidadãos poderão dirigir-se a uma destas entidades (designadamente, ao Provedor de Justiça ou ao Procurador- -Geral da República) expondo a questão e solicitando que essa entidade requeira a fiscalização ao Tribunal Constitucional.
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