Tribunal Constitucional - 30 anos
17 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal recorrido – Recurso – Admissão do Recurso Entrada do Recurso no TC Exame preliminar Decisão Sumária Alegações do recorrente Alegações do recorrido Acórdão da Conferência ou da Secção Projeto do Acórdão Debate e votação em Secção Acórdão da Secção Possibilidade de reclamação para a Conferência. Possibilidade de intervenção da Secção TRAMITAÇÃO DE UM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA: Os pedidos de fiscalização devem sempre especificar: – as normas cuja apreciação se requer; – as normas ou princípios da Constituição que se entende serem violados. O Tribunal só pode apreciar as normas cuja apreciação tiver sido requerida, nunca podendo apreciar a constitucionalidade de normas por sua própria iniciativa . Porém, pode declarar a inconstitucionalidade daquelas normas com fundamentos diferentes dos invocados no pedido. O Tribunal Constitucional não aprecia decisões dos demais tribunais nem de quaisquer órgãos; fiscaliza a constitucionalidade das normas , tal como foram aplicadas (ou recusadas aplicar) num caso concreto. Efeitos da decisão A decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado (ou seja, decide definiti- vamente a questão de constitucionalidade) no processo respetivo. Note-se que o Tribunal Constitucional nunca decide o caso concreto que é objeto do processo; apenas decide a questão de constitucionalidade suscitada . Após a decisão do Tribunal Constitucional, o processo regressa ao tribunal de onde proveio para que prossiga em conformidade com o julgamento feito sobre a questão de constitucionalidade. Ao contrário do que vimos suceder com a fiscalização abstrata (em que as decisões têm força obrigatória geral), na fiscalização concreta a decisão apenas vale para o caso concreto. Porém, se o Tribunal Constitucional tiver julgado uma determinada norma inconstitucional em 3 casos concretos, a sua inconstitucionalidade poderá ser declarada com força obrigatória geral.
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