Tribunal Constitucional - 30 anos

16 INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Alguns princípios, direitos ou garantias assegurados pela Constituição necessitam de medidas legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o poder legislativo não aprovar as medidas necessárias, inviabilizando assim a exequibilidade das normas consti- tucionais, estamos perante um incumprimento da Constituição por omissão . Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão? – O Presidente da República – O Provedor de Justiça – Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se estiverem em causa os direitos das Regiões). O que acontece se o Tribunal Constitucional verificar uma inconstitucionalidade por omissão? Se o Tribunal verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará conhe- cimento dessa verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as medidas ne- cessárias. Em respeito pelo princípio da separação de poderes, o Tribunal nunca pode substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta. FISCALIZAÇÃO CONCRETA A fiscalização concreta recai sobre normas ou critérios normativos que serviram de fun- damento de decisão num caso concreto . A fiscalização concreta da constitucionalidade faz-se através de um sistema difuso (e não concentrado no Tribunal Constitucional, como acontece com a fiscalização abstrata). Ou seja, os órgãos de fiscalização concreta são, não só o Tribunal Constitucional, mas também todos e cada um dos demais tribunais . Neste sentido, todos os tribunais portugueses são “tribunais constitucionais” , decidindo as questões de constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos que lhes incumbe julgar; mas as suas decisões sobre questões de constitucionalidade são sempre recorríveis para o Tribunal Constitucional. Aliás, todos os tribunais têm o dever de não aplicar normas que sejam inconstitucionais , pelo que, se considerarem uma norma inconstitucional, devem recusar a sua aplicação . É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. Assim, – se, num processo concreto que corra num tribunal, o tribunal recusar aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (obrigatório para o Ministério Público). O recurso é sempre apresentado no tribunal onde foi proferida a decisão, nunca diretamente no Tribunal Constitucional . – se, num processo concreto que corra num tribunal, uma das partes invocar a inconstitucionalidade de uma norma e o tribunal, ainda assim, aplicar essa norma, por entender que não é inconstitucional, a parte que suscitou a questão pode recorrer para o Tribunal Constitucional;

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