Tribunal Constitucional - 30 anos
13 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRATA PREVENTIVA Como a sua designação indica, trata-se de um controlo de constitucionalidade prévio à publicação e entrada em vigor dos diplomas normativos. Permite evitar que entrem em vigor normas inconstitucionais, ou normas cuja constitu- cionalidade suscite dúvidas. Quem pode pedir a fiscalização preventiva? – O Presidente da República Todas as leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo têm de ser promulgados pelo Presidente da República. Quando este receba da Assembleia da Re- pública ou do Governo um diploma para promulgação como lei ou como decreto-lei, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionali- dade de qualquer das suas normas. O mesmo vale para normas que constem de tratados internacionais que o Presidente da República receba para ratificação. – Os Representantes da República nas Regiões Autónomas O Representante da República nas Regiões Autónomas pode pedir ao Tribunal Cons- titucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de um decreto legislativo regional que lhe seja apresentado para assinatura. – O Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República Quando se trate de diplomas aprovados pela Assembleia da República como “leis or- gânicas” (trata-se de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre certas matérias de especial importância). PREVENTIVA ABSTRATA SUCESSIVA FORMAS DE FISCALIZAÇÃO POR OMISSÃO CONCRETA
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=