FAQ - Perguntas frequentes
Eleições gerais dos órgãos das autarquias locais
Prestação de contas de campanha eleitoral
As contas de campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais têm base municipal e compreendem as receitas e as despesas de cada candidatura, bem como a lista de ações e meios de campanha.
Nos termos da lei, as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia pela sua regularidade e legalidade, contando para esse efeito com a coadjuvação técnica da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Apresentam contas de campanha todos os partidos políticos, coligações eleitorais e grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer autarquia local ou a qualquer dos seus órgãos, independentemente de terem ou não recebido subvenção estatal, de terem ou não eleito representantes e de terem ou não obtido receitas e realizado despesas.
O responsável pela apresentação das contas de campanha é o mandatário financeiro da candidatura (art.º 22.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Os documentos a apresentar constam das várias Recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (aos partidos políticos, às coligações eleitorais e aos grupos de cidadãos eleitores).
Para as eleições autárquicas do passado dia 1 de outubro, ver as Recomendações de 4 de abril de 2017, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_eleicoes-al.html#ali3952
Em síntese, devem ser apresentados:
• Balanço de campanha;
• Demonstração dos resultados de campanha;
• Anexo às contas de campanha;
• Extratos de conta de cada uma das rubricas das demonstrações financeiras;
• Listas das ações e dos meios de campanha;
• Extratos da conta bancária desde a sua abertura até ao seu encerramento;
• Mapa com a demonstração do produto de angariações de fundos;
• Contratos celebrados com fornecedores e prestadores de serviços;
• Balancete do Razão Geral antes do apuramento de resultados;
• Balancete do Razão Geral depois do apuramento de resultados;
• Balancete analítico antes de apuramento de resultados;
• Anexos e Mapas contantes das Recomendações de 4 de abril de 2017;
• No caso de coligações eleitorais, ata da coligação e ata de aprovação das contas da coligação.
Devem ainda ser entregues cópias de todos os documentos de suporte da contabilidade de campanha.
As contas de campanha devem ser disponibilizadas em suporte escrito e em suporte informático (formato word, excel ou openoffice).
As contas de campanha são assinadas pelo mandatário financeiro, o qual é responsável pelos atos e omissões que, no respetivo âmbito, lhe sejam imputados.
As contas de campanha são obrigatoriamente enviadas por correio e por e-mail.
As contas de campanha devem ser apresentadas no prazo máximo de 90 dias após o integral pagamento da subvenção pública (art.º 27.º, n.º 1, da Lei nº 19/2003, de 20 de junho).
A data em concreto para apresentar as contas de campanha das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 será oportunamente anunciada no sub-sítio da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, previsivelmente durante os meses compreendidos entre fevereiro e abril de 2018.
Não são aceites receitas depositadas após o último dia de campanha. Constituem exceção as receitas que resultem do produto da angariação de fundos, quando reportadas ao último dia de campanha, que podem ser depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
Só são consideradas despesas as efetuadas pelas candidaturas, com o intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral. Não são, por outro lado, aceites despesas correspondentes a bens ou serviços fornecidos ou prestados após o último dia de campanha eleitoral, com exceção das decorrentes do fecho de contas e daquelas que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de ser faturadas dentro desse período, tais como rendas de instalações, faturas de água, gás, eletricidade e telecomunicações.
As contas de campanha são apresentadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Por correio, para o endereço: Rua de O Século, nº 111, 1249-117 Lisboa
Por e-mail, para o endereço eletrónico ecfp@tribconstitucional.pt
Após a apresentação das contas de campanha, estas serão alvo de uma auditoria, finda a qual é elaborado um Relatório pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, o qual é enviado aos mandatários financeiros e às candidaturas, que são notificados para se pronunciarem.
Sim. As denúncias que indiciem a prática de infrações podem ser investigadas.
Podem ser apresentadas denúncias relativas à prática de ilegalidades (violação de lei) ou irregularidades (violação de normas contabilísticas) cometidas pelas candidaturas.
A instrução do processo de julgamento das contas de campanha é, nos termos da lei, da exclusiva responsabilidade da ECFP.
A Comissão Nacional de Eleições, por outro lado, é o órgão superior da administração eleitoral com competência para, nomeadamente, disciplinar e fiscalizar todos os atos de recenseamento e operações eleitorais do poder local, não detendo qualquer competência legal relativamente ao processo de prestação e julgamento das contas de campanha. (http://www.cne.pt/content/atribuicoes)
A subvenção estatal é paga pela Assembleia da República.
Eventuais reclamações relativas à atribuição ou ao montante da subvenção estatal devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, fazendo-se constar do processo de prestação de contas cópia da reclamação.
O encerramento da conta bancária deve ocorrer após o recebimento da subvenção estatal, se a ela houver lugar, e antes da apresentação das contas de Despesas e Receitas de campanha.
Subsistindo dívidas, estas são da responsabilidade do partido político, da coligação eleitoral ou do mandatário financeiro do grupo de cidadãos eleitores.
No caso dos partidos políticos, o saldo reverte para o partido.
No caso das coligações eleitorais, o saldo é distribuído de acordo com a ata da aprovação das contas da coligação.
No caso dos grupos de cidadãos eleitores, a utilização do saldo é decidida pelo mandatário financeiro.