ACÓRDÃO Nº 826/2017
Processo n.º 57/PP (1140/17)
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Bruno Luís Horta Soares, Rodrigo Miguel Dias Saraiva e Nuno Rodrigo Branco Ferreira Santos Fernandes, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Iniciativa Liberal», com a sigla «IL» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do cartão de cidadão, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.176 cidadãos eleitores.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que o projeto incorre em ilegalidade grave consistente em violação dos artigos 5.º e 27.º, da LPP, já que prevê que os membros do Conselho de Jurisdição sejam concomitantemente, durante o período dos seus mandatos, membros de um órgão de direção política, o Conselho Nacional, em violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional. Mais assinalou a omissão do da alínea c), do n.º 3, do artigo 15.º, do Projeto de Estatutos, respeitante ao elenco das competências do Conselho de Jurisdição, bem como da referência à sede do partido no Projeto de Estatutos.
Pelo Acórdão n.º 762/2017, foram os requerentes convidados a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência imposta na segunda parte do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos, a inserir a identificação da sede do Partido e a suprir as omissões detetadas nos artigos 13.º, n.º 2, e 15.º, n.º 3.
2. Os requerentes vieram então, em resposta ao convite formulado, juntar projeto de Estatutos reformulado.
Foi aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, que nada promoveu.
Atendendo ao teor do novo projeto de Estatutos, cumpre, agora, verificar se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Iniciativa Liberal» no registo existente neste Tribunal.
3. A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).
Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (LPP), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos.
Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP).
Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP).
E devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP).
4. No que respeita aos requisitos de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), atestando a secção, por cota no processo, que relativamente à totalidade dos cidadãos eleitores requerentes (8.176) é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei.
Da análise da sua designação (fls. 55 e ss.), do Projeto de Estatutos reformulado e da declaração de princípios (fls. 17 e ss.), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição, e 9.º da LPP.
Por outro lado, o exame dos referidos elementos não indicia que o partido não respeite as exigências de democraticidade interna que os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição, e 5.º da LPP prevêm, ou se enquadre na proibição prevista no seu artigo 8.º de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista». Acresce que no Projeto de Estatutos (artigo 9.º) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional, tal como exigido pelo artigo 24.º da mesma Lei.
Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Iniciativa Liberal», pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se ainda que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP.
Finalmente, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. O símbolo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que se mostra também respeitada a norma constante do n.º 3 do referido artigo 12.º da LPP.
5. Ora, no Acórdão n.º 762/2017, assinalou-se que o projeto de Estatutos inicial violava o disposto no artigo 27.º da LPP, já que o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), integrava na composição do Conselho Nacional os sete membros do Conselho de Jurisdição Nacional, permitindo, assim que os membros do órgão de jurisdição fossem, durante o seu mandato, simultaneamente membros de um órgão de direção política.
Ora, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea b) do projeto de Estatutos reformulado, compõem agora o Conselho Nacional, por inerência, apenas os quinze membros da Comissão Executiva e os três membros do Conselho de Fiscalização (fls. 57).
Tem-se, assim, por respeitado o artigo 27.º da LPP.
6. Mais foram supridas, no projeto de Estatutos reformulado, as omissões detetadas no Acórdão n.º 762/2017.
Assim, do artigo 3.º, n.º5, consta agora menção expressa à Sede do Partido (fls. 56).
Por outro lado, foi corrigida a numeração das várias alíneas do artigo 13.º, n.º2, referente às competências do Secretário Geral, iniciando-se as mesmas, agora, com a alínea a), e, do artigo 15.º, n.º 3, respeitante às competências do Conselho de Jurisdição, consta já uma alínea c).
7. Não existindo qualquer outro obstáculo de ordem constitucional ou legal à inscrição do Partido Político denominado «Iniciativa Liberal», no registo próprio existente neste Tribunal, é de deferir o correspondente pedido.
Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Iniciativa Liberal», a sigla «IL» e o símbolo que consta de fls. 3 e se publica em anexo.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 826/17
de 13 de dezembro de 2017
Denominação: Iniciativa Liberal
Sigla: IL
Símbolo: