ACÓRDÃO Nº 409/2015
Processo n.º 443/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos
Fernandes Cadilha
Acordam, em plenário, no Tribunal
Constitucional
1. O Ministério Público intentou contra o
Partido da Nova Democracia (PND), ao abrigo das disposições conjugadas dos
artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na
redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, e 103.º, n.º 3, alínea b), e
103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, ação de extinção de
partido político, pedindo, a final, seja decretada a extinção do PND e ordenado
o cancelamento da respectiva inscrição no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.
Alegou, em fundamento do pedido, que o PND
não prestou contas da sua atividade relativamente aos anos de 2011, 2012 e
2013, o que, nos termos dos invocados preceitos legais, constitui fundamento
legal da sua extinção.
Juntou, para prova dos factos alegados,
certidão, com nota de trânsito em julgado, dos Acórdãos nºs. 508/12, 533/14 e
605/14, que julgaram não prestadas as contas do Partido da Nova Democracia
respeitantes aos referidos anos de 2011, 2012 e 2013, respectivamente.
O Partido Político requerido, citado para o
efeito, não contestou, e não constituiu mandatário nem praticou qualquer outro
ato no processo no prazo de contestação.
2. O Tribunal Constitucional é competente
para a presente ação (artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da
República Portuguesa, 18.º, n.º 1, alínea e), da Lei Orgânica n.º 2/2003, e
103.º, n.º 3, alínea b), da LTC) e o processo é o próprio (artigos 303º e 548º
do Código de Processo Civil).
Após devolução, por não reclamada, das cartas
de citação que haviam sido sucessivamente endereçadas para a sede do Partido
Político requerido e residência dos respectivos
representantes legais, foi repetida a citação, por carta registada com aviso de
receção, nos termos do n.º 2 do artigo 246.º do CPC, com advertência da
cominação prevista no n.º 2 do artigo 230.º e observância do disposto no n.º 5
do artigo 229.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi
artigo 246.º, n.º 4, do mesmo Código, pelo que se mostra verificada a
regularidade da citação (artigo 566.º do CPC).
O processo não enferma de outras nulidades de
que cumpra conhecer. As partes gozam de capacidade judiciária e são legítimas
(artigos 103º-F da LTC, 18º da Lei Orgânica n.º 2/2003, e 30.º do Código de
Processo Civil).
3. O estado do processo permite, sem
necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido deduzido pelo
Ministério Público (artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC), pelo que cumpre
apreciar e decidir se estão preenchidas as condições legais de que depende a
extinção do Partido da Nova Democracia.
A não apresentação de contas em três anos
consecutivos constitui fundamento legal de extinção dos partidos políticos
(artigo 103.º-F, alínea a), da LTC), como invocado pelo Ministério Público.
Ora, pelos Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 508/2012, 533/14 e 605/14, transitados em julgado, o
Tribunal Constitucional decidiu, respectivamente, que
o Partido da Nova Democracia, em violação do dever legal de prestação anual de
contas, não apresentou contas relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013. O
julgamento proferido nos referidos acórdãos tem força de caso julgado material
(artigo 619.º, n.º 1, do CPC), pelo que, com base nas respectivas
certidões, há que considerar provados os factos alegados pelo Ministério
Público em fundamento do presente pedido de extinção.
Assim, estando provado que o PND, em violação
do correspondente dever legal, não apresentou contas em três anos consecutivos,
o que, nos termos dos referidos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica
n.º 2/2003, na redação vigente, e 103.º-F, alínea a), da LTC, determina a sua
extinção, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, julgar procedente,
por provada, a presente ação, e, em consequência, decretar a extinção do PND,
como peticionado.
4. Nestes termos, julga-se procedente, por
provada, a presente ação e, consequentemente:
a) Decreta-se
a extinção do partido político Partido da Nova Democracia (PND);
b) Ordena-se o cancelamento da respectiva inscrição no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.
Lisboa,
23 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes
Cadilha - João Cura Mariano
- Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers
- Maria José Rangel de Mesquita -
Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro












