ACÓRDÃO N.º 501/2013
Processo n.º 791/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vem Filomena Augusta do Nascimento Aurélio Marona Beja, na qualidade de mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos representativos do Município de Sintra, recorrer ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 1247 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pela ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a elegibilidade do cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013. No essencial, a recorrente fundamenta a sua pretensão no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o referido candidato foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra em 2001 e sucessivamente reeleito para o mesmo cargo em 2005 e 2009.
2. Na decisão recorrida entendeu-se, em síntese, que “a freguesia de Agualva-Mira Sintra, pelas suas novas competências e recursos financeiros (artigo 10.º da Lei n.º 22/2012), território e número de habitantes, é uma entidade territorial diversa de qualquer uma das suas anteriores componentes”, não sendo, por conseguinte, aplicável in casu a inelegibilidade prevista no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, já que não se trata de candidatura à mesma autarquia.
3. Como se certifica a fls. 1266 dos autos, a afixação das listas definitivas das candidaturas admitidas prevista no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL ocorreu no dia 22 de agosto de 2013. Já o requerimento de interposição do presente recurso foi remetido ao tribunal recorrido, via fax, em 23 de agosto de 2013, sexta-feira, às 18h40 (cfr. fls. 1301), tendo aí dado entrada na segunda-feira, 26 de agosto de 2013 (cfr. carimbo de fls. 1300).
II. Fundamentação
4. A questão que se coloca no presente recurso foi hoje mesmo analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu.
Nestes termos, deve considerar-se elegível o cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida, julgando elegível o cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria Lúcia Amaral.












