ACÓRDÃO N.º 346/2012
Processo n.º º 8/CCE
Plenário
.
ATA
Aos três dias do mês de julho
de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel
Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João
Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola
Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Carlos José Belo Pamplona
de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila
Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à
conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral
para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009. Após debate e votação, foi, pelo
Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos
termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o
seguinte:
ACÓRDÃO N.º 346/2012
1. Ao
abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional,
após a receção do parecer da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas
candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a legalidade
e regularidade das mesmas.
2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre
o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as
candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular
(CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Frente Ecologia e
Humanismo (MPT-P.H.), concorrente aos círculos eleitorais do continente,
Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova
Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP),
Partido da Terra (MPT), concorrente aos círculos eleitorais das regiões
autónomas, Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade
Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata
(PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e
Portugal Pro Vida (PPV), entregar ao Tribunal, para apreciação e fiscalização,
as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu
parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao
abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005.
3. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica
nº 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos
relatórios elaborados pela empresa AB – António Bernardo, por ela contratada ao
abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4. Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou,
nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as
conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as
ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma
exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os
pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas
ilegalidades/irregularidades:
4.1. Bloco de
Esquerda (B.E.):
a. Eventual subavaliação de despesas da
campanha,
b. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
c. Receitas e despesas eventualmente não
registadas,
d. Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha,
e. Impossibilidade de verificar a razoabilidade
de despesas com salários do pessoal e contratações específicas, bem como de
validar a correção de contribuições em espécie,
f. Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações,
g. Não pagamento através da conta bancária da
campanha de uma fatura de €4.200,00,
h. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral.
4.2. CDS -
Partido Popular (CDS-PP)
a. Receitas
e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Não disponibilização ao Tribunal da prova
do encerramento da conta bancária,
c. Impossibilidade de confirmar a origem e
registo de receitas provenientes da angariação de fundos, com a consequente
eventual subavaliação das receitas,
d. Pagamentos efetuados
após o encerramento da campanha,
e. Não
obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
f. Contribuições não certificadas,
g. Despesas
sem documento de suporte ou com suporte documental deficiente,
h. Divergências quanto ao número de outdoors,
i. Questões relacionadas com o IVA reembolsado
no âmbito da campanha,
j. Deficiência da lista de ações e meios de
campanha,
k. Contribuições do Partido não registadas,
l. Subavaliação de receitas/despesas,
m Subavaliação das receitas da subvenção,
n. Impossibilidade
de verificar a razoabilidade de despesas registadas.
4.3. CDU -
Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
a. Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
b. Impossibilidade de aferir se despesas
reconhecidas são exclusivamente da campanha,
c. Despesas faturadas
fora do período eleitoral,
d. Impossibilidade de verificar que todas as
despesas foram pagas através da conta bancária da campanha e o cumprimento do
limite de pagamento de despesas em dinheiro,
e. Deficiente controlo das receitas e das
despesas,
f. Pagamentos efetuados
a fornecedores pelo PCP após o encerramento da campanha,
g. Não
obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
h. Deficiência
da lista de ações
e meios de campanha,
i. Não disponibilização de prova do encerramento
de uma conta bancária,
j. Contribuições dos Partidos após o ato
eleitoral,
k. Contribuições do Partido não registadas,
l. Contribuições não certificadas,
m. Subavaliação de receitas/despesas,
n.
Subavaliação das receitas da subvenção,
o.
Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas,
p. Abertura de diversas contas bancárias,
q. Receitas
de angariações de fundos sem identificação de doador,
r. Contribuição de pessoa coletiva.
4.4. Frente
Ecologia e Humanismo (MPT-P.H.)
a. Impossibilidade de confirmar se a
publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada dentro do prazo estipulado na Lei,
b. Não disponibilização de alguns extratos bancários,
c. Não disponibilização de prova do
encerramento da conta bancária,
d. Pagamentos efetuados
a fornecedores após o encerramento da campanha,
e. Deficiência
da lista de ações
e meios de campanha,
f. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
g. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas.
4.5. Movimento
Esperança Portugal (MEP)
a. Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
b. Não utilização da conta bancária
específica da campanha,
c. Não disponibilização de prova do
encerramento da conta bancária,
d. Não
obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
e. Deficiência da lista de ações e
meios de campanha,
f. Divergências quanto ao número de outdoors,
g. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
h. Contribuições não certificadas,
i. Subavaliação de receitas/despesas,
j.
Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas,
k.
Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da
campanha,
l.
Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica “Outros” do balanço,
m. Divergência entre o total da lista
de meios e o valor registado no mapa de despesas,
n. Diferença dos saldos (disponibilidades) do
Balanço e do extrato bancário,
o.
Diferença do resultado na Conta e no Balanço.
4.6. Movimento
Mérito e Sociedade (MMS)
a. Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Impossibilidade de confirmar publicação
atempada do anúncio do mandatário financeiro,
c. Deficiência da lista de ações e
meios de campanha,
d. Contribuições não certificadas,
e. Subavaliação de receitas/despesas,
f. Impossibilidade
de verificar a razoabilidade de despesas registadas,
g. Despesas faturadas após o ato eleitoral,
h. Impossibilidade de confirmar a
existência de conta bancária da campanha,
i.
Inadequada apresentação do Balanço e do
Anexo.
a.
Receitas e despesas realizadas por montantes
diferentes dos orçamentados,
b. Receitas e despesas realizadas por
montantes muito inferiores aos das eleições de 2005,
c.
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas,
d.
Despesas com custos diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP,
e.
Impossibilidade de aferir da razoabilidade do montante de donativos em espécie,
f.
Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária,
g.
Deficiência da lista de ações
e meios de campanha,
h.
Contribuições do Partido após o ato eleitoral,
i. Contribuições não certificadas,
j. Subavaliação de receitas/despesas,
k.
Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
l. Dívidas
pendentes após o encerramento da campanha,
m. Publicação dos anúncios relativos
ao mandatário financeiro após o prazo legal.
4.8. Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
a. Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Deficiente classificação das despesas,
c. Receitas e
despesas realizadas por montantes muito superiores aos das eleições de 2005,
d. Receitas
provenientes de angariações de fundos não listadas por doador,
e. Impossibilidade
de aferir se despesas reconhecidas são exclusivamente da campanha,
f. Despesas de campanha subavaliadas,
g. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas,
h. Não apresentação da
lista de ações e meios de campanha,
i. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
j. Contribuições do Partido não registadas,
k. Subavaliação de receitas/despesas,
l. Diferença
do resultado na Conta e no Balanço.
a.
Não disponibilização ao Tribunal de prova da abertura de conta bancária
específica para a campanha, nem do respetivo
encerramento,
b.
Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro efetuada
após o prazo legal,
c. Deficiência da lista de ações e
meios de campanha,
d. Contribuições não certificadas,
e. Subavaliação de receitas/despesas,
f. Despesas faturadas
após o ato eleitoral,
g.
Dívidas pendentes após o encerramento da campanha,
h. Despesas de
campanha pagas pelo Partido.
4.10. Partido Nacional Renovador (PNR)
a. Impossibilidade de confirmar se a
publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada no prazo legal,
b. Deficiência
da lista de ações
e meios de campanha,
c.
Apresentação de contas fora do prazo,
d. Contribuições efetuadas
pelo Partido após o ato eleitoral,
e. Subavaliação de receitas/despesas,
f. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
g. Receitas de donativos e
angariações de fundos sem identificação de doador.
h. Impossibilidade
de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha,
i. Despesas faturadas
após o ato eleitoral,
j Impossibilidade
de confirmar a existência de conta bancária da campanha,
k. Inadequada
apresentação do Balanço e do Anexo
4.11. Partido
Operário de Unidade Socialista (POUS)
a. Subavaliação de receitas/despesas,
b. Despesa de campanha faturada
em data posterior ao ato eleitoral,
c. Não disponibilização ao Tribunal de prova
do encerramento da conta bancária,
d. Deficiências no suporte documental,
e. Deficiência da lista de ações e meios de campanha.
4.12. Partido
Popular Monárquico (PPM)
a. Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados,
c. Impossibilidade de aferir sobre se o
donativo recebido se relaciona com a campanha,
d. Apresentação de contas fora do prazo,
e.
Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha,
f.
Despesas faturadas após o ato eleitoral,
g.
Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha,
h.
Publicação de apenas um anúncio relativo ao mandatário financeiro,
i.
Despesas sem suporte ou com suporte documental deficiente,
j. Falta de pedido de confirmação de
saldos a bancos e fornecedores.
4.13. Partido
Social Democrata (PPD/PSD)
a. Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Divergência entre os montantes das
dívidas a fornecedores no balanço e no balancete,
c. Receitas de angariação de fundos não
registadas,
d. Despesas eventualmente não refletidas nas contas,
e. Questões relacionadas com contribuições em
espécie efetuadas pela comissão política distrital da
Madeira;
f. Impossibilidade de validar a correção do critério de imputação de custos desta campanha
relativamente ao ciclo de três campanhas em 2009,
g. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de montantes de despesas registadas,
h. Despesas faturadas
em data posterior ao ato eleitoral,
i. Não
obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
j. Deficiências no controlo das receitas e
das despesas,
k. Questões relacionadas com o IVA reembolsado
no âmbito da campanha,
l. Divergências quanto ao número de outdoors,
m. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
n. Contribuições do Partido não registadas,
o. Contribuições não certificadas,
p. Subavaliação de receitas/despesas,
q. Subavaliação das receitas da subvenção,
r. Abertura de diversas contas
bancárias.
a. Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
b. Impossibilidade de aferir da razoabilidade
dos montantes das contribuições em espécie e contribuições valorizadas a custos
diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP,
c Deficiente controlo das receitas e das
despesas,
d. Não
obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
e.
Questões relacionadas com o IVA reembolsado no âmbito da campanha,
f. Divergências quanto ao número de outdoors,
g. Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
h. Subavaliação de
receitas/despesas,
i. Subavaliação das receitas da subvenção,
j. Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
k. Abertura de diversas contas bancárias,
l. Impossibilidade
de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha,
m. Despesas faturadas após o ato eleitoral,
n.
Receitas de angariações de fundos depositadas após o
ato eleitoral.
4.15. Partido
Trabalhista Português (PTP)
a. Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
b.
Deficiência da lista de ações
e meios de campanha,
c. Apresentação de contas fora do prazo,
d.
Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas,
e. Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
f. Impossibilidade
de confirmar o montante da rubrica “Outros” incluída no balanço,
g. Impossibilidade
de confirmar a existência de conta bancária da campanha,
h. Diferença do resultado na Conta e no
Balanço,
i. Inadequada
apresentação do Balanço e do Anexo,
j. Publicação dos anúncios relativos ao
mandatário financeiro após o prazo legal,
k.
Receitas e despesas muito inferiores às orçamentadas,
l.
Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha.
a. Impossibilidade de confirmar a abertura de
conta bancária específica da campanha,
b. Sobrevalorização das despesas com inclusão
de não relacionadas com a campanha,
c. Existência de eventuais donativos em
espécie não contabilizados,
d. Deficiências de suporte documental,
e.
Deficiência da lista de ações e meios de campanha,
f.
Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas,
g. Impossibilidade
de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha,
h. Publicação
dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal.
5. As
candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se
pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as
ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem
os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o
artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005. Não responderam o MMS, o PNR, o
PPM e o PTP. Os demais partidos responderam nos termos que constam do processo
e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.
6. Nos Acórdãos que apreciaram as contas das
campanhas eleitorais das eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e
autárquicas de 2005 (Acórdãos n.ºs 563/2006, 19/2008 e 567/2008 respetivamente), teve o Tribunal a oportunidade de,
reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior,
clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da
extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do
que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do
Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre
o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente
(«legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para
regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz
nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas
nos respetivos relatórios de auditoria.
6.1. Desde logo, porém, vistos os autos e
analisadas as respostas das candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às
imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal
que, pelas razões adiante explicitadas, há que liminarmente considerar, sem
necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:
6.1.1. Bloco de Esquerda (B.E.)
- Eventual subavaliação das despesas,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Receitas e despesas eventualmente não
registadas,
- Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha e
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas com salários do pessoal e contratações específicas,
bem como de validar a correção de contribuições em
espécie,
- Não pagamento através da conta bancária da
campanha de uma fatura de €4.200,00,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações,
porque
a irregularidade não é imputável ao Partido.
6.1.2. CDS - Partido Popular (CDS-PP):
- Receitas e
despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados,
por tal não constituir qualquer ilegalidade
ou irregularidade.
- Não disponibilização ao Tribunal da prova do encerramento da conta
bancária,
por ter sido sanada a irregularidade.
- Impossibilidade de confirmar a origem e o registo de receitas
provenientes da angariação de fundos, com a consequente eventual subavaliação
das receitas,
por não se ter apurado a existência de
angariações de fundos.
- Pagamentos efetuados após o encerramento da
campanha,
-Contribuições não certificadas,
- Despesas sem documento de suporte ou com suporte documental
deficiente,
- Divergências quanto ao número de outdoors,
por ter sido apresentada justificação
procedente, aceite pelo Tribunal.
- Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações,
porque a irregularidade não é imputável ao
Partido.
6.1.3. CDU - Coligação Democrática Unitária
(PCP-PEV):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Impossibilidade de aferir se despesas
reconhecidas são exclusivamente da campanha;
- Impossibilidade de verificar que todas as
despesas foram pagas através da conta bancária da campanha e o cumprimento do
limite de pagamento de despesas em dinheiro,
- Não disponibilização de prova do
encerramento de uma conta bancária,
- Pagamentos efetuados
a fornecedores pelo PCP após o encerramento da campanha,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
- Deficiente controlo das receitas e das
despesas,
por
se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos.
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações,
porque
a irregularidade não é imputável ao Partido.
6.1.4. Frente Ecologia e Humanismo (MPT -
P.H.):
- Impossibilidade de confirmar se a
publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada dentro do prazo estipulado na Lei,
- Não disponibilização de alguns extratos bancários,
- Não disponibilização de prova do
encerramento da conta bancária e
- Pagamentos efetuados
a fornecedores após o encerramento da campanha,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
6.1.5. Movimento Esperança Portugal (MEP):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Não utilização da conta bancária específica
da campanha.
- Não disponibilização ao Tribunal de prova
do encerramento da conta bancária,
- Divergências quanto ao número de outdoors,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações,
porque
a irregularidade não é imputável ao Partido.
6.1.6. Movimento Mérito e Sociedade (MMS):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Impossibilidade de confirmar publicação
atempada do anúncio do mandatário financeiro,
por
se ter confirmado a publicação.
6.1.7. Nova
Democracia (PND):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Receitas e despesas realizadas por
montantes muito inferiores aos das eleições de 2005,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade do montante de despesas registadas,
- Despesas com custos diferentes dos preços
de referência da listagem da ECFP,
- Impossibilidade de aferir da razoabilidade
do montante de donativos em espécie, e
- Não disponibilização ao Tribunal de prova
do encerramento da conta bancária,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
6.1.8. Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses (PCTP/MRPP):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Deficiente classificação das despesas,
- Receitas e despesas realizadas por
montantes muito superiores aos das eleições de 2005,
- Receitas provenientes de angariações de
fundos não listadas por doador,
- Impossibilidade de aferir se despesas reconhecidas
são exclusivamente da campanha,
- Despesas de campanha subavaliadas e
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
6.1.9. Partido da Terra (MPT):
- Não disponibilização ao Tribunal de prova
da abertura de conta bancária específica para a campanha, nem do respetivo encerramento,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
- Publicação dos anúncios relativos ao
mandatário financeiro efetuada após o prazo legal,
por
se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.
6.1.10. Partido Nacional Renovador (PNR):
- Impossibilidade de confirmar se a
publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada no prazo legal,
por
se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.
6.1.11. Partido Operário de Unidade
Socialista (POUS):
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Despesa de campanha faturada
em data posterior ao ato eleitoral,
- Não disponibilização ao Tribunal de prova
do encerramento da conta bancária e
- Deficiências no suporte documental,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
6.1.12. Partido Popular Monárquico (PPM):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Impossibilidade de aferir sobre se donativo
recebido se relaciona com a campanha,
por
se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.
6.1.13. Partido Social Democrata (PSD):
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Divergência entre os montantes das dívidas a
fornecedores no balanço e no balancete,
- Receitas de angariação de fundos não
registadas,
- Despesas eventualmente não refletidas nas contas,
- Questões relacionadas com contribuições em
espécie efetuadas pela comissão política distrital da
Madeira,
- Impossibilidade de validar a correção do critério de imputação de custos desta campanha
relativamente ao ciclo de três campanhas em 2009,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de montantes de despesas registadas e
- Despesas faturadas
em data posterior ao ato eleitoral,
- Divergências quanto ao número de outdoors,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações;
porque
a irregularidade não é imputável ao Partido.
- Deficiências no controlo das receitas e das
despesas,
por
se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos.
6.1.14. Partido Socialista (PS):
- Receitas e despesas realizadas por montantes
diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
- Impossibilidade de aferir da razoabilidade
dos montantes das contribuições em espécie e contribuições valorizadas a custos
diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP,
por
não ser possível verificar, em concreto, qualquer ilegalidade ou
irregularidade.
- Deficiente controlo das receitas e das
despesas;
por
se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos.
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações,
porque
a irregularidade não é imputável ao Partido.
- Divergências quanto ao número de outdoors,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
6.1.15. Partido Trabalhista Português (PTP)
- Receitas e despesas realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados,
por
tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.
6.1.16. Portugal Pro Vida (PPV):
- Impossibilidade de confirmar a abertura de
conta bancária específica da campanha e
- Existência de eventuais donativos em
espécie não contabilizados,
- Sobrevalorização das despesas com inclusão
de não relacionadas com a campanha e
- Deficiências de suporte documental,
por
ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.
7. A
estas imputações acresce uma outra sistematicamente feita e denominada “incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA
reembolsado”, já que o mesmo teria sido “reembolsado em duplicado”
por força do pagamento da subvenção estatal. Sobre a questão o Tribunal já teve
ocasião de se pronunciar no seu Acórdão n.º 498/2010, repetido nos Acórdãos
n.ºs 135/2011 e 617/2011. Não obstante, dada a persistência das imputações
sobre a alegada incerteza, importa, uma vez mais, decidir.
A subvenção pública prevista no artigo 17.º
da Lei n.º 19/2003 destina-se à cobertura das despesas das campanhas eleitorais
e é atribuída aos partidos que, no caso de eleições para a Assembleia da
República, concorram a, pelo menos, 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e
obtenham representação. A subvenção estatal total é repartida, entre as
candidaturas que preencham os requisitos enunciados, em duas partes distintas:
uma, correspondente a 20% do valor total, em partes iguais para todas aquelas
candidaturas e outra, correspondente a 80% do referido valor, em função dos
resultados eleitorais. Ora, sendo este o modo de repartição da subvenção, nunca
esta reembolsa, cobre
ou financia, “em duplicado” o IVA pago
pelos partidos beneficiários da subvenção.
Acontece, porém, que tal subvenção tem como
limite atribuível a cada uma dessas candidaturas um montante que não pode, em
qualquer caso, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, em
vigor à data da eleição, “ultrapassar o valor das despesas [...] efectivamente realizadas, deduzido do montante [...] de
angariação de fundos.” Assim sendo, decisivo é que o valor da subvenção
pública, acrescido do IVA eventualmente reembolsado e do produto das
angariações de fundos, não pode superar, em caso algum, o valor total das
despesas realizadas. Ou, dito de outro modo, a subvenção não pode ser superior,
em qualquer caso, ao valor das despesas brutas, deduzidas do IVA reembolsado e
do montante da angariação de fundos. Ora, em face dos dados constantes dos presentes
autos, improcede qualquer imputação quanto à alegada incerteza. Na verdade,
seja qual for a forma como se façam as contas, nunca os limites das subvenções
atribuíveis às candidaturas do B.E., da PCP-PEV, do CDS-PP, do PPD/PSD e do PS,
as únicas que a elas têm direito, foram ultrapassados.
8. Finalmente
importa ainda considerar a imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega
ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo
16º, nºs 1 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, feita à PCP-PEV, FEH, MEP, MMS,
PND, PCTP-MRPP, MPT, PNR, POUS, CDS-PP, PPM, PTP e PPV. Com efeito, tal como o
Tribunal afirmou no Acórdão n.º 617/2011, reafirmando acórdãos anteriores, e
volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal
Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas
daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 567/2008, “no que
especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das acções
de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo
superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo
16º, n.ºs 1 e 4 da Lei Orgânica n.º 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no
Acórdão n.º 563/2006, e repetiu no Acórdão n.º 19/2008, «apesar de a violação
do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º
1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das
contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma
sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à
ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma,
não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir
que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da
regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento
do disposto no artigo 16º da Lei Orgânica n.º 2/2005, sem prejuízo de tais
acções deverem ser consideradas nas contas»”. Razão
pela qual se não terão em conta as referidas imputações.
9. Imputações comuns a vários Partidos
9.1. Apresentação de contas fora do prazo (PNR, PPM, PTP)
As contas da campanha eleitoral para a
eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 27 de setembro de 2009, deveriam ter sido remetidas ao Tribunal,
nos termos do n.º 2 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 2/2005 e do n.º 1 do
artigo 27º da Lei n.º 19/2003, no dia 5 de janeiro de
2010. Acontece que as contas do PNR, do PPM e do PTP apenas foram enviadas nos
dias 10 de março, 9 de março
e 6 de janeiro de 2010, respetivamente.
Nenhum daqueles Partidos respondeu à imputação, sendo que resulta dos autos a
violação, pelo PNR, PPM e PTP, do prazo legal estatuído pelo n.º 1 do artigo
27º da Lei n.º 19/2003.
A) O B.E. procedeu à transferência de €90.000,00, a título de
contribuições para a campanha, após o ato eleitoral (nomeadamente em 21.10.2009
e 03.11.2009) – sendo que a imputação aludia a questão semelhante decidida no
Acórdão n.º 316/2010, de 14/07 (§ 7.2. B), em relação ao CDS-PP. O BE respondeu
que “As transferências efectuadas pelo Partido para a conta de campanha após a
data das eleições, em 21/10/2009 e 3/11/2009, visaram liquidar salários e parte
das dívidas a fornecedores - ainda assim só cerca de 20% destas. Foram
devidamente certificadas pelo órgão competente e fazem parte das contas de
campanha. A subvenção foi recebida posteriormente, a 5/11/2009. Este
procedimento foi idêntico ao que praticámos em anteriores eleições, é
absolutamente transparente e, no nosso entender, não afecta a clareza das
contas nem quaisquer dos limites legais aplicáveis às contas de campanha.
Acresce que não vislumbramos nem na Lei nem nas Recomendações da ECFP quaisquer
normativos contrários a este procedimento. Pelo contrário, na página 7 das
Recomendações da ECFP para as Eleições Legislativas de 2009 pode ler-se: “Se a
Campanha não dispuser de fundos próprios para a liquidação das facturas de
fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o
Partido transferir os fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades
no referido prazo (de 90 dias).” Por outro lado, o Acórdão citado, embora
considerando que as contribuições deverão ser feitas durante o período de
campanha, alude à eventualidade de uma “justificação aceitável” o que não terá
ocorrido no caso então em apreço. Assim sendo, tratando-se do pagamento de
salários e a liquidação de facturas a fornecedores cujos prazos de pagamento
haviam expirado, julgamos ficar cabalmente justificado o procedimento.”.
B) Em relação à PCP-PEV, parte das contribuições dos partidos coligados
ocorreu após o ato eleitoral. Assim, o PEV transferiu €37.000,00 em 30.09.2009
e €22.427,17 em 22.12.2009; o PCP transferiu um total de €703.633,05 no período
de 28.12.2009 a 23.12.2009. Respondeu a CDU que “Em reunião com a ECFP, em
Março de 2010, foi aceite, após muitas explicações sobre a forma como são
contabilizadas as contribuições dos partidos, que estávamos a proceder
correctamente. Por outro lado, nas “Recomendações” de Julho de 2009 para a
campanha das legislativas é referido que podem ser efectuadas transferências
até 90 dias após o acto eleitoral e que, depois do encerramento das contas,
podem os partidos liquidar as facturas não pagas através da conta de campanha,
o que fazem à medida das suas disponibilidades financeiras”.
C) Também na FEH, €4.629,52 de contribuições financeiras dos partidos
coligados foram transferidos após o ato eleitoral (concretamente, em
28-09-2009, 10-10-2009, 06-12-2009, 15-12-2009, 22-12-2009, 04-01-2010 e
06-01-2010). Respondeu a coligação que “As transferências por parte dos
Partidos da coligação com datas posteriores ao acto eleitoral ficaram
unicamente a dever-se ao facto de os Partidos não terem disponibilidade
financeira em momentos anteriores para as efectuar. Sendo Partidos pequenos não
foi possível dispor da totalidade dos fundos antes da data das Eleições. À
medida que os Partidos foram dispondo de fundos, como restavam ainda facturas
de campanha para liquidar, optou-se por transferir os fundos necessários para a
conta afecta à campanha eleitoral e depois fazer os pagamentos desde essa
conta, em lugar de manter as facturas como pendentes e ser assumida a sua
liquidação por parte dos Partidos num momento posterior, pois pensámos ser esta
a melhor forma de apresentar as contas. As transferências efectuadas dia 4 e 6
de Janeiro foram já para se poder fazer o último pagamento e deixar a conta
saldada”.
D) O MEP transferiu €39.550,00, a título de contribuições para a
campanha, após o ato eleitoral – concretamente, em 29-09-2009, 01-10-2009, 29-10-2009,
11-12-2009 e 18-12-2009. Respondeu o Partido que “foram realizadas
contribuições em datas posteriores ao acto eleitoral para o pagamento de
despesas de campanha com data de factura anterior à data do acto eleitoral. No
entanto, não é verdade que estas contribuições não tenham sido registadas como
receitas de campanha. Este registo pode ser confirmado nos últimos lançamentos
no Mapa M2 - Receitas de Campanha – Contribuição de Partidos Políticos.
Estranha-se que esta questão volte a ser colocada ao MEP depois de todos os
esclarecimentos que, respondendo ao pedido de colaboração institucional feito
pela ECFP, o MEP foi prestando ao longo do ano de 2009 e 2010. Estranha-se
também que esta questão ganhe este relevo: na verdade, não tendo o MEP direito
a subvenção estatal, em função dos resultados eleitorais, teve que recorrer a
contribuições do partido para o pagamento das dívidas da campanha. É que, como
mais uma vez se aproveita para esclarecer, o procedimento que o MEP utilizou
para saldar as suas dívidas de campanha foi o de pagar as facturas, todas com
data anterior ao acto eleitoral (algumas com prazos de pagamento a 30, 60 ou 90
dias), a partir da conta da campanha, mediante contribuições do
partido vindas da conta do partido, até ao encerramento destas contas. A
partir do momento do encerramento destas contas, o partido assumiu a dívida e
efectuou os pagamentos restantes a partir da conta do partido”.
E) O PND transferiu também €9.380,40, como contribuições para a
campanha, após o ato eleitoral, designadamente em 06-10-2009, 07-10-2009,
14-10-2009, 21-10-2009, 23-11-2009, 30-11-2009). O Partido respondeu que
“Quanto às transferências do partido para a conta da campanha, efectivamente
aconteceram para fazer face a despesas dos últimos dias de campanha para as
quais tinham sido emitidos cheques, mas que o Partido não dispunha
atempadamente de fundos para fazer face às transferências necessárias. Mas
também neste caso não se descortina qual a irregularidade imputada ao Partido”.
F) Idêntica situação ocorreu quanto ao PCTP/MRPP, que transferiu
€18.600,00 para a campanha em 11-11-2009 e 07-12-2009. Respondeu o PCTP/MRPP
que “O Partido realizou, de facto, transferências para a Campanha em datas
posteriores a esta para pagar a fornecedores que prestaram serviços para a
Campanha dentro das datas da Campanha. As transferências do Partido nos valores
de €15.200,00 e €3.400,00 efectuadas em 11 de Novembro e 7 de Dezembro de 2009,
coincidem com as dos pagamentos aos fornecedores “Ria Lisa” e “Mouse Art”. (…) O
facto das transferências terem sido efectuadas em datas posteriores à
Campanha foi porque a situação económica do Partido não permitiu que estas
transferências fossem cumpridas dentro dos prazos de Campanha e, por isso
solicitou aos fornecedores de Campanha prazos de pagamento mais alargados.”
G) O PNR transferiu €2.770,00 para a conta da campanha, como
contribuições do Partido, após o ato eleitoral (28-09-2009 e 31-12-2009).
Confrontado, o Partido nada disse.
H) No PSD, a quase totalidade das contribuições do Partido
(€438.800,32) foi registada após o ato eleitoral, designadamente em 29-09-2009,
10-10-2009, 06-12-2009, 15-12-2009 e 22-12-2009. Neste ponto, afirma o PSD que
“(…) existe a necessidade inequívoca de “provisionar”
as contas de campanhas eleitorais para as suas despesas imediatas; todas essas
despesas são pagas com recurso às respectivas contas bancárias; a Subvenção
Estatal é entregue a cada Partido com grande dilação relativamente às
actividades de campanha, obrigando cada Partido a transferir verbas para tais
actividades; pode até acontecer a necessidade de o Partido ter de se endividar
na banca para o efeito fora do âmbito de cada campanha; as transferências
sucedem-se conforme as necessidades; a ECFP tem o entendimento de que cada
campanha eleitoral deve apresentar saldo nulo; pode até dizer-se que considerar
por inteiro tais contribuições como receitas de campanha traduziria um empolar
destas meramente com o intuito de permitir a liquidação de despesas que
posteriormente vão ser subvencionadas; assim, o PPD/PSD assume que o valor de
“transferências de partidos políticos” resulta do diferencial entre o valor da
receita (Subvenção Estatal e donativos/angariação de fundos) versus o valor da
despesa — mesmo que dentro deste valor esteja incluída a assunção de dívidas
remanescentes de campanha, resultando desta forma um valor nulo; caso sejam
consideradas por inteiro as contribuições partidárias como receitas de
campanha, passar-se-ia a apresentar resultados maioritariamente positivos,
distorcendo a apreciação quanto a cada campanha. (…) No que respeita ao facto
de parte das contribuições partidárias terem sido efectuadas em data posterior
ao acto eleitoral, informo que o valor em causa, que não traduz qualquer fluxo
monetário, resulta precisamente do cálculo daquele diferencial entre despesas e
receitas, de forma a atingir-se um resultado nulo na Campanha (ou seja, o valor
ora em questão de € 374 774,29 densifica um movimento meramente contabilístico
de 22 de Dezembro de 2009). O próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
310/2010 considera poder existir “justificação aceitável” para as contribuições
partidárias registadas posteriormente à eleição. Haverá justificação mais
“aceitável” do que a que venho de fundamentar?”.
I) O PS procedeu à transferência de €1.000.000,00, a título de
contribuições para a campanha, após o ato eleitoral. Solicitados
esclarecimentos, respondeu o Partido que “Efectivamente o Partido Socialista
transferiu para a Campanha Legislativas 2009 um montante global de €1.800.000
dividido em várias tranches. Três dessas tranches foram efectuadas após a data do acto eleitoral a
saber: €300.000 – 2/10/09; €300.000 – 6/10/09; €400.000 – 15/10/09. De acordo
com as contas da campanha entregues ao Tribunal Constitucional a Campanha para
as legislativas de 2009 do Partido Socialista saldou-se por um montante global
de Despesa pecuniária (deduzido dos donativos em espécie e contribuições do
Partido em espécie) de €4.825.330,45. A Receita de Angariação de Fundos
pecuniários (não considerando donativos em espécie) cifrou-se em €90.392 enquanto que, a previsão efectuada da subvenção pública a
auferir se cifrou em €2.998.533,67. Compulsados os elementos atrás enunciados a
Campanha denunciava um deficit de €1.736.404,78 que, de acordo com a Lei, terá
que ser o Partido Socialista a assumir. Efectivamente o Partido Socialista
assumiu esse deficit e fê-lo, financeiramente, através
das transferências que efectuou para a conta da Campanha de modo a permitir,
desde logo, que esta liquidasse valores pendentes a fornecedores que, nalguns
casos, ameaçavam de encerramento de portas caso isso não sucedesse. Será
necessário ter em consideração que o pagamento tardio da subvenção pública, a
qual é, como se sabe, uma das principais fontes de financiamento das campanhas
eleitorais, coloca evidentes constrangimentos aos partidos e outras forças
políticas que a elas concorrem. Os fornecedores dos meios utilizados nessas
campanhas não se compadecem com os prazos dilatados no pagamento das referidas
subvenções públicas. Assim, no caso presente, as referidas transferências após
o acto eleitoral, e atrás mencionadas, mais não foram que a antecipação, por
parte do Partido Socialista, do deficit que resultou
da Campanha, e que teria que ser assumido pelo Partido, visando evitar
problemas sociais gravosos da parte dos seus fornecedores por não terem
estrutura financeira que lhes permitisse aguentar até a subvenção pública ser
recebida”.
O Tribunal vem afirmando, desde o Acórdão n.º 567/08, que “as
contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser
transferidas ao longo da campanha”. Mas tem também afirmado que pode existir
“justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas
posteriormente à eleição” (Acórdão n.º 316/2010). Aliás, como notam os Partidos
que responderam, a própria ECFP fez constar nas Recomendações que precederam o
ato eleitoral em causa que, “se a Campanha não dispuser de fundos próprios para
a liquidação das facturas de fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia
das eleições, deverá o Partido transferir os fundos para a Campanha que
permitam a liquidação das responsabilidades no referido prazo (de 90 dias). Se
tal não ocorrer, a Candidatura deverá preparar uma relação de todas as facturas
que, nessa data, não tiverem sido liquidadas”. Serão, assim, admissíveis
transferências que ocorram após o ato eleitoral, desde que justificadas e
dentro do prazo de 90 dias.
Deste modo, face às justificações apresentadas, improcede a imputação
quanto ao B.E., PCP-PEV, MEP, PND, PCTP/MRPP, PSD e PS. Já não assim quanto à
FEH, que realizou duas transferências para lá do citado prazo de 90 dias, sendo
uma, inclusivamente, feita um dia depois da data limite para apresentação das
contas ao Tribunal, e quanto ao PNR, que nenhuma justificação apresentou para
as transferências operadas após o ato eleitoral. A FEH e o PNR incumpriram,
assim, os artigos 12 º e 15º da Lei n.º 19/2003.
9.3. Contribuições não registadas (CDS-PP, PCP-PEV, PCTP-MRPP e
PPD/PSD)
A) Nas contas do CDS-PP há €49.976,24 de contribuições do Partido,
embora este tenha transferido um total de €800.000,00 para a conta da campanha.
Assim, receitas e resultado encontram-se subavaliados em cerca de €750.000,00.
Em resposta, o CDS-PP veio invocar que “a referida forma de contabilização das
contribuições do Partido, devidamente certificadas, registadas e de
conhecimento da ECFP, impede uma sobreavaliação, necessariamente incorrecta,
dos montantes globais da respectiva campanha eleitoral. Este é, outrossim, o
entendimento que o novo regime legal (recentemente em vigor e mais favorável)
veio esclarecer e dar inteira concordância, impedindo uma inflação inadmissível
porque incorrecta dos montantes das campanhas”.
B) Quanto à PCP-PEV, verificou-se que as contribuições declaradas não
correspondem ao total das transferências efetuadas
pelos Partidos coligados, mas sim ao valor líquido (montante transferido menos
o devolvido aos Partidos durante a campanha). Assim, as transferências efetuadas pelo Partido Comunista Português ascenderam a
€1.111.666,91 (mais €838.158,24 do que o declarado), e as transferências efetuadas pelo Partido “Os Verdes” ascenderam a €69.427,17
(mais €52.661,99 do que o declarado). Os montantes não declarados foram
considerados adiantamentos, pelo que não foram reconhecidas como receitas da
campanha. Consequentemente, as receitas e o resultado da campanha encontram-se
subavaliados, no montante de € 890.820,33. A PCP-PEV respondeu que “Em reunião
com a ECFP, em Março de 2010, foi aceite, após muitas explicações sobre a forma
como são contabilizadas as contribuições dos partidos, que estávamos a proceder
correctamente”, afirmação que, todavia, não foi confirmada pela ECFP.
C) O PCTP/MRPP contribuiu com €45.800,00 para a campanha, embora só tenha
registado €45.747,71. Assim, as receitas e o resultado estão subavaliados em
€52,29, valor devolvido ao Partido, após encerramento da conta bancária da
campanha. Afirma o PCTP/MRPP que “As contribuições do Partido foram, de facto,
€45.800,00. No entanto como houve uma devolução de €52,59, foi espelhado o
valor líquido da contribuição para espelhar o valor real da contribuição. A
diferença de €52,29 corresponde, de facto ao valor devolvido ao Partido aquando
do encerro da conta bancária [...]”.
D) O montante de contribuições declarado pelo PSD ao Tribunal ascendeu
a €456.199,07 (€318.737,70 de contribuições financeiras e €137.461,47 de
contribuições em espécie). Contudo, de acordo com a declaração do
Secretário-Geral Adjunto entregue no Tribunal com a prestação de contas, as
contribuições do Partido para a campanha somaram €614.561,69 (€477.100,32 de
contribuições financeiras e €137.461,37 de contribuições em espécie), valor que
“(…) será rectificado após a Assembleia da República
processar a Subvenção Estatal”. Contudo, verificou-se que o Partido, de acordo
com o balancete de centros de custos, transferiu €2.662.000,00 para a conta da
campanha, pelo que a receita e o resultado se encontram subavaliados no
montante de €2.343.262,30. Na resposta, o PSD afirma: “Esta argumentação, que
se mantém plenamente válida, leva à colocação de uma outra questão: quais os
valores a considerar na receita, quando estão patentes três rubricas essenciais
que se sobrepõem entre si, caso fossem todas consideradas como receitas de
campanha, a Subvenção Estatal, os empréstimos bancários e as contribuições
partidárias. Reitero que o procedimento efectuado pelo PPD/PSD é o mais
correcto e transparente e o que melhor salvaguarda um empolamento de saldo na
demonstração de resultados do próprio Partido. E o entendimento que mais se
conforma aos princípios do regime do financiamento partidário e eleitoral e que
bem merecia renovada ponderação do Tribunal Constitucional. E o entendimento
que está, aliás, ratificado pelo n.º 2 do artigo 16.° da
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redacção da Lei n.º 55/2010, de 24 de
Dezembro”.
Sobre esta questão o Tribunal teve já ocasião de afirmar que, “alegam
os Partidos, no essencial, que se tratou de adiantamentos, designadamente por
conta da subvenção estatal, e não de contribuições do Partido. Sem razão, porém. A este propósito caberá recordar que já no Acórdão nº
567/2008, [...], se verificou uma situação semelhante à que agora se aprecia
(ou seja, a existência de contribuições financeiras efectuadas pelo Partido
classificadas como adiantamentos e não reflectidas nas contas de campanha).
Ora, naquele Acórdão, ponderou o Tribunal que se tratava de “[…]
contribuições financeiras para a campanha […] não reflectidas nas contas da
campanha.” (Acórdão 167/2009). Aliás, mais recentemente, no Acórdão n.º
135/2011, o Tribunal afirmou que “deste modo, as várias contribuições ou
adiantamentos do Partido ao longo da campanha [...] deveriam ter sido
registadas. Afinal, os valores adiantados e posteriormente devolvidos não
deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização
não pode, em caso algum, deixar de ser efectuada.” Violaram, assim, o CDS-PP, a
PCP-PEV, o PCTP-MRPP e o PPD/PSD o artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
9.4. Contribuições não certificadas (PCP-PEV, MEP, MMS, PND, MPT, e
PSD)
A) O montante declarado de contribuições dos partidos coligados na
PCP-PEV ascendeu a €295.273,85. Pese embora tal montante se encontre
certificado pelos órgãos competentes do PCP e do PEV, o certo é que – conforme
se concluiu supra, em 9.3. - tal montante não corresponde à totalidade das
contribuições efetuadas, mas sim ao seu valor
líquido. Porque não existia prova de que a totalidade das transferências fora objeto de certificação, foi solicitado o respetivo comprovativo. A resposta da coligação, porém,
limitou-se ao que ficou transcrito em 9.3., não comprovando a certificação das
contribuições não registadas. Verificou-se, assim, a violação do n.º 2 do
artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
B) O montante declarado de contribuições do MEP ascendeu a €128.350,00.
No entanto, não há prova de que tais contribuições tenham sido certificadas por
documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido. Respondeu o MEP que
“Todas as contribuições feitas pelo partido para a campanha foram devidamente
certificadas pela direcção do MEP, que mandatou os titulares da conta bancária
do partido a efectuar os movimentos necessários: cfr.
acta de reunião da Direcção do MEP de onde consta deliberação formal relativa
às contribuições do Partido para a campanha eleitoral das eleições
legislativas, e que já antes, no âmbito do relatório às contas para as eleições
europeias, tinha sido enviada à ECFP (ANEXO C)”.
A resposta do MEP remete para o teor da Ata n.º 10, da qual conta que “os titulares da conta bancária do MEP ficam legitimados pela direcção
para efectuarem as contribuições necessárias do partido para as campanhas
eleitorais que ocorrerão durante o ano de 2009”. Ora, tal
determinação em nada constitui válida certificação das contribuições. Desde
logo, o que consta daquela ata é uma autorização genérica, alargada a todo e
qualquer ato eleitoral ocorrido em 2009, que não dirigida especificamente à
campanha para a Assembleia da República; e, como autorização prévia que é, em
lado algum indica os montantes em questão. Ora, o que a lei pretende garantir é
que o órgão competente do Partido certifique o montante concreto das
contribuições, sendo certo que cada contribuição tem de reportar-se a uma
campanha eleitoral específica, não podendo a certificação dirigir-se a um
universo de indistintas contribuições partidárias para as várias campanhas.
Assim sendo, impõe-se dar por verificada a violação do disposto no n.º 2 do
artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
C) De acordo com as receitas declaradas pelo MMS, a campanha foi
integralmente financiada através de contribuições em espécie do Partido
(€51.985,36), as quais não se encontram certificadas por documentos emitidos
pelos órgãos competentes. Nada tendo o MMS respondido, resulta dos autos a
violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
D) O PND declarou €18.350,77 de contribuições, não havendo, todavia,
documento de certificação. Respondeu o Partido que “Está na posse da ECFP,
porque enviada junto à nossa carta de 17 de Agosto de 2009, a acta de Direcção
na qual foram aprovados os montantes máximos a transferir, tendo as referidas
transferências sido efectuadas pelo secretário-geral que, de acordo com os
estatutos, é o único com poderes para o efeito”.
Ora, como o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 167/2009, numa situação
em que existia uma ata que permitia a
transferência até um determinado montante para a conta da campanha e as
transferências foram realizadas por cheque assinado pelo secretário-geral, “a
existência de uma acta em que se autoriza a transferência, até certo montante,
para a conta da campanha, não é documento adequado para que se considere que a
contribuição do Partido está correctamente certificada. Autorizar, à partida,
uma transferência até certo montante não é ainda certificar o montante que foi
efectivamente transferido como contribuição partidária.” Há, assim, que
concluir que o PND não cumpriu o n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 19/2003.
E) O MPT contribuiu com €500,00 para a campanha, montante não
certificado. Solicitados esclarecimentos, o MPT não juntou qualquer
certificação da referida contribuição. Resulta, assim, dos autos a violação do
n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 19/2003.
F) Não foi obtida prova de que as contribuições do PPD/PSD para a
campanha tenham sido certificadas por documentos emitidos pelos órgãos
competentes do Partido. Além disso, também não foi obtida prova da
certificação, pelos órgãos competentes das estruturas distritais, das
contribuições efetuadas por Portalegre, Viseu,
Aveiro, Bragança, Coimbra e Beja. Face ao exposto, a ECFP solicitou o envio da
certificação efetuada pelos órgãos competentes do
Partido, caso exista. O Partido respondeu que “O signatário, enquanto
Secretário-Geral Adjunto do PPD/PSD, é a entidade estatutariamente competente
para a certificação das contribuições partidárias para a Campanha, conforme o
referido n.º 2 do artigo 16.° da Lei n.º 19/2003, de
20 de Junho. Tal certificação está junta à prestação de contas (Anexo J) e o
valor exacto que reportou foi em devido tempo corrigido. Não vejo, de todo,
como possa levantar-se qualquer questão nesta matéria.”.
Com efeito, o documento anexo às contas, intitulado declaração de
contribuições para a campanha, de 4 de janeiro de
2010, subscrito pelo Secretário Geral Adjunto, José
Manuel Matos Rosa, corresponde ao documento solicitado, pelo que não se
descortina aqui a prática de qualquer ilegalidade ou irregularidade.
9.5. Subavaliação de receitas/despesas (CDS-PP, PCP-PEV, MEP, MMS, PND,
PCTP/MRPP, MPT, PNR, PSD e PS)
A) Em relação ao CDS-PP, de acordo com
informações sobre as atividades e eventos da
campanha, obtidas pela ECFP, foram verificadas ações
e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de
despesas associadas (comícios, jantares, distribuição de cachecóis, entre
outros devidamente detalhados no relatório de auditoria). Solicitados
esclarecimentos, respondeu o Partido anexando dois quadros e um mapa de ações de campanha, visando o esclarecimento das dúvidas,
mais afirmando que “tendo presente a susceptibilidade de conflito entre os
períodos eleitorais, tratou cada campanha de forma individual e circunscrita
[...], optando por levar a cabo uma organização específica das actividades e
meios de campanha direccionada para cada acto eleitoral, mormente identificando
cada despesa a cada campanha, restringindo aos respectivos mandatários
financeiros nacionais a autorização (pedido e aprovação) centralizada das
despesas de campanha a que estavam adstritos, nos termos dos orçamentos e dos
regulamentos financeiros separadamente aprovados em Conselho Nacional para cada
acto eleitoral. À regra geral enunciada, foram apenas admitidos como excepção
determinados serviços justificados pela sua natureza, e que se encontram
devidamente identificados. Nestes casos, o CDS garantiu, mediante
contratualização prévia, a afectação repartida desses meios e respectivos
custos aos três actos eleitorais, como é exemplo, o despacho de adjudicação, em
anexo do ponto 9, ao fornecedor José António Henriques Loureiro, Sociedade
Unipessoal, Lda., relativo ao fornecimento nacional da rede de Outdoors”.
Analisadas a documentação e fundamentação
apresentadas, permanecem por esclarecer, pelo menos, os valores envolvidos em ações e meios identificados em Coimbra (jantares), Faro
(jantar) e Funchal (sede), em relação aos quais não foram apresentadas
documentação ou justificação suficientes, impossibilitando o apuramento das
despesas e receitas não refletidas nas contas, daí
resultando a violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
O CDS-PP imputou ainda à campanha despesas
com a aquisição de bens, cuja vida útil se não esgota no período da campanha –
a saber, material de escritório, que inclui uma máquina de encadernar (€
208,00) e uma máquina de destruir papel ( €441,00).
Respondeu o Partido que, “Pese embora o entendimento preconizado pela ECFP – e
que se justificaria se de outros bens se tratasse, entende o CDS,
contrariamente, que o tratamento contabilístico efectuado não violou o dever de
organização contabilística. Antes pelo contrário, na senda do que dispõe o POC
– ao considerar que a conta Imobilizações Corpóreas integra os imobilizados
tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade
operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados com carácter
de permanência superior a um ano –, o procedimento contabilístico adoptado
atende à natureza dos bens em causa que não devem ser mensurados como activo
imobilizado. Para que esse reconhecimento se efectuasse tinham de estar
verificadas as características em que assenta o conceito de activos denominados
imobilizados, enquanto recursos que uma entidade detém com carácter de
continuidade ou permanência, não se destinando a ser vendidos ou transformados
no decurso das suas actividades normais. Cumprindo o que dispõe o POC, e
sublinhando que quer em termos de utilização quer em termos temporais, isto é,
que o seu período de vida útil se esgotou efectivamente durante o período da
Campanha em causa, registar nas contas próprias do Partido 1 máquina de
encadernar, no valor de 208€ e 1 máquina de destruir papel, no valor de 441€,
ou, em alternativa, registar como cedência desse bens como donativos em
espécie, seria um procedimento inadequado.”
Não tem razão o CDS-PP. A aplicação do POC ao
financiamento partidário opera-se, com as devidas adaptações: deve ser adaptado
às contas anuais nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003 e deve
ser adaptado em função da específica conta de campanha eleitoral, nos termos do
artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. Assim, desenrolando-se a campanha num
período limitado de tempo, é nesse período que deve ser aferido o tempo de vida
útil do bem. No presente caso, uma vez que o tempo útil de vida dos bens em
causa não se esgota durante o período da campanha, os referidos bens deveriam
ter sido registados nas contas do Partido, podendo este ceder tais bens à
campanha, caso em que o registo dessa cedência deveria ter sido efetuado nas contas da receita e da despesa, como contribuição
em espécie. Não tendo sido feito, encontram-se as despesas sobreavaliadas e as
receitas subavaliadas, com a consequente violação do artigo 15.º da Lei n.º
19/2003.
Por fim, o CDS-PP não inscreveu, no ativo do balanço, o IVA pago na aquisição de bens e
serviços (€114.185,84), cuja restituição foi solicitada. Confrontado, o Partido
respondeu que “Nos termos do artigo 12º da Lei n.º19/2003 de 19 de junho, a organização contabilística rege-se pelos
princípios aplicáveis ao POC, com as devidas adaptações. Ora a aplicação dos
princípios contabilísticos estabelece que sempre que o POC e as Directrizes
Contabilísticas são omissos, aplicam-se as IAS, ou seja, as normas
internacionais, que participam desta forma do referencial contabilístico
português. Assente neste pressuposto, o CDS-PP invoca o disposto na IAS37, cujo
texto original se encontra adaptado na NCRF 21, que dispõe que quando um
influxo de benefícios económicos for provável, uma entidade deve divulgar uma
breve descrição dos activos contingentes à data do balanço e, quando
praticável, uma estimativa do seu efeito financeiro, mensurada usando os
princípios estabelecidos para as provisões. É importante que as divulgações de
activos contingentes evitem dar indicações enganosas da probabilidade de surgirem
rendimentos futuros. Verifica-se que no respectivo tratamento contabilístico,
as regras são muito restritivas, e logo prudentes, no tratamento dos activos;
quer no seu reconhecimento: só é possível quando o influxo é virtualmente
certo; quer na sua própria divulgação: a efectuar apenas quando for provável um
influxo de benefícios económicos. Ora, o montante do IVA pago na aquisição de
bens e serviços, para o qual foi solicitada a sua restituição, à data do fecho
do Balanço de Campanha não se encontravam reunidas as condições necessárias e
atendíveis para o reconhecimento de um activo. O influxo de benefícios
económicos futuros era, nesta data, altamente provável, mas não virtualmente
certo, estando dependente da ocorrência (ou não ocorrência), de acontecimentos
futuros incertos, não totalmente sob controlo do CDS-PP, concretamente
dependente do deferimento pela Direcção de Serviços de Reembolsos do Imposto
sobre o Valor Acrescentado e que conduzam ao reembolso do pedido. Estamos
assim, na presença de um activo contingente, não passível de reconhecimento
como activo. À data de 31/12/2009, considera o CDS-PP que já estamos na
presença de um activo que deve ser reconhecido no balanço final das contas
anuais de 2009. Como foi anteriormente referido, dispõe a NCRF 21 que, quando
for virtualmente certo um influxo de benefícios económicos, o activo e o
rendimento relacionado são reconhecidos nas demonstrações financeiras do
período em que a alteração ocorra”.
Não tem razão o CDS-PP. O crédito de IVA
sobre o Estado resulta documentalmente sustentado. Logo, no momento da
preparação do balanço, tal crédito constitui já um ativo,
independentemente do momento em que é pago. Aliás, nem se vislumbra qualquer
razão para o Partido reconhecer que em 31.12.2009 tal ativo
fosse recuperável e não o fosse à data da preparação do balanço. Assim, não
obstante as despesas terem sido apresentadas com IVA, permitindo o seu
confronto com os limites legais, o facto é que o CDS-PP violou, pelas razões
expostas, o artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
B) Entre as listas de ações
e meios entregues pela PCP-PEV e aquilo que a ECFP apurou no terreno há
divergências. Assim, há ações não incluídas na lista,
bem como há na lista ações
relativas às eleições autárquicas e existem meios para os quais não foi
encontrado registo de despesas associadas, nomeadamente sede de campanha e
serviços de contabilidade. Foram pedidos esclarecimentos, bem como o envio do(s) documentos(s) comprovativo(s) e a informação (área
ocupada pela sede e período de utilização) que permitisse à ECFP avaliar a
razoabilidade da despesa e a sua adequação aos valores constantes da “Lista indicativa do valor dos
principais meios de campanha e de propaganda política”, publicitada pela
ECFP na página Internet do Tribunal Constitucional, adiante designada “Lista
Indicativa”. A PCP-PEV, “para esclarecer as situações que o Relatório diz terem
ficado por justificar (página 15)”, enviou “listas
para suprir os lapsos relativos às acções em Aveiro (25/09/09), Évora
(11/09/09) e Funchal (22/09/09) (anexo 1)”, mais alegando que “A iniciativa no
Funchal teve como meio unicamente a electricidade contratada para o local (doc.
2002010); confirma-se que a acção em Aveiro (19/09/09) se refere à campanha
autárquica e consta das respectivas contas, pelo que não deve ser considerada
na campanha das legislativas; a iniciativa “Piquenique no Jardim das Caldas de
Chaves” realizou-se no dia 4/10/09 no âmbito das Eleições Autárquicas 2009
encontrando-se referenciada no respectivo mapa de acções e propaganda política
do concelho de Chaves; quanto à iniciativa em Braga, dia 20/9/09 em S. Paio de
Merelim, voltamos a reafirmar que é uma iniciativa
integrada na campanha das Eleições Autárquicas 2009, estando registada no mapa
de acções e propaganda política do concelho de Braga. A viatura referida consta
da factura da Autojardim n°A37116 (doc. N° 800004128)
integrada nas contas das Eleições Autárquicas 2009; a actuação dos “Tocá Rufar” consta da lista dos meios de propaganda
política da Organização Central enviada, integrada na acção “Comício no Campo
Pequeno” (doc. n° 1504059) da empresa Artes e Ideias Sonoras; e comunica-se que
os serviços de contabilidade foram executados por apoiantes da CDU — Coligação
Democrática Unitária no âmbito de trabalho militante que o Tribunal
Constitucional já aceitou sem quaisquer reservas em acórdãos que julgaram
anteriores contas de campanhas eleitorais”.
Sucede que as listas enviadas comprovam o
lapso cometido pela coligação no registo das ações
ocorridas em Aveiro, Évora e Funchal. Além disso, subsistem várias omissões que
também não foram explicadas, nem valorizadas, havendo ainda que valorar o
trabalho dos militantes quanto à contabilidade e a aludida questão da sede. Na
verdade, se é certo que o n.º 5 do artigo 16º da Lei n.º 19/2003, na redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio alterar esta situação, impõe-se recordar que
tal norma não vigorava ainda à data dos factos, pelo que não é invocável, no
presente contexto de verificação de ilegalidades.
C) Em relação ao MEP, de acordo com
informações obtidas pela ECFP, foram identificadas ações
e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de
despesas associadas. Adicionalmente, foi verificado
que o Partido não registou despesas de contabilidade. Respondeu o MEP:
“Relativamente às despesas relacionadas com os Serviços de Contabilidade, por
lapso dos n/serviços administrativos, as facturas relativas aos serviços de
contabilidade dos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2009 não
foram incluídas nas pastas de documentos a contabilizar. Este lapso foi
detectado já no ano de 2010 após o encerramento das contas. Deste modo, as
facturas de serviços desses meses (em que se inclui o período da campanha)
apenas foram contabilizadas em 2010, como correcções relativas a períodos
anteriores”. O Partido apresentou ainda justificação para cada uma das ações e meios referidos no relatório de auditoria.
Analisadas as justificações e a documentação
apresentadas, apenas quanto a refeições –que foram diretamente pagas pelos participantes -, quanto a ações e meios objeto de retificação e a ações e meios sem
custos associados, podem aceitar-se tais justificações. Já não assim, porém,
quanto à não inscrição dos seguintes meios: i) “Placard
MEP” – Tela verde usada no palco para discursos -, cuja reutilização deveria
ter sido inscrita como contribuição em espécie do Partido; ii) sistema de som -
referido como pertencendo a um dirigente do Partido -, que deveria ter sido
valorizado e inscrito como donativo em espécie; iii)
valor calculado e atribuído à afetação da sede
regional de Braga à campanha, que também deveria ter sido inscrito como
contribuição em espécie; iv) finalmente, as canetas MEP e todo o material
reutilizado deveria ter sido também valorizado. Assim, pelo menos quanto a
estes pontos, há que concluir não terem sido integralmente cumpridos a alínea
c) do n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 19/2003.
Também em relação ao MEP, foi identificada a
existência de receitas de angariação de fundos no jantar que decorreu no
Mercado da Ribeira, em Lisboa, e que não foram registadas. O MEP respondeu que
“Com o intuito de simplificar o processo, o MEP optou por registar todas as
receitas na contabilidade do partido, fazendo depois contribuições para as
contas de campanha (como pode facilmente ser observado pelas contas entregues e
como foi diversas vezes explicado em reuniões com a ECFP). Foi uma opção que
foi tomada com o objectivo de ter maior controlo sobre as receitas de campanha.
O MEP recusa que este ponto do relatório constitua uma incorrecção e estranha
que a descrição de procedimentos nos jantares de campanha do MEP feita pelos
observadores não seja antes objecto de elogio por parte da ECFP, uma vez que
este procedimento não é, nem pode ser, exigido aos partidos (porque é sempre
incerto e resulta naquilo que for escrito pelos participantes no evento), tendo
o MEP sempre feito tudo para conseguir ter algum controlo sobre as receitas obtidas
nessas ocasiões. Relevante é que o MEP tenha identificado correctamente estes
registos no mapa de receitas do partido. Anexa-se assim, a lista de receitas de
angariação de fundos das contas do MEP de 2009 (nesta data já entregues), de
onde constam, assinaladas a amarelo, todas as receitas das acções desenvolvidas
durante a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2009, incluindo,
portanto, o jantar em causa, de Lisboa, bem como todos os outros jantares. Como
facilmente se percebe pelos montantes em causa, não estão em causa praticamente
receitas de angariações de fundos propriamente ditas mas quase unicamente
receitas respeitantes ao pagamento das próprias refeições. Caso a ECFP entenda
necessário, o MEP está naturalmente disponível para enviar todas as folhas com
o registo de participantes dos jantares, referidas pelos observadores de
campanha, de forma a que se possa controlar ainda com mais precisão o número de
participantes nos jantares e os montantes pagos e concluir que correspondem integralmente
às receitas indicadas nas contas anuais de MEP (e que se juntam em anexo, como
se disse)”.
O MEP confunde contas da campanha com contas
do partido político. Ora, a lei distingue entre ações
de campanha e ações de propaganda, tal como distingue
receitas do Partido e receitas da campanha eleitoral, sendo que umas e outras
devem ser objeto de tratamento específico e separado.
Em resultado, a descrita (e confirmada) atuação do
MEP configura uma violação do n.º 3 do artigo 16.º e também do n.º 1 do artigo
15.º da Lei n.º 19/2003.
D) Quanto ao MMS, ainda de acordo com as
informações sobre as atividades e eventos da campanha
obtidas pela ECFP, foram identificadas ações e meios
relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas.
A não identificação das faturas ou pagamentos
referentes a esses meios, permitirá concluir que foram
cedidos gratuitamente, pelo que deveriam estar registados como donativos em
espécie. Como tal, a ECFP solicitou informação de suporte da despesa referente
às ações listadas e, caso as despesas associadas a
esses meios estivessem registadas, solicitou também o envio do(s)
documentos(s) que os comprovassem e o envio da informação (nomeadamente a área
e o período de ocupação da sede do Partido, dimensões, quantidades e tipo de
impressão dos cartazes, etc.) e correspondência trocada com os fornecedores,
que permitisse avaliar a razoabilidade das despesas registadas ou apurar as
despesas e receitas não registadas, face aos valores constantes da “Lista Indicativa”.
O MMS nada respondeu.
Perante o exposto, recordando o que este
Tribunal afirmou no Acórdão n.º 563/06, designadamente que “os meios utilizados
na campanha para as eleições legislativas devem ser integrados na respectiva
conta, a não ser que a candidatura prove que esses meios correspondem a
despesas de outra e não dessa campanha”, resta concluir pela violação, pelo
MMS, do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
E) Também quanto ao PND foram identificados
meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de
despesas associadas, incluindo despesas relacionadas com a sede de campanha e
com contabilidade. O PND respondeu que “A ECFP elaborou um quadro comparativo
não referindo onde observou o que diz ter observado. Atenta a vaguidade da acusação
deduzida, procuramos aqui responder o melhor possível, sem no entanto deixar de
reafirmar a reserva já feita no início desta carta sobre a forma como é posto
em causa o direito de defesa do Partido e os valores de um Estado de Direito,
cuja defesa cabe, antes de mais, ao Tribunal Constitucional”. De seguida, o PND
apresentou justificações ou explicações para os pontos referidos no relatório
de auditoria e a que a ECFP solicitou esclarecimentos, nos quais, além do mais,
disse que “Não houve lugar a qualquer despesa de sede de campanha porque
simplesmente não existiram. Nenhum candidato pediu dispensa de trabalho, nenhum
militante ou candidato recebe qualquer remuneração do Partido, pelo que não
faria qualquer sentido ter uma sede de campanha onde ninguém poderia estar. Do
mesmo modo, não houve qualquer despesa de contabilidade, porque o trabalho
acrescido que este tipo de campanha possa dar é executado pelos membros do
Partido (…). Quanto ao “balão com a forma de zeppelin
com o nome e emblema do Partido e slogan “Olho na
ladroagem”, (o qual, de acordo com a explicação dada pelo Partido, foi alugado,
mas, face ao insucesso do seu lançamento, não foi faturado
ao PND), respondeu o Partido que tal afirmação está correta e que “Resta apenas
acrescentar que os tiros com arma ilegal não se destinavam ao balão, mas aos
membros do PND da Madeira. Para azar da empresa locadora do balão, os tiros
atingiram o balão e não os alvos pretendidos. O objectivo era alugar um balão
voando e não um balão no chão furado, pelo que, face ao insucesso, nada foi
facturado, nada sendo devido pelo Partido.”. Mais alegou que, “Efectivamente
foi adquirido e colado na viatura do Deputado da Madeira uma decoração que
visava a Campanha para as Legislativas. A mesma viatura esteve praticamente
imobilizada e não foi considerada como donativo em espécie pela seguinte razão:
A vendedora da carrinha recebeu o valor da mesma mas não deu atempadamente
quitação da mesma. A viatura foi adquirida com verbas da conta do Deputado da
Madeira, este não tem personalidade jurídica para fazer a aquisição,
colocou-se-nos pois o impasse de saber quem fazia o donativo à data. Nestas
circunstâncias, optou-se por apenas colocar a decoração e não circular com ela
em campanha, aplicando-se-lhe o mesmo critério como se de uma pessoa se
tratasse com um autocolante ao peito. (…) Contrariamente ao afirmado por V.
Exas. no V. relatório, não pode ser considerada como donativo em espécie a
utilização da viatura do candidato, porquanto este não a disponibilizou para a
campanha, nem foi utilizada para a campanha eleitoral. [...] como a viatura não
foi usada para realizar qualquer campanha eleitoral, seria o mesmo que avaliar
o proveito em espécie de alguém trazer ao peito, um autocolante durante a sua
actividade diária. [...]”.
Atenta a resposta apresentada, importa
concluir, quanto à decoração da viatura, que se está na presença de uma
contribuição em espécie que, como tal, deveria ter sido registada. Neste ponto,
a comparação com “autocolantes ao peito” e com o “vestuário” de filiados não
faz sentido: por um lado, não tem cabimento a comparação entre simpatizantes
partidários e veículos como “alegados suportes publicitários” e, por outro, o
custo de tais autocolantes não pode deixar de ser registado nas contas, tal
como o custo da decoração do veículo. As receitas e despesas encontram-se,
assim, subavaliadas, em violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
F) Em relação ao PCTP/MRPP, foram imputadas à
campanha despesas, no montante de €633,99, relacionadas com a aquisição de bens
cuja vida útil não se esgota no período da campanha e que, por isso, deveriam
ter sido capitalizados nas contas do Partido. Respondeu o Partido que “Foram os
auditores informados que, o valor de €633,99 referente à aquisição de um Leitor
de DVD e Televisor LCD, não foi capitalizado, pois estes equipamentos foram
roubados em virtude de um assalto à sede da Campanha. A ocorrência foi
devidamente reportada à P.S.P.. Se o Tribunal
Constitucional assim o entender, será facultada cópia da ocorrência
apresentada. Assim não entende o Partido porque volta a ser referida a mesma
situação já do conhecimento da auditoria (devidamente reportada e justificada
aquando da auditoria realizada)”.
A justificação não procede. O facto de os
bens terem sido furtados não invalida a violação imputada, pois aqueles bens
não deveriam ter sido adquiridos pela campanha, mas sim pelo Partido e por este cedidos à campanha, sendo a cedência devidamente
valorada. É essa, aliás, a incorreção de que aqui se
cuida, independentemente do destino que os bens acabaram por ter. Deste modo,
verificou-se incumprimento do artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
G) Em relação ao MPT, de acordo com
informações sobre as atividades e eventos da campanha
obtidas pela ECFP, foram identificados meios relativamente aos quais não se
verificou o registo de despesas (designadamente, arrendamento de espaço para a
sede de campanha, impressos, viatura de caixa aberta, cartazes, estruturas
metálicas, equipamento informático e telemóvel, blogue, internet, portal e
site, assim como não foi identificada qualquer despesa relacionada com
contabilidade). O MPT respondeu que não foi arrendado qualquer espaço para a
sede de campanha - pelo que não existe nenhum custo associado – e que todas as ações referenciadas não tiveram qualquer custo, por
corresponderem a trabalho militante ou a telefonemas recebidos ou a despesas
pagas do bolso dos próprios ou a material da propriedade dos próprios
candidatos ou a intervenção nas telecomunicações gratuita, sendo que, quanto às
estruturas, “já haviam sido consideradas como custo na campanha eleitoral do
MPT para o Parlamento Europeu de 2009 tendo permanecido na posse do MPT pelo
facto de não ser compensador para a empresa que as alugou recuperá-las”, sendo
que “as mesmas se encontravam deterioradas e não tinham mais qualquer valor
comercial”.
Neste ponto, se o trabalho militante não
releva para efeitos de custo da campanha, tal como a utilização de bens da
propriedade dos próprios candidatos, já o mesmo não ocorre com a utilização de
estruturas metálicas de terceiros ou com a utilização gratuita de meios. Desde
logo, o facto de serem utilizados meios gratuitamente não significa que os
mesmos não tenham um valor – valor esse que não poderá deixar de se refletir nas contas. Conforme se explicitou no Acórdão n.º
567/2008, “O empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha
eleitoral é um donativo em espécie, pelo que o respectivo valor deve ser
registado nas contas, quer na rubrica das receitas quer na das despesas.”.
Assim, as estruturas referidas deveriam ter sido valorizadas e refletidas nas contas, estando por isso as receitas e
despesas de campanha subavaliadas por um montante que não é, todavia, possível
quantificar, o que viola o artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
As contas do MPT revelam ainda despesas cujo
custo é superior ao da “Lista indicativa”. Em concreto, sendo os custos
unitários de cartazes de €30,00/45,00 e os custos de colocação de cartazes de
€15,00/25,00, o MPT apresentou custos de €76,00 e €35,00, respetivamente.
Em resposta, o MPT veio dizer que “Os valores constantes nas facturas referidas
neste ponto (…) são os acordados com os fornecedores sendo que o preço cobrado
é aquele que é normalmente praticado na Região Autónoma da Madeira. Se o mesmo
se apresenta como mais elevado do que aquele que é o preço de referência tal
deve-se ao facto, certamente não desconhecido da ECFP, de que os preços
existentes na Ra da Madeira são substancialmente mais
elevados do que os do continente, atentos os custos de insularidade. Tal como
atrás se referiu, no caso de Osvaldo Rogério Pereira o trabalho incluiu a
utilização de viatura de apoio à colagem dos cartazes, trabalho esse que estava
incluído no preço final”.
Não obstante a diferença superar em quase 70%
os valores indicativos máximos previstos para os custos dos cartazes, não
estando demonstrado que tais valores não são comuns na Região Autónoma da
Madeira e não havendo “Lista Indicativa” atualizada,
não é possível considerar procedente, neste ponto, a violação do artigo 15º da
Lei n.º 19/2003.
H) De acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha do PNR, obtidas pela ECFP,
foram identificados meios utilizados (estruturas, cartazes, autocolantes,
outras ações de campanha, sede de campanha e despesas
de contabilidade) relativamente aos quais não foi possível verificar o registo
de despesas associadas. O PNR não deu qualquer resposta, resultando dos autos a
violação do artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
I) De acordo com informações obtidas pela
ECFP sobre as atividades e eventos da campanha do
PPD/PSD, foram identificadas ações relativamente às
quais não foi possível apurar o registo de despesas associadas. Adicionalmente,
não foram identificadas despesas associadas aos meios nelas utilizados e também
não foi identificada qualquer despesa associada à utilização de espaço para a
sede de campanha. Em resposta, o PPD/PSD veio afirmar que “Não procedem as
preocupações da ECFP assinaladas. Anexo informações de cada Estrutura Distrital
ou Regional Autónoma, solicitando que a ECFP confira a conciliação de dados e a
explicação das questões (Anexos H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7 e H8); sendo que a
acção de rua em Lisboa, no dia 25 de Setembro de 2009, promovendo o contacto
com os eleitores, não teve quaisquer custos. Quanto às acções verificadas pelos
próprios representantes da ECFP (Festa do Pontal; Festa do Chão de Lagoa; Festa
de Vila Real), trata-se sempre de eventos característicos e regulares do
PPD/PSD, fazendo todos eles parte da sua actividade corrente, devidamente
reflectidos nas contas partidárias. A este propósito, transcrevo o que me foi
informado pelo Mandatário Financeiro da Estrutura Regional Autónoma da Madeira
sobre a Festa do Chão de Lagoa: “A Festa Popular, hoje conhecida pela designação
de ‘Chão de Lagoa’, teve início em 18 de Maio de 1975 e realizou-se no Chão dos
Louros; três anos mais tarde, em 23 de Julho de 1978, realizou-se no Paúl da Serra. Desde esta data e até 1992, a Festa ocorria
de dois em dois anos, sendo que a partir de 1992 foi normalizada, decorrendo
normalmente com ou sem actos eleitorais. Para melhor esclarecimento, anexamos
uma listagem de realizações da Festa (Anexo H9). Pelo exposto, pela natureza e
pela tradição, a realização da Festa não foi considerada como actividade de
pré-campanha, destas ou de outras eleições que tiveram lugar desde 1975.”
Transcrevo, ainda, o que me foi referido pelo Mandatário Financeiro da
Estrutura Distrital de Vila Real acerca da festa local do Partido: “A Festa do
PSD — Vila Real, com a presença de Manuela Ferreira Leite, em 19 de Julho de
2009, não esteve relacionada com a Campanha para as Legislativas de 2009. Esta
Festa é realizada anualmente por esta Comissão Política Distrital — Vila Real.
Os custos referentes a esta Festa estão demonstrados nas contas do exercício de
2009 desta Distrital.” Quanto às acções verificadas no Hotel Mar em Évora, na
deslocação a Faro, no Hotel Tivoli em Lisboa, no Hotel Sofitel
em Lisboa, no Museu do Oriente em Lisboa, na Fundação Portuguesa das Comunicações
em Lisboa, bem como nos serviços da Top Atlântico para a visita de Manuela
Ferreira Leite ao Funchal, confirmo todos eles e anexo cópias das facturas que
suportam os respectivos custos (Anexos 1). Acrescento, quanto àquela visita de
Manuela Ferreira Leite ao Funchal, o que me foi a propósito referido pelo
Mandatário Financeiro da Estrutura Regional Autónoma da Madeira: “Tratou-se de
uma visita de carácter político da Líder do PSD Nacional por sua iniciativa,
não havendo registo de despesas por parte da Estrutura do PSD Madeira ou dos
seus Mandatários.” Mais esclareço que qualquer dos documentos que referi está
contabilizado no âmbito da Campanha Eleitoral em análise e, consequentemente,
registado no mapa de acções e meios, conforme esteve disponível às auditorias
promovidas pela ECFP. Confirmo, a este propósito, que qualquer acesso a
documento de custo registado no nosso software
contabilístico carece de introdução completa do código de evento/código de
acção e do código de meio. Prova disto — e conforme demonstrado à Auditora — é
que a soma daquelas listagens coincide com o total de custos apresentado no
balancete. Com esta premissa, posso pois garantir que todos os documentos estão
considerados na Campanha e incluídos no respectivo mapa de acções e meios; e só
uma deficiente identificação, pela razão referida, pode torná-los não
perceptíveis. Assim, como disse, anexo cópias das facturas em causa, podendo
nelas ser verificados os códigos de registo no nosso software
de contabilidade (Anexos I). Quanto ao espaço da Sede de Campanha importa
atentar no seguinte: as pessoas dedicadas à Campanha usufruíram do mesmíssimo
espaço que os funcionários da Sede Nacional do Partido usualmente ocupam para
desempenho das suas funções, valendo aqui o que o PPD/PSD já referiu à ECFP a
propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o Parlamento Europeu
de 2009: a estrutura de campanha do Partido laborou entre os seus serviços
habituais, partilhados entre o trabalho desempenhado regularmente e as tarefas
mais inerentes à Campanha Eleitoral, sendo que o mesmo gabinete não só tinha
meios humanos com serviços partilhados como meios humanos afectos às diferentes
tarefas; tornando quaisquer tentativas de imputação de rendas absolutamente
gratuitas e de efeitos irrelevantes. Termino com as seguintes indicações: a)
Não temos conhecimento da existência de um blog
Jamais; caso tenha existido, nada tem a ver com qualquer Estrutura do PPD/PSD;
b) Junto as facturas do fornecedor Vector 21 (Anexo I), referentes que ao site politicadeverdade, que
integraram as contas da Campanha; c) A manutenção do site
psd.pt, sendo uma actividade partidária regular e permanente, é feita através
de meios humanos internos; ela decorre obviamente também durante os períodos de
campanha eleitoral mas não é, de todo, uma actividade específica de qualquer
campanha.”.
Analisada a resposta, a documentação junta e
os elementos constantes dos autos, entende o Tribunal que as dúvidas suscitadas
estão, no essencial, esclarecidas, pelo que improcede a imputação.
J) De acordo com informações obtidas pela
ECFP sobre as atividades e eventos da campanha do PS,
foram apuradas ações relativamente às quais não foi
possível identificar o registo de despesas associadas. Também não foram
identificadas despesas associadas aos meios utilizados nas referidas ações, nem às despesas relacionadas com a utilização de
espaço para as sedes de campanha (com exceção da sede
de Castelo Branco), com a utilização de um camião-palco para comícios – cujo
custo de aluguer/utilização a ECFP presume ser de valor muito elevado, face à
sofisticação dos meios – e com serviços de contabilidade. Quanto a outra ação não registada – relativa ao ex–jogador de futebol Luís
Figo -, refere o relatório dos auditores que “Foi possível no entanto cruzar
algumas despesas mencionadas no mapa de meios com o mapa de acções e a lista da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, como por exemplo, a acção de
campanha ocorrida no dia 25/09/2009 designada «Pequeno Almoço com o Sr. Luís
Figo», no Altis Belém Hotel & Spa, Lisboa, conforme factura nº 2106 de
25/09/2009 que se anexa, cujos gastos totalizaram 100,00 €”. O PS respondeu que
“Todas as despesas e receitas incorridas na Campanha do Partido Socialista às
Eleições Legislativas de 2009 estão reflectidas nas contas apresentadas. De
referir, que os convites que se juntam (Anexo 12) relativos aos Fóruns Novas
Fronteiras de cor azul são iniciativas não eleitorais (actividade corrente) e
os convites com o slogan “Avançar Portugal” são
iniciativas de Campanha Legislativas 2009. [...]. No que concerne às despesas
associadas aos meios utilizados nas acções, evidenciadas no Relatório da ECFP,
o quadro acima demonstra os custos incorridos naquelas acções em que houve
lugar a custos. A estratégia definida para a Campanha das Legislativas 2009
pelo Partido Socialista assentou, essencialmente, no contacto pessoal, numa
caravana que percorreu todo o País, nas sessões de esclarecimento e em
comícios, fundamentalmente, nas capitais de distrito. Nesta óptica, não foi definido
como necessário a existência de Sedes de Campanha mais ou menos difundidas pelo
território nacional. Houve a de Castelo Branco, apenas por solicitação dos
responsáveis da estrutura local, mas constituiu a excepção. Ainda no que se
refere a esta Sede poderemos informar que a área utilizada era de
aproximadamente 80 m2, num edifício usado, e o período foi de 10 a 27 de
Setembro. O valor considerado na imputação do custo às contas de campanha está
perfeitamente consonante com os valores actuais que se praticam para imóveis
deste tipo na área. É bom relembrar que os valores do imobiliário em Portugal
são significativamente mais baixos em 2009 que os vigentes em 2005, fruto das
condições económicas que são do conhecimento generalizado, pelo que, qualquer
comparação com os valores constantes da Tabela Indicativa de Custos de Meios
publicada pela ECFP em 2005 será errónea. O Camião Palco utilizado na Campanha
está relevado nas contas de Campanha entregue no Tribunal Constitucional e
corresponde à factura 2009005 de 1/10/09 no valor de € 24 000 do fornecedor
Canal 5 - Radiodifusão e Gestão de Meios Publicitários, Lda. (Anexo 14). O
Relatório da ECFP refere não terem sido relevados nas contas da Campanha custos
relacionados com os serviços de contabilidade. Porém, a contabilidade e a
organização dos documentos suporte das contas da Campanha foi efectuada pelo
Mandatário Financeiro no âmbito das suas funções em conjunto com outros
elementos pertencentes ao staff da campanha. Desta
forma, não nos parece lógico que o Mandatário Financeiro faça incidir nas
contas da campanha um custo que por si, é inerente à sua função a qual
pretendeu desempenhar com todo o zelo. A acção denominada “Pequeno
Almoço com o Sr. Luis Figo“ encontra-se relevada na Lista de Acções e
Meios da Campanha das Legislativas de 2009 do Partido Socialista entregue, em
conjunto com as contas, no Tribunal Constitucional. Na página 13 do seu
Relatório, refere a ECFP:“Quanto ao contrato com o
ex-jogador de futebol Luís Figo, outra acção não registada nas Contas
apresentadas pelo Partido Socialista,…“ Não podemos aceitar de modo algum esta
afirmação. Depreende-se da afirmação, que a ECFP tem conhecimento da existência
de um contrato em que um dos intervenientes tenha sido o ex–futebolista Luís Figo e
quanto a isso, não temos nada a observar apesar de, para nós Partido
Socialista, ser totalmente indiferente os contractos que o Sr. Luís Figo assine
e com quem. Todavia afirmar, como o faz a ECFP, que esse contrato deveria fazer
parte das contas da Campanha para as Legislativas de 2009 do Partido
Socialista, e das suas Acções de Campanha, é que já é muito grave. [...] O
Partido Socialista, bem como os elementos que compuseram a sua campanha às
Eleições Legislativas de 2009, nomeadamente o seu Mandatário Financeiro,
desconhecem em absoluto quaisquer negócios que o Sr. Luís Figo, ou qualquer
empresa por si detida tenha celebrado com quem quer que seja, mas reafirmam que
não houve qualquer entendimento fosse a que título fosse com o Sr. Luís Figo,
ou outro simpatizante qualquer, no sentido de beneficiar de um apoio às medidas
apresentadas pelo Partido Socialista aos portugueses no decorrer da Campanha
para as Eleições Legislativas de 2009 tendo por troca um benefício, directo ou
indirecto. Pelo exposto o apoio manifestado pelo Sr. Luis Figo à Campanha do
Partido traduziu-se tão, e exclusivamente, no pequeno almoço
tomado com o Secretário – Geral do Partido Socialista, e candidato a Primeiro
Ministro, no dia 25/09/09 no Hotel Altis Belém e cujos custos constam das
contas apresentadas”.
Analisada a resposta, a documentação junta e
os elementos constantes dos autos, entende o Tribunal que as dúvidas suscitadas
estão, no essencial, esclarecidas, pelo que improcede a imputação.
9.6. Subavaliação das receitas da subvenção
(CDS-PP, PCP-PEV, PPD/PSD e PS)
A) A
Assembleia da República informou que a subvenção do CDS-PP foi de €850.000,00,
tendo o Partido registado apenas €845.000,00. Confrontado, este respondeu:
“Relativamente ao apontado pela ECFP que ‘’verifica assim que este montante de
5.000,00 euros de receita (proveniente da redistribuição) não foi registado
pelo Partido nas Contas da Campanha em apreço, pelo que a receita se encontra
subavaliada nesse montante’’, cabe apenas salientar que à data da apresentação
da prestação de contas era do total desconhecimento do Partido se teria direito
à redistribuição e qual o seu valor, facto de que apenas tomou conhecimento,
conforme atesta o ofício da Assembleia da República, no dia 03 de Novembro de
2010 (Ofício n.º 1467/GABSG/2010), pelo que não seria adequado o registo de uma
eventual receita, de montante desconhecido. A ECFP entende que desta feita as
receitas estão subavaliadas. Ora, mas se o Partido indicasse um valor, outra
coisa não seria que inexacto, pelo qual as receitas poderiam
ser, ao contrário, facilmente estar sobreavaliadas. Pelo que, a verdade
e do decurso dos factos, não nos permitia registar um valor efectivamente
desconhecido.”
B). As contas da PCP-PEV revelam €911.794,14
de receita de subvenção pública. A Assembleia da República, porém, informou que
a subvenção Coligação foi de €961.130,27. A Coligação respondeu que “Nos termos
da lei, e já é histórico, há sempre uma parte sobrante do total da subvenção
estatal após uma primeira distribuição das subvenções aos partidos concorrentes
às eleições. Esta parte sobrante é, quando a Assembleia da República tem
condições, dividida, também nos termos da lei, pelos partidos concorrentes. À
CDU — Coligação Democrática Unitária couberam-lhe 49.336,13 euros que lhe foram
enviados a 11 de Novembro de 2010 conforme documento que se junta”.
C). Segundo informação da Assembleia da
República, a subvenção do PPD/PSD foi de €2.639.403,46, registando as contas apenas
€2.456.590,85. Há, assim, uma subavaliação de €182.812,61 das receitas.
Solicitada eventual contestação, respondeu o Partido que “Tendo o processamento
e pagamento da referida redistribuição sido efectuados pela Assembleia da
República em Novembro de 2010 (Anexo T1), mais de um ano após a eleição em
causa, óbvio se revela que à data da prestação de contas relativas a esta
Campanha — incluindo à data da rectificação destas — era impossível “adivinhar”
rigorosamente o valor desta redistribuição (sendo que a previsão do PPD/PSD não
se afastou muito do total da Subvenção Estatal a receber, excluindo,
obviamente, a referida redistribuição), pois que a mesmo assenta, como se sabe,
em variáveis sobre as quais é complexo efectuar qualquer previsão. A comprovar
esta afirmação está o oficio n.º 1082/GABSG/2010, de
10 de Agosto de 2010, portanto muito posterior à entrega de contas (Anexo T2),
pelo qual foram solicitados ao PPD/PSD dados referentes às contas da Campanha
Eleitoral em análise precisamente para cálculo da redistribuição que ora nos
ocupa. Em suma, as contas apresentadas e corrigidas não podiam — e trata-se
verdadeiramente de uma questão de (im)possibilidade material — considerar o valor da
redistribuição prevista no n.º 5 do artigo 18.° da Lei
n.º 19/2003, de 20 de Junho. Acrescento apenas que no relatório da Sociedade de
Revisores Oficiais de Contas A.B. — António Bernardo, se diz expressamente (cf.
pág. 21) que o PPD/PSD entregou, em Junho de 2010, contas rectificadas ‘já com
a correcção do valor da subvenção, que passou a ser de € 2 456 590,85,
correspondente ao montante efectivamente recebido”; o que não deixa de
evidenciar a percepção da realidade das coisas quanto àquela impossibilidade
relativa à referida redistribuição.
D.) A subvenção do PS foi, segundo informação
da Assembleia da República, de €3.228.172,27, estando registados apenas
€2.998.533,67, pelo que uma há subavaliação das receitas de €229.638,60.
Solicitada contestação, respondeu o Partido que “desconhecia a possibilidade de
redistribuição e o montante relativo ao excedente da Subvenção Estatal, na data
de entrega das contas da Campanha, em 4 de Janeiro de 2010. Tendo apenas sido
informado, em Agosto de 2010 da possibilidade de redistribuição (Ofício nº
1081/GABSG/2010, de 10 de Agosto) e em Novembro de 2010 do montante a
redistribuir € 229 638,60 (Ofício nº 1496/GABSG/2010, de 10 de Novembro), pelo
que não poderia adivinhar à data de entrega das contas se iria ter direito a
algum excedente via redistribuição e qual o seu montante (Anexo 37)”.
Analisados os autos, verifica-se que as
contas do CDS-PP, da PCP-PEV, do PPD/PSD e do PS não refletem
o valor efetivo da subvenção pública. Ora, a
propósito desta matéria afirmou o Tribunal, designadamente no Acórdão n.º
19/2008 (reproduzido no mais recente Acórdão n.º 135/2011), que “nos termos do
artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao
regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime
contabilístico os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as
devidas adaptações». O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objectivo de
obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos
resultados das operações, estabelece como princípio
contabilístico fundamental o da materialidade, segundo
o qual «as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que
sejam relevantes». Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir
todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um
dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em
momento posterior à apresentação dessas contas” e desde que, como era o caso,
tal retificação pudesse ser efetuada
ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas
circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correções é das candidaturas, verifica-se, assim, uma
violação do referido dever de retificar, resultante
da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei n.º
19/2003, daí decorrendo não estarem devidamente refletidas
nas contas do CDS-PP, da PCP-PEV, do PPD/PSD e do PS - não corrigidas – as
subvenções efetivamente recebidas.
A) Nas contas do CDS-PP, o descritivo dos
documentos de suporte de €196.860,60 de despesas não é suficientemente claro
para permitir aferir a sua razoabilidade. O Partido foi convidado a esclarecer
vários pontos nesta matéria, discriminados no relatório de auditoria, tendo
apresentado “em anexo informação adicional, nomeadamente, as características e
detalhes das despesas facturadas pelos fornecedores, nomeadamente medidas,
cores impressas, quantidades dos materiais referenciados bem assim como o envio
do contrato de fornecimento ou a correspondência trocada com o fornecedor,
nomeadamente mencionando o preço acordado, as consultas ao mercado efectuadas,
solicitadas, donde se evidencia a razoabilidade do montante das referidas
despesas”.
Pese embora a documentação e explicações
apresentadas, ficam por esclarecer algumas situações, nomeadamente: €12.900,00
de faturas da After Boom, referentes ao fornecimento de esferográficas para a
campanha das eleições autárquicas e não para as legislativas; €34.207,20 de fatura em falta da Bustrope
(tempos de antena); e, por fim, €17.860,00 (fatura de
Alfredo Freitas e Pacheco) e €15.600,00
(fatura da Rodia)
referentes a refeições e serviços de jantares, cuja razoabilidade não é
possível validar, já que não indicam o número de refeições fornecidas e não
detalham a natureza dos serviços prestados e faturados.
Deste modo, verifica-se a violação dos artigo 15º e
19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
B) Nas contas da PCP-PEV há €102.261,50 de despesas, cujo
descritivo do documento de suporte não era suficientemente claro para permitir
verificar a sua razoabilidade. A Coligação apresentou esclarecimentos que devem
considerar-se satisfatórios e, como tal, a imputação improcede, nesta parte.
Existem,
porém, nas mesmas
contas da PCP-PEV €443.259,77 de despesas, relacionadas com ajudas de custo a
funcionários do PCP (€153.892,42), salários e encargos de funcionários do PCP
(€164.882,35) e ajudas de custos a candidatos, mormente no período de 20 de
agosto a 25 de setembro de 2009, no valor de
€1.665,00 cada (€124.515,00), relativamente às quais a Coligação não
disponibilizou à auditoria documentos de suporte adequados para verificar a sua
razoabilidade, nomeadamente, mapas de controlo de horas, boletim de
itinerários, descrição dos serviços e identificação das ações
de campanha desenvolvidas. Respondeu a Coligação ser “sabido o esforço que a
ECFP faz para acompanhar a par e passo as acções de campanha através da cuidada
atenção que dá à agenda de acções políticas da campanha da CDU, que reforça com
aquilo a que chama “o trabalho de campo” dos seus informadores. Daí ser
estranho que não saiba que o controlo sobre os montantes de salários e ajudas
de custo imputados às contas da campanha resultam exactamente dessa agenda de
acções que a ECFP bem conhece; bem como o tipo de trabalho — que é político —
que foi realizado e o respectivo horário; e que nas contas anuais do Partido
está reflectido esse movimento de saída/entrada. E a ECFP também sabe que
durante o período de pré-campanha e de campanha eleitoral, os candidatos e os
funcionários destacados estão à porta de fábricas antes das oito horas da manhã
e às seis da tarde a comunicar a sua mensagem política e a distribuir folhetos
informativos e que durante o dia falam com as pessoas nas ruas e distribuem
propaganda. Acresce que uma parte significativa das acções ocorre em período
nocturno, isto em todo o Portugal. Por outro lado, a CDU utilizou serviços
prestados por pessoas destacadas pelos partidos que a integram na campanha
eleitoral para a execução de um conjunto diversificado de outras necessidades
para a realização de iniciativas, colocação de propaganda e outras. Porque
acreditamos que não é uma provocação gratuita por parte da ECFP, limitamo-nos a
sugerir a leitura atenta da parte da lei relativa às campanhas eleitorais onde
vem referido como é atribuída a subvenção estatal”.
A resposta da Coligação em nada esclarece o
questionado. Aliás, referindo-se a resposta à subvenção, importa sublinhar que
esta tem como limite as efetivas despesas da campanha
eleitoral, não podendo servir para suportar despesas dos Partidos coligados.
Assim, em face da ausência de informações que permitissem validar a
razoabilidade das despesas imputadas, há que considerar verificada a violação,
pela PCP-PEV, do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
C) Nas contas da FEH há €15.300,00 de
despesas de aluguer de outdoors e €2.400,00, de
despesas de preparação das contas por parte do mandatário financeiro, cuja
razoabilidade não foi possível verificar, pelo facto de o descritivo do
documento de suporte ser insuficiente ou não ser suficientemente claro. A FEH
respondeu que “O valor considerado como aluguer dos outdoors
inclui, como já atrás se referiu, a sua colocação e descolagem. O período é o
mencionado na lista de acções. Relativamente ao valor apresentado pelo
Mandatário financeiro, este refere-se não apenas aos trabalhos de preparação
apresentação das contas da coligação, mas também inclui deslocações feitas a
locais fora da sua área de residência a várias reuniões com os órgãos da
coligação”.
Face à resposta e aos dados constantes dos
autos, não é possível validar a razoabilidade do preço dos outdoors
nem das despesas do mandatário financeiro, com a consequente violação do artigo
15.º da Lei n.º 19/2003.
D) Nas contas do MEP há €20.756,65 de
despesas, relativamente às quais não foi possível verificar a sua elegibilidade
e razoabilidade, pelo facto de o descritivo do documento de suporte ser
insuficiente ou não ser suficientemente claro. O MEP enviou, em resposta,
várias fotografias dos eventos e meios em questão, acrescentando que “Esta
informação esteve sempre disponível e julgamos que poderia e deveria ter sido
verificada aquando da auditoria, pois facilitaria o processo para todas as
partes. De outra forma não se entende qual o propósito de haver uma auditoria
nas instalações do partido, e não noutro local, ou porque simplesmente não se
solicitou ao partido a remessa de informação aos auditores”.
Ora, se as fotografias enviadas confirmam que
as ações foram realizadas, já não permitem julgar
sobre a razoabilidade das despesas, não tendo sido facultada correspondência
trocada com fornecedores nem documentação referente a consultas ao mercado. Do
que resulta a impossibilidade de emissão de um juízo sobre as tais despesas,
provocado pela violação do artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
E) O descritivo dos documentos de suporte de
€28.883,00 de despesas de aluguer de outdoors e de
bandeiras, registadas nas contas do MMS, não era suficientemente claro para
permitir verificar a sua razoabilidade. Além disso, há €1.993,00 de renda de
imóvel, cujos documentos de suporte não constavam do arquivo. Solicitados
esclarecimentos, o Partido nada disse. Resulta, assim, dos autos, face à impossibilidade
de verificar a razoabilidade daquelas despesas, a violação, pelo MMS, do artigo
15º da Lei n.º 19/2003.
F) No decorrer do trabalho de auditoria às
contas do PNR não foi possível proceder à análise dos documentos de suporte das
despesas, já que o Partido os não disponibilizou. Consequentemente, também não
foi possível aferir sobre a sua razoabilidade. Apesar de para tanto convidado,
o PNR nada respondeu, resultando dos autos a violação do artigo 15º e do n.º 2
do artigo 19º, ambos da Lei n.º 19/2003.
G) O descritivo dos documentos de suporte de
€977.654,00 de despesas registadas nas contas do PS, não é suficientemente
claro para permitir verificar a sua razoabilidade. Relativamente ao jantar no
Pavilhão Atlântico, solicitou a ECFP que fossem apresentadas as listas dos
participantes que contribuíram com donativos, com indicação das respetivas contribuições individuais e talões de depósito e
ainda se as refeições foram pagas diretamente pelos
participantes ou se foram pagas ao Partido ou à campanha. O PS respondeu que
“As facturas que constam das despesas apresentadas pelo Partido Socialista
referentes à Campanha das Eleições Legislativas de 2009, têm descritivos
suficientemente claros para se poder aferir da razoabilidade do seu montante
nomeadamente, as que constam do quadro apresentado nas páginas 17,18 e 19 do
relatório da ECFP”.
Face à documentação apresentada, e não
obstante a ECFP considerar que os €800.280,00 das faturas
da AEDIS – Montagem de Estruturas para Comícios são “anormalmente elevados”
(custo médio por comício de €61.560,00), o certo é que idêntica questão
(envolvendo, de resto, as mesmas entidades), foi
recentemente objeto de discussão no Acórdão n.º
617/2011 (referente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, também
realizada em 2009), aí se tendo concluído que os elementos constantes dos autos
não permitiam que fosse considerada procedente a imputação. Idêntica conclusão
deve aqui retirar-se, face às resposta e documentação
apresentadas e à inexistência de outros elementos que permitam determinar a
alegada falta de razoabilidade das despesas.
H) Nas contas do PTP há €373,00 de despesas
de autocolantes e bandeiras e €1.000,00 de despesas com cartazes e placas PVC,
relativamente às quais não foi possível verificar a sua razoabilidade de acordo
com a “Lista Indicativa”, pelo facto de o descritivo de o documento de suporte
ser insuficiente ou não ser suficientemente claro. Nada tendo o PTP respondido,
manteve-se a impossibilidade de verificar a razoabilidade das despesas em
questão, provocada pela violação doa artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei
n.º 19/2003.
I) Nas contas do PPV há €3.001,50 de
despesas, relativamente às quais não foi possível verificar a sua
razoabilidade, pelo facto de o descritivo da documentação de suporte não ser
suficientemente claro ou ser inexistente. Assim, foi solicitado o envio do(s) documento(s) ou informação sobre o tipo de papel,
gramagem e formato dos cartazes identificados no relatório de auditoria, dimensões
e tipo e cores de impressão da tela, assim como a área ocupada pela sede de
campanha e o período de utilização, que permitisse avaliar a sua razoabilidade,
correção e adequação aos valores constantes na “Lista
Indicativa”. A resposta do PPV limitou-se, essencialmente, a procurar explicar
que as despesas em questão se reportavam à campanha eleitoral, nada adiantando
que pudesse permitir verificar a sua razoabilidade. Resulta, assim, dos autos,
a violação dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
9.8. Abertura
de diversas contas
bancárias (PCP-PEV, PSD e PS)
A) A PCP-PEV procedeu à abertura de 24
contas bancárias para a campanha. Solicitada resposta, a Coligação respondeu
que “Nas recomendações para a campanha das eleições legislativas, a ECFP admite
que pode haver outras contas além da nacional e diz como podem e devem ser
abertas contas pelos mandatários regionais e as respetivas
responsabilidades. Ora a CDU nomeou mandatários regionais que foram os
primeiros subscritores das contas regionais abertas pela CDU, cumprindo o
estipulado nas referidas recomendações. Estranha-se, pois, a referência que é
feita neste ponto, não só pelo que acima se refere, como também porque a lei
não impede a existência de contas regionais”.
B) O PSD procedeu à abertura de diversas
contas bancárias para a campanha. Convidado a contestar, o PPD/PSD respondeu
que “Respeitando naturalmente a opinião contida no relatório objecto desta
minha pronúncia, esclareço contudo que o PPD/PSD não considera — tal como já
referiu à ECFP a propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o
Parlamento Europeu de 2009 — que a lei imponha a existência apenas de uma conta
bancária específica para cada campanha eleitoral. Argumentando juridicamente,
que é o que releva, importa atentar no óbvio significado hermenêutico da
utilização da fórmula plural “contas próprias”/”contas bancárias” do artigo 15.
° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, significado que
não é, de todo, infirmado pela jurisprudência constitucional ou por qualquer elemento
histórico da interpretação jurídica. Por outro lado, numa perspectiva
teleológica — seja quanto à sua razão de ser, seja quanto aos seus objectivos —
relativa à imposição legal de existência de contas bancárias específicas para
as receitas e despesas das campanhas eleitorais, nada sai prejudicado pelo
facto de existirem várias contas específicas. Por fim, quanto ao elemento
sistemático, a possibilidade de existência de várias contas específicas de
campanha é a única verdadeiramente compatível com a faculdade prevista no n.º 2
do artigo 21.° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, de
designação de mandatários financeiros com competência territorial específica, o
que no caso ocorreu, responsabilizando tais mandatários por todas as
actividades financeiras ocorridas localmente e referentes à campanha eleitoral
em causa; o que também se extrairia analogicamente, aliás, do n.º 2 do artigo
15.º da mesma Lei. Anexo o borderaux bancário de
crédito na conta “Campanha PSD Legislativas 2009”, com o n.º 0007 4437 2472 do
BES, relativo à Subvenção Estatal recebida em 4 de Fevereiro de 2010 (Anexo B).
Anexo ainda informação sobre o encerramento das contas bancárias ora em análise
(Anexos C), com as duas seguintes anotações, que constituem justificação muito
plausível: a) Em virtude do falecimento do respectivo Mandatário Financeiro,
ainda não foi encerrada a conta bancária referente à Estrutura Distrital do
Porto, o que acontecerá logo que essa Estrutura sanar as situações descritas em
documento anexo; b) Porque tem sido impossível contactar o respectivo
Mandatário Financeiro, ainda não foi encerrada a conta bancária referente à
Estrutura Distrital de Évora, estando a ser envidados todos os esforços para
que isso aconteça quanto antes. Quanto à solicitada reconciliação da
divergência dos saldos de depósitos à ordem, retomo a explicação dada à ECFP a
propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o Parlamento Europeu
de 2009: a situação prende-se com a menos clara parametrização dos quadros
produzidos simultaneamente para as duas Campanhas Eleitorais, querendo com isto
dizer que o balancete em causa contém deficiências de parâmetros. Assim,
solicito que considerem o balancete agora enviado (Anexo D), no qual o saldo
coincide com o balanço corrigido oportunamente remetido. O que me leva a
concluir que também neste assunto nada há a apontar à contabilidade da Campanha
relativa à eleição legislativa de 2009 apresentada pelo PPD/PSD”.
C) O PS procedeu à abertura de duas contas
bancárias para a campanha: uma para pagamento de despesas e outra para o
depósito das angariações de fundos. Solicitada eventual contestação, o PS
respondeu que “Tendo como expectativa a recolha de fundos nas acções de
angariação a desenvolver durante a Campanha, o PS solicitou ao Millennium BCP, a
utilização de um terminal de multibanco, tendo o banco considerado que deveria
ser associado a uma conta bancária específica para o efeito. Além da imposição
daquela instituição bancária, a abertura de duas contas bancárias, em nada
prejudicou o controlo, essencialmente sobre as verbas recebidas no âmbito da
angariação”.
A questão da abertura de diversas contas
bancárias de campanha foi já objeto de pronúncia por
parte do Tribunal no Acórdão n.º 617/2011, aí se afirmando que tal abertura
configura “uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, já que,
de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta
bancária. Ora, sendo a conta da campanha para o Parlamento Europeu uma só e de
base nacional, só uma conta bancária lhe pode corresponder. Aliás, só assim se
pode concretizar o comando do n.º 3 daquele artigo que exige que aí sejam
depositadas as receitas e pagas todas as despesas”. Ora, sendo a conta da
campanha para as eleições legislativas também uma só e de base nacional, é esta
jurisprudência integralmente transponível para o presente caso. Além de que uma
pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e
na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar.
Por outro lado, em relação à argumentação do PS, embora se possam compreender
as razões invocadas, não é possível aceitar que exigências bancárias que sejam,
porventura, feitas aos partidos se sobreponham aos comandos legais. Há assim
que concluir que a PCP-PEV, o PPD/PSD e o PS violaram o n.º 3 do artigo 15.º da
Lei n.º 19/2003.
9.9. Receitas
de donativos e/ou angariações de fundos sem identificação de doador (PCP-PEV e
PNR)
A) A PCP-PEV registou €18.285,29 de receitas provenientes de angariação
de fundos. Não identificou, porém, no mapa de receitas, quem efetuou as respetivas entregas,
pelo que não foi possível verificar que essas entregas não foram efetuadas por pessoas coletivas.
Solicitada a identificação de quem as efetuou, com a
indicação do valor subscrito, respondeu a Coligação que, “Segundo o Relatório,
o produto de angariação de fundos foi de 18.285,29 euros. Deste modo, fica
resolvida a situação levantada quanto à eventualidade de ter sido ultrapassado
o valor limite por doador de 60 SMN, que é muito superior”.
Ora, nos termos da alínea b) do n.º 7 do
artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, constam de listas próprias discriminadas e
anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da
actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e
data de realização. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei estatui
que os donativos de atividades de angariação de
fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que
permita a identificação do montante e da sua origem. A resposta da CDU não
permite dar por cumpridas as normas citadas, impondo-se concluir pela sua
violação, assim procedendo a imputação.
B) O PNR registou €175,70 de receitas provenientes de donativos e de
angariação de fundos. Porém, não identificou quem efetuou
as entregas, pelo que não foi possível verificar que essas entregas não foram efetuadas por pessoas coletivas.
Adicionalmente, para €75,70 de donativos, não foi possível verificar se o mesmo
se relacionava com a campanha em causa, uma vez que a sua data é posterior ao
ato eleitoral (designadamente, 29.09.2009, 08.01.2010 e 20.01.2010). Além
disso, também não foi possível verificar o depósito das receitas na conta
bancária da campanha.
Nada tendo o PNR esclarecido, apesar de solicitado, procede a
imputação. Na verdade, apesar de os montantes serem pouco expressivos, o certo
é que as contas do PNR, ao não permitirem verificar o integral cumprimento da
alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da
Lei n.º 19/2003, violam o estatuído no artigo 15.º da mesma Lei.
9.10. Impossibilidade de verificar se despesas registadas são
exclusivamente da campanha (MEP, PND, PNR, PPM, PS, PTP e PPV)
A) O descritivo dos documentos de suporte de
€19.339,75 de despesas registadas nas contas do MEP não é suficientemente claro
para permitir verificar que são exclusivamente da campanha em apreço. O MEP
respondeu que “As despesas assinaladas são todas relativas à produção de
Revistas de Campanha indicadas na Lista de Acções e Meios (ver exemplar da
revista no ANEXO Q5) e a serviços prestados na sede do MEP, durante a campanha
eleitoral, reflectidos no mapa 8 – Custos Administrativos e Operacionais. As
despesas referem-se assim, todas elas, à campanha das legislativas. (…) Seja
como for, e tendo em conta que o MEP, em virtude dos resultados eleitorais, não
beneficia de subvenção estatal, parece irrelevante qualquer uma das questões
levantadas, uma vez que a elegibilidade e aceitabilidade das despesas serve para esse efeito”.
Face à resposta e à documentação nos autos,
entende o Tribunal que, não obstante o elevado montante relativo dos “Custos
administrativos e operacionais”, não se apuraram elementos que permitam
concluir, aqui, pela existência de ilegalidade ou irregularidade.
B) Também o descritivo dos documentos de
suporte de €1.902,71 de despesas com bandeiras e pendões e de €3.294,00 de
despesas com brindes e outras ofertas, registadas nas contas do PND, não é
suficientemente claro para permitir verificar que são exclusivamente da
campanha em apreço. O PND respondeu que “já repetidamente esclarecemos
que o Partido «não faz publicidade institucional ao longo do ano, pelo que não
seria lógico que a fizesse quando tem necessidade de canalizar todos os seus
meios para uma campanha eleitoral». Da forma como é apresentado o V. relatório,
poderia concluir-se pela existência de uma qualquer obrigação de os materiais
de campanha identificarem o acto eleitoral em causa. Mas uma tal obrigação não
existe, porque não tem qualquer fundamento legal! Deve por isso ser retirada a dúvida
que o V. relatório faz pairar sobre a conduta do Partido irrepreensível nesta
matéria. Realçamos ainda que a ECFP refere que se socorreu de fotografias
tiradas por observadores enviados durante a campanha eleitoral, nem antes nem
depois. Ora, como referido, estranho seria que o Partido fizesse publicidade
institucional durante uma campanha eleitoral, não canalizando os seus recursos
para esta. Por outro lado, se durante essa mesma campanha foi observado e
tirada fotografia a um porta-chaves, é porque tal produto foi utilizado para a
campanha e não para outro qualquer fim. Mas mais grave é a afirmação da ECFP de
que «...dos outros brindes e ofertas não foram obtidas fotografias, mas o mais
provável é que apresentem o mesmo tipo de informação daquela que foi aplicada
no porta-chaves, o que nos leva a concluir que, também possa ser considerada
publicidade institucional ao Partido e não destinada exclusivamente à Campanha»
(sublinhado nosso). Não podemos aceitar que o parecer de V. Exas. venha a
reproduzir conclusões baseadas em juízos de irregularidade sem qualquer
fundamentação legal e factual. Efectivamente, tal juízo não tem qualquer base
legal porque não existe — nem tem que existir por não fazer qualquer sentido! -
qualquer obrigação legal de identificar nos materiais
de campanha o acto eleitoral em causa. Acresce que tal juízo não tem qualquer
base factual, porquanto se não baseia em quaisquer factos observados e
demonstrados, mas em meras presunções absolutamente infundadas! [...] Refere
ainda a ECFP que em 2009 ocorreram três eleições, mas não ignorará que o
Partido apenas concorreu às legislativas e nem sequer por todos os círculos,
conforme tivemos o cuidado de referir na nossa carta de 28 de Dezembro de 2009,
assim como concorreu apenas a algumas, poucas, autarquias. Neste contexto,
quando o Partido adquire o que quer que seja, as quantidades são tão diminutas
que não há lugar a qualquer concurso público, ou outro tipo de consulta,
adquirindo junto dos seus fornecedores habituais os produtos de que tem
necessidade. As facturas reflectem os produtos adquiridos e o fornecedor não
pode obviamente certificar qual o destino que o partido lhes vai dar [...]”.
A resposta ora transcrita desconsidera a
distinção legal entre contas das campanhas eleitorais e contas dos partidos –
e, como tal, entre ações de campanha eleitoral e ações de propaganda política, sendo certo que tal destrinça
tem de resultar patente de umas e outras contas e não da opinião que o Partido
tenha, ou não, sobre o tema. Deste modo, persistindo a impossibilidade de
verificar que estas despesas são exclusivamente da campanha eleitoral, forçoso
é concluir pela violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
C) Na auditoria às contas do PNR não foi
possível analisar os documentos de suporte das despesas porque o Partido não os
disponibilizou. Solicitado, designadamente, para que demonstrasse que as
despesas registadas são exclusivamente da campanha em apreço, o PNR nada disse. Resulta, assim, dos autos a violação do artigo
15.º da Lei n.º 19/2003.
D) Há €469,46 de despesas do PPM, com
“Refeição e Deslocação em viatura particular”, “Telefones e correios” e
“Consumíveis e produtos de limpeza”, relativamente às quais não foi possível
confirmar a sua relação com a campanha em causa, pelo facto de o descritivo da
documentação de suporte ser insuficiente. O PPM nada
respondeu, resultando dos autos a violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
E) O descritivo dos documentos de suporte de
€811.216,14 de despesas registadas nas contas do PS não é suficientemente claro
para permitir aferir se se referem exclusivamente à campanha em apreço.
Confrontado, o PS respondeu que “As facturas que constam das despesas
apresentadas pelo Partido Socialista referentes à Campanha das Eleições
Legislativas de 2009 correspondem aos gastos efectuados no âmbito daquele acto
eleitoral. A factura nº 10844 de 1 de Setembro de 2009 da Empresa Diário do
Porto, Lda., no valor de €288 750, apesar de apenas referir “Jornais de
Campanha”, encontra-se acompanhada pelo respectivo orçamento, onde se pode
aferir pela descrição da distribuição dos jornais que se trata da Campanha
Legislativa (Anexo 15). As facturas da Traviama e da
AEDIS, embora emitidas fora do prazo legal de acordo com o artigo 36º do CIVA,
referem expressamente que corresponderam a serviços prestados na Campanha
Legislativas 2009 (Anexo 16). Relativamente aos fornecedores que apresentam
facturas sem a menção “Legislativas 2009”, pode-se comprovar através da
documentação que se encontra junto das respectivas facturas (requisições
internas), que os bens foram requisitados centralmente pela Sede Nacional, bem
como os orçamentos solicitados. Junta-se também as declarações e os extractos
de conta corrente dos fornecedores (Anexo 17). Relativamente às facturas da
Euro RSCG e da BTM, junta-se das respectivas declarações dos fornecedores, que
aferem que os materiais fornecidos destinaram-se à Campanha Legislativas 2009
(Anexo 18). Os justificativos evidenciados no quadro acima encontram-se no
Anexo 19. É importante salientar que a todos os fornecedores foi solicitada a
emissão dos correspondentes documentos de despesa referindo Partido Socialista
–Legislativas 2009 que constou sempre em todas as
Notas de Encomenda enviadas a solicitar os bens/serviços requisitados. Porém,
dado que o Número de Identificação Fiscal associado é o do Partido Socialista
foi-nos referido, por vários fornecedores, que o sistema informático não
permitia abrir duas entidades com o mesmo Número de Identificação Fiscal daí a
razão de surgirem alguns documentos de despesa endereçados apenas ao Partido
Socialista sem referência explícita às Legislativas de 2009. Gostaríamos de
afirmar quanto ao controlo das despesas e receitas das várias campanhas em que
o Partido Socialista esteve envolvido em 2009 que todas as eleições referidas
(Europeias, Legislativas e Autárquicas) tiveram Mandatários Financeiros
próprios e independentes a quem coube definir procedimentos, controlar as
Receitas e Despesas das respectivas campanhas, elaborar os mapas de receitas e
despesas correspondentes. Foram campanhas autónomas com tratamentos autónomos.
Inclusive os impressos emitidos, como sejam recibos, avisos de lançamento,
outros impressos foram elaborados com uma imagem gráfica que permitisse a sua
distinção clara. As campanhas tiveram contas bancárias autónomas controladas
pelos respectivos Mandatários Financeiros. As notas de encomenda emitidas
foram-no sempre assinadas pelos respectivos Mandatários Financeiros de cada
campanha. A contabilização das receitas e despesas de cada campanha, foi feita
em balancetes separados e não apenas em centros de custos diferentes para
evitar qualquer “ contaminação”. Em súmula, existiram uma série de controlos
que permitem confirmar a independência das campanhas em termos contabilísticos
e financeiros e em termos de despesas e receitas”.
Não obstante a documentação junta e as
explicações dadas, o certo é que, ao menos os €5.794,60 de “despesas de viagem
para contacto do Secretário-geral com a comunidade portuguesa”) não podem ser
considerados despesas de campanha, na medida em que os artigos 3.º e 4.º do
Decreto-lei 95 C/76, de 30 de janeiro, alterado pela
Lei n.º 10/95, de 7 de abril, apenas permitem a
realização de campanha eleitoral no estrangeiro através da remessa de
documentação escrita e por via postal. Assim, impõe-se dar por verificada,
nestes termos, a violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
F) Também quanto ao PTP não foi possível
confirmar que a totalidade dos €4.628,40 de despesa registada se relaciona com
a campanha eleitoral em apreço ou se a sua utilidade se esgotou nessa campanha,
porque o descritivo dos documentos de suporte é insuficiente. O PTP nada respondeu, resultando dos autos a violação do artigo
15.º da Lei n.º 19/2003.
G) Nas contas do PPV há €3.001,50 de
despesas, cujo descritivo da documentação de suporte não é suficientemente
claro ou é inexistente. Como tal, não foi possível confirmar a relação de tais
despesas com a campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República
de 27 de setembro de 2009 ou se a sua utilidade se
esgotou nessa campanha. Em resposta, o PPV veio explicar que as despesas em
causa se reportavam às eleições legislativas de 2009. De entre a argumentação
expendida, porém, ressalta o trecho em que o Partido assume que “As camisolas
estampadas, bandeiras e velas remetiam para o blogue
http://portugalprovida.blogspot.com onde — aí sim — se encontrava toda a
mensagem específica das legislativas 2009. Esta é uma tendência geral do
marketing noutros domínios, a qual nos limitámos a adaptar ao contexto e
orçamento específicos do PPV. Todo o nosso investimento e esforço foi realizado especialmente para as legislativas 2009 e —
assumidamente — a pensar numa futura reutilização (vd. política ambiental dos
três RR’s: reduz — reutiliza — recicla). Parece-nos
isto legítimo e sensato na actual conjuntura do nosso país, e tendo bem
presente que estamos a gerir recursos próprios - não do Estado! - angariados com grande esforço e sacrifício pessoal. Faria sentido dividir estas despesas por múltiplas campanhas
eleitorais, se não é certo que tal venha a suceder e não dispomos de
instrumentos contabilísticos que nos permitam assegurar um tal controlo das
nossas contas no tempo?”. Mais disse o PPV que “Cabe aqui um breve comentário à
Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.º
19/2003 de 20 de Junho). Diz o seu art.°19º o seguinte: «Consideram-se despesas
de campanha eleitoral as
efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro de
seis meses anteriores à data do acto eleitoral respectivo». Aparentemente, tudo
o que se gastou a partir de 27 de Março “com intuito ou benefício eleitoral”
poderia estar enquadrado nesta Lei. Em nenhum ponto, tanto quanto nos pareceu,
obriga a Lei que os materiais produzidos para promoção das candidaturas do PPV
fossem específicos apenas e só destas eleições. Esperava-se que mantivéssemos
complexos mapas de controlo da amortização/imputação a futuras campanhas
eleitorais, quando nem contabilidade organizada podemos
pagar? Ou pretendia-se — ainda pior - que destruíssemos aqueles materiais logo
a seguir às eleições? Não nos parece isto uma exigência razoável, além de
revestir até aspectos anti-ambientais e anti-democráticos, além de, evidentemente, anti-económicos. Recusamo-nos a acreditar que tal ideia
possa ter estado no espírito do legislador”.
Ora, confirmando o próprio Partido que os
materiais em causa não eram exclusivamente
destinados à campanha em causa, antes tendo por objectivo a sua reutilização (provável),
a despesa com a sua aquisição deveria figurar nas contas
do Partido e não nas da campanha. Como já se afirmou supra, a aplicação do POC ao financiamento partidário opera-se, com as devidas
adaptações e uma vez que o respectivo
período de vida útil não se esgota durante o período da campanha, os referidos
bens deveriam ter sido registados nas contas próprias do Partido.
Deste modo, encontra-se violado o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
9.11.
Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica “Outros” no balanço da
campanha (MEP, PTP)
A) No Ativo do
Balanço do MEP há €8.625,40 de saldo da rubrica “Outros Activos”, cuja
composição não foi possível confirmar. Convidado a esclarecer, o Partido
respondeu que “Conforme resulta do ANEXO A, o saldo da rubrica “Outros Activos”
é composto por: a) Conta 426 — Equipamento
Administrativo — 3.958,14 €: trata-se de equipamento adquirido no âmbito da
campanha cujo valor surge no balanço como activo; b) Conta 2622 — Pessoal —
3.958,14 €: trata-se de pagamento efectuado ao pessoal, relativo aos salários
do mês de Setembro. Por lapso, o pagamento relativo a este mês foi processado
pela conta relativa à campanha das “Legislativas”, quando deveria ter sido pela
relativa às “Autárquicas 2009”. No mês seguinte o valor foi devolvido à conta e
efectuado o pagamento pela conta correcta. No entanto, no final de Setembro,
data de fim da campanha, o saldo da conta era devedor no valor do pagamento
acima mencionado (3.958,14 €); c) Contas 22 + 26 + 24 — Saldos devedores diversos
no valor total de 296,20 €: trata-se de saldos relativos a pagamentos
efectuados a mais a fornecedores, outros devedores e Estado. Os saldos
devedores surgem como activos no final de Setembro”.
Face à resposta apresentada, cumpre recordar
que o “equipamento administrativo” não é passível de configurar “ativo da campanha” uma vez que, atenta a respetiva natureza, não é de utilização temporária restrita
à campanha, pelo que deve ser objeto de tratamento
nas contas do Partido. Por outro lado, o próprio MEP reconhece na sua resposta
que se operou um lapso quanto ao processamento do pagamento dos salários do mês
de setembro e que as contas 22, 26 e 24 se reportam a
“saldos relativos a pagamentos efectuados a mais a fornecedores, outros
devedores e Estado”, pelo que em ambos os casos não faz sentido encontrarem-se
vertidos na rubrica “Outros Activos”. Em suma, verificadas as referidas incorreções contabilísticas, demonstrada está a violação do
artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
B) Quanto ao PTP não foi possível confirmar o
saldo negativo de €4.223,40 da rubrica “Outros” do Passivo do Balanço. Na
ausência de resposta, resulta clara a falha de organização da contabilidade do
Partido e, por essa via, a violação do artigo 15º da Lei n.º 19/2003.
9.12.
Diferença do resultado na Conta e no Balanço (MEP, PCTP-MRPP e PTP)
A) Nas contas do MEP, não há conformidade entre o resultado apurado
através da Conta da Receita e da Conta da Despesa (negativo em €4.035,91) e o
do Balanço (negativo em €37.769,05). Convidado a esclarecer, o MEP respondeu
que “A desconformidade verificada para o resultado de campanha apurado através
da listagem de receita e de despesa (- 4.035,91 €) e o apresentado no balanço
da campanha (- 37.765,05) prende-se com o facto de se reportarem a datas diferentes.
Isto é: nas listagens de receitas e despesas estão incluídas receitas e algumas
despesas com data posterior ao dia das eleições, dado que nestas listagens se
incluíram todas as receitas e despesas, mesmo que algumas tenham como suporte
documentação com data posterior ao dia das eleições (é o caso, p. ex., dos
custos bancários com a conta da campanha). Também se incluem nas receitas as
contribuições do partido, para pagamento de contas por liquidar, cuja
transferência bancária foi efectuada com datas posteriores ao dia das eleições,
no valor total de 34.550,00 €. No caso do balanço, apresentam-se os saldos
reportados à data das eleições. Daí a diferença de valores”.
A resposta confirma a imputação. O MEP reporta, nas respetivas
listagens, receitas e despesas de datas anteriores e posteriores ao ato
eleitoral, enquanto no balanço apenas apresenta saldos reportados à data das
eleições, o que configura uma violação das normas de organização
contabilística, assim infringindo o artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
B) Também nas contas do PCTP/MRPP não existe conformidade entre o
resultado que se apura através da Conta de Receitas e da Conta de Despesas
(positivo em €6.732,83) e o do Balanço (negativo em €11.168,37). Convidado a
esclarecer, o PCTP/MRPP veio afirmar que “De facto foram apresentados
relatórios com 2 datas diferentes: 1 – 27 de Setembro de 2009 com um resultado
negativo de €11.1268,37; 2 – Dezembro de 2009 com um
resultado positivo de €6.732,83. Em 27 de Setembro deveriam, de facto, ter sido
registados os valores a receber do Partido após a data do acto eleitoral
para que os resultados de Setembro igualassem os apresentados em Dezembro, ou
seja, o resultado positivo de €6.732,83. Deverão ser estes últimos considerados
para efeitos de Resultados de Campanha ou seja os resultados apresentados na
Demonstração de Dezembro. [...]”.
A resposta confirma a imputação, sendo de acrescentar que a todos os
Partidos é exigido um dever de correção na elaboração
e organização das contas, o que não aconteceu no presente caso, com a
consequente violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
C) Finalmente, também nas contas do PTP não existe conformidade entre o
resultado que se apura através da Conta da Receita e dos documentos de despesa
(negativo em €4.628,40) e o do Balanço (nulo). Confrontado, o PTP nada disse, resultando dos autos a violação do artigo 15.º
da Lei n.º 19/2003.
9.13. Despesas faturadas após o ato eleitoral
(MMS, MPT, PNR, PPM, PS)
A) Nas contas do MMS há €4.500,00 de
despesas, cujas faturas (relativas a direitos de
antena – voz e imagem) têm data posterior ao ato eleitoral (10.11.2009 e
17.11.2009). O MMS nada respondeu.
B) Nas contas do MPT há a fatura
n.º 206, de €35,00, emitida por Osvaldo Rogério Pereira, com data de 14.12.2009.
Solicitada explicação, o Partido respondeu que “quanto ao facto de a factura
ter data posterior ao dia das eleições, a candidatura é alheia a essa situação.
Por várias vezes lhe foi solicitada a emissão da factura tendo esta apenas sido
emitida em 14/12/2009. Todavia, porque era uma despesa de campanha, a mesma foi
considerada como uma divida a fornecedores à data da campanha, tendo sido
considerada na rubrica de “fornecedores com facturas em recepção e
conferência”.
C) Nas contas do PNR há três faturas, no valor total de €2.933,80, com data posterior ao
encerramento da campanha –29.09.2009 (duas faturas) e 08.01.2010. O PNR nada disse.
D) Nas contas do PPM, há duas faturas, no valor total de €3,80 (€1,88+€1,92), com datas
posteriores à do ato eleitoral (respetivamente
30-09-2009 e 02-10-2009), havendo ainda uma venda a dinheiro de consumíveis de
escritório, no valor de €7,65, com data de 2 de outubro
de 2009, e uma outra fatura/recibo, referente à
aquisição de produtos de limpeza, no valor de €5,95, com a mesma data. O PPM nada disse.
E) Finalmente, nas contas do PS há algumas
das despesas faturadas após o ato eleitoral.
Respondeu o Partido que as “declarações dos fornecedores e os outros documentos
referenciados atestam como efectivamente os bens/serviços referenciados nas
facturas em apreço foram-no fornecidos no período eleitoral sendo pois,
indubitavelmente despesas de campanha. No que concerne aos casos da AEDIS, Euro
RSCG Publicidade e Movielight existem contratos que regulam os bens/serviços a serem fornecidos.
Nesses contratos, é bem explícito, os prazos de
vigência dos mesmos, os quais, se inserem inequivocamente no período eleitoral.
Se as facturas referidas foram emitidas em datas posteriores ao acto eleitoral,
foi exclusivamente por falha dos fornecedores. A este respeito há que
considerar o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a matéria no seu
Acórdão nº 567/2008 (ponto 20): [...] Nos casos evidenciados, é indubitável que
as despesas foram realizadas no período de campanha apesar de as facturas terem
datas posteriores. De acordo com o solicitado junta-se extractos de conta
corrente dos fornecedores (Anexo 29). No que concerne ao pedido de informação
relativamente à duração e período dos tempos de antena deve haver alguma
confusão porque o contrato da Movielight, que se
junta, refere na sua Cláusula 1.ª n.º
1:“A Primeira Outorgante obriga-se a executar filmagens e edição de onze Tempos
de Antena propostos pela Segunda Outorgante, assumindo a correspondente
responsabilidade técnica dos mesmos.” Ora isto não tem nada a ver com tempos de
antena tem apenas com a realização das filmagens e correspondente edição.
Relativamente ao jantar no Pavilhão Atlântico no dia 10 de Setembro de 2009, as
refeições foram pagas directamente pelos participantes. Tal como solicitado
junta-se a lista dos participantes que contribuíram com donativos no âmbito da
angariação de fundos, bem como respectivos documentos comprovativos
(cheque/multibanco, talão de depósito e recibo). Ver Anexo 30”.
Como o Tribunal recordou no Acórdão n.º
567/2008, “uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato
eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido
facturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra
causa qualquer)”. Como então também se acrescentou,
“só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade.”. Por sua
vez, no que se refere à realização de despesas após o ato eleitoral,
escreveu-se nos Acórdãos nºs 563/06 e 19/2008, que “a inclusão nas contas da
campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática
irregular, quando não seja devidamente justificada.” Ora, tendo presente esta
jurisprudência, que mantém inteira validade, verifica-se que, em relação ao MPT
e ao PS, não existem elementos que permitam imputar aos partidos a
responsabilidade na faturação após o ato eleitoral,
impondo-se dar por não verificada a imputação. Já o mesmo se não verifica em
relação ao MMS e ao PNR, que nenhuma justificação
apresentaram, resultando dos autos a violação do n.º 1 do artigo 19.º da
Lei n.º 19/2003. Finalmente, em relação ao PPM, não obstante não ter sido
apresentada qualquer justificação, dado o facto de as faturas
apresentarem, no máximo, um atraso de cinco dias em relação à data do ato
eleitoral e terem valores absolutamente irrelevantes, entende o Tribunal dar
por não verificada a imputação.
9.14.
Impossibilidade de confirmar a abertura de conta bancária específica da
campanha (MMS, PNR, PPM e PTP)
Auditadas as contas do MMS, do PNR, do PPM e do PTP não foi encontrada
prova de que estes partidos tenham procedido à abertura de contas bancárias
específicas para as atividades da campanha eleitoral.
Adicionalmente, os referidos partidos não entregaram à ECFP, nem
disponibilizaram aos auditores, cópia de quaisquer extratos
bancários, sendo que também não entregaram quaisquer declarações bancárias
comunicando o encerramento das respetivas contas. Em
consequência, não foi possível verificar o meio utilizado para o pagamento das
despesas e, nos casos do PNR, PPM e PTP, não foi possível sequer confirmar se
as despesas foram efetivamente pagas. Notificados
para responderem a estas imputações, nenhum dos identificados partidos prestou
qualquer esclarecimento ou informação.
Face à ausência de respostas, resulta dos autos a procedência das
imputações em causa quanto a todos os partidos acima identificados. Com efeito,
a situação exposta contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º
19/2003, segundo o qual, às contas próprias das campanhas “correspondem contas
bancárias especificamente constituídas para o efeito”.
9.15. Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo (MMS, PNR e PTP)
A) O MMS apresentou o Balanço com saldos nulos, o que não representava
a realidade à data do ato eleitoral, já que ainda se encontravam por pagar
quase todas as despesas, apenas se encontrando pagas um total de €3.199,20. Em
consequência, o Anexo não contém qualquer informação, a não ser “não se
aplica”. Por sua vez, o mapa da receita (M2) apresenta os descritivos da
despesa e não as contribuições do Partido. Confrontado, o MMS nada disse.
Impondo o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 que as receitas e
despesas da campanha eleitoral obedeçam ao regime do artigo 12.º que, por sua
vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de
Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma
Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo, face à
inadequada apresentação do Balanço e do Anexo, há que concluir pela violação,
pelo MMS, do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
B) Também o PNR apresentou o Balanço com saldos nulos, quando existia,
afinal, um donativo de €100,00, obtido em 24.09.2009, que ali deveria ter sido refletido, e o Anexo sem qualquer informação, limitando‑se
a reproduzir os itens do modelo das “Recomendações”. Apesar de para o efeito
convidado, o PNR nada disse, resultando dos autos a conclusão de que o Partido,
ao proceder da forma descrita, violou o artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
C) Finalmente, o PTP não apresentou o Anexo e, confrontado, nada disse,
pelo que se impõe concluir pela violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
9.16. Dívidas pendentes após o encerramento da campanha (PND, MPT)
A) Analisadas as contas do PND, verificou-se
subsistirem, após o encerramento das mesmas, €7.812,00 de dívidas a Movimento
Missão Minho, Publivouga, Calormind,
Lda., Indústria Port. Tipografia, Lda. e Augusto
Alves da Silva Produções de Som e Imagem, Lda, cujo
pagamento foi assumido pelo PND. A ECFP solicitou informação sobre se as
dívidas subsistiam ou se já haviam sido pagas. O Partido respondeu que “Não
pode ser imputado ao Partido a impossibilidade de a ECFP verificar o pagamento
subsequente. Bastaria para o efeito tê-lo solicitado. Mas podemos informar que
estão pagos Industria Portuguesa de Tipografia e Augusto Alves da Silva
Produções conforme documentos que se anexam”.
Do confronto da imputação com a resposta
verifica-se que se não encontrarão pagas as dívidas a Movimento Missão Minho
(€1.500,00), Publivouga (€1.440,00) e Calormind, Lda (€168,00), mas daí
não pode retirar-se a conclusão de que exista, ao menos por ora, uma
ilegalidade ou irregularidade. Improcede, pois, a imputação.
B) Também quanto ao MPT subsistem, no final
da campanha, €1.784,10 de dívidas a Manica Soluções Digitais, Lda. e a Osvaldo
Rogério Pereira, cujo pagamento foi assumido pelo MPT. Solicitados
esclarecimentos, o MPT respondeu que “Relativamente aos saldos dos fornecedores
Manica — Soluções Digitais, Lda. e Osvaldo Rogério Pereira, confirmamos que os
mesmos se mantêm ainda em aberto não tendo sido liquidada qualquer verba dessas
facturas. As facturas em questão foram as únicas existentes nesta campanha”.
Atenta a resposta e a ausência de outros
elementos, também neste caso não se vislumbra, ao menos, por ora, qualquer
ilegalidade ou irregularidade, pelo que a imputação improcede.
9.17.
Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro efetuada após o prazo legal (PPM, PND, PPV, PTP)
A) O PPM procedeu à publicação de um único anúncio da identificação do
mandatário financeiro num jornal de circulação nacional, quando o artigo 21.º,
n.º 4, da Lei n.º 19/2003, na redação em vigor à data
dos factos, exigia a publicação de dois anúncios. O Partido não respondeu,
resultando dos autos a conclusão de que o Partido violou aquele artigo.
B) O PND procedeu à publicação dos anúncios relativos ao Mandatário
Financeiro em dois jornais de circulação nacional nos dias 22 e 24 de Setembro
de 2009, quando o deveriam ter sido até 16 de Setembro de 2009, nos termos do
n.º 4 do artigo 21º da Lei n.º 19/2003. Confrontado, o Partido respondeu que “O
anúncio foi publicado em 22 de Setembro e 24 de Setembro em dois diários de
circulação nacional. Na realidade, o prazo de publicação de acordo com o nº 4
do artigo 21.° da Lei n.º 19/2003, seria de 30 dias
após o termo do prazo de entrega das listas que ocorreu a 18 de Agosto de 2009.
Lamentavelmente não por nosso impedimento mas porque não contamos com prazo
para publicação dos referidos diários estes só puderam fazê‑lo nas datas indicadas apesar de
terem na sua posse o nosso pedido”.
O
esclarecimento do Partido confirma a violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei
n.º 19/2003, sendo certo que nenhuma demonstração foi feita da alegação de que
os anúncios foram publicados após o prazo legalmente fixado para o efeito por
causa não imputável ao Partido.
C) O PPV procedeu à publicação do anúncio da identificação do
mandatário financeiro em apenas um jornal de circulação nacional, quando o
artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, na redação em
vigor à data dos factos, exigia a publicação de dois anúncios. Respondeu o PPV
que “É um facto que apenas mandámos publicar num jornal de circulação nacional.
Na ocasião pedimos orçamentos a vários jornais e verificámos que o JN era, com
grande diferença, o que nos pedia menos dinheiro; em virtude do nosso limitado
orçamento — não contávamos já então preencher os requisitos para chegar a
beneficiar de subvenção estatal — não pudemos ir mais longe na divulgação do
nosso mandatário financeiro, acreditando que movido por súbita benevolência,
talvez o JN conseguisse fazer publicar o anúncio na Diário de Notícias,
pertencente ao mesmo grupo redactorial.”
A resposta confirma, na íntegra, a imputação, tendo o PPV violado o
disposto no citado artigo 21.º, n.º 4 da Lei n.º 19/2003, na redação em vigor à data dos factos.
D) O PTP não apresentou qualquer prova de ter procedido à publicação
dos anúncios relativos à identificação do mandatário financeiro.
Adicionalmente, também não foi identificada pela auditoria qualquer despesa
registada nas contas associada a essa publicação. Solicitada contestação, o PTP
nada respondeu.
Inexistindo comprovativo da referida publicação – e cabendo tal ónus à
candidatura -, há que dar por verificada a violação do n.º 4 do artigo 21.º da
Lei n.º 19/2003.
10. Imputações específicas a alguns Partidos
ou Coligações
10.1.
Contribuição de pessoa coletiva (PCP-PEV)
A)
Porque a PCP-PEV não procedeu ao preenchimento dos campos relativos aos
movimentos financeiros previstos nos mapas discriminativos da despesa, não era
claro que não existissem despesas relativamente às quais o fornecedor tivesse
prescindido de receber o respetivo pagamento. Atenta,
porém, a documentação junta na resposta, as dúvidas foram esclarecidas, pelo
que nenhuma ilegalidade ou irregularidade se verifica, nesta parte.
B) A PCP-PEV registou €5.000,00, da ID
– Associação Intervenção Democrática, como receita de contribuições dos
Partidos coligados. Contudo, de acordo com o Acórdão n.º255/2009, de 20 de
maio, essa entidade não fazia parte da coligação eleitoral que foi registada
para a eleição em causa. A CDU respondeu que “A contribuição de 5.000,00 euros
atribuída a uma pessoa colectiva, com violação da lei, é em nosso entender
exagerada e deslocada, uma vez que se trata de um donativo da ID - Intervenção
Democrática, constituída com a natureza de associação politica, que apoiou a
CDU nas eleições legislativas e indicou membros seus para integrarem as listas
concorrentes às eleições. Não é de todo este tipo de pessoa colectiva que a lei
quer afastar e proibir de ter participação política de natureza financeira.
Para cabal esclarecimento, juntam-se fotocópias de algumas das iniciativas da
CDU nas quais consta o apoio explícito da ID-Intervenção Democrática (anexo 7)”.
A resposta apresentada confirma a imputação.
Com efeito, a Lei n.º 19/2003 não distingue tipos de pessoas coletivas que podem ou não contribuir para a campanha.
Antes, veda aos partidos políticos receber donativos ou empréstimos de natureza
pecuniária ou em espécie de quaisquer pessoas coletivas
nacionais ou estrangeiras - com exceção dos partidos
políticos e do próprio Estado. Desta forma, verifica-se a violação do n.º 1 do
artigo 8.º da Lei n.º 19/2003.
10.2.
Diferença do total da lista de meios com o valor do mapa de despesas (MEP)
A lista de meios do MEP apresenta uma diferença de €34.686,34 entre o
seu total e o total das despesas. Adicionalmente, há despesas
registadas, de montante superior a 1 SMMN, não incluídas na Lista. Solicitado
que procedesse à reconciliação da diferença obtida, com a descrição dos meios
utilizados, não incluídos na Lista, devidamente quantificados e com a indicação
do seu custo efetivo, mesmo que inferiores a 1 SMMN,
o MEP veio afirmar que “Esta situação também já foi referida no relatório
anterior (eleições europeias) e oportunamente esclarecida pelo MEP. O valor de
97.699,57 € inclui exclusivamente as despesas referentes aos meios da campanha
constantes da lista contida no Anexo VIII do relatório de despesas. O total
registado no mapa de despesas que totaliza 132.385,91 €, refere-se ao total
global de despesas da campanha, incluindo as relativas aos meios de campanha,
mas também de todas as outras, nomeadamente as administrativas e operacionais,
as financeiras, etc... Refira-se a título de exemplo as referentes aos custos
com pessoal, rendas, honorários, comunicações, etc... que não estão incluídas
nas despesas com meios da campanha. Feita esta ressalva, as divergências entre
os mapas de despesas e a Lista de Acções e Meios decorrem dos momentos
diferentes da sua elaboração, no âmbito do processo interno para a apresentação
de contas, e são de muito pouca dimensão. São agora rectificadas, anexando-se
nova Lista de Acções e Meios que contempla já os meios mencionados no relatório
(ANEXOS D e E). Nesta lista são assinalados a amarelo
as acções e meios acrescentadas, como solicitado pela ECFP, e algumas outras
correcções. Note-se, contudo, em relação à suposta divergência relativa a
“Brochuras”, que ela se não verifica: o valor de 102,00 € da diferença indicada
está registado na lista de meios com a descrição “Monofolhas”,
que corresponde ao descritivo da factura em questão. Não pode deixar ainda de
se salientar, a este propósito, que o cruzamento entre os meios usados e as
facturas, cuja indicação é frequentemente solicitada pela ECFP, não tem
reservado nenhum espaço no formulário da Lista de Acções e Meios fornecido pela
própria ECFP. O MEP fez juntar essa informação à mesma lista”.
Face à retificação operada, aos documentos
constantes dos autos e à ausência de pedido de qualquer documentação
suplementar, entende o Tribunal que, no essencial, a diferença se encontra
esclarecida e, consequentemente, que a imputação improcede.
10.3. Diferença dos saldos (disponibilidades) do Balanço e do extrato bancário (MEP)
O saldo de disponibilidades do Balanço do
MEP, reportado ao dia do ato eleitoral, é de €3.840,33 enquanto o saldo do extrato bancário é de €1.608,37, sendo que não foi
apresentada a reconciliação bancária. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao
Partido que apresentasse a respetiva reconciliação,
reportada àquela data, e que explicasse a razão para a diferença. O MEP
respondeu que “O saldo de disponibilidades evidenciado no Balanço, no montante
de 3.840,33€ €, não é o referente ao dia do acto eleitoral: este saldo
refere-se ao fim do período mensal em que decorreu o acto eleitoral, ou seja,
refere-se ao dia 30 de Setembro”.
O Balanço final da campanha deve reportar-se
à data do ato eleitoral e não ao fim do mês respetivo.
Assim sendo, as contas do MEP encontram-se, neste particular, indevidamente
apresentadas, com violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
10.4. Despesas de campanha pagas pelo Partido (MPT)
O MPT efetuou uma contribuição de €500,00 para a campanha. Tal valor,
porém, foi posteriormente devolvido ao Partido, dado que este último assumiu a
responsabilidade do pagamento das dívidas. Ouvido quanto à devolução e à
assunção das dívidas, respondeu o MPT que “O valor com o qual o MPT abriu a
conta de campanha foi novamente transferido para uma conta “normal” do Partido,
em virtude de o MPT ter assumido a liquidação das despesas de campanha conforme
declaração prestada pelo mesmo. (Anexa-se cópia do extracto do Partido
comprovando a entrada da verba nas contas do Partido). Como não havia no
Partido disponibilidade financeira para proceder ao pagamento das facturas em
causa até à data de prestação de contas junto da ECFP, optou-se por transferir
para uma conta do Partido os fundos existentes à data de encerramento da conta
(conforme indicado nas Recomendações a Partidos Políticos e Coligações para a
Eleição para a Assembleia da República emanadas pela ECFP em Julho de 2009) e
posterior pagamento aos fornecedores em questão. Nunca foi intenção do Partido
subavaliar as receitas (que foram nulas) ou o resultado da campanha”.
Constava, com efeito, das Recomendações da ECFP que “Se a Campanha não
dispuser de fundos próprios para a liquidação das facturas de fornecedores que
não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o Partido transferir os
fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades no
referido prazo (de 90 dias). Se tal não ocorrer, a Candidatura deverá preparar
uma relação de todas as facturas que, nessa data, não tiverem sido liquidadas.
O Partido, através de uma declaração escrita dirigida ao Mandatário Financeiro
da Campanha, assumirá a responsabilidade pela liquidação dessas facturas. O
encerramento da Conta bancária de Campanha deverá ocorrer nesse momento, sendo
transferidos para o Partido os saldos da conta bancária que possam existir
nessa data”. A operação em causa processou-se, portanto, nestes termos, não
podendo colocar-se a questão de utilização de conta bancária diversa da da campanha para pagamento de dívidas da mesma, dado que
tal resulta da assunção pelo Partido de dívidas pendentes, após o encerramento
da campanha e da respetiva conta bancária. Não há
aqui, portanto, qualquer irregularidade.
10.5. Despesas sem suporte ou com suporte documental deficiente (PPM)
O PPM apresentou fotocópias simples, como documentos de suporte das
contas. Além da ausência de originais, foram detetadas
várias irregularidades, melhor descritas no relatório de auditoria,
nomeadamente: i) o documento da despesa de €35,70 com refeição não se encontra
preenchido com o nome e número de contribuinte do Partido, além de não ter
qualquer indicação de quem a efetuou ou do motivo da
mesma; ii) a despesa de €120,05 de deslocação
em viatura particular encontra-se suportada por uma declaração do beneficiário,
declaração essa que não indica nem o NIF nem a matrícula da viatura. Esta
declaração também não se encontra suportada por faturas/recibos
de documentos que totalizem o seu valor (faltam €22,40; iii)
a declaração referente à despesa com o abastecimento da viatura particular tem
data de 15 de fevereiro de 2009; iv)
as despesas de telefone totalizam €136,03 €, dizendo respeito a comunicações
telefónicas da sede; v) os suportes
documentais das despesas registadas como «várias» deveriam totalizar €155,08,
mas apenas foram encontrados documentos que totalizam €19,02, faltando €136,06.
Confrontado, o PPM nada respondeu.
Face aos autos e à ausência de esclarecimentos do Partido, há que
concluir pela violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
10.6. Falta de
pedido de confirmação de saldos a bancos e fornecedores (PPM)
Relativamente às contas do PPM não foram realizados
pedidos de confirmação de saldos e de outras informações a instituições de
crédito e a fornecedores, pelo que se tornou impossível comprovar que todas as transações (receitas e despesas) estão integralmente
registadas nas contas e que não existam responsabilidades não escrituradas.
Nada tendo o PPM respondido, tem de
reconhecer-se que esta falta coloca limites à auditoria. Porém, como o Tribunal
já afirmou, mais recentemente no Acórdão n.º 394/2011, trata-se “de casos em
que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual
poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto
pelo artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2005 e eventualmente sancionável, pela
própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei”, mas sem
relevância autónoma no quadro do presente julgamento das contas da campanha,
pelo que improcede a imputação.
10.7. Receitas
de angariações de fundos depositadas após o ato eleitoral (PS)
As contas do PS revelam depósitos de €30.100,00
de receitas de angariação de fundos após o ato eleitoral. Além disso, o Partido considerou como ativo €30.300,00 de receitas de angariação de fundos que
ainda não tinham dado entrada na respetiva conta
bancária no dia 27-09-2009, pelo que existe uma diferença de €200,00. Solicitados
esclarecimentos, o PS respondeu: “Relativamente aos depósitos, dois cheques de
€ 2.500 foi efectuado no 1º dia útil a seguir à data do acto eleitoral,
cumprindo o estipulado na Lei nº 19/2003. O depósito do cheque de € 100 foi
efectuado no dia 25/9/09 apesar do Banco lhe ter dado data-valor de 28/09/09
(junta-se cópia do extracto, Anexo 35). No que se refere ao depósito do cheque
de € 25.000,00, que tinha data de emissão o dia 2/09/09, acontece que ele foi
enviado, em conjunto com outros documentos, para a Federação de Braga e,
apenas, em 2/10/09 ter chegado aos serviços financeiros da Campanha que logo
diligenciou para efectuar o seu depósito nesse próprio dia. Relativamente ao
atraso no depósito das receitas provenientes de angariação de fundos e,
exceptuando o caso do depósito de € 25 000,00 atrás referido, foram muito
relativos. É preciso notar que, acções de angariação de fundos
espalhadas por várias localidades, os elementos da campanha presentes
nessas acções e que recolhem os fundos angariados nem sempre poderão estar no
dia imediatamente a seguir, em contacto com os serviços financeiros até porque,
frequentemente, a caravana segue para outras localidades de acordo com o
percurso definido. Dessa forma, poderá levar mais um ou dois dias até esses
fundos chegarem à posse dos serviços financeiros da campanha para se efectivar
o seu depósito. Porém são dilações relativas como se pode verificar pela data
dos depósitos efectuados. No que concerne á diferença de € 200 entre o valor
inscrito no Balanço (€ 30 300) como Angariação de Fundos a Receber e o valor
dos depósitos efectuados após a data do acto eleitoral (€ 30 100), conforme
explicita o Relatório da ECFP, convém esclarecer o seguinte: - os depósitos
efectuados após o acto eleitoral foram de dois cheques de € 2 500 e de um
cheque de € 25 000 dado que, o depósito do valor de € 100 foi efectuado em
25/09/09 conforme se refere atrás; - sendo assim, a diferença supostamente em
causa será entre o valor de € 30 000 (e não € 30 100 como o Relatório da ECFP
refere) e o valor de €30 300 constante no Balanço como Angariação de Fundos a
Receber; - essa diferença prende-se com um donativo em espécie, da cedência da
Sede de Castelo Branco, de José Custódio Antunes, no valor de € 300 que por ter
data de 30/09/09 (apesar de referir claramente o período de utilização do
Imóvel entre 10 a 27 de Setembro de 2009, Anexo 36) foi correctamente
considerado no Balanço à data das Eleições como Angariação de Fundos no Activo.
Depreende-se claramente das explicações cabais atrás enunciadas, que não
existem quaisquer Receitas de campanha não registadas nas Contas entregues ao
Tribunal Constitucional como refere o relatório da ECFP”.
Conforme o Tribunal afirmou no Acórdão n.º
316/2010, “sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser
depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às acções que lhes deram
origem, a excepção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos
apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil
a seguir às eleições”. Ora, nomeadamente quanto ao valor de €25.000,00, que
demorou cerca de um mês até ser depositado, tal manifestamente não ocorreu,
verificando-se a violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
10.8. Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de
campanha (PTP)
O PTP apresentou o orçamento de campanha no
dia 21 de agosto de 2009, sendo certo que o prazo legal, previsto no n.º 1 do
artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, terminara em 17 do mesmo mês. Confrontado,
o Partido nada disse, resultando, contudo, dos autos o
incumprimento do citado prazo.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o
Tribunal decide:
1º - Julgar prestadas, nos termos do artigo
43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas relativas à eleição para a
Assembleia da República, realizada em 27 de setembro
de 2009, apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (B.E.) e do
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);
2.º - Julgar prestadas, nos termos do artigo
43.º, n.º 1, da Lei Orgânica nº 2/2005, as contas relativas àquela eleição,
apresentadas pelas candidaturas do CDS - Partido Popular (CDS-PP), da CDU -
Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), da Frente Ecologia e Humanismo
(MPT-P.H.), concorrente aos círculos eleitorais do continente, do Movimento
Esperança Portugal (MEP), do Movimento Mérito e Sociedade (MMS), da Nova
Democracia (PND), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses
(PCTP-MRPP), do Partido da Terra (MPT), concorrente aos círculos eleitorais das
regiões autónomas, do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Popular
Monárquico (PPM), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Socialista
(PS), do Partido Trabalhista Português (PTP) e de Portugal Pro Vida (PPV), com
as ilegalidades/irregularidades que, em relação a cada uma delas, de seguida,
se discriminam:
A) CDS - Partido Popular (CDS-PP)
- Contribuições do Partido não registadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Subavaliação das receitas da subvenção,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas.
B) CDU - Coligação Democrática Unitária
(PCP-PEV)
- Contribuições do Partido não registadas,
- Contribuições não certificadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Subavaliação das receitas da subvenção,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Abertura de diversas contas bancárias,
- Receitas de angariações de fundos sem
identificação de doador,
- Contribuição de pessoa coletiva.
C) Frente Ecologia e Humanismo (MPT-P.H.)
- Contribuições do Partido após o ato
eleitoral,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas.
D) Movimento Esperança Portugal (MEP)
- Contribuições não certificadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Impossibilidade de confirmar o montante da
rubrica “Outros” do balanço,
- Diferença dos saldos (disponibilidades) do
Balanço e do extrato bancário,
- Diferença do resultado na Conta e no
Balanço.
E) Movimento Mérito e Sociedade (MMS)
- Contribuições não certificadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Despesas faturadas
após o ato eleitoral,
- Impossibilidade de confirmar a existência
de conta bancária da campanha,
- Inadequada apresentação do Balanço e do
Anexo.
F) Nova Democracia (PND)
- Contribuições não certificadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Impossibilidade de verificar se despesas registadas
são exclusivamente da campanha,
- Publicação dos anúncios relativos ao
mandatário financeiro após o prazo legal.
G) Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses (PCTP/MRPP)
- Contribuições do Partido não registadas,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Diferença do resultado na Conta e no
Balanço.
H) Partido da Terra (MPT)
- Contribuições não certificadas,
- Subavaliação de receitas/despesas.
I) Partido Nacional Renovador (PNR)
- Apresentação de contas fora do prazo,
- Contribuições efetuadas
pelo Partido após o ato eleitoral,
- Subavaliação de receitas/despesas,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Receitas de donativos e angariações de
fundos sem identificação de doador.
- Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
- Despesas faturadas
após o ato eleitoral,
- Impossibilidade de confirmar a existência
de conta bancária da campanha,
- Inadequada apresentação do Balanço e do
Anexo
J) Partido Popular Monárquico (PPM)
- Apresentação de contas fora do prazo,
- Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
- Impossibilidade de confirmar a existência
de conta bancária da campanha,
- Publicação de apenas um anúncio relativo ao
mandatário financeiro,
- Despesas sem suporte ou com suporte
documental deficiente,
K) Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- Contribuições do Partido não registadas,
- Subavaliação das receitas da subvenção,
- Abertura de diversas contas
bancárias.
L) Partido Socialista (PS)
- Subavaliação das receitas da subvenção,
- Abertura de diversas contas bancárias,
- Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
- Receitas de angariações de fundos depositadas após o ato eleitoral.
M) Partido Trabalhista Português (PTP)
- Apresentação de contas fora do prazo,
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
- Impossibilidade de confirmar o montante da
rubrica “Outros” incluída no balanço,
- Impossibilidade de confirmar a existência
de conta bancária da campanha,
- Diferença do resultado na Conta e no
Balanço,
- Inadequada apresentação do Balanço e do
Anexo,
- Publicação dos anúncios relativos ao
mandatário financeiro após o prazo legal,
- Incumprimento do prazo de apresentação do
orçamento de campanha.
N) Portugal Pro Vida (PPV)
- Impossibilidade de verificar a
razoabilidade de despesas registadas,
- Impossibilidade de verificar se despesas
registadas são exclusivamente da campanha,
- Publicação dos anúncios relativos ao
mandatário financeiro após o prazo legal.
3.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º,
n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª
série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha
eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em
27 de setembro de 2009.
4.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo
43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado
às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à
eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho.
5º - Determinar que do presente acórdão seja
dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento
e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia
Amaral – J. Cunha Barbosa – Marias João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha –
Rui Manuel Moura Ramos.












