ACÓRDÃO N.º 315/2012
Processo n.º 249/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João
Antunes
Condomínio
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Évora, em que são recorrentes A.
e B. e é recorrida a C., S.A., foi interposto o presente
recurso, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 19 de janeiro
de 2012.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 232/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo
das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo. Nos presentes autos, não se pode dar como verificado este
requisito da suscitação prévia, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso e justifica a prolação da presente
decisão (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).
Nas alegações do recurso de agravo os
recorrentes não suscitaram, perante o Tribunal da Relação de Évora, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145.º, n.º 7,
e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Concluíram antes pela
inconstitucionalidade do despacho judicial que desatendeu o pedido de dispensa
do pagamento da multa, por violação do “princípio da igualdade estabelecida nos
artºs 13º e 20º” da Constituição. Concluíram mesmo
que o tribunal de 1.ª instância havia violado aqueles artigos do Código de
Processo Civil, o que mostra que não estava propriamente em causa a
conformidade constitucional dos mesmos ou de qualquer norma a eles reportada.
2. De acordo com o disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
Nos presentes autos é manifesto que os
recorrentes não questionaram, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma
qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de
estatuto de região autónoma ou de lei geral da República. Tal obsta ao
conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a
prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. De acordo com o disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato
legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
É manifesto que o tribunal recorrido não
recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na
sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicou em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional. Tal obsta ao conhecimento do objeto
do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC)».
3. Da
decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, através de requerimento onde se
pode ler o seguinte:
«A.,
notificado da douta decisão da Sra. Conselheira Relatora e com a mesma não se
conformando, Vem reclamar para a Conferência, nos termos do nº 3 do artº 78 da LCT, com
os fundamentos já expostos na interposição do recurso que se dão por
reproduzidos.
Mas devemos acrescentar ainda:
A Collenda Juíza
Conselheira Relatora teve o douto entendimento de que “não se pode dar por
verificado este requisito da suscitação prévia, o que obsta ao conhecimento do objeto do recuso” (artº 78º A no
1 da LTC).
Entendeu pois que os recorrentes suscitaram a
inconstitucionalidade do despacho judicial e não a inconstitucionalidade da
norma.
Assim, é nosso entendimento que a Sra Conselheira Relatora não apreendeu toda a pretensão que
a alegação dos recorrentes consubstancia, pese embora a sua enorme competência
e sapiência, pois estamos em crer que mesmo a entender-se que os ora
recorrentes alegaram de forma incorreta e
atabalhoada, a verdade é que resulta claro que pretenderam alegar a
inconstitucionalidade da norma em causa quando entendida no sentido definido
pelo douto despacho impugnado.
Deve pois, o presente recurso ser admitido
pois o disposto no nº 7 do artº 145º do CPC
entendido, como o douto Acórdão o fez, no sentido de haver distensão entre as
situações previstos nos nºs 5 e 6 daquele artigo viola claramente o principio da igualdade estabelecida nos artºs
13º e 20º da C.R.P.».
4.
Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
Os reclamantes interpuseram recurso para este
Tribunal ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Decorre, porém, da presente reclamação que ela tem apenas
como objeto o decidido quanto ao recurso interposto
ao abrigo da alínea b).
No que se refere a este recurso, a decisão
sumária concluiu pelo não conhecimento do objeto do
mesmo com fundamento na não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145.º,
n.º 7, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código
de Processo Civil. Ao invés, concluiu-se que foi questionada a
inconstitucionalidade do despacho judicial
que desatendeu o pedido de dispensa do pagamento da multa.
Os reclamantes não contrariam propriamente
este entendimento, limitando-se a afirmar que “pretenderam alegar a
inconstitucionalidade da norma em causa”. Ora, o que é facto é que concluíram
expressamente que o despacho em causa «viola diretamente
o disposto no nº 7 do artº 145º e 668º nº 1 c) do CPC
e claramente o princípio da igualdade estabelecida nos artºs
13º e 20º da CRC». Ou seja, não questionaram, de facto, a conformidade
constitucional de qualquer norma, abrindo
dessa forma a via do recurso de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Resta, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa
de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 20 de junho
de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira –
Gil Galvão.