ACÓRDÃO N.º 285/2012[1]
Processo n.º 815/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Constata-se um lapso material no ponto 2 da Fundamentação do acórdão nº 255/2012, a fls. 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos:
Onde se lê:
“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea g), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”
Deve ler-se:
“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”
Sem custas.
Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.












