31 DE MAIO 2013 | 30. Aniversário da 1. Decisão do Tribunal Constitucional
conhecer o Tribunal Constitucional
Mandatários Judiciais (acesso reservado)
PEÇAS PROCESSUAIS | Enviar por fax: (351) 213 233 610
Tribunal Constitucional | LEGISLAÇÃO > Legislação Complementar > Titulares de cargos políticos
Tribunal Constitucional | eBooks
Entidade das Contas
Procuradoria Geral da República

Conferências

Conferência Quadrilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha, Itália e França
Conferência Trilateral ‐ Itália, Espanha e Portugal
Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional
Conferência Mundial de Justiça Constituconal
Conferência de Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa
ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 285/2012[1]

Processo n.º 815/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

 

 

 

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Constata-se um lapso material no ponto 2 da Fundamentação do acórdão nº 255/2012, a fls. 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos:

Onde se lê:

“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea g), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”

Deve ler-se:

“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”

Sem custas.

Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.

 



[1] Retifica erro material  no Acórdão 255/2012


versão para impressão