[ TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 403/2009 ]
Processos
n.ºs 111/09,
116/09 e 320/09
Plenário
Relator:
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em plenário, no Tribunal
Constitucional:
I – Relatório
1 – Requerentes
O Provedor de Justiça dirigiu, em 10 de Fevereiro
de 2009, ao Tribunal Constitucional, um requerimento pedindo a apreciação e
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas
contidas nos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º
4, alínea c), 67.º, alínea d),
101, n.º 1, alínea n), e 130.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção
que, por último, lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro (de agora em diante, EPARAA).
Logo depois,
no dia 12 de Fevereiro de 2009, um Grupo de deputados à Assembleia da República
apresentou outro requerimento, pedindo, agora, a apreciação e declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo
114.º do EPARAA.
Finalmente,
no dia 29 de Abril de 2009, o Provedor de Justiça dirigiu novo requerimento ao
Tribunal pedindo a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 4, 1ª parte, 7.º,
n.º 1, alíneas i) e j), 34.º, alínea m), 119.º, nos 1 a 5, 124.º,
n.º 2, e 140.º, n.º 2, do EPARAA.
2 –
Objecto dos pedidos
O teor das normas do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores (na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro) que são, aqui, questionadas é o seguinte:
Artigo
4.º
Símbolos da Região
4 — A bandeira
da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região
e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como
nas autarquias locais dos Açores.
Artigo
7.º
Direitos da Região
1 — São direitos da Região, para além dos
enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
[…]
i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades
regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do
aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais
estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e
cooperação inter-regional;
[…]
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
Artigo
34.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à
Assembleia Legislativa:
[…]
m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais
estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a
participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a
cooperação inter -regional;
Artigo
47.º
Discussão e votação
4 — Carecem de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:
[…];
c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
Artigo
67.º
Outras matérias
Compete ainda
à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
[…];
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
[…].
Artigo
101.º
Incompatibilidades
1 — São
incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa
os seguintes cargos ou funções:
[…];
n) Provedores sectoriais regionais;
[…].
Artigo
114.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências
políticas
Os órgãos de governo
regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da
Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições
regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Artigo
119.º
Audição qualificada
1 — A
Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de
audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer
norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão,
redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos
termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou
competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores,
nos termos do artigo 135.º.
2 — O
procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de
governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma
especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios
da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 — No prazo
indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15
dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de
o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo
órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um
número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo
próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de
30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo
o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.
Artigo
124.º
Relações externas com outras entidades
2 — No âmbito
do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou
aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Artigo
130.º
Provedores sectoriais regionais
1 — A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as
atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas
dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração
regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de
empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que
realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 — Os provedores
sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades
referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes
venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os
provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm
um estatuto de independência.
4 — A criação
de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de
queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo
140.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
2 — Os poderes
de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas
estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às
matérias correlacionadas.
3 – Fundamentação
dos Pedidos
3.1. O
Provedor de Justiça fundamentou o pedido de declaração da inconstitucionalidade
dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º
4, alínea c), 67.º, alínea d),
101, n.º 1, alínea n) e 130.º, do
EPARAA, em suma, nos seguintes termos:
O artigo 7.°, n.º 1, alínea o), do Estatuto, consagra o direito da Região de «criar
provedores sectoriais regionais».
Nos termos do artigo 130.º, estes
provedores receberão "queixas dos cidadãos por acções ou omissões de
órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos
ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou
universal no âmbito regional". Nos termos do mesmo artigo, os provedores
sectoriais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas
e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por
decreto legislativo regional.
O legislador quis instituir, ao
nível regional, instituições com as mesmas características e funções que o
órgão consagrado no artigo 23.° da Constituição: o Provedor de Justiça.
Ora, ao permitir a
criação de provedores sectoriais regionais, o Estatuto ignora o estatuto
constitucional do Provedor de Justiça. Com a criação dos provedores sectoriais
regionais perde-se a visão sistémica da defesa não jurisdicional dos direitos e
interesses legítimos dos cidadãos, subverte-se a função preventiva global de
ocorrência de injustiças e ilegalidades nas diversas administrações, deturpa-se
o papel unitário de guardião dos direitos e interesses legítimos de todos e de
cada um dos portugueses por parte do Provedor de Justiça, e retira-se, sem
necessidade e contra a intenção legislativa, efectividade aos direitos.
Termina o
Provedor de Justiça pedindo a apreciação e declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 7.º n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º,
alínea d), 101, n.º 1, alínea n), e 130.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
3.2. O
Grupo de Deputados à Assembleia da República, no requerimento que dirigiu a
este Tribunal, fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, do artigo 114.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos:
A Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro,
adita ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores o
artigo 114°, relativo à “Audição pelo
Presidente da República sobre o exercício de competências políticas”.
O artigo 114° do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece o que se
segue: “Os órgãos de governo regional devem
ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia
Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de
referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição”.
Esta norma vem impor ao Presidente
da República novas obrigações que a Constituição não prevê.
Na verdade, de acordo com o artigo
234°, n.º 1, da CRP: “As Assembleias
Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da
República, ouvido o Conselho de Estado e os partidos nelas representados”.
De igual forma, o artigo 133°,
alínea j), da Lei Fundamental estabelece que “Compete ao Presidente da República, relativamente a
outros órgãos:
(...) j) Dissolver as Assembleias Legislativas
das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela
representados (...)“.
A Constituição só impõe, portanto, o
dever de audição do Conselho de Estado e dos partidos representados na
Assembleia Legislativa respectiva. Só estes, e nenhum outro órgão ou entidade,
devem ser ouvidos, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República, em
caso de dissolução de Assembleia Legislativa.
Sucede, porém, que o novo artigo
114° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores vem impor
ao Presidente da República outras audições, para além das constitucionalmente
exigidas, no caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores.
Efectivamente, tal norma obriga a
que, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, o Presidente da República ouça, para além do Conselho de Estado e dos
partidos representados na Assembleia Legislativa, os próprios órgãos de governo regional, ou seja, no caso, o
Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia Legislativa dos Açores, cuja
dissolução estará em causa.
Tal norma cria, assim, obrigações
acrescidas ao Presidente da República, sujeitando-o a mais deveres de audição,
no que respeita à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores, do que as
previstas na Constituição, desfigurando, assim, o equilíbrio de poderes
resultante da Constituição.
Ora, tal não é possível. Nos termos
do artigo 110, n.º 2, da Constituição, “A formação,
a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são as
definidas na Constituição”. O exercício dos poderes do Presidente da
República é realizado no quadro da Constituição (cfr. artigo 110°, n.º 2, da
CRP), não podendo ficar à mercê da contingência da legislação ordinária
aprovada por maiorias políticas circunstanciais.
Não pode, assim, uma lei ordinária
restringir o exercício das competências políticas do Presidente da República
definidas na Constituição, impondo, em caso de dissolução da Assembleia
Legislativa dos Açores, um novo trâmite que não tem cobertura constitucional: a
audição dos “órgãos de governo regional”.
Acresce referir que a solução
normativa contida no artigo 114° do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores é absurda. O Presidente da República passa a estar sujeito
a mais exigências no que toca à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores
do que as previstas para a dissolução da Assembleia da República.
Para dissolver a Assembleia da
República não tem de consultar o órgão, mas para dissolver a Assembleia
Legislativa dos Açores já terá de o fazer [cfr. artigo 133°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa].
Além disso, é incompreensível a
audição autónoma do Governo Regional quando o Presidente de tal órgão tem já
assento no Conselho de Estado e é aí ouvido pelo Presidente da República e
também não se compreende a audição autónoma da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores quando, nos termos constitucionais, o Presidente da
República já ouve os partidos nela representados.
O artigo 114.º consubstancia uma
redução dos poderes do Presidente da República e uma alteração no equilíbrio de
poderes que é manifestamente inconstitucional.
Em sentido idêntico se pronunciou,
aliás, em caso similar, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/08, a
propósito da norma do n.º 3 do artigo 114.º do Decreto da Assembleia da
República n.º 217/X.
O artigo 114.º, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é, portanto,
inconstitucional por violação do disposto no artigo 110°, n.º 2, conjugado com
os artigos 234°, n.º 1, e 133°, alínea j), da
Constituição da República Portuguesa.
3.3. No segundo requerimento que
dirigiu ao Tribunal, o Provedor de Justiça pediu a declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, n.º 4, 1ª parte, 7.º, n.º 1, alíneas
i) e j), 34.º,
alínea m), 119.º, nos 1 a 5, 124.º,
n.º 2, e 140.º, n.º 2, do EPARAA, nos termos e com os fundamentos que, em
síntese, se seguem:
3.3.1. O art. 4.°, n.º 4, do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores determina que “a
bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles
tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores”.
Esta norma impõe, na prática, que a
bandeira da Região seja hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania que estejam situadas na Região.
Os órgãos de soberania representam a
Nação e o todo nacional. Deste modo, não faz sentido que a utilização da
bandeira da Região seja imposta nas instalações deles dependentes, apenas por
força da sua localização regional. Trata-se, aliás, de matéria comum às duas
Regiões Autónomas, e que não se afigura apresentar especificidades em cada uma
delas.
É certo que o lugar a ser ocupado
pela bandeira regional quando, eventualmente, hasteada nas instalações dependentes
dos órgãos de soberania na Região teria de respeitar o “lugar de honra” que é
devido à bandeira nacional. E é, também, naturalmente, aceitável que os
órgãos de soberania na Região, por sua vontade e em momentos específicos, de
celebração regional (nomeadamente, nos feriados regionais), possam hastear a
bandeira da Região juntamente com a Bandeira Nacional.
Já não parece, porém, aceitável,
pela própria natureza das coisas, que se imponha, aos órgãos de soberania, a
utilização obrigatória de um símbolo regional.
A imposição, aos órgãos de
soberania, que decorre do artigo 4.º, n.º 4, 1.ª parte, do Estatuto, é violadora do princípio da
unidade e da indivisibilidade da soberania, e das ideias de unidade nacional e
de integridade do território que lhe estão associadas, sendo certo que,
conforme decorre, explicitamente, do art.º 225.°, n.º 3, da Constituição, a
autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da
soberania do Estado.
Tal princípio e seus corolários são
institucionalmente representados, na Região, pelo exercício dos poderes pelos
órgãos de soberania, como órgãos superiores do Estado (art.º 110.º, n.º 1, da
Constituição), e simbolicamente pela Bandeira Nacional (art.º 11.º da
Constituição).
Ademais, o art. 227.°, n.º 1, da
Constituição, não abre a porta à normação pelos estatutos regionais de matérias
que extravasem o que nele se consente, pelo que também por essa razão o art.°
4.°, n.º 4, do Estatuto, na parte questionada, viola o disposto no art.° 227.°,
n.º 1, da Constituição.
Com efeito, o art. 4.º, n.º 4, do Estatuto, impõe procedimentos a órgãos de
soberania e a órgãos do Estado com instalações na Região, logo, interfere com
os poderes destes, o que não cabe, manifestamente, no âmbito próprio da
autonomia regional.
Assim sendo, a imposição, aos órgãos
de soberania, do hastear da bandeira regional revela-se violadora dos
princípios da soberania, da unidade e integridade territoriais, e da protecção constitucional
conferida à Bandeira Nacional como símbolo desses
mesmos princípios.
3.3.2. Também o artigo 7.º, nas suas alíneas i) e j),
ao conferir à região “o direito a uma política própria de
cooperação externa com entidades regionais estrangeiras", e os artigos 34.°, alínea m) e 124°, n.º 2, ao permitirem que
a Assembleia Legislativa Regional e o Governo regional estabeleça acordos de
cooperação com entidades estrangeiras são inconstitucionais.
Os mencionados dispositivos legais
visam concretizar o conteúdo da norma estabelecida no art. 227.°, n.º 1, alínea
u), da Constituição, que inclui, no
elenco dos poderes das regiões autónomas, o de estabelecerem cooperação com
outras entidades regionais estrangeiras e participarem em organizações que
tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo
com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em
matéria de política externa.
Contudo, o Estatuto omite a parte
final da norma constitucional mencionada, no segmento que determina que os
poderes das regiões autónomas se exerçam “de acordo com as orientações
definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política
externa”.
As referidas normas do Estatuto não
contêm meros arranjos formais, que permitam, através de uma leitura integrada
com a alínea u) do n.º 1 do art.° 227.° da Lei
Fundamental, uma interpretação das mesmas conforme ao texto constitucional.
A omissão do segmento final da norma
constitucional com a concomitante referência, no texto do Estatuto, a um
“direito a uma política própria”, visam, conjugadamente, introduzir uma ideia
materialmente distinta e, conforme se concluirá, incompatível, com a orientação
da Constituição sobre a matéria.
O Estatuto pretende permitir o
exercício, pela Região, dos poderes em causa de estabelecer acordos de
cooperação com entidades estrangeiras, segundo uma política própria,
independentemente da existência de orientações, quanto à matéria, definidas
pelos órgãos de soberania.
Na prática, e se o exercício de tais
poderes não implica, naturalmente, o cumprimento de condutas impositivas por
parte dos órgãos de soberania, terá, no entanto, de ser feito de forma
vinculada relativamente às orientações definidas pelos órgãos de soberania com
competência em matéria de política externa, e não independentemente, ou mesmo
em contradição, com aquelas.
Ora os poderes das regiões devem ser
exercidos nos quadros do Estado unitário e
nunca ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos de soberania em matéria
de política externa.
3.3.3. São, também, inconstitucionais
as normas do artigo
119.°, n.ºs 1 a 5 que
estabelecem um procedimento de audição qualificada.
O art. 119.° do Estatuto vincula a
Assembleia da República e o Governo da República à adopção de um
procedimento que o legislador qualifica como de “audição qualificada” dos
órgãos de governo próprio da Região, nas situações que aparecem discriminadas
nas três alíneas do respectivo n.º 1 — iniciativas legislativas susceptíveis de
serem desconformes com qualquer norma do Estatuto, iniciativas legislativas ou
regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos,
atribuições ou competências regionais, e iniciativas legislativas destinadas à
transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as
autarquias locais dos Açores.
O procedimento, dito de “audição
qualificada”, pautado pelo conjunto de regras contidas nos n.ºs 2 a 5 do
artigo, não pode, em bom rigor, ser materialmente qualificado como de audição,
contendo antes as referidas normas um procedimento que constitui uma verdadeira
negociação, de carácter bilateral, entre os órgãos de soberania mencionados e
os órgãos de governo próprio da Região.
É certo que, decorrendo esse prazo,
o órgão de soberania decide livremente (n.º 5 do mesmo artigo). Mas, na prática, a referida solução contém
uma verdadeira limitação, de natureza temporal, ao exercício das competências
legislativas e regulamentares por parte dos órgãos de soberania.
O artigo 229.º, n.º 2, estabelece um
dever de audição, mas esse dever não pode obrigar os órgãos de soberania a aguardar pelo parecer da região para além
do prazo concretamente razoável.
É notório que o legislador
constituinte quis distinguir as formas de audição no âmbito das iniciativas
legislativas em geral (art.º 229.º, n.º 2) e para efeitos de elaboração ou de
alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas (art.º
226.º, n.º 2), pretendendo inequivocamente um procedimento mais exigente nesta
última situação, e só nesta situação.
O procedimento de audição qualificada do art. 119.º do
Estatuto imposto, para as matérias elencadas no seu n.º 1, independentemente da
situação concreta e da ponderação casuística da necessidade ou não de uma
segunda ou mais audições, consubstancia um procedimento materialmente distinto
da audição que tem como consequência que o órgão de soberania não possa, no
período temporal estabelecido, exercer as suas competências ao nível
legislativo e regulamentar.
Não podendo, naturalmente,
aceitar-se que o procedimento de audição pretendido pelo legislador
constituinte, com tradução na previsão do art. 229.°, n.º 2, possa comportar
essa limitação de poderes dos órgãos de soberania, as normas constantes dos
n.ºs 1 a 5 do art. 119.º do
Estatuto são materialmente inconstitucionais no confronto com o referido
preceito da Lei Fundamental.
3.3.4. É, ainda, inconstitucional a norma do
artigo 140.°, n.º 2, do Estatuto.
O art. 140.°, n.º 2, do Estatuto,
determina que “os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República
estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da
Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas”.
Apesar de a Constituição reservar para a Assembleia
Legislativa da Região a iniciativa legislativa tendente à revisão do Estatuto,
não decorre do texto constitucional, em momento algum, que a Assembleia da
República — órgão que, nos termos constitucionais, tem competência para aprovar
o Estatuto e as suas respectivas revisões [art.°s 161.°,
alínea b), e 226.°, n.ºs 1 a 5, da
Lei Fundamental] —, fique limitada na sua competência legislativa à aprovação
das normas do Estatuto sobre as quais incida a prévia iniciativa da Assembleia
Legislativa.
Ou seja, a reserva de iniciativa
legislativa da Assembleia Legislativa não implicará, nem nos termos da
Constituição, nem por natureza, a vinculação da Assembleia da República a uma
espécie de “princípio do pedido”, que é o que acontece com a previsão do art.
140.°, n.º 2, do Estatuto.
A regra que se extrai da norma do art. 140.º, n.º 2, do
Estatuto, não decorre do texto constitucional, e coloca a Assembleia da
República sob a possibilidade de ficar indefinidamente, e contra a sua vontade,
refém das soluções legais consagradas, em determinado momento histórico, nas leis
estatutárias das regiões autónomas.
E se tal solução se mostra de
alcance compreensível quando estão em causa normas reguladoras de matérias que,
de uma forma ou outra, servem o enquadramento e aprofundamento da autonomia
político-administrativa da Região, a mesma solução já será inaceitável
do ponto de vista constitucional não só quando estão em causa normas que, pese
embora constando do Estatuto, não têm essa função específica, como quando estão
em causa normas que disciplinam matérias integradas na reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, ou seja, normas que claramente extravasem os poderes sobre os quais
— e apenas sobre os quais — devem incidir os estatutos das regiões autónomas
(art. 227.°, n.º 1, da Constituição).
Ora, o actual Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — que pretende ser, na
prática, uma verdadeira "Constituição" da Região — contém várias
normas que não têm tal função específica, e que, inclusivamente, regulam
matérias inseridas no âmbito da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República.
Um dos exemplos que poderá ser
apontado é o das normas dos artigos 22.° e 23.° do Estatuto, que dispõem sobre
o domínio público da Região e do Estado na Região, e, consequentemente, sobre
matéria reservada da Assembleia da República [alínea v)
do n.º 1 do art. 165.° da
Constituição].
A Assembleia da República tem de
poder aprovar, alterar ou suprimir normas respeitantes às matérias que estejam
na sua esfera de competência reservada (e não respeitem portanto à autonomia
regional), pelo menos no momento em que a Região decide desencadear um
procedimento de revisão do Estatuto.
A solução compromete a possibilidade
de alcançar soluções de conjunto que representem o equilíbrio de interesses —
possível e desejável — entre o órgão (regional) de iniciativa e o órgão (de
soberania) decisor.
Tem, além disso, como pressuposto
enquadrador o respeito pelo princípio do não retrocesso quanto ao grau lícito
de autonomia adquirido pelas regiões autónomas. A Assembleia da República
ficaria, na prática, de “mãos atadas” para legislar em matérias que lhe estão
desde logo constitucionalmente reservadas. O único expediente que restaria à
Assembleia da República para contornar a situação seria a via da revisão
constitucional, meio que manifestamente se afigurará desproporcionado aos fins
que visa atingir.
A reserva de iniciativa dos órgãos
legislativos regionais é uma reserva de impulso do procedimento legislativo, nas matérias próprias da
autonomia regional. Não impede os órgãos de soberania de legislarem sobre as
matérias que são da sua competência reservada, ainda que constantes dos
Estatutos.
O Estatuto contém, na norma do
respectivo art. 140.°, n.º 2, uma verdadeira limitação da competência legislativa
da Assembleia da República, em sede de revisão do Estatuto, que não encontra
suporte, explícito ou implícito, em nenhum momento do texto constitucional.
Consagra, pois, uma violação aos
princípios e normas que se podem extrair conjugadamente dos art.°s 161.º, alínea c), e 226.°,
n.ºs 1 a 4, da Constituição.
4.
Resposta do órgão autor da norma
Notificado
para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos, o Presidente da Assembleia da
República ofereceu o merecimento dos autos, entregando cópia dos diversos
documentos relativos aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 2/2009.
5. Despacho de junção
Dada a
conexão entre os pedidos, todos eles relativos à Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Presidente do Tribunal ordenou, por
despacho, a junção dos autos relativos aos três processos.
6. Debate
do memorando
Elaborado
pelo Presidente do Tribunal Constitucional o memorando a que se refere o artigo
63.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e submetido o mesmo a
debate, cumpre dar corpo à decisão em função da orientação fixada pelo Tribunal
sobre as questões a resolver.
II – Fundamentação
7. Questões decidendas
As questões de constitucionalidade
postas ao Tribunal reportam-se às seguintes temáticas:
A) Utilização da
bandeira regional nas instalações dependentes dos órgãos de soberania que
estejam situadas na Região (artigo 4.º, n.º 4, 1.ª parte);
B) Poderes da Região em matéria de política
externa [artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), 34.º,
alínea m), e 124.º, n.º 2];
C) Criação de provedores sectoriais
regionais [artigo 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º
4, alínea c), 67.º, alínea d),
101, n.º 1, alínea n) e 130.º];
D) Audição dos órgãos regionais pelo
Presidente da República, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional (artigo 114.º);
E) Admissibilidade
de um procedimento especial de audição qualificada (artigo 119.º, n.ºs 1 a 5);
F) Limitação dos poderes de revisão do Estatuto às normas
estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às
matérias correlacionadas (artigo 140.º, n.º 2).
Passemos
a conhecer de cada uma delas, sendo certo que, embora em relação à alínea D) os
requerentes formulem, a final, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
da norma do artigo 114.º do EPARAA sem qualquer restrição, resulta da
respectiva fundamentação que, apenas, questionam essa norma, na parte em que se
refere à dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, consequentemente,
considerar-se o pedido limitado a este segmento da norma.
A) Utilização da bandeira regional nas instalações dependentes dos
órgãos de soberania que estejam situadas na Região (artigo 4.º, n.º 4)
O artigo 4.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto,
ficou, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro,
com a seguinte redacção:
Artigo 4.º (Símbolos da Região)
1 — A Região
tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia
Legislativa.
2 — Aos
símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 — A bandeira
e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos
nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são
devidos.
4 — A bandeira
da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de
governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias
locais dos Açores.
5 — A utilização dos
símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.
A
redacção, que constava da anterior versão do mesmo Estatuto e que foi aprovada
pelo artigo 2.º da Lei nº 9/87, de 26 de Março, era a seguinte:
Artigo 6º (Símbolos da Região)
1 – A Região
tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia
Legislativa Regional.
2 – Os
símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região
ou por eles tuteladas.
3 – Os
símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos
nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são
devidos, nos termos da lei.
A
comparação entre estas duas disposições sugere as considerações que se seguem.
A
redacção do EPARAA, aprovada pela Lei n.º 2/2009, mantém a afirmação de que a Região
Autónoma tem símbolos próprios e que esses símbolos são utilizados nas
instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas
e em conjunto com os correspondentes símbolos
nacionais, mantendo-se salvaguardada a precedência e o destaque que a estes são
devidos.
Foram,
todavia, introduzidas duas alterações fundamentais:
(i)
Onde, antes, se afirmava que "os símbolos regionais são utilizados nas
instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles
tuteladas", agora acrescentou-se que a bandeira é hasteada "nas instalações dependentes dos
órgãos de soberania na Região […], bem como nas
autarquias locais dos Açores”;
(ii)
Onde, anteriormente, se dizia que "os símbolos regionais são utilizados
conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da
precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei",
agora retirou-se a expressão "nos termos da lei" (que se referia à
utilização conjunta dos símbolos nacionais e dos símbolos regionais) e
acrescentou-se um novo número (restrito apenas à utilização dos símbolos
regionais) a esclarecer que "a utilização dos símbolos da
Região é regulada por decreto legislativo regional".
O
requerente questiona a constitucionalidade do artigo 4.º, n.º 4, na parte em se
refere ao uso da bandeira regional nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania.
A
questão não se levantaria, porventura, caso se admitisse que o sentido do
artigo 4.º n.º 4, do EPARAA não seria senão o de admitir o possível uso da
bandeira regional nas instalações dependentes dos órgãos de soberania, nos
termos definidos por lei devidamente aprovada pelos órgãos de soberania.
O
alcance do n.º 4 do artigo 4.º do EPARAA parece, contudo, ser outro.
Na verdade, ele
situa-se numa sequência lógica que determina o seu sentido e que não pode ser
ignorada pelo intérprete. O n.º 3 do artigo 4.º, embora salvaguardando a
precedência e o destaque devidos à Bandeira Nacional, estabelece a utilização
desta em conjunto com a bandeira da Região. Depois, logo de seguida, a 1.ª
parte do artigo 4.º, prescreve que a bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos
órgãos de soberania.
Da conjugação do teor literal da 1.ª parte do n.º 4 do
artigo 4.º com o teor literal do número 3 desta mesma disposição resulta,
assim, que a bandeira regional é hasteada nas instalações dependentes dos
órgãos de soberania, em conjunto com a Bandeira Nacional.
Assim
sendo, o n.º 4 do artigo 4.º, lido no seu contexto normativo, suscita,
inevitavelmente, a seguinte questão:
Poderá
o Estatuto da Região Autónoma impor a utilização da bandeira regional nas
instalações dependentes dos órgãos de soberania que estejam, territorialmente,
situadas na região (artigo 4.º, n.º 4, 1.ª parte, e n.º 3)?
O
problema está em saber se o Estatuto da Região, na medida em que impõe o
hasteamento da bandeira regional nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania situadas na Região sempre que aí seja hasteada a Bandeira Nacional,
pode restringir a liberdade dos órgãos de soberania regularem, livremente, as
regras de uso da Bandeira Nacional.
As instalações
dependentes dos órgãos de soberania são o local por excelência onde a Bandeira Nacional
deverá ser hasteada. Ora, o uso da bandeira regional é susceptível de
interferir com as regras de utilização da Bandeira Nacional.
Desta forma, as
regras que regulam a utilização da bandeira regional terão de se relacionar com
as que regulam a utilização da Bandeira Nacional. E terão, ainda, que se lhes
subordinar. Com efeito, a precedência e o destaque que deverão ser conferidos à
Bandeira Nacional, quando hasteada em conjunto com a bandeira regional, têm
expressão normativa na prevalência que deverá ser dada à lei da Bandeira
Nacional sobre o diploma que regula o uso da bandeira regional.
O
Estado português é, em todo o seu território e fora dele, representado,
exclusivamente, pela Bandeira Nacional, dado que, nos termos expressos pelo artigo
11.º, n.º 1, da Constituição, esta
é "símbolo da soberania da República, da
independência, unidade e integridade de Portugal". E não será,
porventura, demais relembrar que a Bandeira Nacional é bandeira de toda a
comunidade política. Ela simboliza − com as suas cores, com as suas armas
e com a esfera armilar − Portugal e, consequentemente, também os
Açores.
Como
explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Vol. I, Coimbra 2007, p.
291),
"[Os símbolos nacionais]
são valores de referência de toda a colectividade,
de comunhão cultural e ideológica, de identificação e distinção. Assumem,
assim, um alto relevo, sob o ponto de vista constitucional […].
A dimensão
simbólica − soberania, unidade e integridade de Portugal − agora
claramente reafirmada no texto constitucional (na redacção da LC 1/89)
transporta imposições dirigidas aos responsáveis pelo uso da bandeira nacional
(cfr. Decreto-Lei n.º 150/87, de 30-03). Este uso só pode ser determinado pelos
órgãos de soberania […]"
Recorde-se,
antes de mais, que o regime dos símbolos nacionais é da exclusiva competência
da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea s),
aditado na 4.ª revisão constitucional, de 1997].
Sendo
assim, e como se afirmou recentemente no Acórdão n.º 258/07, publicado no Diário da República I Série, de 15 de Maio de 2007,
acolhendo a doutrina aí identificada, «a inclusão de qualquer matéria na
reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei
da Assembleia da República (…). Só não se depara este postulado quando a
própria Constituição estabelece diferenciações por falar em ‘bases’, em ‘bases
gerais’, ou em ‘regime geral’ das matérias» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, II, Coimbra, 2006, págs.
516-517).
Deste
modo, a sede própria da definição do uso da Bandeira Nacional só pode ser uma
lei que dê corpo normativo ao estatuto constitucional da Bandeira enquanto símbolo
nacional (artigo 11.º, n.º 1).
Anote-se, porém,
que, não tendo a Assembleia da República legislado sobre esta matéria após a
referida revisão, se mantém o regime constante do diploma conhecido por Lei da
Bandeira Nacional (Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março).
Qualquer definição
do uso da bandeira regional, em conjunto com a Bandeira Nacional, deverá estar
normativamente subordinada às regras de utilização da Bandeira Nacional
definidas pelos órgãos de soberania. Nesta linha se posta o actual artigo 8.º,
n.º 1, da Lei da Bandeira Nacional que regula o uso desta Bandeira Nacional, em
conjunto com outras bandeiras.
Abrangendo a reserva todo o regime do símbolo nacional, não é possível
inserir no Estatuto da Região uma regra que conduza à utilização conjunta, em
instalações dos órgãos de soberania, da Bandeira Nacional e da bandeira
regional.
Sendo
a Bandeira Nacional símbolo da soberania da República, da independência,
unidade e integridade de Portugal (art.º 11.º, n.º1, da Constituição), não
podem os Estatutos, porque atinentes a parte do seu todo, dispor sobre o regime
da sua utilização.
A
Assembleia da República tem competência para aprovar o Estatuto
Político-Administrativo da Região [artigo 161.º, alínea b),
da Constituição] e tem competência exclusiva para aprovar o regime de uso dos
símbolos nacionais [artigo 164.º, alínea s)].
Mas
o que não pode fazer é impor, sob a forma de Estatuto, o uso de símbolos
regionais, nas instalações próprias dos órgãos de soberania (ou seja fora do
"âmbito regional" de um ponto de vista institucional), na medida em
que tal exclui o seu poder de regular, com exclusividade, o uso dos símbolos
nacionais, nomeadamente quanto a saber quando deve e se deve ser hasteada sozinha
ou acompanhada de outros símbolos, livre de qualquer iniciativa das
Regiões.
É
certo que o Estatuto pode autorizar o uso da bandeira regional nas instalações
dependentes dos órgãos de soberania. Mas o que não pode fazer é impor essa
utilização, pois por esse modo está a interferir na definição do regime de
utilização da Bandeira Nacional.
Nestes
termos, impõe-se declarar a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 4, 1.ª parte, do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 164.º,
alínea s), da Constituição da República
Portuguesa.
B) Poderes da Região em matéria de política externa [artigos 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2]
O artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores confere, à Região Autónoma dos Açores, "o
direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais
estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da
cooperação no âmbito da Macaronésia".
Neste quadro, em que se admite uma
política própria de cooperação externa com
entidades regionais estrangeiras, o mesmo Estatuto Político-Administrativo
atribui à Região, logo de seguida, na alínea j)
do mesmo artigo, "o direito a estabelecer acordos de
cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações
internacionais de diálogo e cooperação inter-regional".
Dentro da mesma linha, o Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores confere, por outro lado, à Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, a competência para "aprovar
acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem
sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que
tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional" [artigo
34.º, al. m)] e atribui ao
Governo Regional o poder de, em nome da Região, "estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados (artigo
124.º, n.º 2).
Nos
termos expressos pelo corpo do artigo 7.º do EPARAA, esses poderes pretendem
estar para além dos poderes configurados no artigo 227.º da Constituição.
Poderá,
então, questionar-se "se" e "até que ponto" tal será possível.
É o que de seguida se verá.
A
Constituição da República Portuguesa atribui às Regiões Autónomas, nomeadamente
no artigo 227.º, poderes com incidência internacional.
Entre
esses poderes conta-se o poder de participar na
celebração de tratados e acordos internacionais que lhes digam directamente
respeito [artigo 227.º, n.º 1, alínea t), da
Constituição].
Sobre
a natureza e âmbito de tal poder diz Rui Manuel Moura Ramos (Da Comunidade Internacional e do seu Direito, Coimbra 1996,
pp. 203 e segs.):
"Não se
trata evidentemente do reconhecimento do próprio treaty-making power, mas de
uma forma de participação no seu exercício, o que não é todavia praticado,
sequer, em todos os Estados federais […]
Precisa-se, no que respeita à sua concretização,
que uma tal participação traduzir-se-á na representação efectiva dentro da
delegação nacional que negociará o tratado ou acordo, bem como nas comissões de
execução ou fiscalização respectivas."
Além
deste poder de participação na celebração de acordos que lhes digam
directamente respeito, as Regiões Autónomas possuem, ainda, um poder de
estabelecer laços de cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e
participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação
inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de
soberania com competência em matéria de política externa [artigo 227.º, n.º 1,
alínea u)].
Aqui,
já não se trata, apenas, de um poder de participação. Por isso, a Constituição
é clara em estabelecer um limite que salvaguarde o princípio da unidade do
Estado no exercício da política externa, limite esse ínsito, aliás, nos
próprios termos em que o artigo 225.º, n.º 3, da Constituição configura a
autonomia político-administrativa regional, ao dispor que esta “não afecta a
integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da
Constituição”.
A
este propósito, discreteia Rui Manuel Moura Ramos (Da
Comunidade Internacional e do seu Direito, cit., p. 206) do seguinte
modo:
"A legitimidade
do estabelecimento de laços de cooperação entre as Regiões Autónomas
portuguesas e outras entidades regionais estrangeiras fica portanto assente. E
a previsão de uma tal hipótese permite claramente afirmar que não se trata aqui
apenas de laços a tecer exclusivamente por referência às formas do direito
privado, o que de todo o modo não estava em questão. A fórmula escolhida leva
pois a crer que são as Regiões Autónomas enquanto pessoas colectivas de direito
público que estão autorizadas a estabelecer esses laços com outras entidades
estrangeiras de natureza similar. Não se faz qualquer referência às formas e à
natureza que os instrumentos desta cooperação deverão revestir: é, no entanto,
certo que todo o processo deverá conformar-se com as orientações definidas
pelos órgãos de soberania competentes em matéria de política externa.
[…]
É igualmente
reconhecido o poder de participar em organizações que tenham por objecto
fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, ainda que um tal poder esteja
subordinado, no seu exercício, às orientações definidas pelos órgãos de
soberania com competência em matéria de política externa".
Os
poderes das regiões autónomas, em matéria de política externa, não as
transformam, portanto, em entidades autónomas e diferenciadas do Estado
português, do ponto de vista do Direito Internacional Público. Desse ponto de
vista, elas integram-se no Estado português, como afirma, a este respeito,
Jorge Miranda (Direito Internacional Público,
3.ª ed. 2006, p. 205):
"[Os poderes das Regiões autónomas de incidência internacional], embora
originais e significativos, não envolvem a transformação das regiões em
sujeitos de Direito Internacional.
Na cooperação
inter-regional verifica-se por certo uma actuação externa dos órgãos de governo
próprios das regiões. Todavia é uma cooperação com entidades também desprovidas
de personalidade jurídico-internacional e sempre de acordo com as orientações
definidas pelos órgãos de soberania".
É
esta compreensão das relações internacionais que se encontra vertida no artigo
7.º da Constituição, no qual se acham consagrados os princípios fundamentais em
matéria de política externa e que subjaz, do mesmo passo, à repartição da
competência em razão da matéria entre os diversos órgãos de soberania –
Presidente da República (cf. artigo 135.º), Assembleia da República [161.º,
alínea i)] e Governo [197.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos da
Constituição].
Na
verdade, ao enunciar os diversos vectores em que se decompõem essas relações
internacionais, o preceito sedia-as, no que tange à sua titularidade, no
Estado.
Deste
modo, a palavra em matéria de política externa cabe à República. Por outro
lado, a unidade de sentido da política externa exigida pelo artigo 7.º só pode
ser conseguida mediante a intervenção decisória, apenas, dos órgãos de
soberania que interpretam o interesse nacional, representando a injunção
estabelecida na parte final da alínea u) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, exactamente, um postulado de tal posição
constitucional.
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea
u), da Constituição, as Regiões
Autónomas podem "estabelecer cooperação com outras entidades regionais
estrangeiras […]".
Porém − em homenagem ao princípio
da integridade da soberania do Estado −, devem fazê-lo, nos termos da
parte final do preceito “de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de
soberania com competência em matéria de política externa”.
Ora,
como já se viu, o artigo 7.º do EPARAA pretende, expressamente, através das
alíneas i) e j) do seu n.º
1, ampliar os poderes da Região previstos no artigo 227.º da Constituição, ao
considerar como "direitos da Região, para
além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição":
"o direito a uma política própria de cooperação externa com entidades
regionais estrangeiras" [alínea i)]
e "o direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais
estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e
cooperação inter-regional [alínea j)].
O
contraste entre o artigo 7.º, n.º 1, alíneas i)
e j), do Estatuto e o artigo 227.º, n.º 1,
alínea u), da Constituição, em matéria de
poderes com incidência internacional, é evidente: a utilização da expressão
"política própria" na alínea i) do artigo 7.º e a ausência, em ambas as alíneas i) e j), de uma
qualquer menção às "orientações definidas
pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa"
como faz o artigo 227.º da Constituição.
E como o corpo do artigo 7.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores explica que os direitos
nele enunciados pretendem ir além dos contidos na Constituição, não restam
dúvidas: trata-se de alargar os poderes da Região para além do que a
Constituição prevê.
A
questão que se coloca é, pois, a de saber se tal será possível. Será a matéria
dos poderes das Regiões livremente disponível pelo legislador ordinário ou
será, pelo contrário, matéria de reserva de Constituição?
É
evidente que o alargamento de poderes da Região, que o artigo 7.º do EPARAA
explicitamente pretende, é, neste caso, susceptível de afectar os poderes
estabelecidos na Constituição para os órgãos de soberania e para efectivação de
uma política externa comum. Ou seja, os termos em que a cooperação externa das
Regiões aparece consagrada no artigo 7.º, alínea i),
implicam uma compressão dos poderes dos órgãos de soberania que não é
constitucionalmente possível (artigos 7.º e 110.º, n.º 2, da Constituição),
sendo feita com restrição da unidade do Estado e da integridade da soberania
[artigos 6.º e 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea u),
da Constituição].
Esta
disposição constitucional implica que não será possível ampliar os poderes
regionais constitucionalmente previstos, por via legislativa ou estatutária,
quando tal interfira com a competência dos órgãos de soberania em matéria da
definição do sentido da política externa.
Deste
modo, o artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores padece de inconstitucionalidade, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 6.º, 7.º, 110.º, n.º 2, 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1,
alínea u), da Constituição.
Uma
vez admitido que, ao invés do que resulta do confronto entre as alíneas i e j) do n.º 1 do
artigo 7.º do EPARAA e do artigo 227.º, n.º 1, alínea u),
da Constituição, a cooperação externa terá de se fazer "de acordo com as
orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de
política externa", não há obstáculo a considerar que as Regiões, enquanto
pessoas colectivas públicas, mantenham, através da Assembleia Legislativa
Regional, no âmbito das suas competências e sem prejuízo dos poderes próprios
dos órgãos de soberania, o poder de aprovar acordos de cooperação com entidades
regionais ou locais estrangeiras.
Assim,
porque os artigos 34.º, alínea m), e 124.º,
n.º 2, do mesmo Estatuto colhem o seu directo fundamento no artigo 227.º, n.º
1, da Constituição, não correspondendo a quaisquer concretizações do analisado
“direito a uma política própria”, eles não são atingidos pelo juízo de
inconstitucionalidade imputado ao artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j).
Nestes
termos, não há que os declarar inconstitucionais.
C) Criação de provedores sectoriais regionais [artigos 7.º, n.º 1, alínea
o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101, n.º 1, alínea n), e 130.º]
O Provedor de Justiça coloca a
questão da constitucionalidade da criação dos provedores sectoriais regionais.
Dispondo sobre aquele órgão
constitucional, diz a Constituição:
Artigo
23.º
(Provedor
de Justiça)
1. Os cidadãos podem
apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de
Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes
as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de
Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na
Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão
independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo
tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da
Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua
missão.
Do mesmo passo que institui o órgão
constitucional Provedor de Justiça, o preceito procede à conformação dos traços
que, sob o ponto de vista constitucional, enformam a sua verdadeira natureza e
recortam o núcleo essencial do seu estatuto.
No mais, próprio ou relativo ao seu
estatuto, a Constituição reservou à Assembleia da República a competência
exclusiva para legislar sobre ele. Na
verdade, o artigo 164.º, alínea m), dispõe que
é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria
do “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como
dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos
por sufrágio directo e universal” (itálico aditado).
É evidente que o Provedor de Justiça
é um órgão constitucional, porquanto criado pela Constituição e cuja
competência é, também, por ela definida, pelos menos nos seus elementos
constitucionalmente caracterizantes.
Segundo emerge daquele artigo 23.º,
o Provedor de Justiça é um órgão do Estado, de natureza independente, perante
todos os demais órgãos constitucionais, conquanto designado, pelo tempo que a
lei determinar (quatro anos – artigo 6.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), pela
Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços dos
deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
Enquanto órgão constitucional, é
também a Constituição que define a competência que o caracteriza enquanto tal.
E fá-lo sob quatro ângulos diferentes. De um lado, evidenciando a sua posição
institucional em relação aos cidadãos, dizendo que os cidadãos lhe podem
apresentar queixas – é, assim, um órgão aberto ao recebimento das queixas dos
cidadãos, sem distinções, no todo do Estado unitário; do outro, referindo que
essas queixas podem ter por objecto acções ou omissões dos poderes públicos;
depois, estatuindo que o Provedor apreciará essas queixas sem poder decisório e
dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e
reparar injustiças; e, finalmente, dispondo que essa competência é levada a
cabo de modo independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na
Constituição e nas leis.
Como se vê, a competência
constitucionalmente atribuída ao Provedor de Justiça abrange todos os “poderes
públicos” e, decorrentemente, assim, os actos por estes praticados.
Pela sua própria natureza,
ressalvam-se os actos jurisdicionais, em face do disposto nos artigos 203.º e
205.º da Constituição.
De acordo com a configuração dada pelo
legislador constitucionalmente competente [artigo 164.º, alínea m)] ao estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91), o
terreno privilegiado da sua actuação é a Administração, não estando excluído
qualquer sector dela, abrangendo assim a administração estadual, regional ou
local, directa ou indirecta, civil ou militar.
Conquanto a inserção constitucional
do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostre
claramente que ele “é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais
(de todos, e não apenas dos direitos, liberdades e garantias) perante os
poderes públicos, em geral, e perante a Administração em especial” (cf. J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit.,
Volume I, p. 440), nada impede que ele actue, no terreno daquela Administração,
no domínio dos direitos económicos, sociais ou outros, conferidos pelo
legislador ordinário.
A questão que se coloca, no caso, é,
todavia, a de saber se o órgão Provedor de Justiça é um órgão do Estado de
competência exclusiva nas matérias incluídas no seu estatuto
jurídico-constitucional ou se as mesmas podem ser desdobradas ou repartidas
através de provedores sectoriais ou especializados, com base numa ideia de que
assim se poderão obter maiores níveis de protecção dos direitos dos cidadãos.
Na doutrina existe uma crítica
generalizada à ideia de multiplicação dos provedores sectoriais regionais.
É, muito em especial, o caso de
Jorge Miranda (Artigo 23.º, Constituição Portuguesa
Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra 2005, p.
220), que sustenta:
"A lei não pode criar
Provedores de Justiça especializados, como já tem sido preconizado (Provedor
para as Forças Armadas, Provedor Ecológico, Provedor do Consumidor, Provedores
Municipais, Provedor da Criança, Provedor das Pessoa Idosas, Provedor da Saúde)
ou como já chegou a ser estabelecido (Defensor do Contribuinte).
A competência de um órgão
constitucional decorre da norma constitucional, explícita ou implicitamente, ou
tem nela a sua base. Daí que não possa o Provedor de Justiça, órgão
constitucional, ser despojado de faculdades que lhe pertençam, em proveito de
outros órgãos, nem que possam as suas competências ou as matérias delas objecto
ser desdobradas ou repartidas através de mais de um Provedor.
Não pode haver dois ou mais
Provedores […]”.
Na mesma linha de pensamento vai
Vieira de Andrade, ao declarar o seu "alinhamento incondicional
com aqueles que defendem uma concepção unitária e plurifuncional da instituição
e se opõem à proliferação de provedores especializados em função das várias
áreas da actividade administrativa" ("O Provedor de
Justiça e a protecção efectiva dos direitos fundamentais", in O Provedor de Justiça - Estudos, Lisboa 2006, p. 62).
Mas há, também, Autores que, com
mais ou menos dúvidas ou limites (cfr. João Caupers, in O Cidadão, o
Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, p.
88, e, reportando-se a provedores regionais, Rui Medeiros, Tiago Fidalgo de
Freitas e Rui Lanceiro, in Enquadramento da Reforma
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
p. 124), admitem não existir uma proibição constitucional de provedores
especializados.
Entende, porém, o Tribunal que,
sendo a competência do órgão constitucional, Provedor de Justiça, definida pela
Constituição, não pode esse órgão ser despojado das faculdades que lhe
pertençam ou as matérias delas objecto ser desdobradas através de mais de um
Provedor.
A repartição, com outros órgãos, das
faculdades inseridas na competência com que foi dotado constitucionalmente o
Provedor de Justiça, ainda que respeitando as suas atribuições constitucionais
e obrigando a agir em coordenação ou de forma articulada com este, desfigura o
órgão tal como foi concebido pela Lei Fundamental, na medida em que introduz
elementos distorcedores da unidade da sua actuação para todo o território
nacional e para todos os poderes públicos.
A existência, ao lado, de um outro
órgão, criado pelo legislador ordinário, com atribuições decalcadas ou
paralelas às do Provedor de Justiça, especializadas ou não, ainda que de âmbito
regional, não deixa de descaracterizar o tipo constitucionalmente construído do
mesmo órgão sem agregação a quaisquer especialidades da matéria da sua
competência ou a quaisquer entes territoriais, antes atingindo todos os poderes
públicos, enfraquecendo, em termos de visibilidade e intensidade práticas, os
poderes e faculdades com que foi dotado o órgão constitucional.
Está vedada ao legislador ordinário
a conformação de qualquer outro órgão, a quem sejam, concomitantemente,
atribuídas as funções de apreciar, sem poder decisório, as queixas dos cidadãos
por acções ou omissões dos poderes públicos, e de dirigir aos órgãos
competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Ora, é exactamente isso que sucede
na situação recortada no artigo 130.º do EPARAA. É que os provedores sectoriais
regionais recebem, com autonomia em relação ao Provedor de Justiça, “queixas
dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos e serviços da administração
regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de
empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que
realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional” e
podem, igualmente com autonomia em relação ao mesmo Provedor de Justiça,
dirigir as recomendações que entenderem àquelas entidades.
Temos, assim, que não podem deixar
de ter-se por inconstitucionais, por violação do artigo 23.º da Constituição,
os artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º
4, alínea c), 67.º alínea d),
101.º, n.º 1, alínea n) e 130.º do
Estatuto Político-Administrativo dos Açores.
D) Audição dos órgãos regionais pelo Presidente da
República, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional (artigo 114.º)
O
artigo 114.º do EPARAA estabelece: “A Assembleia Legislativa, o Presidente do
Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia
Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução
da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições
regionais ou de referendo regional”.
O Requerente contesta a
constitucionalidade desta norma na medida em que impõe, ao Presidente da
República, deveres de audição adicionais para além dos já previstos na
Constituição, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa.
De facto, de acordo com o artigo 133.º,
da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional pode ser dissolvida
"ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado"
[alínea j)] em paralelo total com o que sucede a
respeito da Assembleia da República [alínea e)]. O que o
artigo 114.º do EPARAA faz é introduzir um trâmite adicional no processo de
dissolução daquele órgão.
Segundo esse artigo, terão de ser ouvidos
não só o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia
Legislativa, mas, ainda, a Assembleia Legislativa, enquanto órgão colectivo no
seu conjunto, e o Presidente do Governo Regional, que passaria, assim, a ser
titular de um direito de audição autónomo, fora do Conselho de Estado, de que
faz parte integrante, nos termos do artigo 142.º, alínea e),
da Constituição.
O artigo 110.º, n.º 2, estabelece, porém,
a taxatividade do quadro de competências dos órgãos de soberania, nos termos
que se seguem: "A formação, a composição, a competência e o funcionamento
dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição".
Daqui decorre − asseveram Gomes
Canotilho e Vital Moreira − "que a competência dos órgãos de
soberania - entre os quais se conta o Presidente da República - é a que consta
da Lei Fundamental" (Os Poderes do Presidente
da República, Coimbra 1991, p. 35).
Essa taxatividade dos poderes do
Presidente da República impede a sua ampliação por lei, mas impede também,
obviamente, a sua restrição por via legal. Trata-se de uma matéria sujeita a
“reserva de Constituição” (cf. Jorge Miranda, Manual de
Direito Constitucional, Tomo V, 3.ª ed. p. 198).
A taxatividade dos procedimentos a
observar pelo Presidente da República colhe-se, por outro lado, directamente do
disposto no artigo 133.º, alínea j), da
Constituição, ao dispor que compete ao Presidente da República, relativamente a
outros órgãos, “dissolver as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas
representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias
adaptações”, não sendo de lhe opor a norma do artigo 229.º, n.º 2,
da Constituição que prevê um dever genérico de audição das regiões, dado aquela
norma regular exaustiva e especificamente o procedimento em causa.
Nesta matéria, a lei nada pode fazer. A
matéria é reserva de Constituição, ou melhor, constitui reserva de competência
do legislador constituinte.
Esta reserva de Constituição em
matéria de poder do Presidente da República e o carácter taxativo dos seus
poderes compreende-se como expressão de um princípio do equilíbrio
institucional de poderes, cujos termos só o poder constituinte poderá alterar.
Nem o legislador ordinário nem o legislador estatutário o poderão fazer.
Anote-se que o Tribunal já se
pronunciou no Acórdão n.º 402/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt,
sobre uma questão algo paralela no que tange à conexão que intercede entre uma
norma constitucional atributiva de competência e a norma constitucional que
prevê um dever genérico de audição das regiões (artigo 229.º, n.º 2, da
Constituição).
Conclui-se, assim,
que o artigo 114.º do EPARAA, ao prever que a Assembleia Legislativa e o
Governo da Região devem ser ouvidos, pelo Presidente da República, antes da
dissolução da Assembleia Legislativa Regional, é inconstitucional, por violação
dos artigos 133.º, alínea j), e 110.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
E) Procedimento de audição qualificada (artigo 119.º, n.ºs 1 a 5)
O
Provedor de Justiça coloca, ainda, a questão da constitucionalidade do artigo
119.º, nos 1 a 5, do EPARAA.
A
sua argumentação vai, essencialmente, no sentido de que o artigo 229.º, n.º 2,
da Constituição é insusceptível da interpretação maximalista que lhe é dada pelo citado artigo 119.º do EPARAA.
Note-se que, nos termos do n.º 1, o
procedimento de audiência qualificada abrange os seguintes casos: a) “Iniciativas legislativas
susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto”; b) “Iniciativas legislativas ou
regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos,
atribuições ou competências regionais" e c) "Iniciativas legislativas destinadas à transferência de
atribuições ou competências da Administração do Estado para as autarquias
locais dos Açores".
O
procedimento previsto no artigo 119.º contém exigências de tramitação,
nomeadamente nos seus n.º 2 e 4, cuja constitucionalidade terá de se
questionar.
Nos
termos do n.º 2, do artigo 119.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o procedimento de audição qualificada inicia-se com o
envio, para o órgão de governo próprio da região que seja no caso competente,
da proposta ou projecto de acto.
Ora,
essa proposta ou esse projecto deve, segundo o mesmo preceito, estar
"acompanhado de uma especial e suficiente fundamentação […] à luz dos
princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da
subsidiariedade”.
Ou
seja, a Assembleia da República, para efeitos de procedimento, terá de
fundamentar a legislação, que é da sua exclusiva competência e que visa o todo
nacional, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico
e da subsidiariedade que protegem a autonomia regional.
Note-se
que não são os órgãos de governo regional que se pronunciam com base em tais
princípios, mas é, sim, a Assembleia da República que o deverá fazer.
O
ónus da prova do facto negativo (não violação da primazia do Estatuto, do adquirido
autonómico e da subsidiariedade) fica do lado dos órgãos de soberania. Não é a
Região que deverá invocar os princípios que a favorecem, ao emitir o seu
parecer: é o órgão de soberania que deverá demonstrar que não existe, na
solução legislativa proposta, violação desses princípios.
É
evidente que os órgãos de soberania deverão, naturalmente, respeitar os
princípios que exprimem a autonomia regional [artigo 6.º, 225.º, 227.º, 228.º e
288.º, alínea o)].
Mas
o artigo 119.º, n.º 2, não se limita a especificar os princípios que os órgãos
de soberania devem respeitar ou ponderar: obriga-os a fundamentar a sua
proposta de âmbito nacional, perante os órgãos regionais, à luz dos princípios
de protecção da autonomia regional, como se eles não fossem uma parte do todo
nacional, mas antes um destinatário externo nele não integrado.
O
regime da audição qualificada não se contém por aqui. Há mais aspectos a
considerar.
No
caso de o parecer do órgão de governo próprio da Região ser desfavorável ou de
não-aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve,
nos termos do n.º 4 do artigo 119.º, constituir -se uma "comissão
bilateral".
Essa
comissão bilateral deverá ser composta por um número igual de representantes do
órgão de soberania e do órgão de governo próprio e formular, de comum acordo,
uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias (salvo acordo em contrário quanto
a este prazo).
Quer
dizer, se a Região não emitir parecer favorável o procedimento deixa de ser da
audição conformada no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e transforma-se numa
negociação.
Aqui,
a relação constitucional de poderes desfigura-se: a Região não só será ouvida,
como poderá negociar e, eventualmente, impor a sua vontade, nomeadamente quando
o órgão de soberania, que seja no caso competente para decidir, possa ter, a
seu desfavor, a pressão do tempo de decisão.
É,
aliás, o que caracteristicamente poderá suceder em matérias económicas e
financeiras.
Pode
dizer-se que o órgão de soberania é livre, no final, de decidir como bem
entender (n.º 5 do artigo 119.º). Não poderia, aliás, deixar de ser assim. Mas
a verdade é que o órgão de soberania fica impedido de decidir nesse período de
tempo em que negoceia com a Região uma solução de âmbito nacional.
A
norma contida no artigo 119.º, n.º 4, do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores é susceptível de subverter, totalmente, a lógica e o
fundamento do dever de audição, recortado no artigo 229.º, n.º 2, da
Constituição. Não se trata já de atender ao que o órgão regional diz a respeito
de actos normativos de alcance nacional, mas sim de negociar esses actos
normativos com a Região.
A
ideia que ressalta, em tal situação, é a de que se está perante um processo de co-decisão, com distorção, portanto, do sentido consagrado
constitucionalmente relativamente ao direito de audição no artigo 229.º, n.º 2,
da Constituição, conduzindo, necessariamente, a que a Assembleia da República e
o Governo fiquem diminuídos da sua competência de dispor legislativamente sobre
as matérias em causa, a todo o tempo, cumprido que seja o dever genérico de
audição e por esta via a violar-se, também, a reserva de Constituição
consagrada no art.º 110.º, n.º 2, da Constituição.
O procedimento de negociação, durante 30 dias (salvo acordo de ambas as
partes em contrário), extravasa, claramente, o âmbito do dever de audição
constitucionalmente previsto no artigo 229.º, n.º 2.
Estando o n.º 2 e o n.º 4 do artigo 119.º do EPARAA em contradição com o
sentido do dever de audição estabelecido do artigo 229.º, n.º 2 da
Constituição, resta perguntar se poderão subsistir os restantes números do
artigo 119.º. A resposta é, porém, evidente: o n.º 1 delimita o âmbito material
do dever de audição qualificada que segue a tramitação dos n.ºs 2 e 4, o n.º 3
mais não faz do que definir um prazo para a resposta da Região ao parecer que
deveria ser emitido nos termos do n.º 2 e o n.º 5 apenas se compreende à luz da
solução inconstitucional do n.º 4, com o qual literalmente se relaciona. Assim
sendo, a inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 4 terá de arrastar consigo a
inconstitucionalidade consequente dos n.ºs 1, 3 e 5.
Deste
modo, impõe-se concluir pela inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, do artigo 119.º, n.º 1 a 5, do EPARAA, por violação dos artigos 229.º,
n.º 2, 110.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição.
F) Limitação dos
poderes de revisão do Estatuto às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa
da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas (artigo 140.º, n.º 2).
Relembre-se que o preceito
estabelece que “os poderes de revisão do Estatuto pela
Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais
incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas”.
Ora, sobre a matéria dos Estatutos e
leis eleitorais, dispõe o artigo 226.º da Constituição:
1. Os projectos de
estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados
às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e
enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República
rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva
Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia
da República procede à discussão e deliberação final.
4. O regime previsto nos números
anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e
das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas.
Verifica-se, assim, que, apesar de
caber à Assembleia da República, no âmbito da sua competência política e
legislativa, aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas
à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e
respectivas alterações [art.º 161, alínea b), da
Constituição], o certo é que o poder de impulso dessa iniciativa legislativa
não reside nela, mas nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Resulta, todavia, dos n.ºs 2 e 3 do
preceito constitucional que o poder de discussão e aprovação dos estatutos e
respectivas alterações não se resume somente a um poder de concordância com os
projectos elaborados pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Questão controvertida é a questão da
existência dos limites à revisão dos Estatutos por parte da Assembleia da
República.
Abordando tal temática dizem J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 847):
“a solução mais consentânea com o regime compartilhado de alteração dos
estatutos é a de que a AR não pode fazer alterações em áreas não envolvidas nas
propostas de alteração da assembleia regional. Contra isto pode argumentar-se
que isso constituiria uma limitação severa da liberdade legislativa e um
congelamento inadequado do estatuto. Mas, sendo certo que a AR não pode
proceder a nenhuma proposta de revisão sem iniciativa regional, não se
compreenderia que aproveitasse uma proposta de revisão de um aspecto menor para
proceder a uma revisão geral do estatuto contra a vontade da região; em segundo
lugar, a AR pode sempre condicionar a aprovação de uma revisão à proposta de
revisão de outras matérias; finalmente o estatuto pode sempre ser superado por
via de revisão constitucional”.
Num
plano diametralmente oposto encontra-se a posição de Jorge Miranda (Estatutos das Regiões Autónomas, págs. 799; Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 5.ª ed., pág.
306, nota 1):
"A
Assembleia da República pode adoptar soluções diversas das preconizadas pelas
assembleias legislativas regionais; não tem apenas de aprovar ou rejeitar as
propostas estatutárias destas; pode aprovar propostas de alteração de
iniciativa (superveniente) de Deputados e grupos parlamentares.
E poderá
tratar ex novo matérias
não consideradas nas propostas de estatutos? Designadamente, aditar novos
preceitos ou fazer alterações aos estatutos em vigor não constantes das
propostas vindas das regiões?
Respondemos
afirmativamente, por causa da rigidez e da restrição aos poderes do parlamento −
órgão com primado de competência legislativa − que envolveria a posição
contrária. De resto, perante quaisquer alterações introduzidas pela Assembleia
da República, as Assembleias legislativas regionais terão sempre ainda a
faculdade de se pronunciar [nos termos do artigo 226.º, n.º 2]".
Num sentido parcialmente convergente
defende Rui Medeiros (sub Artigo
226.º, in Constituição Portuguesa Anotada, org.
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Vol. III, Coimbra 2007, p. 289):
"Não se pode olvidar, por outro lado, que o princípio geral que
vigora entre nós é o de que as situações de iniciativa reservada a certos
órgãos respeitam apenas à iniciativa originária, pois o essencial se encontra
nesta, a colaboração de vários órgãos e sujeitos de acção parlamentar no
aperfeiçoamento do texto originário pode revelar-se muito útil e a própria
ideia de racionalidade ligada ao debate parlamentar justifica uma tal solução
(consultar anotação ao artigo 167.º). Enfim, a própria referência do n.º 2 do
artigo 226.º a propostas de alteração tem, nos termos gerais, um sentido
abrangente. Efectivamente, como está bem evidenciado no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, as
chamadas propostas de alteração podem ter a natureza, não apenas de propostas
de emenda (propostas que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam,
ampliem ou modifiquem o seu sentido) e de eliminação (propostas que se destinem
a suprimir a disposição em discussão), mas também de propostas de substituição
(propostas que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada)
e de aditamento (propostas que, conservando o texto primitivo e o seu sentido,
contenham a adição de matéria nova)" (veja-se também, em sentido análogo, Rui Medeiros e Jorge
Pereira da Silva, Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores Anotado,
Lisboa 1997, págs. 22-27)".
O Autor acrescenta, porém, que esta
posição não significa um poder de revisão ilimitado:
"Não
significa isto que a Assembleia da República possa desfigurar os projectos de
revisão dos estatutos político-administrativos enviados pelos parlamentos
regionais, introduzindo alterações substanciais nos projectos apresentados. Não
se trata, portanto, de sustentar que “a Assembleia da República goza de um
poder irrestrito de livre conformação do projecto de estatuto das Regiões Autónomas”
(cfr., criticamente, Lucas Pires / Paulo
Castro Rangel, Autonomia e Soberania – os poderes de conformação da
Assembleia da República, pág. 417). Pelo contrário, “pelo menos nas suas
dimensões essenciais, a Assembleia da República não pode introduzir alterações
ao projecto de um estatuto manifestamente rejeitadas por uma determinada região
autónoma” [Gomes Canotilho, Os
Estatutos, pág. 14; cfr., em sentido próximo, se bem que a propósito do poder
de emenda dos Deputados à proposta de orçamento apresentada pelo Governo, Tiago Duarte, A Lei por detrás do
Orçamento, Lisboa, 2004 (polic.), págs. 644 e segs.]. O que se contesta é que
um tal limite deva ser concretizado com base no critério puramente formal das
matérias objecto dos projectos elaborados pelos parlamentos regionais (cfr.,
para maiores desenvolvimentos, Rui
Medeiros / Jorge Pereira da Silva, Estatuto, págs. 20 e segs.)".
Segundo esta posição, portanto, os
deputados e grupos de deputados à Assembleia da República seriam livres de
introduzir alterações aos projectos de revisão do estatuto apresentados, desde
que não lhes introduzam alterações substanciais.
Existem, assim, divergências sobre o
limite dos poderes de revisão dos Estatutos e das respectivas alterações por
parte da Assembleia da República.
Ora, o preceito estatutário sobre
exame veio conferir aos n.ºs 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição o sentido de
que os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia
da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a
iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.
Porém, tanto o âmbito das alterações
dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas como os termos do
procedimento em que as mesmas devem desenvolver-se são os que se encontram
vertidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 226.º da Lei Fundamental.
Ao dispor sobre o alcance e os
termos em que o procedimento das alterações estatutárias devem desenrolar-se, o
preceito em causa acaba por intrometer-se na delimitação ou definição dos poderes
constitucionais da intervenção da Assembleia da República sobre a matéria
(art.º 110.º, n.º 2, da Constituição).
Ora, o certo é que não pode uma
norma de direito ordinário estatuir o nível de rigidez de que a mesma norma se
encontra revestida quando esse nível de imperatividade decorra de uma norma de
categoria superior, como a norma constitucional.
Deste modo, o legislador ordinário
está a usurpar poderes de legislador constituinte.
O preceito viola, assim, o princípio
da reserva de competência constante das disposições conjugadas dos artigos
110.º, n.º 2, e 226.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição.
III – Decisão
Destarte, atento tudo o exposto, o
Tribunal Constitucional decide:
A – Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro:
1. Da norma constante do artigo 4.º, n.º 4,
primeira parte, por violação conjugada do disposto nos
artigos 164.º, alínea s), e 11.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa;
2. Das normas
constantes do artigo 7.º, n.º 1,
alíneas i) e j), por violação conjugada do disposto nos artigos 6.º, 7.º,
110.º, n.º 2, 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea u),
da Constituição da República Portuguesa;
3. Das normas
constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º
4, alínea c), 67.º, alínea d),
101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º,
por violação do disposto no artigo 23.º da Constituição da República
Portuguesa;
4. Da norma
constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia
Legislativa, por violação conjugada do disposto nos artigos 133.º, alínea j), e 110.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
5. Da norma
constante do artigo 119.º, n.ºs 1 a 5, por violação conjugada do disposto nos
artigos 110.º, n.º 2, 229.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa;
6. Da norma
constante do artigo
140.º, n.º 2, por violação conjugada do disposto nos
artigos 110.º, n.º 2, e 226.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República
Portuguesa.
B – Não declarar a inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º,
n.º 2, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Lisboa, 30 de Julho
de 2009
Benjamim Rodrigues
Ana Maria Guerra
Martins
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Vitor Gomes
Carlos Pamplona de Oliveira.
Vencido em parte, conforme declaração.
Mário José de Araújo
Torres (vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo
140, n.º 2 do EPARAA, pelas razões constantes da declaração de voto junta)
Joaquim de Sousa
Ribeiro (vencido, quanto à alínea A) 6 da decisão, conforme declaração anexa)
Maria Lúcia Amaral
(vencida em parte, conforme declaração de voto junta)
João Cura Mariano
(vencido quanto ao ponto A1 da decisão, conforma declaração anexa)
Maria João Antunes
(vencida em parte, nos termos da declaração junta)
Rui Manuel Moura
Ramos
Tem voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Cadilha que não assina por não estar
presente.
Benjamim Rodrigues
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido na parte em que a decisão se
pronuncia pela inconstitucionalidade das normas ínsitas no n.º 4 do artigo 4º e
no n.º 2 do artigo 140º do Estatuto dos Açores aprovado pela Lei n.º 2/2009 de
12 de Janeiro (EPARAA).
Quanto à primeira questão, entendo que os
estatutos regionais são os diplomas constitucionalmente vocacionados para
conterem a disciplina das matérias do tipo da que está em causa. Na verdade, o
regime político-administrativo de cada uma das Regiões que deriva – nos termos
do artigo 225º n.º 1 CR – das características geográficas, económicas, sociais
e culturais próprias, deve naturalmente condensar-se
no estatuto de cada Região, salvo quanto às matérias que a Constituição
expressamente ressalva. Assim, os regimes autonómicos são moldados, em primeiro
lugar, pelas regras uniformes
decorrentes do texto constitucional e, depois, pelas normas específicas de cada estatuto. Aprovados necessariamente por
lei da Assembleia da República – artigo 226º n.ºs 3 e 4 CR – e por maioria
qualificada quanto às disposições que enunciam as matérias que integram os
poderes legislativos regionais – artigo 168º n.º 6 alínea f)
CR –, os estatutos podem, em princípio, com a já referida ressalva, conter
normas sobre todas as matérias da competência
deste órgão de soberania, ainda que exclusiva, desde que concernentes ao regime
autonómico da Região a que respeitem. A norma em causa, segundo a qual «a bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos
de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles
tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores», trata de
matéria que cabe na competência da Assembleia da República, não está
constitucionalmente subtraída ao estatuto, e reporta-se ao regime
político-administrativo dos Açores; não é, em meu entender, formalmente
inconstitucional.
No referido artigo 226º, a Constituição
impõe uma forma especial de aprovação das leis estatutárias, submetida à
reserva de iniciativa das assembleias legislativas regionais; a norma ínsita no
n.º 2 do artigo 140º do EPARAA, ora em análise, limita-se a reafirmar este
princípio, razão pela qual também não é, em meu entender, constitucionalmente
desconforme.
Carlos Pamplona de Oliveira
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei vencido quanto à decisão de declaração de
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 140.º, n.º 2, do Estatuto
Político‑Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei
n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
Janeiro (doravante, EPARAA), segundo a qual “Os poderes
de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas
estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às
matérias correlacionadas”.
Interessará
começar por esclarecer que, contrariamente ao aludido na correspondente parte
do pedido do requerente, a norma em causa tem apenas por objecto as “normas
estatutárias” em sentido próprio, isto é, as normas que sejam formal e
materialmente estatutárias. Relativamente a normas que, apesar de formalmente
inseridas no Estatuto, não revestem a natureza de normas estatutárias, continua
a valer o entendimento, desde sempre acolhido por este Tribunal, da
“irrelevância” dessa inserção, mantendo a Assembleia da República inteira
liberdade para alterar ou revogar tais normas, designadamente através de “lei
comum”, sem dependência de prévia iniciativa da assembleia legislativa
regional.
Relativamente
às normas estatutárias em sentido próprio, tem sido discutida, na doutrina e na
praxe legislativa, a existência de limites à capacidade de decisão da
Assembleia da República no quadro do procedimento de revisão dos estatutos
regionais, limites esses que se podem situar em dois níveis: quanto ao âmbito
ou objecto da intervenção da Assembleia da República e quanto ao conteúdo ou
sentido dessa intervenção. Isto é: questiona‑se quer a possibilidade de
a Assembleia da República introduzir alterações em preceitos não incluídos no
projecto de revisão, quer a possibilidade de, cingindo‑se a esse objecto,
vir a consagrar soluções que materialmente “desfigurem” o sentido desse
projecto.
No
presente caso, está apenas em causa aquele primeiro nível. A norma questionada
visa tão‑só a delimitar o âmbito ou objecto da intervenção possível da
Assembleia da República, não pretendendo estabelecer quaisquer
constrangimentos quanto ao sentido ou conteúdo dessa intervenção.
A
opção tomada corresponde à seguida no relatório da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre as alterações propostas
ao decreto de revisão do EPARAA, relatado pelo Deputado Almeida Santos (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 31, de 16 de
Janeiro de 1987, págs. 1280 e seguintes), onde se consignou:
“Tem
sido aceite sem oposição a interpretação do artigo 228.º da Constituição,
segundo a qual a reserva de iniciativa das assembleias regionais quanto aos
estatutos da respectiva região se estende às alterações dos mesmos estatutos,
não podendo a Assembleia da República alterar, por seu turno, dispositivos não
abrangidos por aquela iniciativa.
A
Comissão debateu o que deve entender‑se por unidade legislativa sujeita a
proposta de alteração (se cada artigo, se os respectivos números, se as
correspondentes alíneas), tendo‑se esboçado um entendimento em torno de
que é o artigo a unidade a considerar, sem se ter desenhado a necessidade de
uma tomada de posição a este respeito.”
E
é posição que, na doutrina, tem sido defendida, designadamente, por J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição,
Coimbra, 2003, pp. 774‑778), J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada,
3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 847: “a solução mais consentânea com o regime
comparticipado de alteração dos estatutos é a de que a AR não pode fazer
alterações em áreas não envolvidas nas propostas de alteração da assembleia
regional”); Francisco Lucas Pires
e Paulo Castro Rangel, “Autonomia
e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia da República na aprovação
dos projectos de estatutos das Regiões Autónomas”, em Juris et de
Jure – Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica
Portuguesa – Porto, Porto, 1998, pp. 411‑434: “A Assembleia da
República (…) não [pode], portanto, aditar novos preceitos ou introduzir
alterações em preceitos cuja modificação não tenha sido proposta pela
Assembleia Legislativa Regional, de acordo, aliás, com o n.º 4 do artigo 226.”;
e Carlos Blanco de Morais, A Autonomia Legislativa Regional, Lisboa, 1993, p. 215:
“Entendemos que a Assembleia da República não poderá inovatoriamente alterar
matérias do estatuto originário, não insertas no projecto de revisão”.
Do
exposto resulta que as normas constitucionais pertinentes – n.ºs 2 e 4 do
artigo 226.º – permitem o entendimento que veio a ser consagrado na norma
estatutária ora questionada, ao que acresce que o mesma se apresenta como o
mais conforme ao espírito que rege o regime constitucional de aprovação e
revisão dos estatutos regionais, que consagra um procedimento concertado, que
parte do reconhecimento de que “o direito à elaboração dos estatutos e o
direito de alteração dos estatutos são uma dimensão nuclear da autonomia regional”
(J. J. Gomes Canotilho, obra citada, p. 776). Rege nesta matéria um princípio de cooperação
dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, sendo no quadro deste “espírito
constitucional” que se deve interpretar tal cooperação, referindo Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel (local citado, p.
423): “O modelo da Constituição da República Portuguesa é,
por conseguinte, o modelo de um procedimento concertado – em linguagem de
direito comunitário não se lhe poderia decerto chamar «procedimento de
codecisão», mas poder‑se‑ia nomeá‑lo, sem forçar, como
«procedimento de cooperação». O que se pretende, numa palavra, é que cada órgão
actue, pelo menos, numa medida «suportável», «aceitável», «sustentável» para o
outro”.
Ora,
afigura‑se que a solução consagrada na norma ora questionada, para além de
ser compatível com a formulação constitucional, surge como sendo a que melhor
se adequa ao apontado “princípio da cooperação” em matéria estatutária
regional. Representaria, na verdade, um desrespeito desse princípio, se, por
exemplo, perante um projecto de revisão estatutária que se limitasse, a propor
alterações ao artigo relativo aos símbolos regionais, a Assembleia da
República aproveitasse o ensejo e introduzisse profundas alterações noutros
capítulos estatutários, de todo estranhos ao objecto do projecto de revisão,
como, por exemplo, procedendo a uma redução drástica da enumeração das
matérias de interesse regional. Em tal hipótese, não seria lícito sustentar
que fora respeitado, em termos materiais, a regra constitucional que atribui às
assembleias legislativas regionais o exclusivo do poder de iniciativa da
revisão estatutária.
Nem
se diga que, dessa forma, se exaspera a chamada “rigidez estatutária”. Esta
“rigidez” resultou directa e exclusivamente de uma opção do legislador
constitucional, ao atribuir em exclusivo às assembleias legislativas regionais
o poder de iniciativa em matéria de aprovação e revisão dos estatutos. Tal
“rigidez” atingirá o seu grau máximo perante persistentes atitudes de completa
inércia de iniciativa regional. Nesta perspectiva, a solução consagrada na
norma agora em causa até pode contribuir, em termos práticos, para a atenuação
dessa rigidez, uma vez que não é de afastar que a inibição, por parte das
assembleias legislativas regionais, de apresentação de projectos de revisão
seja condicionada pelo temor de, a entender‑se consagrado um poder
ilimitado da Assembleia da República de alterar qualquer parte do estatuto,
correr o risco de, face a um projecto de revisão bem delimitado, serem
introduzidas, sem iniciativa da Região, alterações profundas e tidas por
regressivas da autonomia regional.
Refira‑se,
por último, que a norma questionada não representa qualquer “usurpação do
poder constituinte”. A regulação do procedimento legislativo de aprovação e
revisão dos estatutos regionais não consta de forma esgotante do texto
constitucional, nenhum obstáculo havendo a que seja igualmente desenvolvida nos
estatutos regionais (desde que, obviamente, em termos compatíveis com as regras
constitucionalmente consagradas, mas então a eventual desconformidade
acarretaria inconstitucionalidade material, que não “usurpação” pelos
estatutos da competência do legislador constitucional). Aliás, no recente Acórdão
n.º 402/2008, em processo de fiscalização preventiva do Decreto n.º 217/X,
relativo à 3.ª revisão do EPARAA, este Tribunal considerou admissível a
inserção no Estatuto de regras relativas ao procedimento legislativo de revisão
estatutária, não se tendo pronunciado pela inconstitucionalidade da regra do
n.º 3 do artigo 47.º desse Decreto, que exigia maioria qualificada para a
aprovação dos projectos de estatuto.
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Dissenti da decisão, quanto ao ponto A-6,
por considerar que o poder da Assembleia da República de introduzir alterações
nos projectos de revisão dos estatutos elaborados pelas Assembleias
Legislativas regionais (artigo 226.º, nºs 2 e 4, da CRP) se cinge às matérias
sobre que tenha incidido a iniciativa destes órgãos. Às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas não cabe apenas um genérico poder de impulso
que, uma vez exercido, ponha nas mãos da Assembleia da República o poder de
decidir sobre quaisquer matérias estatutárias, comportando o poder de
introduzir matéria nova, não contemplada no projecto recebido. O poder de
iniciativa daqueles órgãos regionais não se exerce no vácuo, tem como referente
objectivo cada uma das normas projectadas, a elas e só a elas abrange, pelo que
é de lhe atribuir valência delimitativa do âmbito material da decisão da Assembleia
da República.
Só esta interpretação está de acordo com
o modelo constitucional de concertação e de confluência de vontades entre os
órgãos legiferantes regionais e o nacional, em matéria de criação e de revisão
dos Estatutos. Esse modelo é o de uma competência partilhada, em que aos
primeiros cabe a iniciativa e ao segundo o poder decisório sobre a solução
definitiva. Ora, se este poder estivesse legitimado a incidir sobre as áreas
não cobertas pelo projecto de alteração, as normas que resultassem do seu
exercício não teriam na sua base uma iniciativa prévia da Assembleia
Legislativa regional sobre os pontos que elas regulam, o que contraria o
balanceamento de poderes constitucionalmente traçado.
É claro que este regime de
condicionamento recíproco dos poderes de normação estatutária, com incidência,
cada um deles, em distintas fases do iter
legislativo, dota os estatutos regionais de uma acentuado grau de rigidez,
trazendo consigo um risco forte de bloqueamento dos processos de revisão, por
mais aconselháveis que eles se possam afigurar. Mas, contrariamente ao afirmado
no acórdão, essa rigidez não é “superior à prevista na Lei Fundamental”,
correspondendo antes ao inevitável efeito reflexo do que por esta foi
intencionado. Em matéria tão delicada, de definição da “competência das
competências”, foi esse o meio encontrado de achar um ponto de equilíbrio entre
os poderes regionais e o da República. Uma outra opção, de total desvinculação
da Assembleia da República do objecto do projecto regional de revisão, importa
a intervenção do legislador constituinte.
De resto, pode duvidar-se de que a
interpretação que fez vencimento contribua para contrariar aquele bloqueamento.
Pois não é ousado supor que o receio de um aproveitamento, em sentido
indesejado, de uma iniciativa de revisão desincentive a Assembleia Regional de
desencadear um procedimento de alteração. E, sem iniciativa deste órgão, não há
revisão.
Pelo exposto, ter-me-ia pronunciado pela
constitucionalidade do artigo 140.º, n.º 2, dos Estatutos da Região Autónoma
dos Açores, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro –
norma formulada, aliás, em termos abertos, com margem de flexibilidade
aplicativa, na medida em que reconhece o poder da Assembleia da República em
adicionar novos preceitos em “matérias correlacionadas” com as versadas no
projecto regional.
Pode dizer-se, num outro plano, que, por
fundada que seja esta interpretação do disposto na Constituição, não cabe aos
Estatutos afirmá-la. Mas o Tribunal sempre tem entendido que preceitos
infraconstitucionais repetitivos do que a Constituição consagra não estão, por
isso, feridos de inconstitucionalidade.
Joaquim de
Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencida quanto ao ponto
3 da decisão (declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 7º, nº 1, alínea o), 47º, nº 4, alínea c), 67º, alínea d), 101º, nº 1,
alínea n) e 130º dos Estatutos: provedores sectoriais
regionais) e quanto ao seu ponto 6 (declaração de
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 140º, nº 2: procedimento de alteração dos estatutos), pelas razões
seguintes.
2. O Tribunal entendeu que
eram inconstitucionais as normas estatuárias que previam a possibilidade de
criação, por decreto legislativo regional, de provedores sectoriais apenas para
a região. Fê-lo com um único fundamento: violação do artigo 23º da
Constituição. Quer isto dizer que entendeu como determinante para o juízo de
inconstitucionalidade não a dimensão regional da
questão (não o facto de a previsão ser constante de norma
estatutária) mas a sua dimensão
institucional-nacional, ou seja, o facto de o artigo 23º da
Constituição consagrar um Provedor único, para todo o território nacional, e
plurifuncional, ou com competências para a defesa não jurisdicional dos
direitos das pessoas sem acepção de matérias. Concordo inteiramente com o juízo
do Tribunal nesta parte. Não sendo a figura dos chamados “provedores
sectoriais” constitucionalmente proibida, nenhuma razão haveria para entender
que os estatutos não poderiam prever a sua criação só para a região, através de
decreto legislativo regional. O nó górdio do problema reside assim (tal como o
entendeu o Tribunal) na questão de saber se é inconstitucional a criação por acto
legislativo, qualquer que ele seja, de um “provedor” que seja “sectorial”. O
Tribunal entendeu que o era; foi desse julgamento que dissenti.
É certo que o artigo 23º da Constituição
consagra, como órgão constitucional, um Provedor de Justiça que é simultaneamente
único e plurifuncional: as suas competências de defesa não jurisdicional dos
direitos das pessoas valem para todo o território nacional, sendo os actos e
omissões da Administração regional, local ou estadual o “terreno privilegiado”
da sua expressão, sem acepção de matérias ou sem consideração dos bens
substanciais tutelados pelo direitos a defender. Por isso (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 172) é o Provedor de
Justiça, nos termos do artigo 23º, um provedor plurifuncional: provedor médico,
provedor militar, provedor do ensino ou provedor do ambiente.
Sendo tudo isto certo, creio no entanto
que fica por demonstrar que seja inconstitucional a
criação – desde logo pelo legislador ordinário, qualquer que ele seja - de
provedores sectoriais.
Não o é, seguramente, por força do
princípio formal-competencial de reserva de constituição. O
Provedor de Justiça a que se refere o artigo 23º da CRP foi primeiro instituído
por lei ordinária, e só depois (logo com a primeira versão da CRP) recebido
pela Constituição ou constitucionalizado. Tanto
basta para demonstrar que não estamos aqui perante “matérias” que sejam, pela
sua própria natureza ou por expressa imposição constitucional, reservadas à
esfera de normação própria do poder constituinte, com exclusão de qualquer
intervenção conformadora por parte do legislador ordinário. O facto de a
Constituição portuguesa, ao contrário de muitas outras, ter escolhido atribuir
à instituição do Provedor valor e dignidade constitucional, terá seguramente
consequências quanto à vinculação do poder legislativo; contudo, tais
consequências inserir-se-ão no âmbito do princípio substancial do primado da
Constituição, e não no âmbito do princípio formal-competencial da reserva de
poder constituinte. Assim, o essencial da argumentação deve encontrar‑se
no ponto que segue.
Desta opção da CRP, de conferir valor e
dignidade constitucional à instituição “Provedor de Justiça”, decorrem vínculos
seguros para o legislador ordinário. Desde logo, e negativamente, é-lhe vedada
a eliminação da instituição; depois, e positivamente, é-lhe imposto um dever de conformação [da mesma instituição] em harmonia com
os fins e funções que constitucionalmente lhe são atribuídos. Ao julgar como
julgou, o Tribunal partiu do princípio segundo o qual a proibição
da existência de provedores sectoriais se incluiria no âmbito deste dever do legislador de conformar a instituição
“Provedor de Justiça” em harmonia com as funções que lhe são
constitucionalmente conferidas. A meu ver, porém, ficou por
demonstrar a necessária inclusão de uma coisa na outra. Como creio que a
interpretação da Constituição se não faz pela leitura isolada dos seus
preceitos – visto que nenhuma constituição se confunde com um “simples corpo
articulado de preceitos escritos” – penso que a demonstração, a poder ser
feita, requereria argumentos sistémicos fortes, que não vejam onde possam ser
encontrados: nem na “unidade de sentido dos direitos fundamentais”, razão maior
para a existência, constitucionalmente tutelada, do Provedor de Justiça, nem no
tipo de competências, não decisórias, que lhe são atribuídas, encontro tais
argumentos. Não se discute que a criação de provedores sectoriais poderá
corresponder a uma má política legislativa: como é evidente, as magistraturas
de influência serão tanto menos influentes quanto mais plurais forem. Também se
não discute que, no limite, a má política legislativa possa redundar na emissão
de normas inconstitucionais lesivas – i.a. – de um dever de boa administração.
Contudo, o que creio é que este último juízo, a fazer‑se, só poderá
fundar‑se no exame da instituição em concreto, de cada “Provedor
Sectorial”. A condenação em bloco da existência da figura, com fundamento em
inconstitucionalidade, é que me parece infundada.
3. Dissenti também do juízo
que foi formulado a propósito da norma estatuária referente ao procedimento a
seguir quanto à alteração do próprio estatuto (artigo 140º, nº 2). A questão que
aqui se coloca é a de saber se há algum espaço para a conformação do iter procedimental a seguir sempre que estiver em causa a
alteração do Estatuto Político‑Administrativo da região. Entre o poder de
impulso que, nos termos constitucionais, pertence em exclusivo à Assembleia
Legislativa da região, e o poder de deliberação que, nos mesmos termos,
pertence à Assembleia da República, existe espaço para uma
ulterior regulação do procedimento, nomeadamente quanto à competência para o
agendamento das matérias objecto da alteração? Em
bom rigor, a pergunta subdivide-se em três questões distintas: primeira, a
questão de saber se a Constituição responde, ela própria, ao problema; segunda,
a questão de saber se pode o mesmo ser
respondido pelas normas estatutárias; terceira, a questão de saber
se o modo como a norma contida no nº 2 do artigo 140º, agora em juízo, a ele
respondeu, ultrapassa, ou não, os limites constitucionais que lhe são
aplicáveis.
O Tribunal resolveu todas estas questões
entendendo o seguinte:
(i) a Constituição responde, ela própria, a este problema; (ii) de qualquer
modo, nunca os Estatutos poderiam versar sobre a matéria (qualquer que fosse a
solução neles contida) porque é ela reservada à decisão constituinte.
Não creio que a Constituição tenha dado
resposta ao problema. O que aparece recortado no texto constitucional, com
clareza, é que pertence só às regiões o
poder de iniciar o procedimento tendente à alteração dos estatutos; e que
pertence só à Assembleia da República a
competência para sobre elas deliberar. Entre o poder de impulso e o poder de
deliberação existe, pois, um espaço para a conformação ulterior do procedimento
tendente à aprovação, pelo Parlamento, das alterações estatutárias. É para mim natural que esse espaço venha a ser preenchido pelas
próprias normas estatutárias. Sendo os Estatutos Político‑Administrativos
das regiões precisamente aquilo que são – a norma básica da região, que, no
quadro dos limites constitucionais, concretiza e organiza as regras
fundamentais da autonomia – parece-me que pertencerá naturalmente
ao seu âmbito a concretização e a organização das regras de procedimento
relativas à alteração das suas próprias normas.
Se – diversamente do que foi o juízo maioritário do Tribunal – se partir do
princípio segundo o qual a Constituição, não respondendo ela própria ao
problema, deixa algum espaço para a conformação ulterior do iter procedimental, nem outra conclusão se afigura possível:
as normas estatutárias poderão ser o lugar adequado para o preenchimento deste
espaço.
No caso, determinava o nº 2 do artigo
140º do EPARAA que pertencesse à região, não apenas o poder de
impulso do procedimento legislativo nacional tendente à aprovação
das alterações das normas estatutárias, mas também o poder de
agendamento das matérias objecto de alteração. Não me parece que
esta conformação ulterior do procedimento legislativo ultrapassasse quaisquer
limites constitucionais. Pois que entendi que, não respondendo a Constituição
ao problema, deixava ela própria algum espaço para a solução ulterior dele,
seguramente que não considero – como considerou o Tribunal – que tenham sido
atingidos os limites decorrentes do nº 2 do artigo 110º e dos nºs 2 e 4 do
artigo 226º; mas também não vejo que outros limites constitucionais possam ter sido
lesados.
No modo de feitura dos Estatutos
Político-Legislativos (e no modo de feitura das suas alterações) exprime-se o
princípio da cooperação entre órgãos de soberania e órgãos da região (artigo
229º). É esse princípio que explica que, neste procedimento legislativo
atípico, a iniciativa legislativa esteja reservada a um ente exterior ao
Parlamento (o único caso paralelo em que tal acontece é o da elaboração da lei
do orçamento). Não me parece que seja consentânea com a razão de
ser desta reserva a sua redução a um esquálido impulso
procedimental, sem quaisquer consequências na fase ulterior do procedimento; e
parece-me, pelo contrário, que se inscreve ainda no seu âmago a possibilidade
de agendamento, por parte do titular do poder de inciativa legislativa, das
matérias objecto de alteração. Não vejo em que tal possa afectar as
competências deliberativas da Assembleia da República, atento precisamente o
disposto no nº 2 e 4 do artigo 226º (poder de rejeição e poder de alteração por
parte da AR).
Maria Lúcia Amaral
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
vencido a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 4, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que prevê a utilização da
bandeira regional nas instalações dependentes dos órgãos de soberania que
estejam situadas naquela Região, por entender que essa previsão se encontra
abrangida pela reserva estatutária.
Assumindo
os Estatutos a forma de lei estruturante da organização e funcionamento das
colectividades regionais, num papel complementar em relação à Constituição,
devem incluir a definição e protecção dos símbolos da região (vide, neste
sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição
da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 291, da ed. de 2007,
da Coimbra Editora, e RUI MEDEIROS, TIAGO FREITAS e RUI LANCEIRO, em
“Enquadramento da reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, pág. 179-180, da ed. pol. de Dezembro de 2006), aí estando
definidas as regras essenciais da sua utilização.
Se
é certo que a imposição do hasteamento da bandeira regional nas instalações
dependentes dos órgãos de soberania situadas na região interfere com a
apresentação e gestão destas, encontrando-se essas instalações em território da
região, os Estatutos Político-Administrativos são o diploma legislativo
adequado para contemplar tal matéria, na lógica duma autonomia cooperativa
(vide, neste sentido, RUI MEDEIROS, TIAGO FREITAS e RUI LANCEIRO, na ob. cit.,
pág. 181).
A
circunstância de nessas instalações ser também hasteada a bandeira nacional,
tal como é hasteada nas instalações onde funcionam serviços da administração
das regiões autónomas, nos termos impostos pelo artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março, não é impeditivo que seja o Estatuto a
determinar que nessas instalações seja também hasteada a bandeira regional.
Na
verdade, se o regime dos símbolos nacionais deve ser definido por lei da
Assembleia da República (artigo 164.º, s), da C.R.P.), nessa reserva de regime
não se inclui a admissão da utilização da bandeira regional, nos mesmos
edifícios onde é hasteada a bandeira nacional.
Ao
incluir-se essa matéria no regime dos símbolos nacionais, com o argumento de
que lhe compete escolher a “companhia” para a bandeira nacional, já não se
estaria a regular a utilização dos símbolos nacionais, mas sim a utilização da
bandeira regional.
Se
deve ser o regime dos símbolos nacionais a definir os termos como deve ser
compatibilizada a utilização nas mesmas instalações da bandeira nacional com
outras bandeiras, nomeadamente as regionais, como faz o artigo 8.º, do
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março, não pode ser subtraído aos Estatutos o
poder de admitir o hasteamento da bandeira regional nas instalações situadas na
região, mesmo naquelas onde deva ser hasteada a bandeira nacional.
É
o regime dos símbolos regionais que está em causa, o qual está incluído na
reserva estatutária, pelo que o artigo 4.º, n.º 4, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no meu entendimento, não
é inconstitucional.
João Cura Mariano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei no sentido da
não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4º, nº 4, primeira
parte, e 140º, nº 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
1. Não acompanho a
fundamentação do presente acórdão, por entender que a norma constante do artigo
4º, nº 4, primeira parte, se limita a regular a utilização de um símbolo regional nas instalações dependentes dos órgãos de
soberania na Região.
Ainda que a regra de
utilização da bandeira regional em questão contenda com regras de utilização da
Bandeira Nacional, sendo matéria da exclusiva competência da Assembleia da
República o regime dos símbolos nacionais (artigo
164º, alínea s), da Constituição), tal regra
consta de lei deste órgão de soberania (Lei nº 2/2009, de 12 de Janeiro, que
aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores).
2. Relativamente ao
artigo 140º, nº 2, votei vencida, pelas razões constantes da declaração de voto
do Senhor Conselheiro Mário Torres.
Maria João
Antunes