ACÓRDÃO N.º 343/2009
Processo n.º 567/09 – (2/PP)
1.ª Secção
Relator – Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I − Relatório
1. O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido. Junta, para o efeito, um extracto da acta da Conselho Nacional realizado no dia 17 de Junho de 2009 que atesta a aprovação, nos termos do artigo 29. ° n° 1 alínea c), dos Estatutos, das referidas modificações e a apresentação gráfica do novo símbolo e denominação.
Exarou-se, na aludida acta, que:
“No dia 17 de Junho de 2009,
realizou-se na Pousada da Juventude, sita na Quinta do Bucelinho, Pragal,
Almada, a reunião do Conselho Nacional do Partido Popular, CDS-PP, com a
seguinte Ordem de Trabalhos:
2. (...)
3. Alteração da designação e do
símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas Eleições Nacionais;
4. (...)
(…)
Quanto ao ponto 3. ° «Alteração
da designação e do símbolo do Partido, para efeitos de boletim de voto nas
Eleições Nacionais», após a apresentação das propostas de alteração (alteração
da denominação actual para CDS - Partido Popular, e a modificação das cores do
símbolo, de azul e amarelo para azul e branco, retirando a expressão Partido
Popular), e verificados os requisitos da alínea c) do n° 1 do artigo 29. ° dos
Estatutos, nomeadamente o calendário eleitoral previsto e o período de férias
que impossibilitam a convocação e realização de um Congresso extraordinário,
procedeu-se à discussão e votação pelo Conselho Nacional das propostas de
alteração, tendo sido aprovadas por unanimidade”.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, teve vista dos autos, e concluiu o seguinte:
“Como se vê de fls. 937, não se
vislumbra, quanto ao novo ‘símbolo’ e nova ‘denominação’, que ocorra qualquer
das situações previstas no artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
Agosto.”
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
2. Considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição, 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo em consideração a documentação supra referenciada, e, atendendo a que a denominação, o símbolo, bem como as cores, propostos pelo requerente não se confundem com quaisquer outros adoptados pelos partidos registados neste Tribunal.
Sendo certo, ainda, que a denominação não se baseia em nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional e o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos, logo se constata que se mostram satisfeitas, quanto à denominação e ao símbolo, as exigências constantes das disposições legais referidas.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o registo das alterações, referentes ao símbolo e à denominação, que passa a constar como sendo “CDS – Partido Popular”, em vez de “Partido Popular – CDS-PP”, determinando-se a publicação em anexo do mencionado símbolo, tal como consta de fls. 937.
Lisboa, 8 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 343/09
de 08 de Julho de 2009
Denominação: CDS – PARTIDO POPULAR
Sigla: CDS-PP
Símbolo:

Descrição: O símbolo é formado pelo círculo e pelas duas setas,
delimitados por uma caixa quadrada.












