ACÓRDÃO
N.º 327/2009
Processo n.º 431/09 (44/PP)
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam,
na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Luís Filipe Botelho Ribeiro, devidamente
identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento
subscrito por 8.108 cidadãos eleitores e instruído com declaração de
princípios, projecto de estatutos e denominação, sigla e símbolo a adoptar,
pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos
artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela
Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um
partido político denominado «Portugal pro Vida»,
2. A Secretaria informou (cota de fls.
16) ter-se procedido a exame de toda a documentação apresentada, tendo-se
verificado que a inscrição foi requerida por 8.108 cidadãos eleitores, os quais
deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto.
3. O Ministério Público pronunciou-se
no sentido de que:
“Nos termos
do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a
legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, bem como
apreciar a sua identidade e semelhança com as dos outros partidos.
Face aos
elementos que constam dos autos, não se vislumbra a confundibilidade da
denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro
partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4
do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º
2/2008, de 14 de Maio.”
4. Pelo acórdão n.º 306/2009, foi
decidido convidar o requerente a aperfeiçoar os “estatutos provisórios” de modo
a dar satisfação ao estatuído pelo artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.
Notificado
deste acórdão, o requerente reformulou os “estatutos” no que respeita ao órgão
de jurisdição, aproveitando para proceder a correcções formais, decorrentes de
mais atenta revisão sintáctica e jurídica. Além disso, requereu a alteração do
símbolo, substituindo o inicialmente apresentado pelo de fls. 31.
O
Ministério Público manteve o parecer favorável à inscrição pretendida,
considerando que a reformulação dos “estatutos” esclarecem as dúvidas
suscitadas pelo acórdão interlocutório e que as demais rectificações dos
estatutos e as alterações introduzidas do símbolo são de pormenor.
Atendendo a
que os “estatutos provisórios” foram reformulados de modo a remover as
deficiências apontadas no anterior acórdão e que as demais rectificações e
alterações introduzidas são de pormenor, sem virtualidade para afectar a
vontade política manifestada na subscrição do requerimento inicial, o Tribunal admite
os elementos agora apresentados.
5. De acordo com o disposto no artigo
9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de
Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao
Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo
próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua
identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.
Resulta
do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo
próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos
eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500
eleitores), verificando-se que relativamente a 8.108 desses cidadãos é
satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da “Lei
dos Partidos Políticos”: a indicação do nome completo, número do bilhete de
identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
Da
consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em
www.stape.pt, nada resultou que permita pôr
em dúvida a veracidade destes elementos.
6. Da análise da sua designação, dos
“estatutos provisórios” (fls. 33 e segs.) e da declaração de princípios (fls.
32), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se
verificando assim a situação proibida pelo artigo 51.º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa e pelo artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.
O
exame dos mesmos elementos não indicia que o partido não respeite o disposto no
artigo 5.º (princípio democrático) ou se enquadre na situação prevista no
artigo 8.º da “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de “partidos políticos
armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou
que perfilhem ideologia fascista”).
Por
outro lado, no partido existem os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo
24.º da mesma Lei.
7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da
Constituição da República Portuguesa que:
“3. Os partidos políticos não podem, sem
prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar
denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer
religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou
religiosos”.
E,
por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” estabelece que:
“1. Cada partido político tem uma denominação,
uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de
outro já constituído.
2. A denominação não pode basear-se no nome de
uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião
ou com qualquer instituição nacional.
3. O símbolo não pode confundir-se ou ter
relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e
símbolos religiosos.
4. Os símbolos e as siglas das coligações
reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos
políticos que as integram”.
Confrontando
a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os
requerentes do partido “Portugal pro Vida” pretendem fazer registar, com os
sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se que
esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos
já registados e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
Por
outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é
relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (Cfr.,
quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o acórdão
n.º 272/2004, publicado no Diário da
República, II Série, de 5 de Maio de 2004).
Por
sua vez, o símbolo do partido não se confunde nem tem relação gráfica ou
fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos
religiosos.
8. Decisão
Nestes termos, o
Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide
deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do
partido político com a denominação “Portugal pro Vida”, a sigla “PPV” e o
símbolo que consta de fls. 31 e se publica em anexo.
Lx., 1/7/2009
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
Anexo ao
Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 327/09
de 1 de
Julho de 2009
Denominação: PORTUGAL
pro VIDA
Sigla: PPV
Símbolo:
Descrição: O PPV adoptará como símbolo o laço da solidariedade azul de pontas em trapézio com coração inscrito na volta
do laço.