ACÓRDÃO
N.º 395/2008
Processo n.º 43/PP
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam,
na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Rui Manuel Pereira Marques, devidamente
identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento
que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo
próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento
Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º
2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
2. O requerimento inclui o nome
completo e a assinatura de cada um dos subscritores, com indicação do número,
data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, bem como do
respectivo número de cartão de eleitor e freguesia e concelho de recenseamento
eleitoral. E vem instruído com projecto de estatutos, declaração de princípios
e documento contendo a denominação, sigla e símbolo do partido de que se
pretende o registo.
Posteriormente, foi
pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro texto, em virtude de
o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls. 27).
3. A Secretaria informou (cota de fls.
36) ter-se procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada,
tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores,
os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
4. O Ministério Público, pronunciou-se
no sentido de que “não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo
e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando
identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da
Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de
Maio”.
5. De acordo com o disposto no artigo
9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de
Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete
ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em
registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das
denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a
sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.
6. Resulta do exame da documentação
apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal
Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao
que se encontra estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da “Lei dos Partidos
Políticos” (7.500), dado que o número dos requerentes é de 9.822.
Mais
se constata que se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n.º
2 do artigo 15.º da “Lei dos Partidos Políticos” – em relação a todos os
signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de identidade
e número de cartão de eleitor.
Da
consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em
www.stape.pt, nada resultou que permita pôr
em dúvida a veracidade destes elementos
Da
análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de fls. 28 a 35, que
substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de princípios, não se
retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim
a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 9.º da “Lei dos Partidos Políticos”.
Por
outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o partido se enquadre
na situação prevista no artigo 8.º da “Lei dos Partidos Políticos” (proibição de
“partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares,
partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista”).
O
exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido respeita o disposto
no artigo 5.º da mesma Lei.
7. Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da
Constituição da República Portuguesa que:
“3.
Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia
inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões
directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas
confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos”.
E,
por seu lado, o artigo 12.º da “Lei dos Partidos Políticos” estabelece que:
“1.
Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não
podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2. A
denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões
directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição
nacional.
3. O
símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4.
Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos
símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram”.
No
que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla,
propostos pelos requerentes do partido “Movimento Esperança Portugal”,
constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já
inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
Por
outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é
relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (Cfr.,
quanto à legalidade da inclusão da palavra “Portugal” na denominação, o acórdão
n.º 272/2004, publicado no Diário da
República, II Série, de 5 de Maio de 2004).
Por
sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Assim
sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as
exigências constantes das disposições transcritas.
8. Decisão
Nestes termos, o
Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo
próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação “Movimento
Esperança Portugal”, a sigla “MEP” e o símbolo que consta a fls. 24 e que se
publica em anexo.
Lisboa, 23 de Julho de
2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
Anexo ao
Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 395/08
de 23 de
Julho 2008
Denominação: MOVIMENTO
ESPERANÇA PORTUGAL
Sigla: MEP
Símbolo:

Descrição: Representação gráfica
de uma circunferência com
fundo verde, contendo a
letra “e”, minúscula, de cor
branca, dentro dos seus
limites.












