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Acórdão 240/08

                                           ACÓRDÃO N.º 240/2008

 

Processo n.º 352/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

 

 

 

                        Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

 

 

                        1. Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .

                        Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assi­naturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denomi­nação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 6 e 7).

                        O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que inte­gram a coligação cabe aos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e aos mem­bros da Comissão Executiva Nacional do PEV “que tenham poderes de representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 3 a 5).

 

                        2. Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei Eleitoral para a Assem­bleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto‑Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto) e 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), compete ao Tribu­nal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir "rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

 

                        3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica‑se que a delibe­ração de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”), e que os subscritores do requeri­mento têm poderes para os representar.

                        A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003.

                        Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo repro­duzem os dos partidos integrantes da coligação.

           

                        4. Assim, decide-se:

                        a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coligação Demo­crática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de con­correr à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar no presente ano;

                        b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.

Lisboa, 22 de Abril de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos

 

 

                       

 

 


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