ACÓRDÃO N.º 240/2008
Processo n.º 352/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1.
Em 17 de Abril de 2008, o Partido
Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram
ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação da Coligação que
deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .
Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois
membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu
Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente
nessa qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação
Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento
de fls. 6 e 7).
O referido requerimento indica ainda que a
representação dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do
Secretariado do Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva
Nacional do PEV “que tenham poderes de
representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das reuniões em
que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 3 a 5).
2.
Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa Regional dos Açores (Decreto‑Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto,
alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto) e 103.º,
n.º 2, alínea c), da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de
26 de Fevereiro), compete ao Tribunal
Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das
denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros
partidos, coligações ou frentes, sendo certo que os símbolos e as siglas devem
reproduzir "rigorosamente o conjunto
dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo
12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).
3.
Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica‑se que a
deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente
competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do Partido Comunista
Português e 29.º, n.º 2, alínea i),
dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”), e que os subscritores do requerimento têm
poderes para os representar.
A
denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em
qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º
2/2003.
Não existe qualquer semelhança com a
denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros
partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo reproduzem os dos
partidos integrantes da coligação.
4.
Assim, decide-se:
a)
Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista
Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coligação
Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o
objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa
Regional dos Açores a realizar no presente ano;
b)
Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa,
22 de Abril de 2008.
Mário
José de Araújo Torres
João
Cura Mariano
Joaquim
de Sousa Ribeiro
Rui
Manuel Moura Ramos












