ACÓRDÃO N.º 620/2007
Processo n.º
1130/2007
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1
do artigo 57.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por
último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal
Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República das
seguintes normas do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na
Presidência da República no dia 21 de Novembro de 2007 para ser promulgado como
lei:
- norma
constante do n.º 3 do artigo 2.º e, a título consequente, as normas do n.º 2 do
artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 68.º;
- normas
constantes do proémio do n.º1 do artigo 80.º assim
como das respectivas alíneas a) e c); do proémio
do n.º 1 do artigo 101.º e das suas alíneas a)
e b) bem como do n.º 2 do mesmo
preceito; e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º assim
como das respectivas alíneas a), b) e c);
- normas
constantes da alínea b) do n.º 2 e do
n.º 4 do artigo 35.º;
- norma
constante do n.º 3 do artigo 36.º bem como, a título consequente, as normas
previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e, ainda,
com fundamento em reenvio para o n.º 3 do artigo 36º, a norma constante do n.º
2 do artigo 94.º;
- norma
constante do n.º 2 do artigo 54.º;
- norma
constante do n.º 1 do artigo 55.º conjugada com as demais normas do mesmo
preceito;
- norma
constante do n.º 8 do artigo 56.º;
- norma
constante do nº 3 do artº 68º e norma prevista no nº
5 do mesmo artigo.
Fundamentou o seu pedido
nas seguintes ordens de considerações:
1º As normas que são
objecto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade integram o
decreto aprovado pela Assembleia da República que «estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas», o qual revoga, em bloco, toda a legislação vigente sobre a mesma
matéria, nela se encontrando incluída legislação de bases, como é o caso do
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabelece princípios gerais em
matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função pública.
2º O decreto sindicado,
pese o facto de incidir no âmbito de uma matéria relativamente à qual a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP prevê
a edição de legislação de bases, não se auto-qualifica como um acto legislativo
dessa natureza, embora contenha no seu preceituado, a par de uma normação
maioritária de tipo comum, diversos princípios gerais e comandos paramétricos
sobre outras leis, susceptíveis de serem identificados como bases gerais, pelo
que, em razão do valor heterogéneo das disposições que o integram, o mesmo acto
é passível de ser qualificado como uma lei «mista».
I. Aplicação do diploma
aos magistrados dos tribunais judiciais
3º A norma constante do
n.º 3 do artigo 2º do decreto, a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de
aplicação, determina expressamente que «sem
prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, a presente lei é
ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer
jurisdição e aos magistrados do Ministério Público».
4º O n.º 1 do artigo
215.º da CRP determina que os juízes dos tribunais judiciais «formam um corpo único e regem-se por um só
estatuto», do que decorre:
a) Que a mesma categoria
de juízes possui uma especificidade estatutária própria em face dos restantes
juízes, bem como em relação ao Ministério Público e aos funcionários públicos
em geral;
b) Que sendo os
tribunais judiciais órgãos de soberania (n.º1 do artigo 110.º da CRP) e os
juízes titulares dos mesmos órgãos (n.º 1 do artigo 215.º da CRP), impõe-se que
o conteúdo nuclear e funcional do seu estatuto
conste necessariamente de lei aprovada
pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva absoluta de competência
legislativa (alínea m) do artigo
164.º da Constituição).
5º Não deixa de ser
legítimo inferir, no plano lógico e no teleológico, sob pena de incongruência,
que se a norma do n.º 3 do artigo 2.º do decreto coloca os juízes dos tribunais
judiciais no âmbito subjectivo de aplicação desse mesmo diploma é porque se
propõe dispor utilmente sobre o estatuto dos mesmos juízes, matéria que figura
no Estatuto dos Magistrados Judiciais
(EMJ).
6º
Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, não tendo a disposição
constante do n.º 3 do artigo 2.º do decreto que salvaguarda a vigência de leis
especiais qualquer intenção derrogatória do EMJ pelo diploma “sub iuditio”, restará
circunscrever a aplicação útil e possível do referido decreto aos magistrados,
a apenas dois tipos de relações jurídico-normativas,
a saber:
a)
A sua aplicação como legislação supletiva
em relação ao EMJ;
b)
A aplicação paramétrica de alguns dos seus princípios ou bases gerais ao conteúdo
do EMJ, quando tal decorra do decreto.
7º Abordando a hipótese
da supletividade configurada na
alínea a) do número anterior, resulta da Constituição que os juízes dos
tribunais judiciais são titulares de órgãos de soberania, cuja independência
funcional e orgânica é, por seu turno, predicada pelas garantias de
independência, inamovibilidade e irresponsabilidade dos mesmos magistrados,
pelo que caberá em exclusivo ao
respectivo estatuto – ao qual o artigo 215.º da CRP impõe um conteúdo
necessariamente especial – determinar qual a legislação supletiva que lhe será
aplicável e qual o âmbito dessa aplicação.
8º Verifica-se, por
conseguinte, à luz dessa especialidade estatutária conformada por força de uma
imposição constitucional, que:
a)
Uma realidade será o EMJ, como lei especial constitucionalmente qualificada e
integrada na reserva absoluta de competência legiferante
da Assembleia da República, definir qual a legislação supletiva que se lhe
aplica;
b)
Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva relativa de competência
da mesma Assembleia, assim como na esfera concorrencial desta com o Governo e
tendo por objecto o estabelecimento dos regimes
de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função
pública, impor-se ao EMJ como legislação subsidiária.
9º A solução contida no
decreto que se encontra em apreciação é
precisamente a inversa da solução constitucionalmente exigível e que consta
da alínea a) do número anterior deste
pedido, dado que do n.º 3 do artigo 2.º do decreto (conjugado com outras
disposições, como a do artigo 101.º), se retira uma imposição de aplicação aos
juízes, dos regimes dos trabalhadores que exercem funções públicas, mesmo na
eventual qualidade de legislação supletiva,
invertendo-se a regra decorrente do n.º 1 do artigo 215.º da CRP que reserva ao
estatuto único dos magistrados judiciais a regulação de todo o regime legal que
lhes é funcionalmente aplicável, nele compreendida a determinação da legislação
subsidiária.
10º Por consequência, o
facto de o n.º 3 do artigo 2.º do
decreto deslocar a determinação de legislação subsidiária virtualmente
aplicável ao EMJ, do estatuto para os regimes de vinculação, carreiras e
remunerações da função pública, não deixa de poder ter como efeito a sua
inconstitucionalidade, bem como a inconstitucionalidade consequente de outras
normas do diploma aplicáveis aos juízes como o nº 2 do artº
10º e o nº 2 do artº 68º, dado que:
a)
O alargamento do âmbito material da
legislação subsidiária aplicável aos juízes, em relação àquele que se
encontra presentemente consagrado circunscritamente no n.º 2 do artigo 10º-A,
no artigo 32.º, no artigo 69.º e no artigo 131.º do EMJ, altera, por força de
uma ampliação operada por lei geral, a previsão mais restrita do direito
supletivo fixada por essas normas estatutárias, o que envolve a sua inconstitucionalidade fundada em violação da
especialidade qualificada do EMJ, garantida pelo n.º 1 do artigo 215.º da CRP,
da qual decorre que seja apenas o estatuto a identificar a respectiva legislação
subsidiária;
b)
A assimilação ou equiparação, mesmo
parcial, do cargo dos juízes – titulares de órgãos de soberania cujo
exercício de funções é garantido pelos princípios constitucionais da independência, inamovibilidade e irresponsabilidade – ao estatuto
qualitativamente diverso dos trabalhadores da função pública, o qual supõe uma
relação de hierarquia e dependência funcional com a tutela do Governo (artigo
182.º da CRP) e a aplicação dos regimes relativos às relações de emprego e trabalho subordinado, suscita a questão da
inconstitucionalidade da norma sindicada, por ofensa aos princípios constantes
do artigo 203.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 216.º da
CRP;
11º Abordando agora as
relações de parametricidade a que se refere a alínea b) do número 6º do pedido, cumpre
identificar, pelo menos, três disposições
normativas legais sobre a normação constantes do decreto que se afiguram
susceptíveis de definição como legislação de bases e que vertem comandos
vinculativos sobre diversas leis especiais, das quais o Estatuto dos
Magistrados Judiciais não se encontra excluído, como será o caso:
a)
Da norma que declara a prevalência do próprio decreto e de leis que o
regulamentem sobre «leis especiais
aplicáveis a carreiras especiais» e
que emerge da conjugação do proémio do n.º 1 do
artigo 80.º do decreto e das suas alíneas a)
e c) com o n.º 2 do artigo 10.º, dela
resultando a exigência de conformidade do EMJ com princípios estruturantes do
diploma em matéria de nomeação;
b)
Do disposto no n.º 1 do artigo 101.º, que prescreve a obrigatoriedade de
revisão das leis que aprovam regimes
especiais e corpos especiais no
prazo de 180 dias, tendo por fim a observância dos princípios e objectivos
fixados nas correspondentes alíneas, bem como no n.º 2, não se encontrando
excepcionadas as leis especiais que aprovam o estatuto dos juízes e dos
magistrados do Ministério Público;
c) A norma constante do n.º 1 do artigo 112.º do decreto, na
medida em que impõe, também sem
excepcionar o EMJ, a revisão de toda
a legislação especial em matéria de suplementos remuneratórios, no prazo de 180
dias, bem como a sua necessária subordinação a um conjunto de princípios gerais
previstos nas correspondentes alíneas.
12º Em face do exposto
no número anterior, considera-se que:
a)
Tendo o decreto sido emitido numa matéria que prevê a existência de bases
gerais integradas na reserva relativa de competência da Assembleia da República
(alínea t) do artigo 165.º da CRP);
b)
Tendo as normas constantes dos artigos 80.º, 101.º e 112.º do decreto,
conjugados com o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, fixado princípios
directivos, regimes gerais ou bases aplicáveis às leis especiais, nelas
incluídas as que aprovam os estatutos dos magistrados judiciais e dos
magistrados do Ministério Público;
c)
Constituindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua qualidade de estatuto
único dos juízes dos tribunais judiciais, uma lei dotada de especialidade
constitucionalmente qualificada, integrando-se a competência para a respectiva
emissão na reserva absoluta da Assembleia da República e a isso acrescendo uma
“reserva de densificação total” ( alínea m) do
artigo 164.º);
d)
Impondo o fim constitucional da reserva de lei prevista na alínea m) do artigo 164.º da CRP que o
correspondente objecto nuclear que requeira normação primária seja consumido
integralmente por lei comum da Assembleia da República, do que resulta, atenta
a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição da emissão de
princípios vinculantes ou bases gerais no seu âmbito
material (as quais pressuporiam, indevidamente, a emissão inconstitucional de decretos-leis e decretos legislativos regionais de
desenvolvimento);
Importará concluir que:
as normas constantes do proémio do n.º1 do artigo
80.º assim como das respectivas alíneas a)
e c); do proémio
do n.º 1 do artigo 101.º e das suas alíneas a)
e b) bem como do n.º 2 do mesmo
preceito; e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º assim
como das respectivas alíneas a), b) e c)
podem enfermar de inconstitucionalidade, na medida em que se apliquem, na
qualidade de bases gerais, ao EMJ, por violação do fim constitucional inerente
a um domínio da reserva absoluta que exige densificação total por lei da
Assembleia da República aprovada ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º da CRP.
II. A desigualdade entre
pessoas individuais e colectivas na celebração de contratos de tarefa e de
avença pela Administração Pública
13º As normas previstas
na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do
artigo 35.º do decreto que definem os pressupostos de celebração com a
Administração Pública de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de
tarefa e de avença, determinam que:
a)
Por regra, a correspondente actividade deva ser realizada por uma pessoa
colectiva, fixando-se um critério geral de precedência favorável às pessoas
colectivas e em detrimento das pessoas individuais;
b)
Essa regra geral apenas possa ser derrogada em situações excepcionais, mormente
no caso de se mostrar “impossível” a prestação do
serviço por pessoa colectiva ou de se verificar “inconveniência” nessa contratação;
c)
A excepcionalidade da permissão de contratação de pessoas individuais deva ser
reforçada pela obrigatoriedade de sujeição a autorização prévia, a conceder
através de acto discricionário do responsável do Governo para a área das
finanças.
14º Estima-se, por
conseguinte, que as normas constantes da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º se mostram susceptíveis de
vulnerar o princípio da igualdade, enunciado no artigo 13º da CRP, na medida em
que, estribadas infundadamente em critérios puramente subjectivos e sem amparo
em fim de relevo constitucional atendível ou numa ponderação ancorada em
critérios objectivos, discriminam negativamente as pessoas individuais em
relação às pessoas colectivas, no que tange aos pressupostos de celebração de
contratos de prestação de serviços com a Administração Pública.
III. A retenção cautelar
automática de metade da remuneração base de funcionário indiciado responsável
pela celebração de contrato de prestação de serviços inválido
15º No caso de os
contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença,
violarem os critérios constantes dos n.ºs 2 e 4 do
artigo 35.º do decreto, verifica-se que:
a)
A norma do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma comina para tais contratos a sanção da nulidade e a norma constante
do n.º 2 do mesmo preceito faz incorrer o
funcionário responsável pela sua celebração em responsabilidade civil,
financeira e disciplinar;
b)
O n.º 3 do artigo 36.º determina um mecanismo cautelar, nos termos do qual a
mera instauração de um procedimento administrativo para averiguar a eventual invalidade da referida
contratação ou de um processo jurisdicional tendente a apreciar a existência de
uma situação dessa natureza e a efectivar a consequente responsabilidade
financeira terá como efeito automático a cativação, pelas unidades orgânicas
competentes, de metade da remuneração do trabalhador responsável por essa
contratação.
16º O direito a um
salário equitativo e a correspondente garantia de protecção configuram posições jurídicas activas, cujo “núcleo
essencial”, de acordo com a jurisprudência constitucional assume natureza análoga à dos direitos
liberdades e garantias, dado configurar-se
como uma condição necessária a uma
existência condigna (artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP), pelo que a cativação –
automática e prévia a qualquer decisão definitiva quanto à existência de
ilicitude – de metade do salário do funcionário indiciado, prevista no n.º 3 do
artigo 36.º do decreto, restringe o direito fundamental ao salário dos
trabalhadores que exercem funções públicas, devendo, nesta medida, sujeitar-se,
na qualidade de norma restritiva, aos limites de proporcionalidade previstos
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
17º Em face do exposto,
a norma ínsita no n.º 3 do artigo 36.º do decreto pode enfermar de
inconstitucionalidade material, com fundamento em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º conjugada com
os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, dado que:
a)
Restringe de forma desnecessária, desadequada e irrazoável o direito ao salário
dos trabalhadores da função pública indiciados pela celebração de contrato de
prestação de serviços eventualmente ilegal, já que, sem fundamento em interesse
público de relevo constitucional que o justifique, impõe a adopção automática
de uma medida cautelar excessiva, a qual implica a cativação por tempo
indefinido de metade do valor do seu salário, antes mesmo de ser verificada a
invalidade do contrato de prestação de serviços celebrado e de ser apurada a existência
de responsabilidade financeira;
b)
Restringe para além do constitucionalmente admissível o direito do trabalhador
indiciado à retribuição, já que o automatismo decorrente da cativação “cega” e
por tempo indefinido de metade do seu vencimento pode implicar uma lesão ao
direito a uma existência pessoal e familiar condigna, depreciando-se o conteúdo fundamental da norma constitucional que
garante a protecção do salário;
Neste sentido, podem
ainda enfermar de inconstitucionalidade, a título consequente, as normas
previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e, ainda,
com fundamento em reenvio para o n.º 3 do artigo 36.º, a norma constante do n.º
2 do artigo 94.º.
IV. O desenvolvimento de
princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos mediante portaria
18º A norma do nº 1 do artº 54º do decreto não regula directamente a tramitação do
“procedimento concursal”
relativo ao recrutamento dos trabalhadores, limitando-se a fixar nas
correspondentes alíneas, “princípios” que devem ser obedecidos pelas normas que vierem a aprovar essa tramitação,
normas essas que, segundo o nº 2 do mesmo artigo devem assumir a forma de
portaria.
19º Existem fundadas
dúvidas sobre a conformidade da norma prevista no nº 2 do artigo 54.º do
decreto com as normas constitucionais constantes dos n.ºs
2 e 3 do artigo 112º, da alínea c) do
nº 1 do artigo 198º e, ainda, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, já que se pode ter como violada a reserva de
desenvolvimento de bases gerais por acto legislativo, dada a circunstância de:
a)
O decreto “sub iuditio”,
nos termos já expostos no número 2.º deste pedido, ter sido emitido no âmbito
de uma matéria cujas correspondentes bases gerais se encontram inseridas na
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
b)
Essas normas de princípios, como as previstas no n.º 2 do artigo 54.º, deverem,
na medida em que o decreto fixe normas
sobre a normação legal ou enuncie princípios jurídicos a acatar por outras
normas, ser presuntivamente qualificadas como princípios ou bases gerais
dos regimes jurídicos;
c)
As bases gerais suporem uma reserva de desenvolvimento feita por acto
legislativo, não consentindo que um regulamento administrativo as concretize
directamente com prescindência de imediação legal e,
por maioria de razão, quando o referido regulamento for uma norma de mera
execução, como uma portaria;
d) O preceito sindicado
autorizar indevidamente uma portaria a desenvolver princípios ou bases gerais
de um regime jurídico, prescindindo da interposição necessária de norma legal
imposta pela natureza das bases gerais cujo desenvolvimento é cometido em
abstracto, à competência legislativa do Governo e das regiões autónomas.
V. Determinação do
posicionamento remuneratório de candidatos a recrutamento para a função pública
em procedimento concursal
20º Resulta do disposto
no n.º 1 do artigo 55.º do decreto que «Quando
esteja em causa o posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da
relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto
de negociação com a entidade empregadora».
21º A norma referida no
número anterior admite, ou autoriza implicitamente, sem acautelar a fixação de
limites tangíveis, que uma decisão discricionária do empregador público possa,
mediante acordo resultante de processo negocial, preencher uma vaga aberta para
um posto de trabalho relativo a uma dada categoria profissional através de um
candidato que, cumulativamente:
a)
Possa auferir uma remuneração mais elevada do que a dos trabalhadores mais
antigos integrados na mesma categoria que se encontrem em exercício de funções;
b)
Seja oriundo de sector externo à Administração Pública e seja titular de
menores habilitações literárias do que os trabalhadores integrados na mesma
categoria profissional e que desempenhem idêntica função.
22º Considera-se, por
conseguinte, que a norma constante do n.º 1 do artigo 55.º, conjugada com as
demais normas do mesmo preceito, poderá afrontar o disposto no artigo 13.º na sua
projecção sobre a alínea a) do nº 1
do artigo 59.º, ambos da CRP, da qual decorre o princípio salarial de que «para trabalho igual deve ser assegurado
salário igual», uma vez que, sem introduzir qualquer salvaguarda e sem
outro critério que não seja a negociação salarial com o candidato a um posto de
trabalho, habilita o empregador a acordar discricionariamente com o mesmo
candidato um vencimento superior ao de outros funcionários mais antigos e com
iguais ou superiores habilitações literárias que exerçam funções idênticas em
igual categoria.
VI. Fixação mediante
portaria de critérios específicos ou excepcionais condicionantes do acesso dos
cidadãos à função pública
23º Dispõe o n.º 1 do
artigo 56.º do decreto que o dirigente máximo da entidade empregadora pública
pode optar pelo recurso a diplomados pelo Curso
de Estudos Avançados
24º Verifica-se, no entanto,
que o n.º 8 do mesmo artigo prevê que o «CEAGP
é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública».
25º Considerando que, à
luz do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, as disposições normativas (gerais, especiais
ou excepcionais) que regulem o direito de liberdade dos cidadãos ao acesso à
função pública integram a reserva de lei, entende-se que o n.º 8 do artigo 56.º
do diploma em análise, ao permitir que assumam natureza regulamentar normas que
condicionam o ingresso directo de cidadãos à função pública (não através de
concurso mas por meio da obtenção de diploma do Curso de Estudos Avançados
26º Mesmo no contexto de
uma interpretação alternativa à que foi exposta no número anterior e que
considere que a regulamentação do CEAPG não integra a reserva de lei,
entende-se, ainda assim, que existem dúvidas pertinentes sobre a
constitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 56.º do decreto, desta feita
com fundamento em violação do n.º 6 do artigo 112.º da CRP conjugado com o n.º
7 do mesmo artigo, já que a disciplina primária de uma matéria desta natureza
exigiria um regulamento independente e o mesmo nunca poderá assumir a forma de
portaria.
VII. Fixação
dos níveis máximo e mínimo de remuneração admitidos no quadro das
relações de emprego público, em portaria de conteúdo inovatório
27º Nos termos do n.º 1
do art. 68.º do decreto sindicado, «a
tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios
susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores
que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público»; e,
por força do n.º 1 do art. 69.º do mesmo Decreto, «a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de
serviço, é efectuada por decreto regulamentar».
28º Sucede, porém, que a
definição do «número de níveis
remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em
portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela
área das finanças» (n.º 3 do art. 68.º do decreto), do que resulta que essa
portaria:
a) Estabelecerá quer o
nível máximo de remuneração admitido no quadro das relações de emprego público,
quer o nível mínimo a praticar nesse mesmo âmbito;
b) Determinará a
amplitude do leque salarial observado nas relações de emprego público;
c) Fixará, ainda, a «proporcionalidade relativa entre cada um dos
níveis» (n.º 5 do art. 68.º), que irá funcionar como limite à própria
negociação colectiva anual (conforme estatui este preceito, as alterações
decorrentes da negociação colectiva terão de preservar tal proporcionalidade
relativa). Ora,
29º Do decreto não
resultam quaisquer directrizes ou critérios relativamente a estes aspectos
fundamentais: patamares retributivos máximo e mínimo, amplitude da escala
salarial, proporcionalidade entre níveis remuneratórios, o que significa que
serão remetidas para a portaria, a que se refere o n.º 3 do art. 68.º do
diploma, as decisões de normação primárias no tocante a estas dimensões
fundamentais para a vertebração da escala salarial
aplicável às relações de emprego público.
30º Considera-se, por
conseguinte, que a norma do nº 3 do artº 68º pode
enfermar de inconstitucionalidade:
a) Por violação do
princípio da tipicidade da lei prevista no n.º 5 do artº.
112.º da CRP, conjugado com os n.ºs 6 e 7 do mesmo preceito, atento o facto de
aos regulamentos estar vedada a fixação de opções primárias e juízos de valor
inovatórios próprios dos critérios de decisão legislativos;
b) Por violação das
normas constantes dos n.ºs 6 e 7 do art. 112.º da Constituição
que determinam que os regulamentos relativamente aos quais a lei se limita a
determinar a competência subjectiva e objectiva da sua emissão devem assumir a
forma de decreto regulamentar, caso não proceda a interpretação referida na
alínea anterior deste número;
c) Por violação das
normas constantes dos nºs 6 e 7 do artº 112º da CRP
na medida em que a conjugação do n.º 1 do artigo 68º com o nº 1 do artigo 69º
subverte parcialmente a relação hierárquica ou de precedência entre decreto
regulamentar e portaria, dado que a fixação em concreto dos níveis
remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias a
constar de decreto regulamentar está limitada e pode ser alterada pela portaria
que define a tabela remuneratória única.
31º Para além do exposto
nos números precedentes, verifica-se que, constam dessa portaria o
estabelecimento dos nexos de proporcionalidade entre os diversos níveis
remuneratórios que irão funcionar como limite à própria negociação colectiva
anual; ora, a norma do nº 5 do artigo 68.º do diploma ao remeter para portaria
o estabelecimento de parâmetros limitadores da acção da autonomia colectiva,
pode ficar ferida de inconstitucionalidade, por violação do que prescreve o n.º
4 do art. 56.º da Constituição, que consagra, nesta matéria, uma reserva de
lei.
Em
conclusão, com base nos indicados fundamentos, solicita que se aprecie a
constitucionalidade:
a) Da
norma constante no n.º 3 do artigo 2º e, a título consequente, as normas do n.º
2 do artigo 10º e do n.º 2 do artigo 68.º, por provável violação do disposto no
n.º 1 do artigo 215º, no artigo 203.º e nos n.ºs 1 e
3 do artigo 216.º da CRP;
b) Das
normas paramétricas constantes do proémio do n.º1 do
artigo 80.º assim como as respectivas alíneas a) e c); do proémio do n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas alíneas a) e b)
e o n.º 2 do mesmo preceito; e do proémio do n.º 1 do
artigo 112.º bem como as respectivas alíneas a), b) e c), na medida em que incidam sobre o
Estatuto dos Magistrados Judiciais, com fundamento em eventual inobservância da
reserva de densificação operada por lei parlamentar emitida ao abrigo da alínea
m) do artigo 164.º da CRP;
c) Das
normas constantes na alínea b) do nº
2 e no n.º 4 do artigo 35.º por possível violação do artigo 13.º da CRP;
d) Da
norma constante no n.º 3 do artigo 36.º bem como, a título consequente, as
normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e,
ainda, com fundamento em reenvio para o n.º 3 do artigo 36.º, a norma constante
do nº 2 do artigo 94.º, por eventual desconformidade com as normas constantes
da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º
conjugada com os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP;
f) Da
norma do n.º 2 do artigo 54.º por suspeita de desconformidade com os n.ºs 2 e 3 do artigo 112º, a alínea c) do nº 1 do artigo 198.º e ainda a alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP;
g) Da
norma constante do n.º 1 do artigo 55.º conjugada com as demais normas do mesmo
preceito, por possível afronta ao disposto no artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP;
h) Da
norma constante no n.º 8 do artigo 56.º por provável desconformidade com o
disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º conjugado com o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição ou, em
interpretação alternativa, com o n.º 6 do artigo 112.º da CRP conjugado com o
n.º 7 do mesmo artigo;
i) Da
norma constante do nº 3 do artº 68º por eventual
desconformidade com o disposto nos nºs 5, 6 e 7 do artº.112º da CRP; e da norma
prevista no nº 5 do artigo 68 º, conjugada com o nº 3 do mesmo preceito, por
violação do n.º 4 do artº 56º da CRP.
Em anexo
ao pedido foi remetido um parecer da Assessoria para os Assuntos Jurídicos e
Constitucionais da Casa Civil da Presidência da República.
Notificado
para o efeito previsto no artigo 54º da LTC, o Presidente da Assembleia da
República veio oferecer o merecimento dos autos, juntando cópia dos Diários da
Assembleia da República que contêm os trabalhos preparatórios relativos ao
Decreto da Assembleia da República n° 173/X.
O Governo,
através do Primeiro-Ministro, invocando a qualidade de parte interessada,
remeteu ainda ao Presidente do Tribunal Constitucional um parecer jurídico
sobre o objecto do pedido, que foi junto aos autos.
Elaborado o memorando a que alude o
artigo 58º da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir.
II –
Fundamentação
A aplicação do diploma aos magistrados dos tribunais
judiciais
2.
Suscita-se, em primeiro lugar, a questão da possível inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 2º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da
República n.º 173/X (a título consequente, das normas dos artigos 10º, n.º 2, e
68º, n.º 2), por violação do disposto no artigo 215º, n.º 1, da CRP, na medida
em que essa disposição impõe a aplicação do regime geral da função pública,
constante desse diploma, como direito subsidiário, relativamente ao Estatuto
dos Magistrados Judiciais, e, bem assim, a questão da sua inconstitucionalidade
material, por violação dos artigos 203º e 216º, n.ºs
1 e 2, da CRP, enquanto permite que certos princípios ou bases gerais da função
pública, enunciados nesse diploma, se tornem aplicáveis aos juízes, em termos
de gerar uma situação de assimilação ou equiparação, ainda que parcial, destes
ao estatuto dos trabalhadores da administração pública.
Num segundo momento, mas
com referência ainda à mesma temática, vem ainda colocada a questão da
inconstitucionalidade das normas paramétricas constantes do proémio
do n.º1 do artigo 80.º e as respectivas alíneas a) e c); do proémio
do n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas alíneas a) e b) e o n.º 2 do mesmo
preceito; e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º e as
respectivas alíneas a), b) e c), na parte em que incidam sobre o Estatuto dos
Magistrados Judiciais, com fundamento em eventual inobservância da reserva de
densificação operada por lei parlamentar emitida ao abrigo da alínea m) do
artigo 164.º da CRP, tendo em conta que esse estatuto constitui reserva
absoluta da Assembleia da República e o Decreto n.º 173/X poderá considerar-se
como emitido no uso da competência legislativa de reserva relativa, por
aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP.
Importa, em todo o caso,
começar por efectuar uma precisão quanto ao objecto do pedido.
O pedido de apreciação
de conformidade constitucional, quanto ao primeiro aspecto considerado, suscita
a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, n.º 3, do Decreto e,
consequentemente, das normas dos artigos 10º, n.º 2, e 68º, n.º 2, sem efectuar
qualquer diferenciação relativamente aos seus diversos segmentos normativos,
sendo que aquela primeira disposição alude à aplicação do regime de vínculos,
carreiras e remunerações, a título subsidiário, aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério
Público.
A causa de pedir
assenta, no entanto, em dois tipos de fundamentos a que correspondem também
distintos campos aplicativos: (a) em violação da especialidade qualificada do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, garantida pelo n.º 1 do artigo 215.º da
Constituição; (b) em violação dos princípios constantes do artigos 203.º e 216.º,
n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Se aquele primeiro
fundamento se torna apenas aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, por
serem os destinatários, numa interpretação literal, do comando constante do
artigo 215º, n.º 1, o segundo fundamento é já susceptível de extensão aos
juízes das restantes ordens de jurisdição, dada a vocação genérica das
disposições dos artigos 203.º e 216.º, n.ºs 1 e 2,
que, referindo-se aos tribunais (sem distinguir quanto à sua ordem ou
categoria) e às garantias dos juízes (sem circunscrever o seu âmbito de
aplicação), permitem envolver todos os magistrados judiciais.
O pedido parece, no
entanto, pretender circunscrever a questão aos juízes dos tribunais judiciais,
não só pelas diversas referências que são feitas a essa categoria de juízes,
como também pela alusão, em várias ocasiões, ao carácter supletivo do regime de
vínculos, carreiras e remunerações em relação ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais.
É também o que se
depreende do n.º 10 do pedido que, a título de conclusão, especifica, nas suas
alíneas a) e b), os fundamentos de inconstitucionalidade – a violação do
disposto no artigo 215º, n.º 1, da Constituição e a ofensa das garantias de
independência, inamovibilidade e irresponsabilidade constantes dos artigos 203º
e 216º, n.ºs 2 e 3 -, mas
subordinando-os ao exposto no proémio desse número,
em que se indica como facto genético da desconformidade constitucional a
circunstância de o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto deslocar a determinação de
legislação subsidiária virtualmente aplicável ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais, desse Estatuto para os regimes de vinculação, carreiras e
remunerações da função pública.
O Tribunal entende, por conseguinte, que o
pedido se refere aos juízes dos tribunais judiciais, ficando excluída a
possibilidade de se apreciar os segmentos normativos dessa disposição
referentes aos juízes das restantes ordens de jurisdição e aos magistrados do
Ministério Público, relativamente aos quais não vem identificada qualquer
questão de constitucionalidade.
O
diploma que está em causa pretende regular os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e
complementarmente definir o regime jurídico-funcional
aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público. Com esse objectivo, o diploma condensa um amplo conjunto de matérias
que interessam à função pública, regulamentando aspectos atinentes à
constituição e cessação da relação jurídica de emprego, incompatibilidades e acumulações,
estruturação das carreiras, recrutamento de pessoal e sistema remuneratório,
operando entretanto a revogação de múltiplos diplomas legais que instituem,
nesse âmbito, quer os princípios e as bases gerais do regime jurídico e os
respectivos decretos-leis de desenvolvimento, quer
diversos outros regimes parcelares específicos.
O
diploma assume-se, por outro lado, como um acto legislativo compósito,
porquanto inclui princípios gerais e normas concretizadoras desses princípios e
outras disposições de mera remissão para diplomas regulamentares.
O
Decreto n.º 173/X é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta
do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, aos serviços das
administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio do
Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do
Ministério Público e de outros órgãos independentes (artigo 3º).
No que se refere ao respectivo «Âmbito de aplicação subjectivo», a lei
é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação
jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, e
aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas
colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo
(artigo 2º, n.ºs 1 e 2).
O
n.º 3 do mesmo artigo 2º - que aqui está
particularmente em foco – estende esse âmbito de aplicação aos magistrados
judiciais e do Ministério Público, nos seguintes termos:
Sem
prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, a presente lei é
ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer
jurisdição e aos magistrados do Ministério Público.
Outras
disposições do diploma fazem expressa menção aos magistrados judiciais, como é
o caso dos artigos 10º, n.º 2, e 68º, n.º 2. O primeiro desses preceitos,
referindo-se às modalidades de constituição da relação jurídica de emprego, e
mais especificamente ao âmbito da nomeação, estipula o seguinte: «[s]em prejuízo do disposto na Constituição e em leis
especiais, são ainda nomeados os juízes de qualquer jurisdição e os magistrados
do Ministério Público”; o segundo, inserindo-se na matéria referente ao regime
remuneratório, sob a epígrafe «tabela remuneratória única», exclui da aplicação
da referida tabela os magistrados, ao estatuir: «[n]a
fixação da remuneração base dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados
do Ministério Público não são utilizados os níveis remuneratórios contidos na
tabela referida no número anterior».
A
ressalva contida no segmento inicial do n.º 3 do artigo 2º -
como importa começar por fazer notar - não pode deixar de entender-se como
reportada, por um lado, às normas constitucionais que estabelecem os princípios
gerais relativos ao exercício da função jurisdicional, à organização dos
tribunais e ao estatuto profissional dos magistrados (artigos 202º e seguintes
da CRP), e, por outro, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei
n.º 21/85, de 30 de Julho, com as suas sucessivas alterações).
Ao
estender o âmbito subjectivo da sua aplicação, ainda que com a já apontada
ressalva do estabelecido na Constituição e em leis especiais, aos juízes de
qualquer jurisdição, o diploma parece pretender erigir-se em direito
subsidiário relativamente ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Nesse
sentido aponta, também, a circunstância de a extensão de regime se efectuar com
as necessárias adaptações, como aí se
consigna, o que revela que os princípios e critérios legais que estão definidos
em geral para os trabalhadores da Administração Pública poderão não ser
aplicáveis aos magistrados judiciais por contrariarem o regime privativo
decorrente do texto constitucional ou das correspondentes disposições
estatutárias, e, a serem-no, poderão ter de ser ajustados à especificidade
própria do exercício do cargo.
O
propósito de incorporar os magistrados judiciais no regime da função pública,
ainda que a título de lei subsidiária, é também evidenciado pela referida norma
do artigo 68º, n.º 2, por argumento a
contrario sensu, visto que a exclusão dos juízes
da tabela remuneratória prevista nesse preceito tem pressuposta a ideia de que
para outros casos não excepcionados, e na ausência de um regime próprio,
vigorará o estabelecido, em geral, no novo regime jurídico de vínculos,
carreiras e remunerações.
E
assim se compreende que a lei não tenha deixado de explicitar que a relação
jurídica de emprego se constitui, também em relação aos juízes, através de acto
de nomeação (artigo 10º, n.º 2).
Deve
dizer-se que não é esse o modelo do regime actual.
O
Estatuto dos Magistrados Judiciais define as condições de exercício de funções
dos juízes, bem como os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias,
estabelece regras sobre o provimento no cargo e a progressão na carreira, bem
como sobre a aposentação e a cessação de funções, regula o respectivo
procedimento disciplinar e providencia sobre aspectos de organização do
Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão da
magistratura judicial. Tratando-se de um regime específico, contempla, em todo
o caso, diversas disposições subsidiárias, como são as dos artigos 10º-A, 32º,
69º e 131º, que mandam aplicar aos magistrados judiciais, em tudo o que não
estiver regulado no Estatuto, o disposto na lei geral sobre o regime do
bolseiro, ou sobre o regime da função pública em matéria dos deveres,
incompatibilidades e direitos, ou ainda em matéria de aposentação ou direito disciplinar.
Instituindo
agora o Decreto uma regra genérica de aplicação supletiva aos juízes de
qualquer jurisdição, do regime de vínculos, carreiras e remunerações da função
pública, deverá entender-se que, a par de todas aquelas disposições de direito
subsidiário que estavam directamente previstas no Estatuto, passa a subsistir
disposição avulsa que define o direito subsidiariamente aplicável no âmbito
daquela disciplina jurídica.
A
dúvida que vem colocada diz respeito a saber se a alteração legislativa
prevista não inverte o regime constitucionalmente exigível que decorre do
disposto no artigo 215º, nº 1, da Lei Fundamental, ou numa outra perspectiva,
se não é susceptível de induzir uma equiparação dos juízes aos trabalhadores da
Administração Pública em termos que possam pôr em causa os princípios de
independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que constituem garantias do
exercício da actividade jurisdicional, tal como previsto nos artigos 203º e
216º, n.º s 1 e 2, da Constituição.
A
objecção parece ser, pelo menos, em parte, procedente.
O Capítulo III do Titulo V da Constituição,
dedicado aos tribunais,
referindo-se primacialmente aos juízes dos tribunais judiciais (artigo 215º), inclui
também normas que se reportam a todos os juízes (artigo 216.º) e normas que
especificamente visam os juízes dos restantes tribunais (artigo 217.º, n.os
2 e 3).
De acordo
com o que dispõe o artigo 215.º da Constituição, «[o]s juízes dos tribunais judiciais
formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo-se para
a lei o estabelecimento dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes
de tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2).
Os
n.ºs 3 e 4 estabelecem critérios constitucionais para
o acesso dos juízes aos tribunais superiores (n.ºs 3
e 4). Outras disposições regem sobre garantias e incompatibilidades (artigo
216º) e, além de confiarem a competência para a direcção e gestão das
magistraturas a órgãos constitucionais autónomos (Conselho Superior da
Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais –
artigo 217, n.º 1 e 2), remetem para a lei a definição de regras próprias sobre
a colocação, transferência, promoção e exercício da acção disciplinar dos
juízes de qualquer jurisdição, sempre com a «salvaguarda das garantias
previstas na Constituição» (artigo 217º, n.º 3).
Estas
disposições, especificamente atinentes ao estatuto dos juízes, não podem deixar
de ser interpretadas conjugadamente com os princípios plasmados nos precedentes
capítulos do mesmo Título, e especialmente com os do Capítulo I que se referem
ao funcionamento dos tribunais e ao exercício da função jurisdicional.
O
artigo 202º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no seu n.º 1, define os
tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a
justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por
referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos; repressão de violação da
legalidade; dirimição de conflitos de interesses
públicos e privados.
O entendimento geral é o
de que a Constituição pretendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência
para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais.
Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o âmbito de delimitação dessa reserva,
quer por efeito das dificuldades que possa suscitar, em cada caso concreto, a
distinção entre função administrativa e função jurisdicional, quer por via da
maior ou menor latitude que se possa atribuir ao conceito (sobre os diferentes
níveis ou graus de reserva, cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 7ª
edição, págs. 668-670; Vieira de Andrade,
A reserva do juiz e a intervenção
ministerial em matéria de fixação das indemnizações por nacionalizações, in Scientia ivridica,
Tomo XLVII, n.ºs 274/276, Julho/Dezembro, 1998, pág.
224; Paulo Rangel, Reserva de jurisdição. Sentido dogmático e
sentido jurisprudencial, Porto, 1997, págs. 59-66; Joaquim Pedro Cardoso da Costa, O princípio da reserva do juiz face à Administração Pública na
jurisprudência constitucional portuguesa, Coimbra, 1994 (policopiado), págs. 34-35.
A existência de uma
reserva de jurisdição é a necessária decorrência da aplicação dos princípios da
separação e interdependência de poderes: sendo a competência dos órgãos de
soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a
interdependência nela estabelecidas (artigos l10.º, n.º 2, e 111.º, n.° 1), haverá de concluir-se que
a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de
soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a
qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (neste
sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, publicado no Diário da
República, II Série, de 2 de Janeiro de 1985).
Por outro lado, a
reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os
juízes poderão ser chamados a praticar os actos materialmente jurisdicionais (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Coimbra, 3ª edição revista, pág. 792; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pág. 32.
Assim se compreende que o Tribunal Constitucional tenha declarado a
inconstitucionalidade de normas atributivas de competência jurisdicional a
agentes que, ainda que inseridos na estrutura judiciária, não tenham a
qualidade de juiz (acórdãos n.ºs 182/90 e 247/90, que
se pronunciaram sobre a competência dos secretários judiciais para proferir
decisões relativas a custas); e, noutros casos, tenha concluído pela
constitucionalidade da solução legislativa apenas por considerar que a função
judiciária atribuída a quem não tem o estatuto de juiz não integrava o conceito
de acto jurisdicional (assim, nos acórdãos n.ºs
67/2006 e 144/2006, que abordaram a questão da atribuição ao Ministério Público
do poder de decidir, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do
processo).
Um outro princípio
inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão
jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre
rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade.
A esse propósito,
escreveu-se no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84:
[…] para que
determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode
bastar, que lhe haja sido cometida uma competência materialmente incluída na
função jurisdicional. É que se assim fosse, esvaziar-se-ia completamente de
conteúdo a referida reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em
que todo e qualquer órgão se converteria em tribunal
pela mera atribuição de uma competência materialmente jurisdicional.
Para que um determinado
órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele
seja «independente», como o exige o artigo 208.° da Constituição (o actual artigo 203º).
Por isso, há-de
concluir-se, como também se refere no acórdão n.º 171/92 (publicado no Diário
da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992), «que tribunais hão-de ser
visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções
jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de
independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de
poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos
concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções».
É esse o postulado que
decorre do artigo 203º da Constituição, segundo o qual «[o]s
tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei».
A independência dos
tribunais é descrita como uma independência
objectiva, que deriva da própria essência da actividade jurisdicional, e
tem como pressuposto a subordinação do juiz à lei; mas também como uma independência subjectiva, esta
caracterizada por uma autonomia dos tribunais em relação aos outros poderes do
Estado e em relação aos outros contitulares do poder jurisdicional - isso sem prejuízo das relações de hierarquia e supraordenação ditadas pela existência de diferentes
categorias de tribunais em cada ordem de jurisdição (Paulo Rangel, ob. cit.,
págs. 44-45).
No entanto, a
independência dos tribunais conclama (ou, por outras palavras, pressupõe e
exige) a independência dos juízes, conforme se afirmou nos acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 135/88 e 393/89 (publicados no
Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988 e de 14 de Setembro de
1989, respectivamente). Por essa mesma razão se diz que a garantia essencial da
independência dos tribunais é a independência
dos juízes, que por isso se considera necessariamente abrangida pela
protecção constitucional que resulta da norma do artigo 203º (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, citada, pág. 794).
É essa a ideia que é
expressa por Oliveira Ascensão no
seguinte excerto (A reserva
constitucional de jurisdição, O Direito, ano 123º, 1991, II-III (Abril-Setembro), pág. 467):
[…] a
independência dos tribunais, expressa pelo artigo 206º da Constituição [actual
artigo 203º], procura assegurar que esse corpo especializado não fique sujeito
à pressão de quaisquer outras forças, políticas antes de mais.
Mas a descrição do órgão
a quem está constitucionalmente confiada a jurisdição é incompleta enquanto não
tivermos em atenção a figura do juiz [-]. Não é só a magistratura que é
independente; cada juiz é dentro dela independente, no âmbito da sua
competência. Neste sentido se diz que cada juiz é titular da totalidade da
jurisdição.
Como se ponderou no acórdão
do Tribunal Constitucional n.ºs 135/88, há pouco
citado, a independência do juiz é sobretudo um dever ético-social que lhe
exigirá manter-se alheio e acima das influências exteriores e que, nessa
medida, se traduzirá numa forma de «independência vocacional» (explicitando
este aspecto, Castro Mendes, Nótula sobre o artigo 208º da Constituição
[actual artigo 203º], in Estudos sobre a
Constituição, Lisboa, 1979, pág. 654 e seguintes). No entanto, deverá existir
um quadro legal que promova e facilite essa independência. É nessa mesma linha
de entendimento que se declara, no acórdão n.º 52/92, que «[a]
independência e imparcialidade da jurisdição exigem garantias orgânicas,
estatutárias e processuais» (sufragando este ponto de vista, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
III, pág. 42).
As garantias orgânicas e
estatutárias de que se fala são justamente aquelas que vêm mencionadas nos
artigos 215º a 218º da Constituição, a que já se fez referência, e traduzem-se
essencialmente na unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215º, n.º
1), nas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216º, n.ºs 1 e 2) e no princípio do auto-governo da magistratura,
este traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e
promoção dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar, sejam
efectuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (artigos
217º e 218º) (sobre a verdadeira razão de ser da existência do Conselho
Superior da Magistratura, centrada, não na protecção de raiz corporativa dos
magistrados judiciais, mas no apontado objectivo de assim se contribuir para o
reforço da independência dos tribunais, o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 279/98).
Refira-se ainda que a
garantia de imparcialidade (expressamente mencionada na Lei Fundamental em
relação aos juízes do Tribunal Constitucional – artigo 222º, n.º 5 -, mas que
deve considerar-se implicitamente aplicável a todos os juízes, como decorrência
do princípio da independência dos tribunais) exige também, em relação aos
magistrados judiciais, a imposição de certas limitações de natureza
profissional, como sejam as incompatibilidades para o exercício de outras
actividades (artigo 216º, n.ºs 3, 4 e 5) e certo tipo
de impedimentos estatutários (artigo 7º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)
ou processuais (artigos 39º e seguintes do Código de Processo Penal e 122º e
seguintes do Código de Processo Civil).
Por tudo, e em suma,
como é sublinhado por Paulo Rangel,
a reserva de jurisdição, tal como está consagrada nos artigos 202º e 203º da
Constituição e nos preceitos subsequentes que regulam o estatuto dos juízes
(artigos 215º a 218º), pressupõe a necessária convergência entre a dimensão
material e a dimensão organizatória da jurisdição, e postula a eliminação das
reminiscências da caracterização da função judicial como função pública e a
plena assunção dos juízes como titulares de órgãos de soberania (Repensar o poder judicial. Fundamentos e
fragmentos, Porto, 2001, págs. 175 e 299).
É em ordem a garantir a
independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição
consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao
regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o
verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito
ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º
21/85, de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações.
O Estatuto dos
Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da
magistratura judicial, nas suas vertentes de
unidade orgânica e estatutária,
que decorre directamente do disposto no artigo 215º, n.º 1, da Constituição (e
a que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura
judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica e
estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição
constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas
a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e
entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de
uma especificidade estatutária em relação aos titulares de
outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos
magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª edição, citada, pág. 821).
Todo e qualquer
trabalhador da Administração Pública tem a sua posição profissional fixada
através de um conjunto determinável de disposições legais ou regulamentares
que, ainda que provenientes de diversos complexos normativos, definem o elenco
de direitos e deveres que, em cada momento, lhes são aplicáveis, e que
corresponde à sua situação estatutária (sobre a caracterização da situação
estatutária dos funcionários, Prosper
Weil, Direito Administrativo,
Coimbra, 1977, págs. 69-70).
O legislador
constitucional, porém, ao prescrever que «[o]s juízes
do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto»,
não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como
qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a
um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter
geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de
emprego público.
A razão de ser do
preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de
independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de
soberania encarregado de exercer a função jurisdicional.
O estatuto subjectivo
dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e
constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de
direito, na medida em que se destina a garantir a independência e
imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (sobre este
aspecto, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, citado, págs. 667-668; Paulo
Rangel, Reserva de jurisdição,
citada, pág. 48).
A unicidade de estatuto,
tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características
essenciais: (a) um estatuto unificado,
constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos
tribunais judiciais; (b) um estatuto
específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de
natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.
Justifica-se, por isso,
que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do
apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva
e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse
diploma que, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 1, da Constituição,
compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão
integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor
amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as
normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que
tenham sido fixadas.
O que conduz a concluir
que o Decreto n.º 173/X, ao ditar o regime subsidiário aplicável aos
magistrados judiciais, interfere em matéria estatutária dos juízes e é
susceptível de violar o disposto no citado artigo 215º, n.º 1, da CRP.
Ao determinar que o
diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição,
sem prejuízo do disposto na Constituição
e em leis especiais, o artigo 2º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X opera uma
tendencial equiparação dos juízes aos demais trabalhadores da Administração,
por efeito da assimilação do seu estatuto pelo regime geral da função pública
através de uma genérica aplicação subsidiária do novo regime de vínculos,
carreiras e remunerações.
Isso porque, ao
assumir-se como direito subsidiário em relação ao regime de vínculos, carreiras
e remunerações aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, o Decreto n.º
173/X passa a reportar o Estatuto dos Magistrados Judiciais como mera lei especial, avocando a função
complementar ou integrativa dos espaços omissos ou lacunares que o Estatuto
contenha quanto a essa matéria. Em termos tais que a eventual utilização de
idêntica técnica legislativa em relação a outras disciplinas jurídicas
sectoriais da função pública abre caminho a que o Estatuto passe a intervir
simplesmente como normação especial em relação ao regime geral da função
pública.
É certo que, face ao
princípio constante do artigo 7º, n.º 3, do Código Civil e à ressalva contida
no segmento inicial do artigo 2º, n.º 3, do Decreto, o regime decorrente desse
diploma, enquanto lei geral, não revoga as regras estatutárias que, dentro do
mesmo âmbito de aplicação, definam a situação jurídica dos juízes. Mas não
deixa de se estabelecer um critério de
especialidade entre os dois diplomas, de tal modo que tudo está em
determinar, perante uma situação concreta, qual é o bloco normativo directamente aplicável - o Estatuto ou a lei geral -, com a consequente introdução
de uma dualidade estatutária.
Tudo o que vem de
referir-se conduz a concluir que o Decreto opera uma quebra no estatuto
subjectivo dos juízes em relação a dois momentos essenciais: estes deixam de
dispor de um estatuto único, que
congregue todas as disposições que regulem a respectiva situação funcional,
visto que as fontes normativas directas passam a ser, de um lado, o Estatuto
dos Magistrados Judiciais, como lei especial, e de outro, a lei comum da função
pública, como direito subsidiário; deixam ainda de dispor de um estatuto específico, no ponto em que o
Estatuto dos Magistrados Judiciais passa a constituir mera lei especial que
apenas se aplica quando deva prevalecer sobre uma lei geral da função pública.
Embora se não possa
afirmar que ocorre, por este meio, uma afronta directa às garantias
constitucionais dos artigos 203º e 216º, n.ºs 1 e 2,
fica, em todo o caso, posta em causa a unidade e especificidade estatutária dos
juízes dos tribunais judiciais, que o artigo 215º, n.º 1, da Constituição
pretendeu consagrar, pelo que se entende estar verificada a
inconstitucionalidade material do citado artigo 2º, n.º 3, do Decreto n.º
173-X, por violação desse preceito constitucional.
A mesma
ordem de razões leva a que se considerem como inconstitucionais também as
normas dos artigos 10º, n.º 2, e 68º, n.º 2, do Decreto, a que já antes se fez
referência.
Essas
disposições, determinando que a relação jurídica de emprego público,
relativamente aos juízes dos tribunais judiciais, se constitui através de
nomeação, e que, quanto a eles, se não aplicam os níveis remuneratórios
constantes da tabela remuneratória única, acabam por incidir sobre matéria
estatutária, tornando-se directamente aplicáveis aos juízes dessa categoria,
relevando, também em relação a tais disposições, a violação do princípio da
unidade e especificidade estatutária.
Ainda com
referência à aplicação, aos magistrados judiciais, do regime de vínculos,
carreiras e remunerações, o pedido suscita também a inconstitucionalidade das
normas paramétricas constantes do proémio do n.º1 do
artigo 80.º assim como as respectivas alíneas a) e c); do proémio
do n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas alíneas a) e b) e o n.º 2 do mesmo
preceito; e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º bem
como as respectivas alíneas a), b) e c), na medida em que incidam sobre o
Estatuto dos Magistrados Judiciais, com fundamento em eventual inobservância da
reserva de densificação operada por lei parlamentar emitida ao abrigo da alínea
m) do artigo 164.º da CRP.
A arguição
assenta no entendimento de que o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui
reserva absoluta da Assembleia da República, pelo que seriam organicamente inconstitucionais
as normas legais de bases que, tendo sido emitidas no uso de competência
legislativa de reserva relativa, venham a dispor sobre o objecto do mesmo
Estatuto, sobretudo no ponto em que permitem que o desenvolvimento legislativo
dessas normas possa ser efectuado pelo Governo, no uso da competência
legislativa prevista no artigo 198º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
E seria
esse o caso do Decreto n.º 173-X, que incidindo sobre as bases e âmbito da
função pública, foi produzido, ao menos de um ponto de vista material, ao abrigo do disposto no artigo 165º,
n.º 1, alínea t), da Constituição.
No
entanto, a conclusão a que anteriormente se chegou no sentido da
inconstitucionalidade do artigo 2º, n.º 3, do Decreto, impede que esse conjunto
de normas (ainda que pudesse ser aplicável, na economia do diploma, aos juízes
do tribunais judiciais) possa constituir direito subsidiário relativamente ao
Estatuto dos Magistrados Judiciais, afastando consequentemente o risco de
violação de reserva de lei, por via do ulterior desenvolvimento legislativo que
venha a ser efectuado através de decreto-lei.
Esta questão surge, nestes termos,
prejudicada, pelo que dela não há que conhecer.
Desigualdade entre pessoas individuais e colectivas na
celebração de contratos de tarefa e de avença pela Administração Pública
3.
Vem ainda invocada a possível inconstitucionalidade das normas previstas na
alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do
artigo 35.º do Decreto, no ponto em que, ao definirem os pressupostos de
celebração com a Administração Pública de contratos de prestação de serviços,
nas modalidades de tarefa e de avença, impõem que (a) a correspondente actividade deva ser realizada, por regra, por
uma pessoa colectiva, e que (b) só em
situações excepcionais possa ser atribuída a uma pessoa singular, caso em que,
ainda assim, a contratação fica dependente de autorização prévia do membro do
Governo responsável para a área das finanças.
O pedido fundamenta-se
na violação do princípio da igualdade, enunciado no artigo 13º da CRP, na
medida em que, estribadas infundadamente em critérios puramente subjectivos e
sem amparo em fim de relevo constitucional atendível, discriminam negativamente
as pessoas individuais em relação às pessoas colectivas, no que tange aos
pressupostos de celebração de contratos de prestação de serviços com a
Administração Pública.
A norma, que define o «âmbito dos contratos de prestação de
serviços», é do seguinte teor:
1-
Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos
de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença,
nos termos previstos no presente capítulo.
2-
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando,
cumulativamente:
a)
Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego
público;
b)
O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;
c)
Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d)
O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a
segurança social.
3-
Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não
se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante
nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4-
Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso,
observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela
área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de
avença com pessoas singulares.
5-
O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de
natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual
inicialmente estabelecido.
6-
O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de
profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a
todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de
prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Como
bem se vê, procurando delimitar os casos em que é admissível a contratação de
prestação de serviços, por parte da Administração, a norma, para além de
convocar requisitos ligados ao próprio regime substantivo e procedimental
do contrato em causa, impõe que a actividade que constitui objecto do contrato
seja realizada, em regra, por uma
pessoa colectiva, excepcionando apenas
a hipótese em que seja impossível ou inconveniente essa atribuição, caso em que
o ministro das Finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de
avença com pessoas singulares.
Numa
primeira leitura, a norma da alínea b) do n.º 2 poderia apenas pretender
definir o âmbito objectivo do contrato de prestação de serviços por referência
ao tipo de actividades que normalmente apenas são executadas em regime de
economia empresarial. Nesse ponto, a norma poderia ter pretendido substituir a
do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (agora revogado pelo
artigo 116º, alínea s), do Decreto), que previa, a par da prestação de serviços
por pessoas privadas (artigo 10º), a contratação de serviços com empresas com o
objectivo de «simplificar a gestão dos serviços e racionalizar os recursos
humanos e financeiros para funções que não se destinem à satisfação directa do
interesse geral ou ao exercício de poderes de autoridade».
Numa
tal interpretação, o preceito não poderia encontrar-se inquinado de
inconstitucionalidade porquanto a sua função seria, não a de dar preferência,
na contratação, a pessoas colectivas, mas a de autorizar a celebração de
contratos de prestação de serviços no sector de actividades económicas para as
quais as empresas estariam mais vocacionadas.
No
entanto, a articulação com a subsequente norma do n.º 4 e o conteúdo
definitório dado, nos n.ºs 5 e 6, aos contratos de
tarefa e de avença, enquanto modalidades de contrato de prestação de serviços,
afastam, de todo, essa solução interpretativa e permitem aceitar o entendimento
de que o regime legal confere uma prevalência às pessoas colectivas nesse tipo
de contratação, em detrimento das pessoas singulares.
Conforme
se afirma no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2007, na linha
de uma abundante jurisprudência (entre outros os acórdãos n.º 563/96, 319/00 e
232/03), o princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações de
facto essencialmente iguais e tratamento diferente para as situações de facto
desiguais, o que permite considerar
que o princípio
não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional.
Na sua dimensão de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, o
princípio da igualdade tolera a previsão de diferenciações no tratamento
jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista,
idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento
razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. Em suma, e
no essencial, o que o princípio da igualdade impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Coimbra, pág. 272).
Assim caracterizado, o
princípio da igualdade apresenta-se como princípio
negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do
legislador sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em
confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar
diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das
concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado
referencial. Assim, a proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente
negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e
intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como
proibição do arbítrio significa uma autolimitação do
poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto,
encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.
Numa
outra dimensão, o conteúdo jurídico-constitucional do
princípio da igualdade enquadra igualmente uma proibição de discriminação,
permitindo qualificar como ilegítimas quaisquer diferenciações de tratamento
baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob.
cit., pág. 339).
Revertendo ao caso em
apreço, é efectivamente estabelecida, no artigo 35.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 do Decreto, uma tendencial diferenciação na
contratação de serviços pela Administração com base na distinta qualidade
(singular ou colectiva) do co-contratante, privilegiando-se a outorga destes
acordos com empresas – enquanto organização
de meios autonomizável em face de um sujeito,
reunindo um conjunto de factores produtivos para o exercício de uma determinada
actividade comercial – face aos trabalhadores
em nome individual.
Para
apreciar a conformidade constitucional de tal medida à luz do princípio da
igualdade é necessário partir da ratio das
disposições em causa para retirar o critério que justificou a diferenciação e
avaliar se o mesmo possui uma fundamentação razoável.
Não
havendo uma indicação precisa, nos trabalhos preparatórios, sobre a finalidade
da lei, poderá ela ser averiguada através da análise da evolução do tratamento
legislativo dos contratos de tarefa e avença celebrados pela Administração
Pública, que permite remontar ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
41/84, de 3 de Fevereiro. Este diploma previa já a possibilidade de celebração
de contratos de serviços, embora sem fazer qualquer distinção entre pessoas
singulares e colectivas, e procurava dar a estes contratos um carácter
excepcional (n.º 2), traduzido
quer na disciplina restritiva das circunstâncias em que poderiam ser
celebrados, quer na sujeição da sua outorga a uma autorização especial
conferida pelo membro do Governo responsável pelo serviço contratante (n.º 7).
A razão que pode ser apontada como constituindo o fundamento jurídico deste
regime restritivo era a da necessidade de evitar a utilização deste tipo de
vínculo precário como forma de admissão
de pessoal para a função pública, em consequência do sucessivo recurso à
celebração destes contratos e à sua renovação, em situações conjunturais que o
poderiam não justificar.
Em reforço de um maior
rigor na contratação de serviços em regime de tarefa ou avença, o Decreto-Lei
n.º 184/89, de 2 de Julho, que estabeleceu os princípios gerais em matéria de
salários e gestão de pessoal (agora também revogado), veio sujeitar os
dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração desses contratos fora do
condicionalismo legal a responsabilidade civil, disciplinar e financeira, com a
acrescida consequência da possível cessação da respectiva comissão de serviço
(artigo 10º, n.º 8).
Apesar disso, tem-se
assistido nas últimas décadas a um progressivo aumento do número de indivíduos
que prestam serviço na Administração Pública ao abrigo de vínculos jurídicos de
natureza precária ou sem titulação jurídica adequada, que desse modo são
chamados a assegurar, de forma subordinada, o exercício de funções próprias e
permanentes de serviço público, mediante o recurso a mecanismos de contratação
que apenas deveriam ser utilizados para a satisfação de necessidades
transitórias e/ou específicas desses títulos, com o consequente desfasamento
entre a situação de facto e de direito, e a emergência de uma verdadeira
«função pública paralela» (sobre estes aspectos, Ana Fernanda Neves, Relação
Jurídica de Emprego Público, Coimbra, 1999, págs. 117 e segs.).
E que tem redundado, não
só na implementação de iniciativas legislativas tendentes a assegurar a
regularização da situação de pessoal que se mantém ao serviço sem vínculo
adequado (assim, o Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro), como também na
conversão daqueles vínculos precários em definitivos, por via do recurso, por
parte dos interessados, aos tribunais, que, por vezes, têm dado prevalência, na apreciação
jurídica dos casos, à situação factual do agente, em detrimento do vínculo
formal (cfr.,
por exemplo, o acórdão do STA de 12 de Maio de 1998, no Processo n.º 43500).
Assim se compreende que
o recente Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, com a intencionalidade de
controlar a admissão de efectivos, tenha conferido uma nova redacção ao n.º 7
do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 41/84, estabelecendo um regime mais exigente
de celebração e renovação de contratos de prestação de serviços, e,
simultaneamente, tenha determinado, até 31 de Dezembro de
Como tudo indica, o
regime constante da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto
enquadra-se na mesma linha estratégica de contenção de efectivos e de
racionalização de recursos humanos, pelo que a preferência concedida à
contratação de serviços a empresas tem sobretudo o objectivo de evitar o
artificial sobredimensionamento da estrutura da Administração Pública em
matéria de pessoal, começando por evitar, dentro do possível, a celebração de
contratos com pessoas singulares, cuja continuidade pudesse gerar novas
situações de disfuncionalidade, que os mecanismos de
controlo anteriormente instituídos não conseguiram impedir.
Neste conspecto, é
possível justificar a diferenciação introduzida à luz de um critério que se
afigura razoável, por ser compatível com fins constitucionalmente relevantes,
como sejam a boa organização e gestão dos recursos públicos, e por estar dotado
de um mínimo de coerência entre os objectivos prosseguidos e os resultados
previsíveis. Por outro lado, o critério em causa é objectivo, relevando para
esta apreciação não a circunstância de ele se fundar na natureza pessoal
(individual ou colectiva) dos grupos de destinatários, mas sim o facto de a
determinação daquilo que é igual e desigual e a escolha da justa medida da
diferenciação se fundarem, como sucede no caso em apreço, em termos de
comparação e juízos valorativos intersubjectivamente reconhecíveis de
forma minimamente clara e comprovável.
Não se vê, assim, motivo bastante para
considerar verificada a pretendida inconstitucionalidade por violação do
princípio da igualdade.
Retenção cautelar automática de metade da remuneração base
de funcionário indiciado responsável pela celebração de contrato de prestação
de serviços inválido
4. O pedido imputa ainda uma inconstitucionalidade material à
norma ínsita no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 173/X, por violação da
alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º conjugada com os n.ºs
2 e 3 do artigo 18.º da CRP, com base nos seguintes fundamentos: (a) restringe de forma desnecessária,
desadequada e irrazoável o direito ao salário dos trabalhadores da função
pública indiciados pela celebração de contrato de prestação de serviços
eventualmente ilegal, já que, sem fundamento em interesse público de relevo
constitucional que o justifique, impõe a adopção automática de uma medida
cautelar excessiva; (b) restringe
para além do constitucionalmente admissível o direito do trabalhador indiciado
à retribuição, já que o automatismo decorrente da cativação «cega» e por tempo
indefinido de metade do seu vencimento pode implicar uma lesão ao direito a uma
existência pessoal e familiar condigna, depreciando-se o conteúdo fundamental
da norma constitucional que garante a protecção do salário.
A ser procedente, o juízo
de inconstitucionalidade, conforme se invoca, determinaria também a
inconstitucionalidade, a título consequente, das normas previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e da norma constante do n.º 2 do
artigo 94.º, neste caso, por efeito da remissão que aí é feita para o citado
artigo 36º, n.º 3.
Referindo-se às
consequências do incumprimento dos requisitos de celebração dos contratos de
prestação de serviços, que se encontram definidos no preceito imediatamente
anterior, a norma do artigo 36º, agora em análise, tem a seguinte redacção:
1-
Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham
estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com
violação dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 4 do
artigo anterior são nulos.
2-
A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em
responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3
- A título cautelar, as unidades orgânicas competentes para o processamento e
pagamento das remunerações cativam automaticamente, a partir do mês seguinte
àquele em que tenha sido instaurado o procedimento administrativo ou
jurisdicional, tendente a averiguar da invalidade da contratação ou a efectivar
a responsabilidade
financeira, respectivamente, metade da remuneração
base do indiciado responsável, até ao limite do montante que tenha sido
despendido por força da contratação.
4-
Findo o procedimento, as importâncias cativadas são entregues nos cofres do
Estado, nos termos legais, ou são devolvidas, com os correspondentes juros
legais, conforme o caso.
5-
Para os efeitos do disposto no n.º
Reputando como nulos os contratos de prestação
de serviços celebrados com preterição dos requisitos legais (ainda que mantendo
os efeitos putativos que resultem da respectiva execução), o n.º 2 do artigo
36º prevê a responsabilização civil, financeira e disciplinar do dirigente ou
funcionário que tenha autorizado a contratação ilegal, e comina a cativação, a
título cautelar, de metade da remuneração base do agente responsável, em vista
ao ressarcimento, pela entidade pública lesada da totalidade das verbas
despendidas com a contratação.
Da
interpretação conjugada dos n.ºs 3, 4 e 5 do referido
preceito, poderá concluir-se que a retenção de verbas, e a sua afectação aos
cofres do Estado ou devolução ao interessado, opera nos seguintes termos: (a) logo que existe notícia da
celebração indevida de contratos de prestação de serviços é instaurado o
procedimento administrativo ou jurisdicional destinado a averiguar a invalidade
da contratação ou a efectivar a correspondente responsabilidade financeira; (b) o instrutor do processo informa as
entidades processadoras das remunerações; (c)
estas cativam automaticamente a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido
instaurado o procedimento, metade da remuneração base do indiciado, até ao
limite do montante que tenha sido despendido por força da contratação; (d) findo o procedimento, as verbas
cativadas são entregues à Fazenda Nacional ou devolvidas ao funcionário visado,
consoante se tenha concluído pela ilicitude da contratação ou a
responsabilidade financeira de quem a autorizou ou pela inexistência de
qualquer ilegalidade.
Deve
começar por dizer-se que a possibilidade de dirigentes e funcionários se
encontrarem sujeitos a responsabilidade civil, disciplinar e financeira e se
tornarem responsáveis pela reposição de quantias indevidamente pagas em caso de
inobservância de procedimentos relativos à contratação de pessoal, estava já
contemplada, no regime actual, precisamente para ilegal celebração de contratos
de prestação de serviços, pelo já citado artigo 10º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º
184/89, de 2 de Julho.
Outras
disposições previam o mesmo tipo de responsabilidade para dirigentes e
funcionários que autorizassem nomeações de pessoal não vinculado à função
pública sem prévia audição da Direcção-Geral da Administração Pública (artigos
19º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, e 11º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto), ou que admitissem pessoal, com
preterição das formalidades legais, para suprir insuficiências resultantes da
implementação de medidas de flexibilização do horário ou do período de trabalho
(artigos 6º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e 7º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 325/99, da mesma data), preceitos estes que foram agora
incluídos no elenco das disposições revogadas pelo novo regime dos vínculos,
carreiras e remunerações (artigo 116º, alínea jj), uu), vv), e xx),
do Decreto n.º 173/X).
A
responsabilidade financeira prevista em qualquer dessas disposições
destinava-se a efectivar a entrega nos cofres do Estado do quantitativo que
tivesse sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado, mediante o competente
processo jurisdicional a decorrer perante o Tribunal de Contas, sem prejuízo da
concomitante responsabilidade disciplinar (ou até criminal) em que o agente
pudesse ter incorrido. Distingue-se, por outro lado, da responsabilidade civil,
que opera apenas na relação externa, quando tenham sido ofendidos deveres
resultantes de uma vinculação contratual, causando danos ao outro contraente
(responsabilidade contratual), ou tenham sido violadas disposições
legais destinadas a proteger interesses de terceiros (responsabilidade
extracontratual) (quanto a estas diferentes formas de responsabilidade por
contraposição à responsabilidade financeira, cfr.
Parecer da PGR n.º 14/2000, de 31 de Maio de 2001).
A
novidade introduzida pelo presente artigo 36º, n.º 3, é a de ter previsto, para
além da responsabilidade financeira, civil e disciplinar inerente a uma
actuação administrativa ilícita, a aplicação automática de uma medida cautelar
que, provisória e antecipadamente, pretende assegurar o ressarcimento de verbas
que foram indevidamente utilizadas com a contratação ilegal.
O
procedimento que desencadeia a retenção de verbas poderá ser constituído por um
processo disciplinar que se destine a verificar, desde logo, a responsabilidade
disciplinar do agente por violação de normas atinentes à contratação de
serviços, ou por um processo de inquérito, quando se pretenda averiguar
preliminarmente a eventual existência de irregularidades na contratação, ou
ainda por um processo de julgamento de responsabilidade financeira, que, neste
caso, corre termos perante o Tribunal de Contas e que tem em vista tornar
efectiva a responsabilidade emergente de factos revelados em relatórios de
auditoria, que, para esse efeito, são enviados pela entidade administrativa
competente ao agente do Ministério Público junto daquele órgão jurisdicional
(artigos 57º, n.º 1, e 58º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26
de Agosto).
A
admissibilidade, em termos gerais, da adopção de medidas provisórias no âmbito
de um procedimento administrativo era já reconhecida pelo artigo 84º do Código
do Procedimento Administrativo, tendo essencialmente em vista garantir a
eficácia da decisão final a proferir no procedimento.
O
direito disciplinar não desconhece também, a existência desse tipo de
providências que se destinam a permitir adoptar medidas que evitem a sonegação
de provas ou impeçam a alteração do estado dos factos e dos documentos ou
livros em que se descobriu ou se presume descobrir alguma irregularidade, aí se
incluindo a suspensão preventiva do arguido quando a sua presença possa
revelar-se inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade
(artigos 53º e 54º do Estatuto Disciplinar).
O
traço comum das providências cautelares de natureza procedimental
que podem ser aplicadas no processo disciplinar e, em geral, em qualquer
procedimento administrativo, é o de assegurarem o efeito útil do procedimento,
com o propósito de permitirem a manutenção do statu quo ante de modo a evitar a deterioração do equilíbrio de
interesses existente à partida até que a questão de fundo venha a ser dirimida
no processo próprio. Trata-se, por isso, de medidas cautelares conservatórias, que visam evitar a
inutilização prática dos interesses públicos que um determinado procedimento
visa prosseguir, e que seriam irreparavelmente lesados se tivessem de aguardar
a tramitação que deverá ser normalmente seguida para proferir uma decisão final
(Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado
de Matos, Direito Administrativo
Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, págs. 132-133).
Se
atentarmos nos critérios gerais descritos no citado artigo 84º do CPA, podemos
concluir que a aplicação de uma medida provisória por parte de um órgão
administrativo depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) que o procedimento tenha sido iniciado,
podendo, no entanto, a medida provisória ser contemporânea do início
oficioso do procedimento ou determinada a requerimento dos interessados; (b)
que haja receio de
que sem a adopção da medida provisória o fim do procedimento possa frustrar-se;
(c) que a medida se destine a evitar lesão grave ou de difícil reparação de
interesses públicos (Freitas do Amaral et
allii, Código do Procedimento Administrativo
Anotado, 4ª edição, Coimbra, pág. 168).
Por
outro lado, a doutrina vem já chamando a atenção, em relação a esse tipo de
providências cautelares procedimentais, para a
necessidade de ponderação dos interesses em presença por forma a que, em ordem
à aplicação do princípio da proporcionalidade, o prejuízo que resulta para o
destinatário da medida não exceda o dano que com ela se pretende evitar (idem, 143).
O
que ressalta no caso da medida cautelar prevista no artigo 36º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X,
por confronto com as providências cautelares que poderão ser adoptadas, em
geral, em sede de procedimentos administrativos, é que ela é uma medida obrigatoriamente imposta por lei, sem
qualquer possibilidade de avaliação dos concretos interesses em jogo, que
resulta automaticamente da simples
comunicação da instauração de um procedimento administrativo ou jurisdicional
que se destine a averiguar a responsabilidade do visado, independentemente de
qualquer prévia indagação sobre a suficiência ou validade dos factos
indiciários, e sem possibilidade do exercício do contraditório, e que, para além de tudo isso, tem uma função, não
meramente conservatória (que poderia justificar-se por conveniência de evitar a
subtracção de provas), mas unicamente antecipatória,
com o declarado objectivo de realizar a
satisfação de interesses do erário público ainda na pendência do processo e
antes de qualquer indicação segura sobre o sentido da decisão final a proferir.
Resta acrescentar que a
responsabilidade reintegratória do funcionário,
poderá ser accionada através do Tribunal
de Contas, quando requerida pelo Ministério Público, nos termos já
referenciados (quanto a este aspecto, o já citado Parecer da PGR n.º 14/2000);
mas também através de processo disciplinar, nos termos previstos nos
artigos 65º, n.º 1, e 91º do Estatuto Disciplinar, o qual poderá culminar com a
aplicação de pena disciplinar adequada à gravidade dos factos e a decisão
condenatória de reposição de verbas, que implicará o desconto nos vencimentos
que venham a ser processados posteriormente, no caso de não pagamento
voluntário (cfr., acórdão do STA de 6 de Março de
1990, Processo 25131); e ainda por via do procedimento de reposição de
dinheiros públicos, que está regulamentado nos artigos 36º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula o regime financeiro dos
serviços e organismos do Administração Pública.
Podendo ser invocada, em
todo este contexto - como se deixou entrever -, a
violação do princípio da proporcionalidade, cabe efectuar uma análise, ainda
que sucinta, dos interesses do particular destinatário que poderão ser
afectados pela medida cautelar prevista na norma em apreço.
5. O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição consagra em
relação a todos os trabalhadores o direito à «retribuição do trabalho segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para
trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
O direito à retribuição
do trabalho, ainda que sediado no Titulo III da Parte I da Constituição,
relativo aos «direitos e deveres económicos e sociais», tem sido reconhecido
como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias, que, como tal, compartilha do regime constitucional próprio destes
em todos os aspectos materiais do seu regime, e designadamente com referência
ao artigo 18º (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 4ª edição,
págs. 374 e 770; Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 598).
O artigo 36º, n.º 3, do
Decreto n.º 173/X, enquanto norma restritiva do direito à retribuição, com
aquela sobredita qualificação, apenas poderia ser legítima se preenchesse os
requisitos que promanam do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, que pressupõe
antes de mais a verificação das seguintes condições: (a) que a restrição esteja expressamente credenciada no texto
constitucional, ou pelo menos, não possa deixar de ser admitida num quadro de
ponderação de conflitos entre bens ou valores constitucionais (n.º 2, 1ª
parte); (b) que só se possa
justificar para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente
protegido, de tal modo que o sacrifício imposto pela lei restritiva não possa
ser tido como arbitrário, gratuito ou desmotivado (n.º
No caso vertente, poderá
entender-se que a obrigatoriedade da cativação de parte da remuneração do
dirigente ou funcionário, a título cautelar, para assegurar o ressarcimento
pelo Estado de verbas indevidamente gastas numa contratação ilegal pode
encontrar justificação na necessidade de preservação do princípio da legalidade
administrativa (artigo 266º, n.º 2, da CRP). E pode configurar-se até como um
meio adequado à satisfação do interesse público, no ponto em que permite
antecipadamente garantir o reembolso de importâncias despendidas ilegalmente e
desincentivar as condutas abusivas por parte de quem tem responsabilidade no
domínio da gestão de pessoal. No entanto, a automaticidade
da medida cautelar, sem qualquer prévia audição do interessado, nem avaliação
de grau de culpa e da eventual existência de causa justificativa em função do
circunstancialismo do caso, tornam essa medida manifestamente excessiva e
desproporcionada, sobretudo quando se tem presente que o erário público dispõe
de outros meios legais que lhe permitem obter o reembolso das importâncias em
causa, designadamente por via, quer do processo disciplinar, quer da
intervenção do Tribunal de Contas em sede do processo jurisdicional de
responsabilidade financeira.
Certo é que a
providência teria o efeito útil de permitir a antecipação do ressarcimento que
é devido à entidade pública e evitar o periculum in mora, isto é, o prejuízo que resultaria da demora
processual quando o reembolso apenas pudesse ser concretizado no termo do
respectivo procedimento administrativo ou jurisdicional.
No entanto, uma
providência cautelar, ainda que de natureza administrativa, e sobretudo quando
se caracteriza como uma providência antecipatória que tenha em vista alterar a
situação jurídica preexistente e constituir uma situação jurídica nova – que
apenas poderá ser confirmada na decisão final a proferir no processo principal -, não pode ter como fundamento apenas um juízo de valor absoluto sobre os
interesses da entidade administrativa, mas deverá ter em conta, segundo o
princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, os danos que essa
solução possa acarretar para a contraparte.
Como é de concluir, a
cativação automática de metade da remuneração do funcionário responsável, com
base na simples notícia da possível existência da infracção, sem uma apreciação
perfunctória da boa aparência do direito e sem uma averiguação mínima acerca
dos reflexos económicos que essa medida possa acarretar na esfera jurídica do
interessado, não pode deixar de ser entendida como medida excessiva que viola
frontalmente o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, a norma
em causa mostra-se ser inconstitucional por violação do disposto no artigo 59º,
n.º 1, alínea a), da CRP, interpretado conjugadamente com o n.º 2 do artigo
18º.
De resto, o direito à
retribuição do trabalho, constitucionalmente consagrado, tem pressuposta a
ideia de destinação da remuneração à satisfação das necessidades pessoais e
familiares do trabalhador, o que justifica as exigências de pontualidade e
regularidade no cumprimento da obrigação (artigos 267º e 269º do Código do
Trabalho) e as especiais garantias de tutela da integridade do salário, que
impõem a regra da inadmissibilidade da compensação da retribuição em dívida com
créditos da entidade empregadora sobre o trabalhador e a da parcial
impenhorabilidade ou cessão dos montantes remuneratórios (artigos 270º e 271º
do Código do Trabalho e 824º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). O
direito à retribuição implica, por conseguinte, a disponibilidade dos valores que compõem o salário e o consequente
ingresso na esfera patrimonial do trabalhador, pelo que a cativação automática
de remunerações, em termos que afectam o princípio da proporcionalidade, é
ainda susceptível de violar o direito de propriedade, tal como está consignado
no artigo 62º, n.º 1, da CRP, na sua componente de direito de uso e fruição de
direitos de valor patrimonial (quanto a esta dimensão do direito de
propriedade, Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição revista,
citada, págs. 800 e 804; Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, citada, págs. 626-627).
6. Acresce que a previsão do artigo 36º, n.º 3, ao
permitir que essa mesma medida possa ser adoptada também quando se inicie um processo de responsabilidade financeira
(que, como se deixou esclarecido, decorre necessariamente perante o Tribunal de
Contas), tem ainda a característica peculiar de transformar uma medida cautelar
administrativa (que deveria projectar os seus efeitos apenas na relação directa
entre a Administração e o particular), numa providência instrumental do
processo jurisdicional, para efeito de assegurar a antecipação provisória dos
efeitos da decisão a proferir no âmbito desse processo, sem qualquer prévia
sindicância do juiz competente.
E
nessa medida, não pode deixar de entender-se que uma
providência legislativa com um tal conteúdo afecta a reserva de jurisdição,
entendida como reserva de um conteúdo material funcional típico da função
jurisdicional. Na verdade, a reserva de jurisdição actua simultaneamente como limite de actos legislativos e de
decisões administrativas, tornando-os inconstitucionais quando tenham um
conteúdo materialmente jurisdicional (Gomes
Canotilho, Direito Constitucional
e Teoria da Constituição, citado, págs. 664-665). Pelo que a possibilidade
legal conferida pela norma sub judicio de
permitir à Administração aplicar uma medida cautelar de retenção de
remunerações, também nos casos em que
se venha a iniciar um processo jurisdicional de responsabilidade financeira,
para garantir o efeito útil da respectiva decisão condenatória, representa
(independentemente de saber se esse processo consente providências cautelares
jurisdicionais) uma indevida ingerência do legislador na reserva do juiz,
implicando a prática de um acto que, na circunstância, só poderia ser adoptado
por um órgão jurisdicional.
Sublinhe-se,
a este título, que a cativação de remunerações não opera ope legis, mas resulta da intermediação de
uma actuação administrativa: o dirigente do serviço que endereça ao Tribunal de
Contas o relatório de auditoria ou de inspecção que fundamenta a
responsabilidade financeira do funcionário visado, informa o serviço
processador de vencimentos, e é esta entidade (que se integra ainda no âmbito
da Administração Pública) que define inovatoriamente a situação jurídica do
interessado, fixando, através de um acto jurídico individual e concreto, o
montante da remuneração que é cativada (quanto à caracterização dos actos de
processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos, quando
envolvam um efeito inovatório, entre muitos, os acórdãos do STA de 11 de
Dezembro de 2001, Processo n.º 47140, de 22 de Fevereiro de 2001, Processo n.º
46988, e de 4 de Novembro de 2003, Processo n.º 48050).
Certo
é que, nessa eventualidade, o conteúdo jurídico do acto de processamento de
vencimento corresponde a um determinado efeito que é determinado por lei, mas
isso apenas significa que se trata de um acto estritamente vinculado; essa circunstância não descaracteriza a
actuação da Administração como acto administrativo, visto que ela não deixa de
ser uma conduta voluntária unilateral de aplicação do direito numa determinada
situação jurídica concreta (quanto à relevância da vontade na emissão de todo e
qualquer acto administrativo, ainda que totalmente vinculado, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos,
ob. cit., págs. 87-88).
A
cativação de remunerações, quando se encontre associada à efectivação de
responsabilidade financeira perante o Tribunal de Contas, no ponto em que
resulta de uma actuação administrativa (embora como necessária consequência da
lei) não pode entender-se como uma medida cautelar de carácter jurisdicional
resultante de expressa determinação legal, que, como tal, deva ainda
considerar-se inserida no âmbito material da jurisdição.
Tratando-se
de uma medida administrativa que passa a figurar como providência cautelar
antecipatória em relação a um processo jurisdicional, ela interfere na
composição provisória de um conflito de interesses existente entre a
Administração e o funcionário envolvido, resolvendo uma questão de direito que
se situa na esfera material da função de julgar e que envolve assim a violação
do princípio consagrado no artigo 202º da CRP (em sentido similar, Maria Assunção Esteves considera que as
medidas cautelares administrativas são contrárias ao princípio de reserva de
jurisdição quando o interesse público ao abrigo do qual foram praticadas entra
em relação de conflito com outros valores ou interesses subjectivos cuja resolução se enquadra na função
jurisdicional – cfr. Função administrativa ou função jurisdicional? As providências
cautelares da Administração no Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho, in Estudos de Direito Constitucional, Coimbra, 2001, págs.
134-135).
7. No âmbito da mesma problemática, o pedido coloca também a
questão de saber se a retenção de metade da remuneração base do indiciado
responsável não viola o conteúdo essencial da garantia de protecção salarial
prevista na citada norma do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre disposições legais
cuja aplicação suscita esta mesma questão e poderão apresentar com o caso dos
autos algum paralelismo, ao analisar a constitucionalidade do artigo 45º, n.º
1, da Lei n.º 28/84 (que prevê a impenhorabilidade total das prestações devidas
a beneficiários pelas instituições de segurança social), do artigo 824, n.º l, alínea b), do Código de
Processo Civil (que prevê a penhorabilidade parcial
dos salários auferidos pelo executado) e do artigo 15º, n.º 1, do Estatuto
Disciplinar (que determina para os funcionários e agentes aposentados que as
penas de suspensão ou inactividade sejam substituídas pela perda da pensão por
igual período de tempo).
Essa jurisprudência pode
sintetizar-se nos seguintes quatro vectores: nos acórdãos n.ºs
411/93 e 130/95 julgou-se inconstitucional a norma do artigo 45º, n.º 1, da Lei
n.º 28/84, apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações
devidas pela segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma
sobrevivência condigna; no acórdão n.º 349/91, sem pôr em causa o princípio
exposto nessa outra orientação jurisprudencial, que igualmente manteve,
considerou-se não inconstitucional a mesma norma no ponto em que a pensão
efectivamente auferida pelo interessado apenas permitia garantir a
sobrevivência minimamente digna do beneficiário; no acórdão n.º 62/02 julgou-se
inconstitucionais as normas dos artigos 821º, n.º 1, e 824, n.º l, alínea b), e
n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são
penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido; no
acórdão n.º 442/2006 (e em situação semelhante no acórdão n.º 518/2006)
conclui-se pela não desconformidade constitucional da norma do artigo 15º, n.º
1, do Estatuto Disciplinar, na parte em que permite que aos funcionários e agentes
aposentados possa ser aplicada, em caso de infracção disciplinar, a pena de
perda de pensão por tempo igual à pena de inactividade ou de suspensão que
seria de aplicar se não fosse a aposentação.
O princípio a que o
Tribunal Constitucional aderiu nos quatro primeiros acórdãos citados, em que se
discutia a impenhorabilidade total (ou parcial) dos rendimentos provenientes de
salários (e pensões), é o de que é inconstitucional a norma quando põe em causa
o direito ao mínimo de sobrevivência, ou,
melhor dito, o direito a não ser privado
do mínimo necessário à sobrevivência. Esse direito tem como ponto de partida o princípio da dignidade da
pessoa humana e a dimensão material do princípio do Estado de direito,
consagrado no artigo 2º da CRP, pelo que o Tribunal entendeu que havia uma
lesão inconstitucional do seu conteúdo sempre que o remanescente dos salários e
pensões a penhorar não fosse superior ao montante do salário mínimo nacional ou
do rendimento mínimo garantido.
Nos acórdãos n.ºs 442/2006 e 518/2006, que se
pronunciaram sobre a perda da pensão, ponderou-se que a situação era aí
diferente daquela que permite a penhora de rendimentos provenientes de pensões
sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo
nacional. É que a afectação da pensão de aposentação não resulta de um acto de
penhora, visando a satisfação coerciva de um direito de crédito não satisfeito
voluntariamente pelo devedor, traduzindo-se antes numa forma de pena
disciplinar que visa punir uma infracção da mesma natureza praticada pelo
titular da pensão. Neste caso, são as legítimas finalidades de natureza
repressiva e preventiva que fundamentam a pena disciplinar, e que ficariam
definitivamente prejudicadas pela sua inaplicabilidade, decorrente de um eventual
juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, n.º 1, do Estatuto
Disciplinar; enquanto naquele outro caso a finalidade da penhora não é
afectada, de modo definitivo, pela impossibilidade de atingir uma parte dos
rendimentos penhoráveis.
Não é qualquer dessas a
situação que agora se coloca.
Certo é que artigo 36º,
n.º 3, do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações comina a retenção
automática de metade da remuneração sem salvaguardar a possibilidade de essa
redução remuneratória, pela sua amplitude, vir a pôr em risco o mínimo
necessário à subsistência dos visados. Tratando-se, porém, de dirigentes de
serviços e de funcionários de nível hierárquico superior, a que se encontram
atribuídas funções de direcção e de gestão dos serviços, é de crer que estejam,
em regra, posicionados nos escalões superiores ou intermédios da estrutura
remuneratória, e que não seja provável que a perda de metade da remuneração
gere uma situação limite susceptível de afectar as condições de sobrevivência.
Mas para além disso, e sobretudo, a diminuição patrimonial é uma consequência
negativa que deriva da prática de actos de contratação ilícita e que o visado
sempre terá de suportar na sua esfera jurídica, quando se venha a concluir pela
existência da irregularidade no correspondente processo disciplinar ou de
responsabilidade financeira.
Neste plano de
consideração, a situação aproxima-se mais da hipótese analisada nos acórdãos n.ºs 442/2006 e 518/2006, em que se ponderou, para efeito
de se formular um juízo de constitucionalidade, a finalidade específica do
procedimento que está em causa e a função sancionatória da perda da
remuneração.
O ponto é que a norma sub judicio comina uma redução
remuneratória, a título cautelar, ainda na pendência do procedimento destinado
a averiguar a responsabilidade financeira do agente, antes de culpa formada e
da prolação de qualquer decisão definitiva que reconheça o dever de reposição
de verbas.
Neste condicionalismo, a
redução drástica da remuneração do visado, acarretando porventura uma
impossibilidade de satisfazer os habituais compromissos económicos e sociais –
ainda que não ponha em risco o mínimo necessário a uma existência condigna –
reconduz-se a uma restrição desproporcionada do direito ao salário, que acaba
por determinar, nos termos já antes referidos, uma violação do direito à
retribuição do trabalho mas por referência ao princípio da proporcionalidade
consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP.
Resta considerar que
todas as precedentes considerações (cfr. supra 4, 5, 6 e 7) conduzem igualmente a
concluir pela inconstitucionalidade, com idênticos fundamentos, da norma
transitória do artigo 94º, n.º 2, do Decreto, que também integra o objecto do
pedido.
Com efeito, esse
preceito, no seu n.º 1, determina que os serviços procedam à reapreciação dos
contratos de prestação de serviços, para efeitos da sua renovação, à luz da
nova disciplina jurídica resultante do artigo 35º, e, no n.º 2, comina o
incumprimento desse regime, mutatis mutandis, com as
consequências que decorrem do artigo 36º, e, consequentemente, com a retenção
automática de metade da remuneração do dirigente ou funcionário responsável,
como prevê o n.º 3 desse artigo, segundo o procedimento considerado nos
subsequentes n.ºs 4 e 5.
A referida norma, por efeito da remissão feita
para o artigo 36º, está, por isso, também inquinada de inconstitucionalidade.
O desenvolvimento de princípios ou bases gerais dos regimes
jurídicos mediante portaria
8. Coloca-se ainda a questão da eventual inconstitucionalidade
da norma do nº 2 do artigo 54º do Decreto por desconformidade com as
disposições constitucionais dos n.ºs 2 e 3 do artigo
112º, da alínea c) do nº 1 do artigo
198º e, ainda, da alínea c) do n.º 1
do artigo 227.º da CRP, já que se pode ter como violada a reserva de
desenvolvimento de bases gerais por acto legislativo.
Neste aspecto, o pedido
assenta nos seguintes considerandos:
a) O Decreto
sub judicio foi emitido
no âmbito de uma matéria cujas correspondentes bases gerais se encontram
inseridas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, por força do que dispõe o artigo 165º, n.º 1, alínea t), da CRP;
b) O artigo 54º, n.º 1, enuncia princípios
jurídicos atinentes à tramitação do procedimento concursal
que presuntivamente devem ser qualificadas como princípios ou bases gerais dos
regimes jurídicos, e cujo desenvolvimento apenas poderá ser efectuado por
imediação legislativa;
c) O n.º 2 do mesmo preceito, ao remeter a
regulamentação da tramitação do procedimento concursal,
e, por conseguinte, a concretização dos referidos princípios gerais, para
portaria a emitir pelo membro do Governo da tutela viola a reserva de
desenvolvimento das bases gerais por acto legislativo.
O artigo 54º, epigrafado
«Tramitação do procedimento concursal», insere-se
sistematicamente num Capítulo dedicado ao recrutamento de pessoal, onde se
incluem disposições que estabelecem a obrigatoriedade do concurso de provimento
(artigo 50º), a exigência de níveis habilitacionais e outros requisitos de
recrutamento (artigos 51º e 52º) e os métodos de selecção a utilizar (artigo
53º).
Incidindo sob os
trâmites do procedimento, para efeito da selecção dos candidatos nos lugares a
prover, o artigo 54º dispõe:
1-
O procedimento concursal é simplificado e urgente,
obedecendo aos seguintes princípios:
a)
O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora
pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele
a sua conveniência, de entidades privadas;
b)
Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos
candidatos;
c)
A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido
aplicados métodos de selecção diferentes;
d)
O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos
candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos
restantes candidatos.
2-
A tramitação do procedimento concursal, incluindo a
do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou
em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública ou, tratando-se de carreira
especial relativamente à qual aquela tramitação se revele desadequada, por
portaria deste membro do Governo e daquele cujo âmbito de competência abranja
órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
O Decreto foi emitido ao
abrigo da competência legislativa genérica da Assembleia da República conferida
pelo artigo 161º, alínea c), da CRP, pela qual o Parlamento pode «fazer leis
sobre todas as matérias salvo as reservadas pela Constituição ao Governo». No
entanto, o artigo 165º, n.º 1, alínea t), integra na reserva relativa parlamentar
«as bases do regime e âmbito da função pública», o que poderá ser entendido
como tudo o que se refere à relação jurídica de emprego público e à delimitação
do seu âmbito, onde se poderão incluir normas relativas à demarcação das áreas
em que os organismos e os servidores do Estado ficam submetidos a esse regime
legal, bem como aquelas que respeitem ao recrutamento ou ao regime de
aposentação (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição,
citada, pág. 676).
Parece dever dar-se como
assente, em qualquer caso, que se inserem na reserva relativa da Assembleia, ao
abrigo da referida disposição constitucional, aquelas matérias que envolvam a
densificação de direitos fundamentais, como o acesso à função pública e o
direito de exercício de profissão (ibidem).
Nesse sentido apontam também Jorge
Miranda e Rui Medeiros, ao
relacionarem o âmbito da norma do artigo 165º, n.º 1, alínea t), com a do
artigo 269º, onde precisamente se estabelecem os princípios materiais informadores
da função pública (Constituição da
Portuguesa Anotada, Tomo II, citada, pág. 534). Neste preceito se faz apelo
não só à especificidade do regime da função pública com a sua vinculação
exclusiva ao interesse público – o que nos remete para questões relacionadas
com a acumulação de cargos públicos e o regime de incompatibilidades (n.ºs 1, 4 e 5) -, mas também às
garantias de defesa dos trabalhadores da Administração Pública, mormente no que
concerne ao exercício de direitos políticos e o direito de audição em processo
disciplinar (n.ºs 2 e 3).
A questão que agora se
coloca é de saber se o reenvio feito, pelo n.º 2 do artigo 54º, da matéria de
tramitação do procedimento concursal para simples
portaria não viola o princípio que decorre das disposições conjugadas dos
artigos 112º, n.º 2, e 198º, n.º 1, alínea c), da Constituição, que pressupõe
que o desenvolvimento dos princípios ou bases gerais do regime jurídico contido
em leis seja efectuado por decreto-lei do Governo.
Como vem sendo
reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar como tal, são de presumir como leis de bases
as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se
limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164º e
165º. Fora desses casos são de qualificar como leis de bases as leis que de
facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam
expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa
de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu
desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de
uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de
regulamentação mediante decreto-lei (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª edição, citada, pág. 508).
No caso vertente, já
tomámos em linha de conta que o Decreto n.º 173/X, não tendo sido emitido ao
abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição, nem se autodenominando como uma lei de bases, é um diploma
heterogéneo que contém bases e princípios gerais do regime jurídico que
pretende regular, mas também, nalguns casos, o desenvolvimento legislativo
desses princípios, e, noutros, a remissão da sua concretização para regulamento
administrativo.
Não podendo ser tido
como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das suas normas possam ser
qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem
entender-se aquelas que, num acto legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja
concretização normativa se justifique que seja ainda efectuada por via
legislativa (Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da
Constituição, citado, pág. 755;
Jorge Miranda, Manual de direito
constitucional, tomo V, 3ª edição, Coimbra, pág. 377; acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 261/04).
Ora, no Decreto n.º 173/X,
as ideias centrais que, em matéria de recrutamento de pessoal, representam uma
clara opção de política legislativa são as que constam dos artigos 50º, 51º,
52º e 53º, onde se enuncia o princípio do concurso e se estabelecem os
requisitos de admissão e os critérios de selecção de candidatos.
O artigo 54º, por seu
turno, reporta-se a elementos consensuais que se encontram justificados por
evidentes razões de equidade e transparência ou por conveniência de
simplificação processual – a constituição do júri; a eliminação das listas
provisórias; o carácter unitário da lista de ordenação de candidatos, a ordem
de precedência no preenchimento das vagas. Por outro lado, o regulamento, para
que se remete a concretização do disposto nesse preceito, limitar-se-á a
definir a tramitação do procedimento concursal,
desempenhando uma função instrumental de mera ordenação das fases do concurso e
de especificação dos seus elementos constitutivos.
Não podendo
caracterizar-se a aludida norma, nos termos precedentemente expostos, como norma de bases, a remissão para o
regulamento não viola a reserva de desenvolvimento das bases gerais por acto
legislativo.
Cabe referir ainda,
embora essa questão não tenha sido suscitada no pedido, que a norma do artigo
54º, n.º 1, não podendo ser caracterizada como uma norma de bases, segundo o
entendimento acabado de expor, tem apesar disso um alcance normativo concreto
que, correspondendo a uma normação primária em matéria de procedimento concursal, se torna susceptível de ser desenvolvida por via
regulamentar. O órgão legiferante não deixou, por
isso, de fazer actuar, nesse domínio específico, o princípio de reserva de lei
que deriva do artigo 165º, n.º 1, alínea t), da CRP. Não se limitou a conferir
à Administração a competência subjectiva para regulamentar esses aspectos do
regime jurídico - o que implicaria a emissão de um
regulamento independente, que necessariamente deveria revestir a forma de
decreto regulamentar -, mas fixou com suficiente densidade normativa um
conjunto de regras cujo desenvolvimento se quadra no âmbito de um regulamento
executivo ou complementar.
Determinação do posicionamento remuneratório de candidatos a
recrutamento para a função pública em procedimento concursal
9.
O pedido suscita ainda a inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 1,
do Decreto por violação do princípio da igualdade salarial, por aplicação das disposições dos
artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, no ponto em que a norma admite,
ou autoriza implicitamente, sem acautelar a fixação de limites tangíveis, que
uma decisão discricionária do empregador público possa, mediante acordo
resultante de processo negocial, preencher uma vaga aberta para um posto de
trabalho relativo a uma dada categoria profissional através de um candidato, em
termos tais que, cumulativamente:
a) Possa auferir uma remuneração mais elevada do
que a dos trabalhadores mais antigos integrados na mesma categoria que se
encontrem em exercício de funções;
b) Seja oriundo de sector externo à Administração
Pública e seja titular de menores habilitações literárias do que os
trabalhadores integrados na mesma categoria profissional e que desempenhem
idêntica função.
Segundo se sustenta, o
princípio trabalho igual, salário igual,
pode ser posto em causa na medida em que esse novo regime, sem introduzir qualquer salvaguarda e
sem outro critério que não seja o da negociação salarial com o candidato a um
posto de trabalho, habilita o empregador a acordar discricionariamente com o
mesmo candidato um vencimento superior ao de outros funcionários mais antigos e
com iguais ou superiores habilitações literárias que exerçam funções idênticas
em igual categoria.
A referida norma surge inserida no Capítulo III
do Título IV, atinente ao regime de carreiras, o qual congrega diversas regras
relativas ao recrutamento de pessoal, incluindo as respeitantes ao procedimento
concursal (artigos 50º a 54º), e que, sob a epígrafe
«Determinação do posicionamento
remuneratório», prescreve o seguinte:
1
- Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade
da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto
de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar:
a)
Imediatamente após o termo do procedimento concursal;
ou
b)
Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo
grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do
n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato.
2-
Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a
negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial
antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.
3-
Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação
entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em
que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito.
4-
Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o
número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne
impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a
consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento
remuneratório enviada a todos os candidatos.
5-
O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação
escrita pela entidade empregadora pública.
6-
Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a
falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se
lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento
remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por,
qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7-
Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em
causa é pública e de livre acesso.
8-
Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da
relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode
tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.
9-
Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do
trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da
categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos
no n.º 3 do artigo 50.º.
Importa ter presente, para
melhor compreender o alcance da aludida disposição, que a lei prevê a
existência de carreiras gerais e carreiras especiais (artigo 41º), que poderão
incluir, em qualquer dos casos, carreiras unicategoriais
ou pluricategoriais (artigo 42º), sendo que a cada
categoria de carreiras corresponde um número variável de posições
remuneratórias (artigo 45º).
Acresce que, em função
da verbas disponíveis para encargos com pessoal, o dirigente do serviço poderá
proceder a alterações de posicionamento remuneratório na categoria dos
trabalhadores da unidade orgânica, que já se encontrem no activo, as quais
terão por base a avaliação do respectivo desempenho (artigos 46º a 48º).
Por outro lado, como
resulta com evidência do disposto no artigo 50º, n.º 1, o recrutamento de
trabalhadores para o preenchimento de lugares vagos depende de uma opção
gestionária que tenha em linha de conta os critérios definidos no artigo 7º,
n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 3, relativamente à
afectação de verbas orçamentais a encargos com pessoal.
De
acordo com essas referidas disposições, as verbas orçamentais dos órgãos ou
serviços afectas a despesas com pessoal poderão destinar-se a suportar encargos
com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de
funções, ou com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de
postos de trabalho vagos, ou ainda com alterações do posicionamento
remuneratório dos trabalhadores no activo ou com a atribuição de prémios de
desempenho. Essa afectação tem por base de ponderação dos objectivos e
actividades do órgão ou serviço, a motivação dos respectivos trabalhadores
(mormente para o efeito de alteração do posicionamento remuneratório), o nível
do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação
da proposta de orçamento.
Além
disso o dirigente do serviço, considerados todos esses factores, pode optar
pela afectação integral das verbas orçamentais apenas a uma dessas finalidades.
Tal
significa que os serviços, em função dos resultados obtidos e do empenho
revelado pelos trabalhadores na execução das suas tarefas, podem prescindir de
abrir concurso para preenchimento de lugares vagos e aplicar as verbas
previstas para encargos com o pessoal na melhoria da situação remuneratória dos
trabalhadores já pertencentes aos quadros, aplicando, nesse caso, o regime
previsto nos artigos 47º e 48º. Nestes termos, o recrutamento de novos
trabalhadores pressupõe, desde logo, a impossibilidade ou inconveniência de
assegurar o cumprimento dos objectivos do órgão ou serviço através do pessoal
no activo e pode representar um juízo de avaliação sobre os índices de
competência técnica, produtividade e eficiência dos trabalhadores existentes e
do nível remuneratório que, em função desses factores, lhes deve competir.
Pressupondo que o
dirigente do serviço opta pela abertura de concurso de provimento, sem dúvida
que o artigo 55º, n.º 1, introduz um mecanismo inovador na fixação inicial da
remuneração de um trabalhador contratado, permitindo que o seu escalão
retributivo na categoria profissional em que vai ingressar seja objecto de
negociação com a entidade empregadora, o que inculca que o candidato não tem
necessariamente de vir a ocupar a primeira posição da correspondente escala
salarial, mas, desde logo, poderá ficar situado numa posição intermédia ou
superior.
O
sistema salvaguarda, no entanto, a aplicação de alguns critérios de equidade e
transparência: a negociação é efectuada após o termo do procedimento concursal e pela ordem em que os candidatos figurem na
lista de graduação final (n.º 1, alínea a), e n.º 3); a negociação efectua-se
por escrito e o acordo (ou a proposta de adesão, quando for o caso) é
fundamentado (n.ºs 3 e 5); quando o número de
candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a
determinação do posicionamento remuneratório de todos os candidatos pode ser
feita através de proposta de adesão (n.º 4); a falta de acordo com um
determinado candidato implica que se inicie a negociação com o que se lhe siga
na ordenação, ao qual não poderá ser proposto um posicionamento remuneratório
superior ao máximo que tenha sido proposto, e não aceite, por um qualquer dos
candidatos que o anteceda naquela ordenação (n.º 6); após encerramento do
processo negocial, a respectiva documentação relativa é pública e de livre
acesso (nº 7).
Vê-se
assim que a determinação do posicionamento remuneratório tem em consideração a posição relativa dos candidatos na lista
de graduação do concurso e, embora haja alguma margem de liberdade decisória na
fixação dos termos do acordo - como é próprio de
qualquer processo negocial –, a entidade empregadora está, em todo o caso,
impedida de formular uma proposta mais
vantajosa em relação a um candidato
que se encontre na lista de graduação em posição relativa inferior a outro, o
que faz supor que a definição negociada dos escalões remuneratórios tem por
base o mérito relativo dos candidatos
revelado nas provas do concurso.
Sucede
que o novo regime legal dá também abertura à possibilidade de trabalhadores já
vinculados aos quadros poderem ver alterada a sua posição remuneratória em
função da avaliação de desempenho, que significa que o sistema preconiza, não
apenas em relação ao novos trabalhadores, mas também em relação aos que já
estão integrados em carreiras, uma diferenciação remuneratória com base na presumível ou comprovada maior qualidade de serviço ou qualificação profissional.
A
conveniência de implementar uma nova política neste domínio é, aliás,
reconhecida na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 152/X, já
mencionada, onde se afirma, como justificação para levar a efeito uma reforma
profunda do sistema, que «a dinâmica das carreiras tem estado muito baseada na
antiguidade e em níveis de avaliação de desempenho generalizadamente obtidos, o
que lhe confere natureza quase automática, ou baseada em concursos com
procedimentos muito burocratizados que, na prática, dão particular relevo a
requisitos e condições de natureza formal», e em que se aponta, na linha das
directrizes do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), para a necessidade
de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações, reduzindo
substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os
elementos de progressão automática actualmente existentes».
Poderá
entender-se como inconstitucional, por violação do princípio da igualdade
salarial, este novo critério diferenciador de remunerações?
Sabe-se
que o princípio do trabalho igual salário
igual, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pretendendo
salvaguardar a igualdade retributiva, apenas proíbe, enquanto afloramento do
princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento
material, designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição,
Coimbra, pág. 433; no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
313/89, de 9 de Março de
Nestes
moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento
salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios, mas já
comporta a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento,
desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos (idem, pág. 436).
A
diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma
categoria profissional poderá assim resultar não só da diversa espécie ou
natureza das tarefas desempenhadas, mas também da qualidade ou valor útil da
prestação, assim devendo entender-se a referência do texto constitucional à
qualidade do trabalho - artigo 59º, n.º 1, alínea a)
(neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7 de Junho de 2000,
Processo n.º 12/00, e de 25 de Janeiro de 2001, Processo n.º 2025/02). Ou seja,
o factor qualidade de trabalho, que é diferente da natureza da actividade
desenvolvida (que se reporta à posição funcional do trabalhador) e da
quantidade de trabalho (que corresponde à duração ou ao tempo de trabalho),
aponta no sentido da relevância das características individuais de prestação,
do seu valor útil ou do seu rendimento (idem,
pág. 433)
Ao
contrário do que sucede no domínio laboral privado, em que a remuneração está
ligada à pessoa do trabalhador e à sua produtividade, a diferenciação da
remuneração em função de critérios de qualidade e eficiência não tem sido
aplicada no seio da função pública por sempre se ter entendido a remuneração do
funcionário mais como a contraprestação devida pela ocupação de um determinada
categoria, e não tanto pelo modo do exercício das correspondentes funções (Paulo Veiga Moura, Privatização da função pública, Coimbra, 2004, pág. 150).
No
entanto, o legislador tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 59º,
n.º 1, alínea a), da CRP, para reconhecer, também em relação aos trabalhadores
da Administração Pública, o direito à retribuição do trabalho segundo a
quantidade, natureza e qualidade, fazendo cumprir o princípio trabalho igual salário igual na sua
dimensão positiva, segundo a qual as diferenças qualitativas na prestação não só autorizam como impõem uma diferente
remuneração (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição,
citada, pág. 773).
O
legislador está impedido de instituir diferenças salariais que, à luz do texto
constitucional, se configurem arbitrárias, irrazoáveis ou injustificáveis, mas
poderá fazê-lo com base em particularidades da prestação funcional ou do seu
maior volume ou qualidade, pelo que não deixa de ser legítima uma medida
legislativa que permita, a quem está provido há menos tempo numa dada
categoria, que aufira, ou passe a auferir, uma remuneração superior à percebida
por quem dispõe de maior antiguidade no mesmo posto, desde que ela se encontre
fundamentada num motivo objectivo que possa ser entendido como válido e
racional (Paulo Veiga Moura, ob. cit., págs. 156 e 158-159).
O
Tribunal Constitucional teve já oportunidade de declarar a
inconstitucionalidade de diversas normas aplicáveis à função pública, quando
interpretadas no sentido de permitirem que funcionários mais antigos numa dada
categoria passassem a auferir uma remuneração inferior à de outros com menor
antiguidade e idênticas habilitações. Assim, o acórdão n.º 584/98, que julgou
inconstitucional a norma contida no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 397/91, de 19
de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões
das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de
investigação, com efeito a partir de 1 de Julho de 1990, bem como o acórdão n.º
254/00, que declarou inconstitucional com força obrigatória geral as normas
constantes do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do
n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que,
procedendo ao descongelamento de escalões, limitam o seu âmbito a funcionários
promovidos após 1 de Outubro de 1989. Em qualquer dos casos estamos perante
situações em que o legislador introduziu alterações de regime legal,
valorizando apenas um elemento temporal, desligado de quaisquer considerações
que se prendessem com aspectos relativos à prestação laboral.
Não
é essa a hipótese em presença.
O
artigo 55º, n.º 1, do Decreto n.º 173/X permite que um trabalhador contratado,
através de negociação com a entidade empregadora, passe a ocupar uma posição
salarial intermédia ou superior da respectiva tabela remuneratória. Mas essa
eventualidade está directamente relacionada com a sua posição relativa na lista
de graduação do concurso de provimento e, por conseguinte, com o mérito que
tenha evidenciado nas provas de concurso, de tal modo que nenhum outro
candidato situado em posição inferior pode obter um nível remuneratório
superior a esse. Por outro lado, também os funcionários que já se encontrem no
activo poderão progredir na escala remuneratória por via da obtenção de
melhores resultados na avaliação do desempenho profissional, e, porventura,
manterem-se numa posição remuneratória superior às dos recém
ingressados ou ultrapassarem a posição a que entretanto estes tenham ascendido.
E além de tudo, a negociação da posição remuneratória de um novo contratado,
tendo por base uma fundada expectativa quanto ao nível qualitativo da prestação
laboral, não pode deixar de tomar como ponto de referência as posições
remuneratórias ocupadas pelo pessoal que está no activo, as quais, por efeito
da avaliação do desempenho, são influenciadas pela qualidade do trabalho
efectivamente prestado. Ou seja, embora os parâmetros de ponderação para essas
duas categorias de trabalhadores sejam diversos – visto que num caso se parte
de um juízo de prognose sobre o futuro desempenho profissional e noutro se tem
em conta o reconhecimento do mérito já revelado na prestação do serviço -, o certo é que a justa
medida, a que uma negociação
remuneratória deverá conduzir, permite sempre ponderar, em termos relativos, o
grau de correspondência que é possível estabelecer entre uns e outros.
Neste
contexto, a circunstância de novos contratados ou trabalhadores já integrados
nos quadros virem a auferir uma remuneração superior à de outros que possuem
maior antiguidade na categoria, resulta da introdução de um factor de
qualificação profissional, na determinação do posicionamento remuneratório, que
o legislador entendeu ser mais adequado à prossecução do interesse público.
Esse
critério não ofende o princípio da igualdade salarial, que só proíbe a
diferenciação remuneratória que se mostre ser desprovida de um fundamento
material válido.
Resta
acrescentar que a negociação sobre a posição remuneratória dos novos
contratados envolve, pela natureza das coisas, uma certa margem de liberdade de
conformação da entidade empregadora. O exercício desse poder, no entanto,
continua subordinado ao cumprimento dos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266º, n.º
2, da CRP), que necessariamente devem nortear toda a actividade administrativa.
A decisão concreta que não preencha esses parâmetros de juridicidade é
susceptível de ser impugnada contenciosamente, na jurisdição administrativa, com
fundamento em ilegalidade, pelo que não é o mau uso do mecanismo legal, por
parte da Administração, que poderá inquinar a conformidade constitucional da
solução legislativa.
Fixação mediante portaria de critérios específicos ou
excepcionais condicionantes do acesso dos cidadãos à função pública
10. Suscita-se ainda a questão da inconstitucionalidade do
artigo 56º, n.º 8, do Decreto, quando interpretado em conjugação com o artigo 47º,
n.º 2, da Constituição da República, pelo facto de, estando prevista a
possibilidade de opção, no âmbito do recrutamento de pessoal, pelo recurso a
diplomados pelo Curso de Estudos
Avançados
Sustenta-se, a este
propósito, que se verifica uma violação da competência de reserva relativa da
Assembleia da República, porquanto o acesso à função pública, em condições de
liberdade e de igualdade, constitui um direito fundamental, consagrado no
citado artigo 47º, n.º 2, e a sua conformação só pode ser efectuada por via de
lei, em aplicação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea b), da
Constituição.
Com efeito, o artigo 56º
do Decreto, integrado num Capítulo referente ao recrutamento de pessoal,
permite que o dirigente máximo do serviço proceda ao preenchimento de vagas
existentes nos quadros através de interessados que tenham concluído com
aproveitamento o Curso de Estudos
Avançados
É a seguinte a redacção
do preceito:
1-
Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente
a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade
empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo
Curso de Estudos Avançados
2-
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública
remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos
de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 50.º
3-
A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em
consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na
carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das
atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação
identifique.
4-
A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o
CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5-
O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do
disposto nos n.ºs
6-
A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na primeira posição
remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua
falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao
posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no
âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo
indeterminado.
7-
O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos
termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela
Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo
o procedimento.
8-
O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública.
Como bem se vê, a
utilização dos diplomados pelo CEAGP é um expediente alternativo à abertura de concurso de
provimento, que apenas pode ter lugar quando seja possível, nas mesmas
circunstâncias, recorrer ao procedimento concursal
(n.º 1), ficando o pessoal recrutado por essa via sujeito ao regime geral de
constituição da relação jurídica de emprego público (n.º 5).
Por outro lado, o artigo 56º regula não só
aspectos relativos ao processo de recrutamento (n.ºs
1, 2, 3 e 4), e às condições do respectivo regime de vinculação (n.ºs 2 e 6), como outros atinentes à própria organização do
Curso (n.ºs 2 e 7).
Sublinhe-se que o
artigo 24º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (agora revogado pelo
artigo 116º, alínea qq) do presente Decreto) permitia já que por
decreto-lei fossem definidas condições especiais de ingresso e acesso na
carreira técnica superior para os diplomados com o CEAGP, que fora criado junto do Instituto Nacional de Administração, pela
Portaria n.º 1319/95, de 8 de Novembro (entretanto substituída pela Portaria n.º 327/2004, de
31 de Março), sendo que a sua regulamentação acabou por ser efectuada pelo
Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril, que foi também agora objecto de
revogação (artigo 116º, alínea ccc)).
A questão que se
coloca é a da possível violação da reserva relativa do Parlamento por via da
agora prevista remissão dos aspectos organizativos do CEAPG para regulamento
administrativo.
O artigo 47º da
Constituição, no seu n.º 2, estipula que «[t]odos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública,
em condições de igualdade e liberdade, em regra por concurso». E sendo esta uma
matéria versada no Título II da Parte I da Constituição, encontra-se abrangida
pela referência aos direitos, liberdades e garantias que consta do artigo 165º,
n.º 1, alínea b), da Constituição (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, citada, pág. 534).
É de entender, por outro
lado, que a reserva abrange todo o domínio legislativo de cada direito,
liberdade e garantia, e não apenas os aspectos relativos aos seus princípios ou
bases gerais, e isso independentemente de se pretender instituir um regime
eventualmente mais restritivo ou ampliativo do que o preexistente, visto que o
que está em causa não é o alcance da
lei mas a matéria sobre a qual ela
incide (idem, pág. 535).
Importa, no entanto,
efectuar uma precisão.
Conforme se ponderou no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 150/85 (publicado no Diário da República, II, n.º 292, de 19
de Dezembro de 1985, pág. 11976), a matéria de reserva de lei, para o aludido
efeito, não pode entender-se como toda e qualquer solução jurídica que, de
algum modo, possa implicar uma conexão com um direito, liberdade ou garantia ou
possa contender com as condições práticas do seu exercício. Deverá tratar-se,
antes, de aspectos que directamente interfiram com as condições ou pressupostos
jurídicos do direito, liberdade ou garantia que está em causa.
No que se refere ao
direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade,
entende-se que ele «consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma
determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos
a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com
condições inferiores; (d) não haver
escolha discricionária por parte da Administração» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol.
I, 4ª edição revista, citada, pág. 660).
O CEAGP, porém,
instituído pela referida Portaria, configura-se
como uma estrutura destinada a conferir qualificação especializada e
actualização profissional de nível superior ao pessoal dirigente e técnico
superior do sector público administrativo. Trata-se, por isso, de um
instrumento jurídico que se enquadra numa missão de modernização e de
aperfeiçoamento da máquina administrativa do Estado e que, ainda que possa
constituir um mecanismo diferenciado de recrutamento de pessoal, não pretende
regular directamente quaisquer aspectos atinentes à liberdade de acesso à
função pública.
Por outro lado, no que
se refere ao regime de admissão ao Curso – único aspecto que poderia contender
com o direito de acesso à função pública -, o artigo
56º, n.º 1, salvaguarda já a aplicação de critérios legais que garantem a
sujeição a condições de igualdade e liberdade. Na verdade, por efeito da
remissão feita, no segmento inicial desse preceito, para o n.º 1 do precedente
artigo 50º, o recrutamento de pessoal por via do recurso a diplomados pelo
CEAGP está dependente de procedimento concursal (tal
como, aliás, se previa no regime actual - cfr. o
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2000,
de 7 de Abril, e seu artigo 3º), que, por sua vez, apenas poderá ocorrer
desde que observado o condicionalismo definido nos artigos 6º, n.º 2, e 7º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 4. Assim, essa modalidade de
admissão de pessoal na função pública, além de estar sujeita às regras comuns
de selecção de candidatos, está também subordinada a exigências decorrentes da
gestão de recursos humanos e de aplicação de verbas orçamentais. A iniciativa
só pode ter lugar se houver postos de trabalho vagos (artigo 6º, n.º 2) e desde
que o dirigente do serviço não opte por substituir o recrutamento de novos
trabalhadores pela alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores
já existentes (artigo 7º, n.º 3).
Ressalvada esta questão - que incide propriamente sobre os pressupostos jurídicos do
direito de acesso à função pública - por via da previsão legal contida no
artigo 56º, n.º
Alega-se, no entanto,
complementarmente, que a remissão da regulamentação do CEAPG para portaria, tal
como previsto no n.º 8 do artigo 56.º do Decreto, ainda que ela não integre a
reserva de lei, é inconstitucional por violação do n.º 6 do artigo 112.º da
CRP, conjugado com o n.º 7 do mesmo artigo, já que a disciplina primária de uma
matéria desta natureza exigiria um regulamento independente que nunca poderia
assumir a simples forma de portaria.
O artigo 112º, n.º 6, da
Constituição estabelece que «[o]s regulamentos do
Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado
pela lei que regulamentam, bem como no caso dos regulamentos independentes»,
acrescentando o n.º 7 que «[o]s regulamentos devem indicar expressamente as
leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva
para a sua emissão».
O n.º 6 dá assim
abertura aos regulamentos independentes, impondo, no entanto, como pressuposto
legal, em aplicação do princípio da precedência de lei, a existência de uma lei
prévia para a actuação do poder regulamentar. Da conjugação dos citados n.ºs 6 e 7 resulta assim claro que os regulamentos
independentes são aqueles cuja lei habilitante se limita a definir a competência subjectiva e objectiva para
a sua emissão, o que sucede quando a lei é uma pura lei de reenvio ou remissão
para regulamento (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, citada, págs. 513-514). Por outras
palavras, regulamentos independentes são os que «pressupõem sempre uma lei
definidora da competência subjectiva (competência de um órgão em face de outro
ou outros órgãos) e da competência objectiva (competência em razão da matéria)
do órgão que os emite» (Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo II, citada, pág. 277).
Por outro lado, a
exigência da forma de decreto regulamentar para os regulamentos independentes –
que estão sujeitos a promulgação do Presidente da República, nos termos do
artigo 134º, alínea d), da Constituição -
«justifica-se pela necessidade de evitar que, sob a capa de regulamento
independente, o Governo faça aquilo que deve fazer sob forma legislativa,
fugindo à intervenção presidencial» (Jorge
Miranda/Rui Medeiros, ob. e loc. cit.);
podendo também entender-se que a imposição da forma mais solene de decreto
regulamentar decorre da circunstância de os regulamentos independentes «criarem
disciplina inicial de relações jurídicas e, em regra, com larga margem de
liberdade ou discricionaridade» (Coutinho de Abreu, Sobre os regulamentos administrativos e o princípio da legalidade,
Coimbra, 1987, pág. 83).
Será então que o
regulamento previsto no n.º 8 do artigo 56º do Decreto assume a caracterização
própria de um regulamento independente?
Isso sucederia, na linha
do entendimento anteriormente exposto, se o Decreto (ou um qualquer diploma
legal) se tivesse limitado a conferir ao Governo «competência para emitir
normas regulamentares sobre certa matéria, embora sem estabelecer desde logo qualquer
sistema normativo sobre a mesma» (assim, Sérvulo
Correia, Legalidade e autonomia
contratual nos contratos administrativos, Coimbra, 1987, págs. 204-205).
Mas não é essa a
situação vertente.
O Decreto n.º 173/X não
se limita a indicar o membro do Governo que deve emitir o regulamento e o
objecto sobre que ele deve incidir. Antes explicita, no contexto verbal do
preceito - como se deixou já esclarecido -, não só as
instituições de ensino nas quais decorre o Curso (em regra, o Instituto
Nacional de Administração, mas sempre uma instituição de ensino superior: cfr. o artigo 56º, n.º s 2, 4 e 7), como também as
injunções a que deve obediência o recrutamento para sua frequência (cfr. o artigo 56º, n.º 5), pelo que não pode afirmar-se que
o diploma é inteiramente omisso acerca da disciplina material que possa ser
objecto de regulamentação.
Por
outro lado, o diploma, ao definir esse regime material sobre o CEAGP, não se
limita a emitir algumas directivas sobre o sentido da normação de molde a que
se pudesse considerar que seria o regulamento a proceder, num plano primário, à
fixação das normas directamente aplicáveis a relações sociais - caso em que, segundo alguma doutrina, ainda se poderia
estar perante um regulamento independente (Sérvulo
Correia, ob. cit., págs.
242-243); antes estipula «normação propriamente dita», «regulando desde logo
relações de vida em sociedade», o que tanto basta para concluir que a portaria
para que remete o n.º 8 do artigo 56º não constitui um regulamento independente
e não sofre da apontada inconstitucionalidade.
Fixação dos níveis máximo e mínimo de remuneração admitidos no quadro das relações de
emprego público, em portaria de conteúdo inovatório
11. Em derradeiro termo, coloca-se a questão da inconstitucionalidade
da norma do nº 3 do artigo 68º do Decreto n.º 173/X com os seguintes
fundamentos:
a) Por violação do
princípio da tipicidade da lei previsto no n.º 5 do artigo 112.º da CRP,
conjugado com os n.ºs 6 e 7 do mesmo
preceito, atento o facto de aos regulamentos estar vedada a fixação de opções
primárias e juízos de valor inovatórios próprios dos critérios de decisão
legislativos;
b) Por violação das
normas constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 112.º da
Constituição que determinam que os regulamentos relativamente aos quais a lei
se limita a determinar a competência subjectiva e objectiva da sua emissão
devem assumir a forma de decreto regulamentar;
c) Por violação das
normas constantes dos nºs 6 e 7 do artigo 112º da Constituição na medida em que
a conjugação do n.º 1 do artigo 68º com o nº 1 do artigo 69º subverte
parcialmente a relação hierárquica ou de precedência entre decreto regulamentar
e portaria, dado que a fixação em concreto dos níveis remuneratórios
correspondentes às posições remuneratórias das categorias a constar de decreto
regulamentar está limitada e pode ser alterada pela portaria que define a
tabela remuneratória única.
Sustenta-se, por outro
lado, que também a norma do nº 5 do artigo 68.º do diploma, ao remeter para portaria
o estabelecimento de parâmetros limitadores da acção da autonomia colectiva,
pode ficar ferida de inconstitucionalidade, por violação do que prescreve o n.º
4 do artigo 56.º da Constituição, que consagra, nesta matéria, uma reserva de
lei.
O artigo 68º, epigrafado «Tabela remuneratória
única», dispõe, na parte que agora mais interessa considerar, o seguinte:
1-
A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios
susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores
que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2-
[…]
3-
O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada
um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4-
A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação
colectiva, nos termos da lei.
5-
A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é
objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém,
manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
Por seu turno, a norma
do artigo 69.º, também chamada à colação, sob a epígrafe «Fixação da
remuneração base», tem a seguinte redacção:
1-
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de
serviço, é efectuada por decreto regulamentar.
2-
Na identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias observam-se, tendencialmente, as seguintes
regras:
a)
Tratando-se de carreiras pluricategoriais, os
intervalos entre aqueles níveis são crescentemente mais pequenos à medida que
as correspondentes posições se tornam superiores;
b)
Nenhum nível remuneratório correspondente às posições das várias categorias da
carreira se encontra sobreposto, verificando-se um movimento único crescente
desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao
correspondente à última posição da categoria superior;
c)
Excepcionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma
categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente
superior;
d)
Tratando-se de carreiras unicategoriais, os intervalos
entre aqueles níveis são constantes.
Deve
começar por notar-se que a matéria relativa à fixação da remuneração por
referência aos níveis remuneratórios
se relaciona com outros aspectos atinentes à organização das carreiras e,
especialmente, com o disposto no artigo 45º, onde se consignam critérios
referentes ao número de posições
remuneratórias que correspondem a cada categoria, que, por sua vez, estão
definidas, nos termos do subsequente artigo 49º, n.º 2, em anexo ao diploma.
Nos
termos de todas estas disposições, interpretadas conjugadamente, pode dizer-se
que a estrutura remuneratória prevista no novo diploma é constituída por uma
escala salarial desdobrada em diversas posições remuneratórias (previstas na
lei) a que poderão corresponder vários níveis remuneratórios.
A primeira questão de
constitucionalidade que se coloca, neste plano, é a da violação do princípio da
tipicidade da lei previsto no n.º 5 do artigo 112º da Constituição, que resulta
– segundo se afirma - do facto de o citado artigo 68º,
n.º 3, remeter para portaria «decisões de normação primárias no tocante a estas
dimensões fundamentais para a vertebração da escala
salarial aplicável às relações de emprego público». Isso porque permite que, a
nível regulamentar, sem qualquer prévia directriz legal, se estabeleçam o nível
máximo e mínimo de remuneração admitido no quadro das relações de emprego
público e se determine a amplitude do leque salarial e a proporcionalidade
relativa entre cada um dos níveis remuneratórios aplicáveis.
O artigo 112º, n.º 5, da
Constituição determina que «[n]enhuma
lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de
outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos»
Segundo se entende, este
preceito tem «dois sentidos primordiais: (a)
afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente
proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força
e valor de lei; (b) a ideia de que as
leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração,
modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja
uma outra lei» (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, citada, pág. 510).
Reportando ao caso
concreto, considera-se, todavia, que o n.º 3 do artigo 68º do Decreto n.º 173/X
não tem o sentido de atribuir força e valor de lei à portaria que venha a fixar
o «número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a
cada um», nem o de permitir que essa portaria proceda a uma qualquer integração
da lei.
Por um lado, porque a
matéria sobre que versa o n.º 3 do artigo 68º se insere no domínio regulamentar
e não no domínio legislativo, atendendo ao grau de concretização que implica, à
tendencial variabilidade, no tempo, da respectiva regulação, e à melhor
colocação do decisor administrativo face ao legislador para essa regulação
(atendendo à proximidade com as situações da vida que a boa regulação dessa
matéria implica); por outro lado, porque este preceito não assume a existência
de qualquer lacuna de regulação no próprio Decreto, mas, antes, a existência de
um espaço vazio (dir-se-ia, propositadamente vazio) nessa regulação.
Cabe recordar que a
norma do n.º 3 do artigo 68º se limita a remeter para regulamento a enumeração
meramente descritiva dos níveis remuneratórios e do respectivo montante
pecuniário, sem a exigência de qualquer juízo de valor ou de proporcionalidade
sobre a correspondência desses níveis remuneratórios às diversas categorias ou
às posições remuneratórias de cada categoria, e que, além do mais, essa
descrição não pode deixar de respeitar os limites máximos e mínimos da
retribuição do trabalho, que estão legalmente definidos no artigo 3º da Lei n.º
102/88, de 25 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 2/2007, de 12 de Janeiro,
Referindo-nos
agora a outra das questões suscitadas, pela qual se pretende ver uma subversão da relação hierárquica ou de
precedência entre decreto regulamentar e portaria (com a consequente violação
das normas dos
nºs 6 e 7 do artigo 112º da Constituição) pelo facto de a lei permitir a
fixação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários através
de portaria (artigo 68º, n.º 3) e
delegar em decreto regulamentar a
identificação dos níveis remuneratórios
correspondentes às posições remuneratórias das categorias (artigo 69º, n.º 1),
convirá referir o seguinte.
A
função mais relevante que é deixada à actividade regulamentar, no contexto das
disposições dos artigos 68º e 69º, é justamente aquela que se destina a fixar a
remuneração base dos funcionários e agentes através da identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias. Porque é por essa via que se efectua a
indexação dos níveis remuneratórios às posições remuneratórias de cada uma das
categorias, permitindo determinar por quantos níveis salariais se desdobra cada
um dos escalões retributivos que estão previstos (na tabela anexa ao diploma)
para cada categoria. Por seu lado, a portaria conjunta mencionada no artigo
68º, n.º 3, limita-se a estabelecer um elenco de índices retributivos (que terá
de respeitar não só a tabela remuneratória única prevista no n.º 1 do artigo
68º, como valores máximos e mínimos de retribuição salarial legalmente
fixados), e que, em termos concretos, não afecta a posição relativa de cada um
dos titulares de categorias inseridos em carreiras da função pública. A
distribuição dos níveis remuneratórios por cada uma das posições remuneratórias
de cada categoria é que vai permitir determinar, concretamente, o
posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, e é o decreto
regulamentar que pode efectuar essa definição.
Não
se vê, por isso, que tenha ocorrido uma qualquer violação da hierarquia
intra-regulamentar.
Em relação ao n.º 3 do
artigo 68º do Decreto n.º 173/X, não há também motivo para considerar
verificada a violação do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 112.º da Constituição com base no entendimento de que se trata de
matéria que devesse ser regulada através de decreto regulamentar.
As considerações há
pouco expendidas sobre os regulamentos independentes mantêm aqui plena
validade, pelo que é de reiterar o princípio de que os regulamentos cuja lei
habilitante se limita a atribuir a competência subjectiva e objectiva para a
sua emissão devem revestir a forma de decreto regulamentar.
Como
se referiu, o artigo 68º, n.º 3, remete para a elaboração de uma portaria
conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das
finanças a fixação do número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário
correspondente a cada um. No entanto, a lei estabelece, a esse propósito, um
regime material mínimo, que o regulamento não poderá deixar de respeitar, e que
resulta quer da exigência do estabelecimento de uma tabela remuneratória única,
a que obriga o n.º 1 desse artigo, quer da aplicação dos limites legais
estabelecidos quanto ao tecto salarial e o salário mínimo nacional, quer ainda
da imposição feita nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito
quanto à sujeição a negociação colectiva do número de níveis remuneratórios e
da alteração do montante pecuniário.
Nestes
termos, a portaria apresenta-se essencialmente como um regulamento de execução,
que não carece de formalidade especial.
Uma última questão diz
respeito à possível inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artigo 68.º do
diploma, ao remeter para portaria o estabelecimento de parâmetros limitadores
da acção da autonomia colectiva, por violação do n.º 4 do artigo 56.º da
Constituição, no ponto em que se estabelece, neste preceito e quanto a essa
matéria, uma reserva de lei.
Recorde-se que o n.º 5
do artigo 68º citado estabelece que «[a] alteração do
montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de
negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a
proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis»
É a limitação feita, no
segmento final do preceito, quanto à possibilidade de se alterarem os montantes
pecuniários através de negociação colectiva que suscita as dúvidas de
constitucionalidade. Mas note-se, antes de mais, que a restrição resulta
directamente da lei, e não de regulamento, visto que este se limita a fixar os
montantes pecuniários e a proceder à sua alteração de acordo com os resultados
atendíveis da negociação colectiva, com a necessária sujeição, nesse ponto, à
directiva legal.
Não tem cabimento, em
todo o caso, considerar que existe, nessa imposição legislativa, uma violação
do disposto no artigo 56º, n.º 4, da Constituição. Este preceito apenas trata
de duas matérias: a da legitimidade para
a celebração de convenções colectivas de trabalho e a da eficácia das normas das convenções
colectivas de trabalho, atribuindo à lei a definição dos termos em que,
nesses aspectos, o direito de contratação colectiva pode ser concretizado.
No entanto, o n.º 5 do
artigo 68º delimita, em certos termos, o objecto possível da negociação
colectiva, sem pôr em causa qualquer daquelas particularidades do regime
constitucional, pelo que não se vê de que modo possa ter sido ofendido o
princípio constitucional ou a reserva da lei que ele garante.
Poderia entender-se que
o artigo 68º, n.º 5, no mencionado segmento, afecta o direito de contratação
colectiva na sua dimensão normativa de direito à autonomia contratual
colectiva, que decorre, não já do n.º 4, mas do nº 3 do artigo 56º da
Constituição. Este direito analisa-se na necessidade de deixar à disciplina
contratual colectiva um espaço abrangente de regulação das relações de
trabalho, que não pode ser aniquilado por via normativo-estadual
(assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, 4ª edição revista, citada, pág.
745).
Isso apenas significa
que o direito à contratação colectiva como direito com a natureza de direito,
liberdade ou garantia, compreende um núcleo
essencial, em termos de se dever reservar para a negociação um conjunto
relevante de matérias, que ficam assim excluídas de uma exclusiva definição por
via da lei (idem, pág. 749).
Todavia, não parece que
a restrição feita no artigo 68º, n.º 5, ponha em causa esse critério.
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal
Constitucional decide:
a)
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, n.º 3, do
Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se refere aos
juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos
10º, n.º 2, e 68º, n.º 2), por violação do artigo 215º, n.º 1, da Constituição
da República, e considerar prejudicada a apreciação das normas constantes dos
artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, nºs 1 e 2, e 112.º, n.º 1;
b)
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36º, n.º 3,
interpretada conjugadamente como os subsequentes n.ºs
4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94º, n.º 2), por violação do
artigo 59º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18º, n.º 2, da
Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida
cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional
de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição
prevista no artigo 202º da Constituição;
c) Não se
pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas.
Lisboa,
20 de Dezembro de 2007
Carlos
Fernandes Cadilha
José
Borges Soeiro
Carlos
Pamplona de Oliveira
João
Cura Mariano (com declaração de voto que junto)
Maria
Lúcia Amaral (com remissão para a declaração de voto do Conselheiro João Cura
Mariano)
Benjamim
Rodrigues (com declaração de voto relativo às pronúncias constantes das alíneas
a) e b) da decisão; com declaração de vencido relativamente às normas
constantes do n.º 2 do artigo 54.º e do n.º 1 do art.º 55.º e, finalmente, com
declaração de voto relativamente à não pronúncia de inconstitucionalidade
relativa às normas do art.º 68.º n.º 3)
Gil
Galvão (vencido quanto à pronúncia de inconstitucionalidade efectuada na alínea
a) da decisão e com declaração de voto quanto à alínea b) da mesma decisão).
Maria
João Antunes (vencida quanto à pronúncia de inconstitucionalidade constante da
alínea a) da Decisão e com declaração quanto à alínea b) da Decisão, nos termos
da declaração de voto junta)
Ana
Maria Guerra Martins (vencida quanto à pronúncia de inconstitucionalidade
constante da alínea a) da Decisão; com declaração de voto quanto à alínea b) da
Decisão).
Joaquim de
Sousa Ribeiro (Vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade constante
da alínea a) da decisão, com declaração quanto à alínea b) da decisão, nos
termos da declaração de voto que junto).
Mário
José de Araújo Torres (vencido quanto à decisão de não pronúncia de
inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 35.º, n.ºs
2, alínea b), e 4, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, pelas
razões constantes da declaração de voto junta)
Vítor
Gomes (Vencido quanto à decisão de pronúncia de não inconstitucionalidade das
normas constantes do n.º 1 do artigo 55.º do decreto e com declaração de voto
quanto à fundamentação constante do ponto n.º 6 do acórdão, conforme declaração
anexa)
Rui
Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Entendo que a
inconstitucionalidade dos artigo 2.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2, do
Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, não resulta apenas da violação
do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da C.R.P., mas também da ofensa ao disposto
nos artigos 2.º, 203.º e 216.º, n.º 1 e 2, da C.R.P..
Conforme se
refere na fundamentação deste acórdão, radicando a razão de ser do artigo
215.º, n.º 1, da C.R.P., “na necessidade de dar cobertura à garantia de
independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de
soberania encarregado de exercer a função jurisdicional, o estatuto subjectivo
dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição
e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de
direito, na medida em que se destina a garantir a independência e
imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional”.
Assim,
ofendendo a remissão de regime contida no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da
Assembleia da República n.º 173/X, a exigência de um estatuto específico que
determine e conforme o regime jurídico-funcional dos
juízes dos Tribunais Judiciais, necessariamente são também ofendidos os
princípios que esta exigência visa garantir, ou seja o da separação de poderes,
como elemento do regime político do Estado de Direito democrático (artigo 2.º,
da C.R.P.), e o da independência dos tribunais (artigo 213.º, da C.R.P.).
Além disso, o
artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, ao efectuar
uma remissão genérica para o regime geral da função pública, constante desse
diploma, permite que as bases gerais aí enunciadas, assim como muitas das
regras que o integram, que não contrariem o disposto nos Estatutos dos juízes,
se tornem aplicáveis a estes, como lei geral.
Ora,
destinando-se esse regime a regular uma relação de trabalho subordinado, tais
bases gerais e muitas dessas regras, pela sua natureza diversa, necessariamente
ofendem não só os princípios da inamovibilidade (artigo 216.º, nº 1, da C.R.P.)
e irresponsabilidade (artigo 217.º, nº 2, da C.R.P.) dos juízes, os quais visam
garantir a sua independência, como também directamente põem em causa este
princípio e, consequentemente, os parâmetros constitucionais da independência
dos tribunais (artigo 213.º, da C.R.P.) e da separação de poderes, como
elemento do Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.).
E o “voto pio”
contido no referido artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República
n.º 173/X, de que tal remissão é feita “sem prejuízo do disposto na Constituição da
República Portuguesa”, não constitui um salvo-conduto que permita a esta norma
transpor o crivo constitucional, sem qualquer controle, devendo tal referência
ser encarada apenas como uma enunciação, tão desnecessária, quanto preocupada,
da prevalência das normas constitucionais sobre o direito ordinário.
Apesar de não
ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade dos segmentos da norma em
causa, na parte em que a mesma visa os juízes das outras jurisdições e os
Magistrados do Ministério Público, revela-se útil referir que as razões
materiais que valeram para os juízes dos tribunais judiciais também valem para
os juízes de outros tribunais, assim como a remissão genérica para o regime da
função pública, constante da referida norma, igualmente afronta a exigência
constitucional de um Estatuto próprio que conforme o regime jurídico-funcional
dos Magistrados do Ministério Público e o princípio da autonomia que preside a
esta magistratura (artigo 219.º, n.º 2, da C.R.P.), o qual é inconciliável com
a aplicação global do regime previsto para os funcionários públicos.
João Cura Mariano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1
– Embora votando a declaração de inconstitucionalidade constante da alínea a)
da decisão, considero, ainda, no que importa à sua fundamentação, que a
inadmissibilidade constitucional de o legislador poder assumir, a titulo de
direito subsidiário genérico e globalmente aplicável, uma lei geral sobre os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações relativa aos
trabalhadores que exercem funções públicas decorre, também, do facto de a
Constituição conceber o estatuto dos
titulares dos órgãos de soberania, neles incluídos os Tribunais de quaisquer
jurisdições (art. 110.º, n.º 1) como uma matéria própria da configuração político-constitucional desses órgãos de
soberania, e nessa medida, quando reportada à globalidade do seu regime jurídico, insusceptível de ser regulada,
embora a título subsidiário, por normas vocacionadas especificamente para
regerem as relações dos trabalhadores da função pública que prestam trabalho
dentro de uma relação dependente e hierarquicamente subordinada.
É tal concepção que
ilumina, aliás, a reserva absoluta contemplada na alínea m) do art. 164.º.
Por seu lado, dado estes
preceitos não distinguirem os Tribunais em função da diferente parcela de
jurisdição que exercem e o facto de todos eles cumprirem a mesma função
constitucional, assinalada no art. 202.º, e de estarem os respectivos titulares
enformados das mesmas garantias e incompatibilidades constitucionais (artºs 216.º, 217.º e 218.º) e de estas constituírem
específicos instrumentos constitucionais vocacionados para salvaguardar o
efectivo cumprimento da respectiva função constitucional (artºs
202.º, 209.º a 214.º), entendo que a solução proclamada decorre não só do art.
215.º, n.º 1, como também dos artºs 110.º, n.º 1,
164.º, alínea m), 202.º, 216.º e
217.º, todos os preceitos referidos da Constituição, e abarca todos os
tribunais das diferentes jurisdições.
A circunstância de os
titulares do órgão soberania “tribunais” exercerem essas funções “a título
profissional” não autoriza constitucionalmente que as normas regentes do regime
de trabalho subordinado público tenham aptidão genérica para funcionarem como
normação subsidiária, pois é totalmente estranha ao estatuto do titular de
órgão de soberania qualquer relação de dependência e de subordinação
hierárquica. A aplicação subsidiária de normas regentes de certas matérias aos
magistrados judiciais terá, assim, de corresponder a opções localizadas
tematicamente que deixem salvaguardada a sua posição estatutária de titular de
órgão de soberania ou representem ainda um modo de potenciar o cumprimento da
respectiva função constitucional.
2 – Não acompanhamos
igualmente a fundamentação relativa à violação da reserva de jurisdição – art.
202.º da Constituição –, na qual se abona, também, a declaração de
inconstitucionalidade constante da alínea b)
da decisão.
Na verdade, a
administração, ao proceder à cativação ope legis de parte do vencimento do trabalhador da função
pública, não age na composição de
qualquer conflito, definindo definitivamente, na Ordem Jurídica, a situação
jurídica pacificante de qualquer litígio entre o Estado-empregador e o trabalhador, antes se limita a
praticar um acto administrativo estritamente vinculado, quer quanto aos seus
pressupostos de facto, quer quanto aos seus pressupostos de direito, cujos
efeitos estão completamente definidos na lei, sendo que esse acto é directamente
impugnável para os tribunais administrativos, passando a valer como decisão
definitiva apenas a pronúncia que sobre essa questão estes órgãos fizerem.
É também nosso
entendimento que quem deve comunicar a instauração do processo, no caso deste
ser jurisdicional, é o próprio tribunal. Tal facto, traduzindo-se no
cumprimento de um mero dever de informação, em nada contende com a reserva de
jurisdição.
É claro que a reserva de
jurisdição vale também em relação ao legislador ordinário.
Mas não foi essa a perspectiva que o acórdão
encarou.
Se assim fosse, ele
teria também de concluir pela violação da reserva de jurisdição naquelas
situações em que a cativação do vencimento ocorresse por virtude da instauração
de um simples procedimento administrativo, de processo de inquérito,
disciplinar ou de auditoria.
Mas, mesmo nesse
domínio, não vemos que esteja vedada ao legislador a atribuição de efeitos
jurídicos predeterminados a situações de nulidade de actos administrativos como
os actos desta natureza, praticados no desempenho de uma relação laboral, cuja
prestação decorre dentro de uma estrita sujeição ao princípio da legalidade
administrativa, procedendo ele directamente à definição dos efeitos jurídicos
decorrentes da verificação de certa situação de facto.
3 – Votei vencido quanto à questão de
constitucionalidade reportada à norma constante do n.º 2 do art.º
54.º do Decreto.
Entendo,
na verdade, que a tramitação do procedimento concursal
não pode, no que vai além das regras afirmadas nos artºs
50.º a 54.º do Decreto, ser regulamentado totalmente
apenas por portaria.
E
não pode, porque o regulamento a publicar não pode conter normas que apenas
visem "assegurar a fidelidade ou, digamos, a conformidade à vontade do
legislador [em tais preceitos], na medida em que esta seja relativamente
obscura ou lacunosa” (Afonso Rodrigues Queiró, “Teoria dos regulamentos”, in Revista
de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXVII, p. 9), ou a estabelecer os “pormenores
de execução” ou “minúcias” do procedimento concursal,
detendo-se pela aptidão normativa de um mero regulamento de execução, mas,
antes, terá de “integrar a regulamentação, por si estabelecida no essencial, de
acordo com o fim, o sentido e o sistema perfilhado, editando, dentro destes
limites, normas novas, consagradoras de novos direitos e novas obrigações, não
previstas na lei (Afonso Rodrigues Queiró, Lições de direito administrativo, vol. I, copiografada, Coimbra,
1976, pp. 427-428), assumindo então a natureza de regulamentos complementares
que desenvolvem os princípios gerais afirmados no Decreto.
E
diz-se isto porque a portaria, para além de ter de criar os actos de tramitação
que constituirão e externarão o corpo do procedimento concursal,
terá de estabelecer a regulação primária de várias matérias que hoje constam,
aliás, de diplomas legislativos – Decretos-Leis nºs
498/98, de 30 de Dezembro, 215/95, de 22 de Agosto, e 204/98, de 11 de Julho –,
como sejam, por exemplo, a definição dos valores de ponderação correspondentes
aos diferentes métodos de recrutamento estabelecidos, o sistema de
classificação, os critérios de desempate de candidatos, a obrigatoriedade de
apresentação dos documentos concursais pertinentes,
os prazos para a prática dos actos pelos concorrentes e os efeitos da preclusão
dos prazos, etc. – matérias estas que não estão contempladas nas disposições
que o acórdão toma como definindo toda a regulação primária, constante dos artºs 50.º a 54.º do Decreto.
Ora,
estas matérias correspondem indiscutivelmente a uma regulação primária,
constituindo ainda uma densificação de princípios gerais relativos ao direito
fundamental de acesso à função pública: basta notar que o acesso efectivo à
função pública fica inexoravelmente condicionado pela ponderação ou escala
valorativa que o regulamento estabelecer para a prova de conhecimentos e para a
entrevista.
Se
admitimos seguramente que o fenómeno da “deslegalização” pode abranger domínios
que antes eram regidos por diploma legislativo, por considerarmos ser lícito ao
legislador “delegar” para regulamento, fora do âmbito da reserva de lei formal,
a regulação “primária” de certas matérias, já não vemos que seja
constitucionalmente tolerável permitir-se que essa regulação “primária” possa ser
feita através de regulamentos integrativos
que, apesar de apelidados de “complementares”, sejam, em substância, meros regulamentos independentes (cf. Jorge Manuel
Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos
Administrativos e o Princípio da Legalidade, 1987, p. 90).
É
que onde não se limitem a “repetir” os preceitos ou regras de fundo que o
legislador edita, enunciando os pormenores e minúcias do regime, funcionais
para a sua aplicação, mas antes desenvolvam
os princípios gerais enunciados, através da criação ou integração de normas novas cujo sentido não possa ser
distraído da “norma habilitante”, os regulamentos passam a conter normação
primária, que apenas é passível de ser efectuada através de actos legislativos
ou de regulamentos independentes.
Digamos
que, nesses domínios, a “lei habilitante” se fica pela definição da competência
objectiva e subjectiva.
Como conceito de
enunciação de competência objectiva não pode entender-se apenas uma indicação
temática da matéria sobre a qual o regulamento venha a dispor.
Desde que a matéria a
regulamentar seja indicada através, apenas, de conceitos gerais, extremamente
vagos ou imprecisos ou da enunciação de meros princípios gerais, ou seja, em
termos tais que muitas e diversas possam ser as soluções normativas “primárias”
que o regulamento fica habilitado a criar, estamos perante regulamentos
independentes, sendo indiferente que sejam designados de regulamentos
“complementares”: regulamentos apelidados de “complementares” haverá que visam
estabelecer apenas os pormenores de execução ou tornar possível a execução da
lei, sendo por natureza regulamentos de execução, e outros designados pelo
mesmo nomen
que vêm, ao fim e ao cabo, integrar o regime jurídico mediante a criação de
normas novas que correspondem a critérios de decisão que jamais se poderão
ver-se nas normas regulamentadas, constituindo verdadeiros regulamentos
independentes.
E
é o que se passa no caso em apreço, onde os preceitos
dos artºs 50.º a 54.º (este mais impressivamente no
que tange à definição do regime de tramitação do concurso de recrutamento) do
Decreto se atém à prescrição de meros “princípios”, como expressamente se
afirma no último artigo.
A
circunstância de a matéria em causa ter natureza administrativa é totalmente irrelevante para o caso, salvo se ela se
limitar às relações internas ou esgote o seu âmbito de vinculatividade
no seio da organização administrativa: desde que corresponda a uma opção primária de regime jurídico e
valha para terceiros, a sua regulação apenas pode ser efectuada por acto
legislativo ou decreto-regulamentar.
Desta
sorte, o preceito em causa é inconstitucional por violação do princípio
constitucional da tipicidade dos actos normativos, constante dos nºs 6 e 7 do art. 112.º da Constituição.
E
este vício não é de somenos importância – pese o facto de o Governo (mas já não
o ministro) poder regular a matéria por decreto regulamentar – pois este, ao
contrário do que sucede com a portaria, está sujeito a promulgação presidencial
e a possibilidade de veto (cf. art.º 136.º, n.º 4, da CRP), consentindo um
controlo democrático de grau mais elevado.
4
– Votámos ainda vencido quanto à norma constante do art.
55.º, n.º 1, do Decreto.
Dados
os termos em que se encontra estruturado o sistema remuneratório para os
trabalhadores que estão já no activo da administração e os termos em que o
preceito autoriza a determinação do posicionamento remuneratório para os
trabalhadores que ingressem na administração pública através de contrato, é inevitável, do ponto de vista do
funcionamento estrutural do próprio
sistema, a criação de situações objectivas de desigualdade, violando-se, assim,
o princípio da igualdade, na sua vertente de “trabalho igual salário igual”,
consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a),
da Constituição.
Concorda-se
com o acórdão quando este sustenta não ocorrer essa violação entre os
concorrentes do mesmo procedimento concursal. Os mecanismos instituídos garantem que a
remuneração “oferecida” a candidato menos graduado não seja superior à
“oferecida” a candidato mais graduado. Por outro lado, também não se rejeita –
antes se louva – a possibilidade de adequar a remuneração de quem acede ao
emprego público através de contrato ao
mérito revelado no concurso, através da possibilidade de posicionar o
candidato em escalões superiores dentre aqueles que estão previstos para a
categoria para a qual se realizou o concurso e se é contratado.
A
questão coloca-se na relação de comparação entre o trabalhador que vê
determinada a sua remuneração com base neste preceito do art.º 55.º, n.º 1, do
Decreto, e aqueles trabalhadores que já estão no activo e que desempenhem
exactamente o mesmo tipo de trabalho, na mesma categoria profissional, com a
mesma quantidade e a mesma qualidade ou até superiores e com habilitações
iguais ou até superiores.
Não
se desconhece – e, repete-se, até se apoia – que o novo sistema retributivo
seja construído estruturalmente com base na consideração de categorias profissionais e do mérito do trabalhador da função pública.
Trata-se de um novo paradigma axiológico que acaba – e bem – com o
“igualitarismo” profissional, potenciando a produtividade e a qualidade da
prestação laboral.
Segundo
decorre do disposto nos artºs 45.º e 69.º do Decreto,
as remunerações correspondem aos valores das posições remuneratórias. Por seu
lado, estas posições remuneratórias são uma resultante dos factores “categoria”
e “níveis identificados” para essas categorias, sendo que o número destes e o
montante pecuniário que lhes corresponde é fixado por portaria conjunta do
Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Pois
bem: o trabalhador que está no activo apenas tem o direito a ver
(obrigatoriamente) alterada a sua posição remuneratória – e mesmo assim,
segundo o princípio geral assumido, para a posição remuneratória imediatamente
seguinte àquela em que se encontre -, independentemente das opções
gestionárias do dirigente máximo do órgão ou serviço, nos casos do n.º 6 do
art.º 47.º do Decreto, ou seja, quando “tenha
acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções
exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados
nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por
cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção
imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie
desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção imediatamente
inferior ao mais baixo nível de avaliação”.
Se
se tiver, por outro lado, em conta que as menções
máximas estão legalmente contingentadas, não podendo
o número de trabalhadores que delas beneficiem ser superior, em cada ano, a 25%
do respectivo serviço, logo se verá quão difícil, e até desproporcionado, é
satisfazer uma pontuação de mérito que obrigue à alteração da posição
remuneratória, sendo que, no mínimo,
essa obtenção exigirá a permanência de quatro anos na mesma posição
remuneratória (10=3+3+3+1)!
Fora
de tais situações, a alteração do posicionamento remuneratório para os
trabalhadores do activo – e apenas possível, por regra, para a posição
remuneratória seguinte (art.º 47.º, n.º 3) – constitui um resultado cuja
ocorrência só pode verificar-se através da concorrência efectiva de dois factores
totalmente independentes entre si: de um lado, as avaliações de desempenho referidas às funções exercidas durante o
posicionamento em que os trabalhadores se encontram (art.º 47.º, n.º 1),
que traduzem, ao fim e ao cabo, o mérito do trabalhador; do outro lado, a existência de uma opção gestionária
discricionária nesse sentido por parte do dirigente máximo do órgão ou
serviço que tenha adequada expressão orçamental (cf. artºs
4.º, n.º 1, 7.º, 46.º, 47.º, nºs
Ora,
esta opção gestionária pode passar
não só por afectar as verbas orçamentais apenas ao recrutamento de novos
trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho, como a alterações
de posicionamento remuneratório, como a ambos os objectivos, como, ainda, a
alterações de posicionamento remuneratório apenas em certos universos de
carreiras, categorias, titulares de certas categorias ou até de certa área de
formação académica ou profissional (art.º 47.º, nºs
No
limite, até uma errada ou má gestão dos dinheiros públicos destinados às
despesas com o pessoal poderá ser, tendo em conta o sistema instituído, causa
próxima de não alteração de posicionamento remuneratório e de violação do
princípio da igualdade!
Deve
anotar-se, ainda, que a alteração do posicionamento remuneratório fora do
cumprimento dos requisitos-regra só pode acontecer a
título de opção gestionária excepcional,
nos termos do art.º 48.º do Decreto, caso em que ela poderá verificar-se para “qualquer outra posição remuneratória
seguinte àquela em que [o trabalhador] se encontre”.
Mas,
para além de excepcional, essa opção
está dependente, apenas, ainda, da discricionariedade
de avaliação e ponderação da administração (do dirigente máximo do órgão ou
serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou órgão com competência
equiparada), não se vendo como possa o erro dessa ponderação ser sindicado
contenciosamente, em concreto, fora dos casos-limite
de erro grosseiro, o mesmo se dizendo do erro relativo às outras opções atrás
referidas.
Do
exposto resulta que, independentemente da forte possibilidade de ocorrência
factual de situações de desigualdade entre
os próprios trabalhadores que estão integrados no mesmo órgão ou serviço,
decorrentes da opção gestionária de
se poder restringir o âmbito da alteração de posicionamento remuneratório
apenas a certos universos de carreiras, categorias e titulares de categorias e
de certas qualificações e habilitações profissionais que o legislador faculta
com a conformação do sistema (questão esta que não vem posta), o posicionamento
remuneratório a que alude o art.º 55.º, n.º 1, pode acontecer, por força do
sistema legal, para posições remuneratórias bem superiores às dos trabalhadores
que, estando no activo, desempenham funções da mesma natureza e no mesmo ou até
superiores graus de qualidade e de quantidade.
A
possibilidade de verificação de um tal resultado é patente e mais impressiva,
pelo menos, nas situações em que, por exemplo, de um lado, estejam
trabalhadores cujas remunerações sejam fixadas nos termos da norma questionada
constitucionalmente (caso em que podem situar-se em escalões superiores da
categoria) e, do outro lado trabalhadores que tenham frequentado o Curso de
Estudos Avançados
Tratando-se
de situações cuja verificação decorre directamente do funcionamento do próprio sistema legal opcionário
instituído, não podem elas ser havidas como correspondendo a simples aplicações
erradas da lei por parte dos agentes administrativos, para daí concluir que
podem obter remédio no contencioso administrativo de impugnação.
E
não podem, porque elas se baseiam precisamente na relevância decisiva das
opções de mérito de gestão criadas pelo legislador e na quase impossibilidade
legal de sindicar contenciosamente a sua bondade por parte dos trabalhadores
atingidos.
Só cláusulas de salvaguarda que
conectivamente conciliassem as duas vias de determinação das posições
remuneratórias referentes aos trabalhadores que estão no activo e àqueles
que são contratados permitiriam obviar à criação de situações de desigualdade.
Ora,
o diploma em análise não as prevê e não as prevendo, o Decreto arrisca-se,
também, a ser uma fonte de frequente litigiosidade
jurídica.
5
– Votámos, igualmente, a decisão na parte relativa à questão de
constitucionalidade conhecida no ponto 11 do acórdão, por interpretarmos – o
que não vemos que conste claramente do discurso verbal do acórdão – os artºs 68.º e 69.º do Decreto no sentido de que apenas o
Decreto Regulamentar é que pode identificar ou definir quais são as categorias
e quais são os níveis remuneratórios de que cada uma é passível e que a
portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das
finanças se queda por fixar quais os níveis dentro de cada categoria, dentro
dos previstos, é que são tidos em conta para o efeito da remuneração dos
trabalhadores e qual o montante pecuniário que corresponde a cada um.
Benjamim Rodrigues
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido quanto à pronúncia de inconstitucionalidade
efectuada na alínea a) da decisão, no essencial pelas razões que, sumariamente,
passo a expor:
1. 1. Antes,
porém, de explicitar os pontos de divergência, diga-se desde já, que, não
obstante ter votado vencido, estou de acordo com a solução decorrente do
acórdão de que não são directamente postas em causa, por nenhuma das normas
agora tidas por inconstitucionais, as garantias constitucionais previstas nos
artigos 203º e 216º, n.ºs 1 e 2. Isto é, de que não
são infringidas as regras constitucionais que prescrevem a independência, a
inamovibilidade e a irresponsabilidade dos juízes. Nem, de modo algum, os
princípios do estado de direito democrático e da separação de poderes.
1. 2. Onde,
porém, a divergência se afirma é na solução que a posição que fez maioria faz
decorrer do disposto no n.º 1 do artigo 215º da Constituição. Com efeito, o
acórdão, pressupondo que o diploma “ao estender o âmbito subjectivo da sua
aplicação, ainda que com a já apontada ressalva do estabelecido na Constituição
e em leis especiais, aos juízes de qualquer jurisdição, [] parece pretender
erigir-se em direito subsidiário relativamente ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais”, encontra aí uma violação da norma constitucional que exige unicidade
de estatuto, entendida, por um lado, como necessidade de estatuto
unificado e, por outro, como necessidade de estatuto específico,
decorrentes, em última instância, da reserva de jurisdição. E fá-lo,
aliás, de algum modo desconsiderando a aludida ressalva, contida em preceitos
agora considerados inconstitucionais, sendo certo que se poderia desde logo
questionar, a bondade de uma solução que considera violadora da Constituição
uma norma que, no seu próprio texto, contém a salvaguarda o disposto nessa
mesma Constituição. Mas vejamos melhor.
1.2.1.
O n.º 1 do artigo 215º da Constituição estatui, na verdade, que “os juízes dos
tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”. A
interpretação do que constitui esta exigência constitucional é pertinente. Do
meu ponto de vista, funcionando os tribunais judiciais como tribunais comuns em
matéria cível e criminal e existindo uma pluralidade de tribunais judiciais em
termos hierárquicos, a exigência de um só estatuto significa que não é
admissível que os juízes dos diferentes tribunais judiciais venham a ter
estatutos diferentes – tenham uma disciplina jurídica materialmente diversa - consoante, por exemplo, estejam colocados na primeira
instância, nos tribunais da relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. Mas isto
não impede que, sendo o estatuto único para todos os juízes dos tribunais
judiciais, esse mesmo estatuto – materialmente respeitador de todas as
garantias constitucionais - possa constar de mais do
que um diploma legislativo; ou seja, estatuto único não significa Código ou
diploma único.
1.2.2. Por
outro lado, a Constituição não prevê nem procedimento específico nem forma especial
para o referido estatuto único,. De facto, quer se
entenda que, no estatuto único, se trata de matéria respeitante ao “estatuto
dos titulares dos órgãos de soberania”, quer se considere que se trata de
matéria relativa à “organização e competência dos tribunais e do Ministério
Público e ao estatuto dos respectivos magistrados”, como tem acontecido quando
se legisla sobre o estatuto dos magistrados judiciais, sempre será
suficiente uma lei da Assembleia da República para regular tal matéria.
1.2.3.
Importa ainda considerar, uma vez que o acórdão a invoca para, de algum modo,
fundar a decisão, a reserva de jurisdição. De acordo com o disposto no n.º 1 do
artigo 202º da Constituição, “os tribunais são órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo”. Ora, que a função
jurisdicional – isto é, a administração da justiça, assegurando a defesa dos
direitos e interesses legitimamente protegidos, reprimindo a violação da
legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e
privados - está reservada aos órgãos de soberania
tribunais é algo de óbvio. Mas o facto de a função jurisdicional estar
reservada aos tribunais significa que não é constitucionalmente aceitável a
invasão ou usurpação dessa função por outros órgãos de soberania. Não
significa, de modo algum, que o legislador democraticamente legitimado esteja
inibido de regular, legislando com salvaguarda das normas e princípios
constitucionais, o estatuto daqueles que exercem a função jurisdicional.
1.2.4. Finalmente,
se bem que se não conteste a especificidade do exercício da função
jurisdicional, importa ter presente o que tal significa. Ora, tal
especificidade resulta, de um lado, do facto de, em relação, por exemplo, a
outros órgãos de soberania, o estatuto dos juízes ser diferente, já que estes
são os únicos titulares desses órgãos que exercem as suas funções a título
profissional, tendo uma inclusivamente uma carreira profissional definida. E,
por outro lado, nos termos do artigo 215º da Constituição, significa a
especificidade dos juízes dos tribunais judiciais em relação a juízes de outros
tribunais. Mas o facto de existir uma tal especificidade não impede que
já hoje o estatuto dos juízes seja regulado, em diversas matérias, pelo regime
geral da função pública. Assim acontece, por exemplo, em tudo o que não
esteja expressamente previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelo menos
quanto ao regime do bolseiro, à matéria de deveres, incompatibilidades e
direitos – incluindo os relativos, por exemplo, ao número de dias de férias -, à aposentação e à matéria disciplinar. Além de que, como
é conhecido, existe uma associação sindical dos juízes portugueses.
1.3.
Ora, o que a posição que fez vencimento, em rigor, vem sustentar, fazendo uma
distinção, a meu ver não constitucionalmente fundada, entre legislador do
regime geral da função pública e legislador do estatuto dos juízes dos
tribunais judiciais, é que o legislador democraticamente legitimado não pode,
usando a forma constitucionalmente exigida, introduzir, na legislação da função
pública, uma norma (fazer uma ingerência) que considere
supletivamente aplicável, no que não estiver já regulado pela Constituição e
pelas leis especiais e com salvaguarda do disposto nessa mesma Constituição
e no Estatuto dos Magistrados Judiciais – incluindo as remissões nele já
contidas para o regime geral da função pública -, este
regime geral da função pública, com as necessárias adaptações
para salvaguardar a especificidade desse estatuto dos juízes.
Mas,
sendo assim, como inegavelmente me parece que é, pelo que atrás foi aduzido nos
pontos 1.2. a 1.2.4., não se me afigura possível considerar violadora de qualquer
norma ou princípio constitucional o disposto nos artigos agora em causa.
1.4.
Aliás, se acaso a Constituição impedisse a aplicação das questionadas normas
aos juízes dos tribunais judiciais, então a solução poderia ser encontrada na
própria salvaguarda nestas contida e algo desconsiderada na posição que
fez vencimento. Na verdade, se assim fosse, os preceitos seriam, porventura,
como este Tribunal já decidiu noutros contextos, inúteis (quanto aos juízes dos
tribunais judiciais), mas nem por isso inconstitucionais.
2. Nestas circunstâncias,
pronunciei-me pela não declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo
2º do Decreto n.º 173/X da Assembleia da República, bem como, consequentemente,
pela não declaração de inconstitucionalidade das normas do n.º 2 do artigo 10º
e do n.º 2 do artigo 68º do mesmo diploma.
3. Por outro lado, votei a alínea b) da decisão única e
exclusivamente por considerar violado a alínea a) do n.º 1 do artigo 59º,
conjugada com o n.º 2 do artigo 18º, ambos da Constituição, não acompanhando a
fundamentação constante do ponto 6. do acórdão.
Gil Galvão
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1. Votei vencida, quanto à pronúncia de inconstitucionalidade
constante da alínea a) da Decisão, por entender que o artigo 2.º,
n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se
refere aos juízes dos tribunais judiciais, não viola o n.º 1 do artigo 215.º da
Constituição da República Portuguesa, quando dispõe que os juízes dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto.
Diferentemente do
entendimento que fez vencimento, considero que a unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente
consagrada, não pressupõe um estatuto
específico, “no sentido de que são as suas disposições, ainda que de
natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional”.
À luz do que dispõe o
artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, estatuto
específico significa apenas “especificidade estatutária face aos juízes dos
restantes tribunais” (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo
217.º, ponto III.).
Do n.º 1 do artigo
215.º, na parte em que dispõe que os juízes
dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, decorre que, apesar da
existência de “três categorias de juízes,
de acordo com o nível dos respectivos tribunais na estrutura dos tribunais judiciais”
(artigos 209.º, n.º 1, alínea a) e
210.º da Constituição), “não podem existir distinções de estatuto para cada uma
das categorias” (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, ob. cit., anotação ao
artigo 217.º, ponto III.). A unidade
estatutária dos juízes dos tribunais judiciais significa que “apesar de legal e
constitucionalmente (cfr. artigo 210.º da CRP)
existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de
juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra Editora,
anotação ao artigo 215.º, ponto IV).
O que se dispõe hoje no
n.º 1 do artigo 215.º constava já do artigo 220.º (Unidade da magistratura) da versão primitiva da Constituição. Com
este preceito dava-se expressão ao princípio da unidade da magistratura judicial, num texto constitucional que
previa como uma categoria de tribunais
os tribunais judiciais de primeira
instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça, que
poderiam funcionar segundo uma regra de especialização
(artigos 212.º, n.º 1, 213.º e 214.º). Para além de outras categorias – os
tribunais militares e o Tribunal de Contas (artigos 212.º, n.º 2, 218.º e
219.º) e os tribunais administrativos e fiscais, cuja existência era configurada
como uma mera possibilidade (artigo 212.º, n.º 3) –, relativamente às quais não
havia aquelas explicitações.
Do enquadramento jurídico-constitucional da função jurisdicional – artigos
110.º, 111.º, 202.º e 203.º – resulta que os juízes se devem reger por um
estatuto próprio, separado, do dos
titulares de outros órgãos de soberania, do dos magistrados do Ministério
Público e do dos trabalhadores que exercem funções públicas. Estatuto
conformado pelos princípios da inamovibilidade, da irresponsabilidade
e do autogoverno
e pelo estabelecimento de incompatibilidades
de cargo (artigos 216.º, 217.º e 218.º da Constituição), previstos no
Capítulo III (Estatuto dos juízes),
do Título V (Tribunais), da Parte III
(Organização do poder político) da
Constituição. Estatuto que, em relação aos juízes dos tribunais judiciais, é específico face aos juízes dos restantes
tribunais (artigo 215.º da Constituição).
O artigo 2.º, n.º 3, na
parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais, não viola aquelas
disposições conformadoras, mantendo a separação,
constitucionalmente imposta, entre o estatuto dos juízes e o estatuto dos
trabalhadores que exercem funções públicas. Por um lado, o n.º 3 do artigo 2.º
limita-se a estender a aplicação do regime de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas aos juízes dos
tribunais judiciais (cf. o n.º 1 do artigo 2.º com o n.º 3 do mesmo artigo);
por outro, tratar-se-á sempre de uma aplicação subsidiária – uma aplicação sem prejuízo do disposto na Constituição e
em leis especiais e com as necessárias adaptações.
Consequentemente,
entendo também que as normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2, não são
inconstitucionais.
2. Votei a alínea b)
da Decisão, sem prejuízo de ulterior
ponderação quanto à violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição.
Maria João Antunes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
A)
Quanto à alínea a) da
Decisão
Votei vencida a alínea a) da Decisão na parte respeitante
à pronúncia de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 3, do Decreto da
Assembleia da República nº 173/X, por entender que o estatuto material dos
juízes que resulta da Constituição não se opõe à inclusão de uma norma com esse
teor num diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
A nossa Lei Fundamental considera os tribunais
como órgãos de soberania (artigos 110º e 202º, nº 1, CRP) e consagra expressamente
o princípio da independência dos tribunais e da sua sujeição apenas à lei
(artigo 203º da CRP). Como diz Gomes
Canotilho, «os tribunais são
órgãos constitucionais aos quais é especialmente confiada a função
jurisdicional exercida por juízes» (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 657).
Tendo em conta que uma das funções do Estado é
exercida por juízes, é natural que a Constituição lhes atribua um conjunto de
direitos, garantias e poderes-deveres, com o
objectivo de assegurar a compatibilidade do seu estatuto com a sua função de
titulares de órgãos de soberania (artigos 215º e seguintes da CRP). Nos termos
da Constituição, o estatuto dos juízes inclui a independência, a
inamovibilidade e a irresponsabilidade (artigo 216º, nºs 1 e 2, CRP), bem como
as incompatibilidades (artigo 216º, nºs 3, 4, e 5).
Relativamente aos juízes dos tribunais judiciais
– que, segundo a Constituição são os tribunais comuns em matéria cível e
criminal (artigo 211º CRP) – e, sublinhe-se, somente em relação a estes, a
Constituição acrescenta ainda que formam um corpo único e que se regem por um
estatuto único (artigo 215º, nº 1, CRP), o que significa que existe uma unidade
orgânica dos juízes dos tribunais judiciais, (repita-se: só destes) e que, do
ponto de vista material, existe uma unidade de estatuto, ou seja, estes juízes
dispõem dos mesmos direitos, garantias e poderes-deveres
entre si.
Porém, ao contrário da tese vencedora no
Acórdão, considero que esta unidade material de estatuto não implica, de modo
algum, a unidade formal do mesmo, isto é, não se afigura como exigência
constitucional que, do ponto de vista formal, todos os direitos, garantias e poderes-deveres destes juízes se encontrem consignados num
único diploma, como acontece actualmente em Portugal com o Estatuto dos
Magistrados Judiciais.
Na minha opinião, uma norma com a redacção do
artigo 2º, nº 3, do Decreto da Assembleia da República nº 173/X, que aplica a
lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas aos juízes de qualquer jurisdição e
aos magistrados do Ministério Público, mas com ressalva expressa do disposto na Constituição, em leis especiais e exigindo ainda que essa
eventual aplicação se faça com as
necessárias adaptações, não viola, à partida, qualquer direito ou garantia
dos juízes constitucionalmente consagrados e, muito menos, põe em causa a
reserva de jurisdição, que inclui a reserva de juiz, ou os princípios da
interdependência e da separação de poderes e do Estado de Direito. Aliás, o
próprio Acórdão acaba por admitir que não se pode afirmar uma afronta directa
às garantias constitucionais dos artigos 203º e 216º, nºs 1 e 2, CRP.
Como afirma GOMES CANOTILHO, a independência dos
tribunais como dimensão do Estado de Direito significa que se reserva aos
juízes e aos tribunais a função de julgar e implica «necessariamente a separação da função de julgar (função jurisdicional)
num sentido positivo e num sentido negativo. Num sentido positivo a função
jurisdicional é atribuída exclusivamente a juízes; em sentido negativo
proíbe-se o exercício da função jurisdicional por outros órgãos ou poderes que
não sejam jurisdicionais» (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 660).
Ora, nada na norma sub judice é susceptível de pôr em causa a
exclusividade da função de julgar dos juízes nem se verifica qualquer intrusão
de outro poder do Estado no poder jurisdicional. Em suma, considero que o poder
jurisdicional e a correspondente função de julgar, tal como resultam da
Constituição, não seriam minimamente beliscados pela norma do artigo 2º, nº 3,
do Decreto da Assembleia da República nº 173/X sub judice.
Sublinhe-se ainda que,
Não seria esse, porém, nunca o efeito que
produziria a norma
Em conclusão, considero que a norma do artigo
2º, nº 3, do Decreto da Assembleia da República nº 173/X não contraria qualquer
preceito constitucional. Em consequência, também me afasto da Decisão de
pronúncia de inconstitucionalidade dos artigos 10º, nº 2, e 68º, nº 2 do mesmo
diploma.
B)
Quanto à alínea b) da
Decisão
Quanto à
alínea b) da Decisão de pronúncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo
36º, nº 3, conjugada com os nºs 4 e 5 e, consequentemente, da norma do artigo
94º, nº 2, não acompanho a parte da Decisão relativa à violação da reserva de
jurisdição nem a fundamentação constante do ponto 6 que a suporta, porque
considero que a cativação das remunerações opera ope legis, pelo que, em meu entender, estes
preceitos são inconstitucionais apenas por violação do artigo 59º, nº 1, alínea
a), conjugado com o artigo 18º, nº 2, da Constituição.
Ana
Maria Guerra Martins
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1. Votei vencido, na
parte referente à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º,
n.º 3, do Decreto n.º 73/X, pelas razões que passo a enunciar sucintamente.
A especificidade de estatuto dos juízes dos
tribunais judiciais decorre da natureza da função jurisdicional,
substancialmente definida na própria Constituição. Enquanto titulares dos órgãos
de soberania – os tribunais − a quem cabe o exercício dessa função, esses
magistrados devem estar sujeitos a um estatuto conformador da sua posição em
termos claramente diferenciados, quer do estatuto dos funcionários públicos,
quer do estatuto dos titulares dos restantes órgãos de soberania. A esse
estatuto cabe concretizar e promover as garantias que assegurem a plena
autonomia do exercício da jurisdição, em obediência aos imperativos
constitucionais.
É também indiscutível
que a plena autonomia no acto de julgar reclama uma absoluta independência
operacional, o que, por sua vez, apela a um conjunto de apropriadas condições
organizativas e funcionais de enquadramento. A especificidade do estatuto
deverá, pois, estender-se a aspectos externos à actividade jurisdicional, em si
mesma, mas que nela, de forma directa ou indirecta, acabam por se repercutir.
Mas a razão de ser da
especificidade de estatuto é também o seu limite. Na verdade, importa
reconhecer que o estatuto profissional dos magistrados é susceptível de
abranger, em zonas periféricas, matérias que não contendem com o exercício da
jurisdição, por não estarem com ele de qualquer forma conexionadas. No que
respeita a essas matérias, os magistrados estão numa situação que não
apresenta, do ponto de vista material-valorativo,
qualquer especificidade em relação aos profissionais de um emprego público,
pelo que não é de rejeitar, à partida, um tratamento não diferenciado desses
aspectos.
Esse tratamento não
diferenciado pode resultar da aplicação supletiva, a essas matérias, da lei
estatutária dos funcionários públicos. O ponto está em saber − e é essa a
questão de constitucionalidade que aqui basicamente se suscitou − se essa
aplicação tem que se fundar numa remissão determinada pela lei reguladora do
estatuto privativo dos magistrados judiciais, a eles exclusivamente aplicável,
ou se pode decorrer de outro diploma, designadamente do que tem por objecto o
regime de vínculos, carreiras e remunerações dos funcionários públicos.
Contrariamente à posição
que fez vencimento, entendo que o princípio
da unicidade de estatuto dos magistrados dos tribunais judiciais,
consagrado no artigo 215.º, n.º 1, da CRP não impõe a primeira solução. Esse
princípio não tem o alcance que se lhe pretende atribuir, não podendo,
designadamente, o conceito de “estatuto específico” ser interpretado “no
sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que
determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional”.
Se assim fosse, ficaria, aliás, por explicar o âmbito restrito da sua aplicação
aos juízes dos tribunais judiciais, pois não se vê que os magistrados de outras
jurisdições não merecessem idêntico tratamento…
A exigência da unidade
de estatuto contenta-se com a aplicação de um único regime a todos os juízes
dos tribunais judiciais. Não há qualquer fundamento para interpretar a
disposição – no que seria um alcance puramente formalista − no sentido de
que todo o regime estatutário deve ser recondutível a
um único diploma, que o tenha exclusivamente por objecto. Estatuto único não é
o mesmo do que fonte normativa única.
Não podendo fundar-se
numa violação do artigo 215.º, mesmo quando lido em articulação com as
garantias da função jurisdicional, uma razão substantiva para a
inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X só
podia sustentar-se na demonstração de que essas garantias resultam directamente
afectadas pelo simples facto de a determinação da lei supletiva aplicável não
constar da lei que especialmente regula o estatuto privativo dos magistrados
judiciais. Esta é, aliás, uma questão de constitucionalidade constante do
pedido (alínea b) do art. 10.º) e a
que o acórdão expressamente responde pela negativa, no que o acompanho.
Mas, sendo assim, nada
autoriza a que simultaneamente se conclua por uma “equiparação dos juízes aos
demais trabalhadores da Administração, por efeito de assimilação do seu
estatuto pelo regime geral da função pública (…)”. Garantida a prevalência
aplicativa do regime específico dos magistrados – no que o enunciado normativo
do artigo 2.º, n.º 3, é particularmente cuidadoso −,
este permanece intocado, sem qualquer imposição de conformação às normas
atinentes aos funcionários públicos.
Nada muda,
substancialmente, no processo de determinação do direito aplicável: primeiro
recorremos à Constituição, depois à lei que especificamente regula os direitos
e deveres dos magistrados e, por último, “com
as necessárias adaptações”, ao regime da função pública.
É certo que a aplicação
supletiva deste regime passa a ter carácter genérico, não ficando circunscrito aos pontos para que a Lei n.º 21/85, de
30 de Julho, pontualmente remete.
Não custa admitir que
essa não é a solução mais adequada, quer porque, no plano simbólico (de relevo
nada despiciendo, nesta matéria), pode gerar uma “imagem” desfocada dos
magistrados e da sua função, mas também porque abre campo para incertezas e
dúvidas aplicativas inconvenientes, de todos os pontos de vista.
Mas essa não é,
consabidamente, uma razão bastante para fundamentar um juízo de
inconstitucionalidade.
2.
Votei
a decisão de inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3. Mas não
acompanho inteiramente o fundamento invocado na 2.ª parte da alínea b) da decisão, respeitante à violação da
reserva de jurisdição.
Na verdade, não faço uma
leitura do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 36.º
correspondente à do acórdão. Instaurado um processo de responsabilidade
financeira no Tribunal de Contas, o juiz tem que informar a unidade orgânica
competente para o processamento e pagamento das remunerações desse facto e
esta, uma vez recebida essa informação, tem que cativar automaticamente, a
partir do mês seguinte, àquele em que tenha sido instaurado o procedimento
jurisdicional. Nem o juiz, nem a entidade administrativa, têm qualquer poder
decisório nesta matéria. O que significa que não é a intermediação de uma
actuação administrativa que afecta a reserva de jurisdição, pois o órgão
judicial já vira a sua competência de apreciação e decisão, no que respeita à
medida cautelar de cativação de metade da retribuição, antecipadamente
subtraída pelo automatismo da conformação legal. É este o vício que
verdadeiramente funda a inconstitucionalidade da solução constante do Decreto.
Lisboa, 20 de Dezembro
de 2007
Joaquim
de Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a totalidade das pronúncias emitidas no
precedente acórdão (e a integralidade das respectivas fundamentações), com
excepção da não pronúncia de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo
35.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, a qual,
como bem se salienta no acórdão, confere uma prevalência às pessoas colectivas,
em detrimento das pessoas singulares, na celebração de contratos de prestação
de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença.
Considero que não se justifica, no controlo
jurisdicional da violação do princípio da igualdade, enquanto proibição de
arbítrio, qualquer auto‑restrição
do poder do Tribunal (que se confinaria ao controlo das evidências), mas antes
uma autocontenção, respeitadora da
liberdade de conformação do legislador.
Neste entendimento, é suficiente para a
emissão de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da
igualdade a constatação de que o tratamento legal diferenciado não assenta em
fundamento racional bastante, de acordo com os valores constitucionalmente
relevantes na situação.
Ora, visando os contratos em causa a
realização de trabalho não subordinado, prestado naturalmente por pessoas
singulares, embora com autonomia, sem sujeição à disciplina e à direcção do
órgão ou serviço contratante nem ao cumprimento de horário de trabalho,
entendo que nenhuma razão constitucionalmente relevante justifica o tratamento
privilegiado concedido às pessoas colectivas.
O acórdão avança uma justificação – evitar o
risco de, pelo expediente da celebração de “falsos” contratos de tarefa e de
avença com pessoas singulares, se virem a gerar novas situações de disfuncionalidade que, no passado, têm propiciado a
conversão desses contratos em vinculações definitivas à Administração, com o
consequente sobredimensionamento dos seus quadros de pessoal – que, salvo o
devido respeito, surge como insuficiente para justificar o tratamento
discriminatório constatado.
Entendo não ser admissível invocar a
pretérita incapacidade de autocontrolo e de conformação à lei por parte da
Administração para justificar tratamentos discriminatórios, quando é certo que o próprio diploma ora em apreço já insere disposições
que surgem como suficientes para esconjurar o risco que pretensamente se quis
evitar. Na verdade, a peremptória proibição, constante do n.º 5 deste artigo
35.º, de qualquer contrato de tarefa exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido, e o regime a que o subsequente n.º 6 sujeita o contrato de avença
(que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,
podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando
celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e
sem obrigação de indemnizar), são, à partida, estatuições adequadas e
suficientes para acautelar eficazmente o fim, constitucionalmente atendível, da
boa gestão dos recursos públicos. Não se vislumbra, com efeito, qualquer razão
materialmente fundada para, por exemplo, pretendendo a Administração celebrar
um contrato de avença para prestação de serviços forenses, tenha forçosamente
de contratar com um sociedade de advogados, em detrimento da contratação de um
advogado individual.
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Não
acompanho o acórdão nos pontos e pelas razões que sumariamente passo a
enunciar:
A) Votei vencido quanto à decisão de pronúncia
pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto em
apreciação.
Mesmo
abstraindo de comparações transversais, esta norma comporta a possibilidade
real de gerar situações em que, no mesmo órgão ou serviço, trabalhadores recém-ingressados em dada categoria da mesma carreira
passem a ocupar uma posição na respectiva tabela remuneratória superior ao de
trabalhadores no activo dessa categoria, portanto nela mais antigos, com
idênticas ou superiores qualificações habilitacionais ou profissionais, o que,
de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal, é susceptível de violar
artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade
consagrado no seu artigo 13.º. Admito, aqui com o acórdão, que o princípio “para trabalho igual,
salário igual” não proíbe que o trabalhador que esteja provido há
menos tempo numa dada categoria aufira uma remuneração superior àquela que é
percebida por quem dispõe de maior antiguidade, desde que essa diferenciação
esteja fundamentada num motivo objectivo, racionalmente comprovável
como revelador de efectiva ou potencial disponibilização ao empregador público
de superior qualidade ou quantidade do trabalho prestado (para efeito da
trilogia constitucional da justa retribuição do trabalho, a identidade de natureza é, num sistema estruturado como
o dos "trabalhadores que exercem funções públicas", dada pela
similitude do conteúdo funcional
inerente à categoria, que é o
elemento central do primeiro termo daquele binómio). O que não me parece
possível é considerar a "fundada expectativa quanto ao nível qualitativo
da prestação laboral", resultante das provas do concurso, um critério
objectivo para a diferenciação. Pelo menos, não é um critério susceptível de
justificar a solução normativa sem uma cláusula de salvaguarda que impeça a
"ultrapassagem" de trabalhadores no activo, menos antigos na
categoria, com avaliação de desempenho de nível correspondente. Enquanto o
posicionamento do recém-recrutado poderá, na latitude
da norma em apreço, ocorrer em qualquer das posições remuneratórias da
categoria, os trabalhadores no activo tem o seu nível remuneratório
condicionado pelas regras de alteração do posicionamento remuneratório
previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto. Recorrendo – em método que o
Tribunal tem considerado adequado ao sistema de fiscalização abstracta em casos
do género (cfr. acórdão n.º 323/2005, publicado no Diário da República, I Série-A, de 14 de Outubro de 2005) – ao mais despojado dos
exemplos: um técnico superior integrado na primeira posição remuneratória (por
hipótese oriundo do CEAGP, obrigatoriamente integrado na primeira posição
remuneratória, por força do n.º 6 do artigo 56.º do Decreto, apesar de o curso
e o seu sistema de avaliação ser bem mais revelador das potencialidades dos
candidatos do que a frágil prognose quanto a desempenhos futuros com base nos
elementos do processo concursal), com uma menção
máxima em avaliação do desempenho (artigo 47.º, n.º 1, alínea a) do Decreto), auferirá inelutavelmente
remuneração inferior a um novo trabalhador relativamente ao qual o
posicionamento negociado ao abrigo da norma em causa produza o mínimo dos
efeitos, ou seja, em que este trabalhador obtenha a segunda posição da
estrutura remuneratória da carreira.
Na
falta de uma cláusula de salvaguarda (que, aliás, o legislador adoptou em casos
paralelos, por exemplo, no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto), não vejo como as
cautelas gestionárias que o acórdão invoca e os princípios gerais da actividade
administrativa possam evitar a inversão das posições remuneratórias, que não
são consequência do mau uso do mecanismo legal, mas uma consequência inevitável
do seu funcionamento e que não é temerário prever que serão frequentes num
empregador com a dimensão e a complexidade organizativa da Administração
Pública.
B)
Não acompanho a fundamentação do acórdão na parte em que, relativamente à norma
do n.º 3 do artigo 36.º e, a título consequente, do n.º 2 do artigo 94.º do
Decreto, considera violada reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da
Constituição (n.º 6 do acórdão) e o consequente reflexo na alínea b) da decisão.
Desde
logo, estou em divergência com a interpretação das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 5 do artigo 36.º do Decreto que conduziram a
maioria a ver na cativação das remunerações, quando conexa com a instauração de
um processo para efectivação da responsabilidade financeira perante o Tribunal
de Contas, um acto de definição inovatória da situação do funcionário da
autoria da entidade processadora do vencimento. A referência do n.º 5 do artigo
36.º à “entidade competente pela instrução do procedimento” tem de ser
entendida em conformidade com a natureza administrativa ou jurisdicional do
procedimento cuja instauração motiva a cativação de metade da remuneração do
“indiciado responsável” contra o qual o procedimento se dirige. Neste caso,
será o Tribunal de Contas, quando e se o processo de efectivação de
responsabilidade financeira for requerido pelo Ministério Público, e não a entidade
que lhe endereça o relatório da auditoria ou inspecção, que perde sobre ele o
controlo. Estamos, portanto, perante um efeito ope legis da instauração de um determinado
procedimento jurisdicional, à semelhança de vários outros que o sistema
jurídico conhece, nuns casos de sentido favorável, noutros desfavorável ao
administrado (cfr. por exemplo n.º 2 do artigo 69.º
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). Nestas circunstâncias, a
entidade processadora dos vencimentos não define inovatoriamente a situação do
particular; executa a comunicação do tribunal garantindo o efeito que
automaticamente decorre da lei, pelo que não pode a medida ser concebida, neste
caso diversamente do que sucede quando o procedimento para efectivação da
responsabilidade tem natureza administrativa, como uma medida cautelar
resultante de acto administrativo.
Acresce
que, mesmo que assim não fosse, me sobram dúvidas – que a discordância com o
ponto de partida do acórdão me dispensa de resolver – quanto a, de um modo geral,
configurar a previsão legislativa que, em abstracto, conceda à Administração a
possibilidade de tomar determinada medida que normalmente caberia no âmbito dos
seus poderes através de um procedimento administrativo (em que, portanto, não
haja reserva de primeira palavra),
como invadindo ou permitindo invadir a reserva
de juiz (é nesta acepção que a censura à norma por violar a reserva de
jurisdição é tomada no acórdão), só porque o mesmo efeito era alcançável
mediante um procedimento jurisdicional instrumental de um processo pendente no
tribunal. Esta circunstância da pendência de um processo jurisdicional para a
resolução final do conflito não confere à medida administrativa um conteúdo
materialmente jurisdicional que, na sua essência, não teria necessariamente.
Acompanho,
todavia, os demais fundamentos pelos quais o acórdão decide pela pronúncia de
inconstitucionalidade quanto a esta norma, que valem indiferentemente para os
termos em que a cativação do vencimento é estabelecida, seja administrativo ou
jurisdicional o processo de cuja resolução final é instrumento.
Vítor Gomes












