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Acórdão 301/06

ACÓRDÃO N.º 301/2006

 

 

Processo nº 602/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

 

 

 

 

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I

Relatório

 

1.  A. interpôs segundo recurso de revisão (o primeiro havia sido indeferido) da decisão que o havia condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, de um crime de auxílio material ao criminoso e de um crime de burla agravada.

O recurso não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 465° do Código de Processo Penal.

A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a inconstitucionalidade do artigo 465° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de retirar o “direito de, pela segunda vez e com um facto novo, pedir a reparação de uma condenação injusta”, por violação dos artigos 18°, n° 2 e 20°, n° 1, da Constituição.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22 de Setembro de 2003, negou provimento ao recurso.

A. interpôs recurso do acórdão de 22 de Setembro de 2003 para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de Maio de 2005, considerou o seguinte:

 

Como se refere, o requerente formulou anteriormente um pedido de revisão de sentença e, na sequência da apreciação dos fundamentos invocados, a revisão não foi autorizada.

 

Nestas circunstâncias, dispõe o artigo 465° do CPP que, tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão, se a não requerer o Procurador-Geral da República.

O requerente não tem, assim, legitimidade para requerer novo pedido de revisão.

Esta solução, por seu lado, é constitucionalmente conforme, não afectando o direito de acesso aos tribunais nem o direito ao recurso.

O direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, ou a reapreciação das decisões proferidas num processo que afectem, directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais, como sejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade.

Salvaguardados estes limites que definem o núcleo do direito, a garantia constitucional não impõe, nem um determinado modelo de recursos, nem a recorribilidade total, de todas as decisões, e muito menos quando possa ser posto em causa o caso julgado. A proporcionalidade entre as garantias e os meios ficaria gravemente perturbada se fosse possível o acesso sucessivo a um recurso extraordinário, quando o interessado já anteriormente usou o meio sem sucesso.

A reposição de recursos extraordinários, pela perturbação na certeza e segurança, não é compatível com o equilíbrio dos valores constitucionais, que estão inteiramente garantidos com as possibilidades de acesso que foram conferidas ao recorrente e que este utilizou.

 

Consequentemente, foi rejeitado o “requerimento para revisão”.

 

2.  A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

 

I

a) O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70° n°, 1, alínea b) da Lei do Trib. Constitucional.

b) O presente recurso visa a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa, do art. 465°. Do Cód. Proc. Penal, com os arts. 28°. Nº2; 29°. Nº6; 20°. N°. 1; 202°. Nºs 1 e 2; 209°; 219°. E 220°.

 

II

E isto porque:

a) O ora Recorrente interpôs recurso de revisão de sentença, com base em factos novos, em relação a uma primeira vez, em que já havia interposto, o mesmo tipo de recurso.

b) Entende o Recorrente que o art. 465°. Do Cód. Proc. Penal, deve ser julgado inconstitucional, naquele sentido em que:

- Retira ao cidadão e neste caso concreto, ao Recorrente, o direito
de recorrer ao Tribunal, para ver reconhecido um direito – à revisão de sentença -,

- O normativo citado (art. 465°, do CPP) mais não é do que, quer na sua aplicação, quer da sua interpretação, um poder de censura e intermediação do Sr. Procurador Geral da República.

- O normativo citado restringe o direito do cidadão de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.

 

III

a) Pretende o Recorrente que não se cansa, nem se cansará de referenciar: - que foi condenado devido a UM ERRO GROSSEIRO, cometido pelos Senhores Conselheiros do STJ ao não apreciarem, como era seu dever ­a prescrição do procedimento criminal.

b) Tem fundamento para a sentença ser revista, com factos novos.

c) Só que, segundo o art. 465°. Do CPP, o Sr. Procurador Geral tem e não devia ter poderes conferidos pela lei ordinária, de restringir o direito do cidadão e neste caso concreto, do Recorrente de acesso ao Tribunal para que este, através de processo competente reconheça o direito que ali peticionou. Num País, onde a Constituição confere o direito ao cidadão de acesso ao Tribunal, para defesa dos interesses legalmente protegidos cfr. Art. 20°. N°. 1 CRP; num País em que a Constituição da República define as funções e estatuto do Ministério Público, conferir pela Lei ordinária, ao Procurador Geral da República poderes que restringem em termos de acesso ao Tribunal do cidadão. É algo, que colide, com o referido direito (acesso aos Tribunais) que a Constituição da República consagra.

d) É pois, no âmbito referido, que o Recorrente pretende pela via de recurso ao Tribunal Constitucional, ver reconhecida a inconstitucionalidade do art. 465°. Do Cód. Proc. Penal.

 

IV

A inconstitucionalidade aqui em causa, foi invocada durante a tramitação deste processo, em todos os Tribunais “ a quo”.

 

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:

 

1ª – A interpretação e aplicação que o Trib. “a quo” deu ao art. 465°, do CPP no despacho que indeferiu o pedido de revisão, deve ser declarada inconstitucional, naquele sentido em que, retira ao cidadão e neste caso concreto ao Recorrente, o direito de pela segunda vez e com factos novos, pedir a reparação de uma condenação injusta, que até um aluno de qualquer faculdade de direito deste País, detecta que a condenação foi por ERRO GROSSEIRO (a condenação ocorreu, com o procedimento criminal extinto, por prescrição).

2ª – Nessa medida, a interpretação do art. 465°, do CPP, viola o disposto no nº. 2 do art. 18°. Da CRP.

3ª – O art. 465°. Do CPP deve ser declarado inconstitucional naquele sentido em que, não assegura o acesso ao Tribunal pelo Recorrente, para defesa dos seus direitos e garantias, constituindo, tal normativo uma forma de censura do Sr. Procurador Geral da República, conferindo-lhe poderes de rejeição na defesa de um direito.

Daí que;

4ª – Tal normativo (art. 465°. Do Cód. Proc. Penal) viola o n°. 1 do art. 20°; 29°. N°. 6 da CRP; bem como os arts. 202°, no.2; 219°. E 220°. Da CRP na medida em que, os poderes conferidos ao Sr. Procurador Geral, pelo art. 465°. Do CPP não estão elencados na sua competência.

5ª – Por isso, a interpretação e aplicação do art. 465°, materializada no despacho que indeferiu o pedido de revisão, deve ser DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

 

Com as alegações, o recorrente juntou um parecer subscrito por JORGE BACELAR GOUVEIA que concluiu do seguinte modo:

 

Por tudo quando fica dito, consideramos que o art. 465° do CPP é inconstitucional, por violação das seguintes disposições constitucionais:

a) do princípio do acesso ao direito;

b) do princípio da tutela jurisdicional efectiva;

c) do princípio da igualdade; e

d) do direito fundamental à revisão de sentença.

 

Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:

 

1 – O direito de acesso aos tribunais não comporta a irrestrita possibi­lidade de, através de sucessivas interposições de pedidos de revisão de sentença condenatória, transitada em julgado, recolocar a questão da justeza dos fundamentos de facto ou de direito que ditaram a condenação do arguido. 2 – Do direito à revisão da sentença “injusta” – concedido “nas condições que a lei prescreve” pelo n° 6 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa – apenas decorre que o arguido possa peticionar revisão ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal (isto é, sem invocação, como base da impugnação, de outra decisão judicial, inconciliável com a impugnada) – não estando seguramente contido em tal direito a possibilidade de renovar sucessivamente tal pretensão, quando confrontado com a justificada rejeição dos fundamentos do pedido inicialmente deduzido.

3 – A solução constante da norma questionada – temperando a eficácia preclusiva da rejeição do primeiro pedido de revisão judicialmente rejeitado com a possibilidade de o Procurador-Geral da República dar – em iniciativa processual fundada na defesa da estrita legalidade e objectividade ­seguimento a um subsequente pedido de revisão, nos casos em que o mesmo tiver fundamento sério e plausível, não afronta qualquer norma ou princípio constitucional.

4 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.

 

 

Cumpre apreciar.

 

 

II

Fundamentação

 

3.  O artigo 465° do Código de Processo Penal tem a seguinte redacção:

 

Artigo 465°

(Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.

 

O recorrente considera que tal norma é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e do direito fundamental à revisão de sentença.

 

4.  O processo penal tem como função, através de um processo garantístico, decidir relativamente à responsabilidade penal do arguido (artigo 32º, nº 1, da Constituição), de acordo com a lógica de uma discussão contraditória e sendo assegurada a imparcialidade do Tribunal, com base numa estrutura acusatória do processo.

A definição da responsabilidade do arguido com estabilidade é ainda uma exigência decorrente de um princípio de justiça e de Estado de Direito, segundo o qual o processo (público) se destina a resolver um conflito entre o Estado e o arguido suscitado pela suspeita da prática do crime, pela absolvição ou condenação. Não é aceitável uma indefinição ilimitada da situação do arguido, tanto na perspectiva dos seus direitos como do interesse público. A estabilidade das decisões judiciais exprime o valor do Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito, diferentemente do que caracteriza o Estado autoritário que historicamente sempre concebeu instrumentos de anulação das sentenças (cf., por exemplo, Friedrich‑Christian Schroeder, Strafprozessrecht, 2ª ed., 1997, p. 217).

Assim, uma vez decorrido o processo, a decisão final transita em julgado, o que implica a intangibilidade do que foi judicialmente definido.

Porém, também ainda por força de um princípio de justiça material, e tendo presente que o processo pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude, a lei prevê a possibilidade de revisão da decisão. E a própria Constituição consagra tal possibilidade, no artigo 29°, n° 6, remetendo, no entanto, para as “condições que a lei prescrever”, mas exigindo que a lei abra essa possibilidade em termos de concretização da própria justiça material.

Deste modo, no plano infraconstitucional, é garantido o recurso de revisão, nos termos do artigo 449° do Código de Processo Penal.

Uma vez interposto o recurso de revisão, de acordo com o artigo 465° do Código de Processo Penal, a solução legal é a de que só pode ser interposta nova revisão pelo Procurador-Geral da República.

A solução pela qual o legislador optou segue uma lógica de limitação da interposição de recursos de revisão repetidos e infundados e pretende assegurar, através de tal filtragem logo na limitação da autoria do pedido, a estabilidade das decisões transitadas em julgado. Podendo discutir‑se se do teor literal e da ratio legis de tal norma resulta que a mesma se aplique a novos pedidos de revisão com fundamento em novos factos – já que o surgimento de novos fundamentos de recurso de revisão pode ocorrer em qualquer momento – ao Tribunal Constitucional, porém, não compete pronunciar‑se sobre as interpretações jurídicas das decisões recorridas, tendo de basear o seu juízo na interpretação normativa que constitui ratio decidendi. É, portanto, sobre tal interpretação que o Tribunal procederá à sua análise.

Sendo necessário um equilíbrio entre o princípio de estabilidade das decisões judiciais e a justiça material, compreende-se a natureza extraordinária do recurso de revisão, concretizado na definição legal dos seus fundamentos (artigo 449° do Código de Processo Penal). Também a limitação dos pedidos de revisão suscitáveis pelos interessados é, como se disse, explicável por razões de estabilidade das decisões judiciais, sendo a perspectiva do legislador a de atribuir ao Procurador‑Geral da República, enquanto representante do interesse do Estado na preservação da legalidade democrática, o papel de assegurar a adequação de um segundo pedido de revisão. Tal razão poderá ser confrontada com direitos e valores constitucionais, mas no presente recurso a questão colocada pode ser circunscrita a um outro topos. Assim, não se identifica uma razão suficientemente precisa para que esse impulso seja também filtrado pelo Procurador-Geral da República ainda nos casos de um novo fundamento, em que, em rigor, não se repete o mesmo pedido de revisão.

A questão de constitucionalidade surge, desde logo, como confronto com princípios e normas constitucionais da exigência de um pedido de revisão pelo Procurador-Geral da República quando o pedido seja fundamentado em factos novos.

 

5.  O artigo 465° do Código de Processo Penal tem a sua origem no artigo 696° do Código de Processo Penal de 1929, que tinha conteúdo idêntico. Em anotação a este preceito, escrevia Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 6ª ed., 1984): “Quando a revisão não é autorizada, ou, sendo autorizada, a decisão revista é mantida pelo juízo rescisório, normalmente um segundo pedido é infundado. Este pensamento está na origem do preceito”.

Note‑se, aliás, que Luís Osório criticava este preceito quando o fundamento do segundo pedido fosse diverso do do primeiro.

Este preceito não tem paralelo noutros ordenamentos jurídicos próximos do português. Assim, por exemplo, em Espanha, a Ley de Enjuiciamento Criminal começou por prever restritivamente legitimidade para pedir a revisão ao Fiscal del Tribunal Supremo, por determinação do Ministro da Justiça (sendo possível tal intervenção vir a ser solicitada pelo condenado ou pelos seus familiares – artigos 955º e 956º) ou por iniciativa do próprio Fiscal (artigo 957º), mas não existia norma específica para a repetição de pedidos de revisão.

Porém, após as alterações introduzidas pela Ley nº 10/1992, de 30 de Abril, o artigo 955º da Ley de Enjuiciamento Criminal passou a conferir legitimidade para o pedido de revisão ao condenado ou familiares, mantendo, no entanto, a possibilidade de o recurso ser interposto pelo Fiscal del Tribunal Supremo, por determinação do Ministro da Justiça (artigo 959º) ou por iniciativa própria (artigo 961º). De todo o modo, também neste novo sistema, próximo do português, não existe qualquer norma específica sobre a renovação de pedidos de revisão.

Por outro lado, em França, detém legitimidade o Ministro da Justiça e o condenado ou familiares (artigo 623º do Code de Procédure Pénale), não existindo norma para a repetição de pedidos de revisão.

Em Itália, detêm legitimidade o condenado ou familiares e o Procurador‑Geral junto da Corte di apello (artigo 632º do ódice di Procedure Penale) e permite‑se a apresentação de novo pedido, desde que fundado em elementos diversos (artigo 641º).

Na Alemanha, os §§ 359 e ss. Da Strafprozessordnung não prevêem, igualmente, qualquer limitação em função do número de vezes do pedido de reapreciação de um processo concluído por uma sentença com força de lei. A legitimidade para o pedido é do condenado, obrigatoriamente através do defensor, exactamente para evitar pedidos infundados e mal formulados.

 

6.  Os elementos legislativos de Direito comparado referidos não consideram explicitamente uma dimensão normativa semelhante à que se analisa, revelando sobretudo opções legislativas diversas, mas a dimensão normativa concreta não se confronta directamente com quaisquer valores de constitucionalidade visivelmente subjacentes a tais soluções. Também considerando a origem do preceito na história legislativa portuguesa, não se apreende uma fundamentação precisa para a norma sub judicio.

Na verdade, o fundamento da revisão decorre, nessa situação, do surgimento de factos novos, o que pode, naturalmente, suceder depois de já ter sido deduzido um primeiro pedido de revisão. Tal situação não é qualitativamente diversa de um primeiro pedido, pois relativamente ao fundamento indicado não é repetição nem insistência. De qualquer modo, a avaliação da fundamentação do pedido relativo a novos factos em geral, tal como no primeiro pedido de revisão, está suficientemente garantida com o patrocínio judiciário, com o seu significado técnico e de colaboração na realização da justiça.

Não se identificando, assim, fundamento suficientemente relevante na óptica constitucional para a solução normativa impugnada, na situação de novo pedido com fundamento autónomo, e consubstanciando a mesma uma limitação do acesso aos tribunais para o exercício da defesa do condenado, verifica-se que tal limitação é desproporcionada e não suficientemente justificada,  inviabilizando a efectivação do direito constitucional à revisão. Refira-se, por último, que no direito processual civil não existe sequer limitação para a repetição do pedido com o mesmo fundamento. Na verdade, no artigo 772º do Código de Processo Civil, apenas se estabelece o prazo de 5 anos, norma essa que numa dada dimensão já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 209/04, de 24 de Março (D.R., II Série, de 12 de Maio de 2004).

A dimensão normativa em crise conduz, na prática, a um condicionamento excessivo do direito à revisão de sentenças que, embora seja um direito definível nos termos da lei, está efectivamente consagrado no artigo 29º, nº 6. Com efeito, do artigo 29º, nº 6, resultam duas ideias fundamentais: o reconhecimento de um direito à revisão de sentenças que cabe ao legislador definir nos termos da lei – mas que tem que existir com suficiente expressão de justiça material – e a ausência de condicionamentos à activação desse direito perante os tribunais, que não sejam suficientemente justificados por valores prevalecentes. As medidas que pretendam impedir o abuso desse direito e a repetição de pedidos infundados terão de ser também justificadas por situações‑tipo de insistência ou repetição com renovação dos mesmos fundamentos, para não serem restrições injustificadas ao direito à revisão de sentenças. Ora, quando se trata de um segundo pedido de revisão com novos fundamentos, já serão desproporcionadas limitações da legitimidade para a formulação do novo pedido, que diferenciam essencialmente um segundo pedido com novo fundamento de um primeiro pedido.

 

 

III

Decisão

 

7.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 465° do Código de Processo Penal por violação do artigo 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados,  se o não requerer o Procurador‑Geral da República. Revoga, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

 

Lisboa, 9 de Maio de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos

 

 


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