ACÓRDÃO N.º 301/2006
Processo nº 602/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A.
interpôs segundo recurso de revisão (o primeiro havia sido indeferido) da decisão
que o havia condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, de um
crime de auxílio material ao criminoso e de um crime de burla agravada.
O recurso não foi
admitido com fundamento no disposto no artigo 465° do Código de Processo Penal.
A. recorreu para o
Tribunal da Relação de Évora, invocando a inconstitucionalidade do artigo 465°
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de retirar o
“direito de, pela segunda vez e com um facto novo, pedir a reparação de uma
condenação injusta”, por violação dos artigos 18°, n° 2 e 20°, n° 1, da
Constituição.
O Tribunal da
Relação de Évora, por acórdão de 22 de Setembro de 2003, negou provimento ao
recurso.
A. interpôs recurso
do acórdão de 22 de Setembro de 2003 para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal
de Justiça, por acórdão de 18 de Maio de 2005, considerou o seguinte:
Como se refere, o
requerente formulou anteriormente um pedido de revisão de sentença e, na sequência
da apreciação dos fundamentos invocados, a revisão não foi autorizada.
Nestas
circunstâncias, dispõe o artigo 465° do CPP que, tendo sido negada a revisão ou
mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão, se a não requerer o
Procurador-Geral da República.
O requerente não tem,
assim, legitimidade para requerer novo pedido de revisão.
Esta solução, por seu
lado, é constitucionalmente conforme, não afectando o direito de acesso aos
tribunais nem o direito ao recurso.
O direito de acesso
aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, significa e impõe que o
sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação
das decisões que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma
instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, ou a
reapreciação das decisões proferidas num processo que afectem, directa,
imediata e substancialmente, direitos fundamentais, como sejam as decisões
relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade.
Salvaguardados estes
limites que definem o núcleo do direito, a garantia constitucional não impõe,
nem um determinado modelo de recursos, nem a recorribilidade total, de todas as
decisões, e muito menos quando possa ser posto em causa o caso julgado. A
proporcionalidade entre as garantias e os meios ficaria gravemente perturbada
se fosse possível o acesso sucessivo a um recurso extraordinário, quando o
interessado já anteriormente usou o meio sem sucesso.
A reposição de
recursos extraordinários, pela perturbação na certeza e segurança, não é
compatível com o equilíbrio dos valores constitucionais, que estão inteiramente
garantidos com as possibilidades de acesso que foram conferidas ao recorrente e
que este utilizou.
Consequentemente,
foi rejeitado o “requerimento para revisão”.
2. A.
interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
I
a) O presente recurso
é interposto ao abrigo do art. 70° n°, 1, alínea b) da Lei do Trib.
Constitucional.
b) O presente recurso
visa a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa,
do art. 465°. Do Cód. Proc. Penal, com os arts. 28°. Nº2; 29°. Nº6; 20°. N°. 1;
202°. Nºs 1 e 2; 209°; 219°. E 220°.
II
E isto porque:
a) O ora Recorrente
interpôs recurso de revisão de sentença, com base em factos novos, em relação a
uma primeira vez, em que já havia interposto, o mesmo tipo de recurso.
b) Entende o
Recorrente que o art. 465°. Do Cód. Proc. Penal, deve ser julgado
inconstitucional, naquele sentido em que:
- Retira ao cidadão e
neste caso concreto, ao Recorrente, o direito
de recorrer ao Tribunal, para ver reconhecido um direito – à revisão de
sentença -,
- O normativo citado
(art. 465°, do CPP) mais não é do que, quer na sua aplicação, quer da sua
interpretação, um poder de censura e intermediação do Sr. Procurador Geral da
República.
- O normativo citado
restringe o direito do cidadão de acesso aos tribunais para defesa dos seus
direitos.
III
a) Pretende o
Recorrente que não se cansa, nem se cansará de referenciar: - que foi condenado
devido a UM ERRO GROSSEIRO, cometido pelos Senhores Conselheiros do STJ ao não
apreciarem, como era seu dever a prescrição do procedimento criminal.
b) Tem fundamento
para a sentença ser revista, com factos novos.
c) Só que, segundo o
art. 465°. Do CPP, o Sr. Procurador Geral tem e não devia ter poderes
conferidos pela lei ordinária, de restringir o direito do cidadão e neste caso
concreto, do Recorrente de acesso ao Tribunal para que este, através de
processo competente reconheça o direito que ali peticionou. Num País, onde a
Constituição confere o direito ao cidadão de acesso ao Tribunal, para defesa
dos interesses legalmente protegidos cfr. Art. 20°. N°. 1 CRP; num País em que
a Constituição da República define as funções e estatuto do Ministério Público,
conferir pela Lei ordinária, ao Procurador Geral da República poderes que
restringem em termos de acesso ao Tribunal do cidadão. É algo, que colide, com
o referido direito (acesso aos Tribunais) que a Constituição da República
consagra.
d) É pois, no âmbito
referido, que o Recorrente pretende pela via de recurso ao Tribunal
Constitucional, ver reconhecida a inconstitucionalidade do art. 465°. Do Cód.
Proc. Penal.
IV
A
inconstitucionalidade aqui em causa, foi invocada durante a tramitação deste
processo, em todos os Tribunais “ a quo”.
Junto do Tribunal
Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
1ª – A interpretação
e aplicação que o Trib. “a quo” deu ao art. 465°, do CPP no despacho que
indeferiu o pedido de revisão, deve ser declarada inconstitucional, naquele
sentido em que, retira ao cidadão e neste caso concreto ao Recorrente, o
direito de pela segunda vez e com factos novos, pedir a reparação de uma
condenação injusta, que até um aluno de qualquer faculdade de direito deste
País, detecta que a condenação foi por ERRO GROSSEIRO (a condenação ocorreu,
com o procedimento criminal extinto, por prescrição).
2ª – Nessa medida, a
interpretação do art. 465°, do CPP, viola o disposto no nº. 2 do art. 18°. Da
CRP.
3ª – O art. 465°. Do
CPP deve ser declarado inconstitucional naquele sentido em que, não assegura o
acesso ao Tribunal pelo Recorrente, para defesa dos seus direitos e garantias,
constituindo, tal normativo uma forma de censura do Sr. Procurador Geral da
República, conferindo-lhe poderes de rejeição na defesa de um direito.
Daí que;
4ª – Tal normativo
(art. 465°. Do Cód. Proc. Penal) viola o n°. 1 do art. 20°; 29°. N°. 6 da CRP;
bem como os arts. 202°, no.2; 219°. E 220°. Da CRP na medida em que, os poderes
conferidos ao Sr. Procurador Geral, pelo art. 465°. Do CPP não estão elencados
na sua competência.
5ª – Por isso, a
interpretação e aplicação do art. 465°, materializada no despacho que indeferiu
o pedido de revisão, deve ser DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
Com as alegações, o
recorrente juntou um parecer subscrito por JORGE BACELAR GOUVEIA que concluiu
do seguinte modo:
Por tudo quando fica
dito, consideramos que o art. 465° do CPP é inconstitucional, por violação das
seguintes disposições constitucionais:
a) do princípio do
acesso ao direito;
b) do princípio da
tutela jurisdicional efectiva;
c) do princípio da
igualdade; e
d) do direito
fundamental à revisão de sentença.
Por seu turno, o
Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
1 – O direito de acesso
aos tribunais não comporta a irrestrita possibilidade de, através de
sucessivas interposições de pedidos de revisão de sentença condenatória,
transitada em julgado, recolocar a questão da justeza dos fundamentos de facto
ou de direito que ditaram a condenação do arguido. 2 – Do direito à revisão da
sentença “injusta” – concedido “nas condições que a lei prescreve” pelo n° 6 do
artigo 29° da Constituição da República Portuguesa – apenas decorre que o
arguido possa peticionar revisão ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 do
artigo 449° do Código de Processo Penal (isto é, sem invocação, como base da
impugnação, de outra decisão judicial, inconciliável com a impugnada) – não
estando seguramente contido em tal direito a possibilidade de renovar sucessivamente
tal pretensão, quando confrontado com a justificada rejeição dos fundamentos do
pedido inicialmente deduzido.
3 – A solução
constante da norma questionada – temperando a eficácia preclusiva da rejeição
do primeiro pedido de revisão judicialmente rejeitado com a possibilidade de o
Procurador-Geral da República dar – em iniciativa processual fundada na defesa
da estrita legalidade e objectividade seguimento a um subsequente pedido de
revisão, nos casos em que o mesmo tiver fundamento sério e plausível, não
afronta qualquer norma ou princípio constitucional.
4 – Termos em que
deverá improceder o presente recurso.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
3. O
artigo 465° do Código de Processo Penal tem a seguinte redacção:
Artigo 465°
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a
revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não
requerer o procurador-geral da República.
O recorrente
considera que tal norma é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade,
do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e do
direito fundamental à revisão de sentença.
4. O
processo penal tem como função, através de um processo garantístico, decidir
relativamente à responsabilidade penal do arguido (artigo 32º, nº 1, da
Constituição), de acordo com a lógica de uma discussão contraditória e sendo
assegurada a imparcialidade do Tribunal, com base numa estrutura acusatória do
processo.
A definição da
responsabilidade do arguido com estabilidade é ainda uma exigência decorrente
de um princípio de justiça e de Estado de Direito, segundo o qual o processo
(público) se destina a resolver um conflito entre o Estado e o arguido
suscitado pela suspeita da prática do crime, pela absolvição ou condenação. Não
é aceitável uma indefinição ilimitada da situação do arguido, tanto na
perspectiva dos seus direitos como do interesse público. A estabilidade das
decisões judiciais exprime o valor do Direito e a subordinação do Estado e da
sociedade ao seu Direito, diferentemente do que caracteriza o Estado
autoritário que historicamente sempre concebeu instrumentos de anulação das
sentenças (cf., por exemplo, Friedrich‑Christian
Schroeder, Strafprozessrecht,
2ª ed., 1997, p. 217).
Assim, uma vez
decorrido o processo, a decisão final transita em julgado, o que implica a
intangibilidade do que foi judicialmente definido.
Porém, também ainda
por força de um princípio de justiça material, e tendo presente que o processo
pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude, a lei
prevê a possibilidade de revisão da decisão. E a própria Constituição consagra
tal possibilidade, no artigo 29°, n° 6, remetendo, no entanto, para as
“condições que a lei prescrever”, mas exigindo que a lei abra essa possibilidade
em termos de concretização da própria justiça material.
Deste modo, no
plano infraconstitucional, é garantido o recurso de revisão, nos termos do
artigo 449° do Código de Processo Penal.
Uma vez interposto
o recurso de revisão, de acordo com o artigo 465° do Código de Processo Penal,
a solução legal é a de que só pode ser interposta nova revisão pelo
Procurador-Geral da República.
A solução pela qual
o legislador optou segue uma lógica de limitação da interposição de recursos de
revisão repetidos e infundados e pretende assegurar, através de tal filtragem
logo na limitação da autoria do pedido, a estabilidade das decisões transitadas
em julgado. Podendo discutir‑se se do teor literal e da ratio legis de tal norma resulta que a
mesma se aplique a novos pedidos de revisão com fundamento em novos factos – já
que o surgimento de novos fundamentos de recurso de revisão pode ocorrer em
qualquer momento – ao Tribunal Constitucional, porém, não compete pronunciar‑se
sobre as interpretações jurídicas das decisões recorridas, tendo de basear o
seu juízo na interpretação normativa que constitui ratio decidendi. É, portanto, sobre tal interpretação que o
Tribunal procederá à sua análise.
Sendo necessário um
equilíbrio entre o princípio de estabilidade das decisões judiciais e a justiça
material, compreende-se a natureza extraordinária do recurso de revisão,
concretizado na definição legal dos seus fundamentos (artigo 449° do Código de
Processo Penal). Também a limitação dos pedidos de revisão suscitáveis pelos interessados
é, como se disse, explicável por razões de estabilidade das decisões judiciais,
sendo a perspectiva do legislador a de atribuir ao Procurador‑Geral da
República, enquanto representante do interesse do Estado na preservação da
legalidade democrática, o papel de assegurar a adequação de um segundo pedido
de revisão. Tal razão poderá ser confrontada com direitos e valores
constitucionais, mas no presente recurso a questão colocada pode ser
circunscrita a um outro topos. Assim,
não se identifica uma razão suficientemente precisa para que esse impulso seja
também filtrado pelo Procurador-Geral da República ainda nos casos de um novo
fundamento, em que, em rigor, não se repete o mesmo pedido de revisão.
A questão de
constitucionalidade surge, desde logo, como confronto com princípios e normas
constitucionais da exigência de um pedido de revisão pelo Procurador-Geral da
República quando o pedido seja fundamentado em factos novos.
5. O
artigo 465° do Código de Processo Penal tem a sua origem no artigo 696° do
Código de Processo Penal de 1929, que tinha conteúdo idêntico. Em anotação a
este preceito, escrevia Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado
e Comentado, 6ª ed.,
1984): “Quando a revisão não é autorizada, ou, sendo autorizada, a decisão revista
é mantida pelo juízo rescisório, normalmente um segundo pedido é infundado.
Este pensamento está na origem do preceito”.
Note‑se,
aliás, que Luís Osório criticava
este preceito quando o fundamento do segundo pedido fosse diverso do do
primeiro.
Este preceito não
tem paralelo noutros ordenamentos jurídicos próximos do português. Assim, por
exemplo, em Espanha, a Ley de
Enjuiciamento Criminal começou por prever restritivamente legitimidade para
pedir a revisão ao Fiscal del Tribunal
Supremo, por determinação do Ministro da Justiça (sendo possível tal
intervenção vir a ser solicitada pelo condenado ou pelos seus familiares –
artigos 955º e 956º) ou por iniciativa do próprio Fiscal (artigo 957º), mas não existia norma específica para a
repetição de pedidos de revisão.
Porém, após as
alterações introduzidas pela Ley nº 10/1992, de 30 de Abril, o artigo 955º da Ley de Enjuiciamento Criminal passou a
conferir legitimidade para o pedido de revisão ao condenado ou familiares,
mantendo, no entanto, a possibilidade de o recurso ser interposto pelo Fiscal del Tribunal Supremo, por
determinação do Ministro da Justiça (artigo 959º) ou por iniciativa própria
(artigo 961º). De todo o modo, também neste novo sistema, próximo do português,
não existe qualquer norma específica sobre a renovação de pedidos de revisão.
Por outro lado, em
França, detém legitimidade o Ministro da Justiça e o condenado ou familiares
(artigo 623º do Code de Procédure Pénale),
não existindo norma para a repetição de pedidos de revisão.
Em Itália, detêm
legitimidade o condenado ou familiares e o Procurador‑Geral junto da Corte di apello (artigo 632º do ódice di Procedure Penale) e permite‑se
a apresentação de novo pedido, desde que fundado em elementos diversos (artigo
641º).
Na Alemanha, os §§
359 e ss. Da Strafprozessordnung não
prevêem, igualmente, qualquer limitação em função do número de vezes do pedido
de reapreciação de um processo concluído por uma sentença com força de lei. A
legitimidade para o pedido é do condenado, obrigatoriamente através do
defensor, exactamente para evitar pedidos infundados e mal formulados.
6. Os
elementos legislativos de Direito comparado referidos não consideram
explicitamente uma dimensão normativa semelhante à que se analisa, revelando
sobretudo opções legislativas diversas, mas a dimensão normativa concreta não
se confronta directamente com quaisquer valores de constitucionalidade
visivelmente subjacentes a tais soluções. Também considerando a origem do
preceito na história legislativa portuguesa, não se apreende uma fundamentação
precisa para a norma sub judicio.
Na verdade, o
fundamento da revisão decorre, nessa situação, do surgimento de factos novos, o
que pode, naturalmente, suceder depois de já ter sido deduzido um primeiro
pedido de revisão. Tal situação não é qualitativamente diversa de um primeiro
pedido, pois relativamente ao fundamento indicado não é repetição nem
insistência. De qualquer modo, a avaliação da fundamentação do pedido relativo
a novos factos em geral, tal como no primeiro pedido de revisão, está
suficientemente garantida com o patrocínio judiciário, com o seu significado
técnico e de colaboração na realização da justiça.
Não se
identificando, assim, fundamento suficientemente relevante na óptica
constitucional para a solução normativa impugnada, na situação de novo pedido
com fundamento autónomo, e consubstanciando a mesma uma limitação do acesso aos
tribunais para o exercício da defesa do condenado, verifica-se que tal
limitação é desproporcionada e não suficientemente justificada, inviabilizando a efectivação do direito
constitucional à revisão. Refira-se, por último, que no direito processual
civil não existe sequer limitação para a repetição do pedido com o mesmo
fundamento. Na verdade, no artigo 772º do Código de Processo Civil, apenas se
estabelece o prazo de 5 anos, norma essa que numa dada dimensão já foi julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 209/04, de 24 de
Março (D.R., II Série, de 12 de Maio
de 2004).
A dimensão
normativa em crise conduz, na prática, a um condicionamento excessivo do
direito à revisão de sentenças que, embora seja um direito definível nos termos
da lei, está efectivamente consagrado no artigo 29º, nº 6. Com efeito, do
artigo 29º, nº 6, resultam duas ideias fundamentais: o reconhecimento de um
direito à revisão de sentenças que cabe ao legislador definir nos termos da lei
– mas que tem que existir com suficiente expressão de justiça material – e a
ausência de condicionamentos à activação desse direito perante os tribunais,
que não sejam suficientemente justificados por valores prevalecentes. As
medidas que pretendam impedir o abuso desse direito e a repetição de pedidos
infundados terão de ser também justificadas por situações‑tipo de
insistência ou repetição com renovação dos mesmos fundamentos, para não serem
restrições injustificadas ao direito à revisão de sentenças. Ora, quando se
trata de um segundo pedido de revisão com novos fundamentos, já serão
desproporcionadas limitações da legitimidade para a formulação do novo pedido, que
diferenciam essencialmente um segundo pedido com novo fundamento de um primeiro
pedido.
III
Decisão
7. Em
face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma
do artigo 465° do Código de Processo Penal por violação do artigo 29º, nº 6, da
Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão
com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador‑Geral
da República. Revoga, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser
reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa,
9 de Maio de 2006
Maria
Fernanda Palma
Paulo
Mota Pinto
Benjamim
Rodrigues
Mário
José de Araújo Torres
Rui
Manuel Moura Ramos












