ACÓRDÃO N.º 486/04
Processo n.º 192/02
2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam em Secção no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. intentou acção declarativa
de investigação de paternidade contra B., pedindo que fosse “reconhecido
e declarado que o R. é pai biológico do A.”.
Por despacho da Juíza do
Tribunal de Círculo do Porto, proferido em 30 de Outubro de 1997, foi
indeferida liminarmente a petição inicial, por se considerar procedente a
excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tendo o réu sido
absolvido do pedido, com os seguintes fundamentos:
“(...)
Ora, a
presente acção encontra-se prevista e regulada nos arts. 1869º a 1873º do Cód.
Civil sendo certo que no art. 1869º se prevê que ‘a paternidade pode ser
reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se
achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e
outra.’
Contudo,
preceitua o art. 1873º que ‘é aplicável à acção de investigação de paternidade,
com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 1817º a 1819º e 1821º’. E,
preceitua o art. 1817º, n.º 1, que ‘a acção de investigação de maternidade só
pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros
anos posteriores à sua maioridade ou emancipação’. Por sua vez o n.º 4 do mesmo
artigo dispõe que ‘se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe,
a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que
cessou aquele tratamento’.
Em face do exposto temos que o autor só poderia propor a presente acção
até perfazer vinte anos ou dentro do prazo de um ano, a contar da data em que
cessou o tratamento como filho por parte do réu.
Não obstante, o réu, segundo afirma o autor, recusa-se a reconhecer a
paternidade e se teve algum tipo de tratamento paternal com o autor fê-lo só
até este perfazer 10 anos de idade contribuindo com quantias para a sua
criação. Por outro lado, o autor neste momento tem já 36 anos de idade.
É, por isso, absolutamente patente que o direito que o autor tinha de
propor a presente acção caducou já há muito tempo, caducidade essa que é do
conhecimento oficioso – art. 333º do Cód. Civil.
Pelo exposto, atenta a tramitação dada aos autos e o disposto no art.
234º-A do C.P.C., indefere-se liminarmente a petição inicial.”
2. O
autor recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, com os
seguintes fundamentos:
“(...)
1.
O
direito do recorrente surgiu na esfera jurídica em 14 de Janeiro de 1961, data
de nascimento (...);
2.
Quando
o direito do recorrente surgiu na sua esfera jurídica não estava a acção
interposta sujeita a qualquer prazo de caducidade, nos termos do Código Civil
(de Seabra) e do Decreto de 25 de Dezembro de 1910;
3.
O
prazo de caducidade é um prazo substantivo, integrador do próprio direito a
intentar a acção, especialmente excepcionado do regime prescricional, nos
termos do art. 144º do Código de Processo Civil em vigor, pelo que a lei nova o
não pode determinar quanto a direitos que a ele não estavam sujeitos:
4.
A
restrição do período temporal para intentar uma acção de investigação de
paternidade efectuada pelo presente Código Civil, não pode, nos termos do art.
12º do mesmo código, ser aplicável;
5.
E
para a constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data
do estabelecimento da relação, nos termos do art. 56º do presente Código Civil.
6.
Não
restam dúvidas quaisquer que a legislação aplicável ao caso em apreço não é a
legislação presentemente em vigor (...);
7.
Pelo
que o Douto Tribunal de Círculo do Porto aplicou indevidamente a legislação
actualmente em vigor, devendo ter aplicado a citada pretérita legislação e não
ter considerado ter caducado o prazo de interposição da presente acção;
8.
Deveria
ter considerado não estar a acção sujeita a prazo qualquer de caducidade.
Assim não fosse e
9.
O
direito plasmado no art. 26º da CRP é um direito absoluto e indisponível;
10.
Há,
pois, que ver se o direito à identidade pessoal compreende o direito ao
estabelecimento da filiação;
11.
Se
sim, qualquer prazo de caducidade que limite o direito do cidadão, no caso o
recorrente, é, por natureza, inconstitucional e, então, não poderia o Douto
Tribunal de Círculo do Porto ter aplicado legislação que impedisse a pretensão
do recorrente;
12.
Se
não, não podemos ir por aí.”
E concluiu:
“1. A petição inicial não é inepta;
2. O direito do recorrente a intentar a acção de investigação de
paternidade é um direito substantivo;
3. A lei aplicável ao caso é o Decreto de 25 de Dezembro de 1910 e no
que este não se oponha à do Código Civil de Seabra;
4. Tal legislação não contempla qualquer prazo de caducidade para
intentar a acção em apreço;
5.
Violou o Douto Tribunal de Círculo do Porto, o art. 12º do actual Código Civil,
o art. 56º do mesmo código, o art. 37º do Decreto de 25 de Dezembro de 1910, conhecido
como Lei de Protecção dos Filhos e identificado como o n.º 2 e disposições
aplicáveis ao Código Civil de Seabra;
6. Mesmo que, nos termos da legislação ordinária, houvesse o direito do
recorrente caducado, tal legislação seria inconstitucional;
7. Nunca podendo ser aplicada;
8. Violou o Douto Tribunal de Círculo do Porto o art. 26º da
Constituição da República Portuguesa;
9. Não há qualquer outra causa que possa levar à ineptidão da petição
inicial, quer por natureza, quer pela função da réplica, quer pelo postulado no
art. 508º do Código de Processo Civil.”
Notificado para contra-alegar, o demandado pugnou
pela manutenção do despacho recorrido.
Por acórdão de 30 de Abril
de 1998, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder provimento ao recurso,
revogando “o despacho em causa (na parte em que indeferiu a petição)” e
ordenando “a sua substituição por outro que assegure o prosseguimento da
acção”, com os seguintes fundamentos:
“Importa,
pois, decidir, se deveria ter sido indeferida liminarmente a petição.
Nos termos do art. 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se a parte
dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente
restringir o recurso a qualquer delas.
Parece daqui resultar que, quanto aos fundamentos, não haveria
restrições.
A este propósito, adverte, porém, o Prof. Castro Mendes (Recursos, 60) que ainda pode haver
restrições quanto aos fundamentos de conhecimento da vontade do recorrente.
E pelas mesmas razões, poderá, a nosso ver, haver restrições no que
concerne às nulidades que não são de conhecimento oficioso.
Ressalvada a devida consideração, a Sr.ª Juíza não poderia ter
proferido despacho de indeferimento liminar, porquanto não se verificava
qualquer dos casos das alíneas a) a e) do n.º 4 art. 234º do CPC, a ter em
conta, por remissão do n.º 1 do art. seguinte.
Terá, assim, cometido uma nulidade enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 668º, conjugada com
o n.º 3 do art. 666º, sempre do citado Diploma Legal.
A qual não é de conhecimento oficioso.
Se não é de conhecimento oficioso e não foi levantada nas conclusões
das alegações, está, pelas razões apontadas, fora de conhecimento deste
tribunal.
Nos termos do n.º 1 do citado art. 234º-A do Código de Processo Civil,
pode o juiz indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja
manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias
e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Esta última parte está aqui arredada, de sorte que o despacho será de
manter – na parte em causa no presente recurso – se o pedido for manifestamente
improcedente e não será de manter na hipótese contrária.
A Sr.ª
Juíza fundamentou o seu despacho do seguinte modo:
‘O A. nasceu em 14.1.1961;
A acção foi intentada em 5.9.97;
Decorreu há muito o prazo previsto no n.º 1 do art. 1817º do Código
Civil, aplicável por remissão do art. 1873º do mesmo código;
A acção só seria tempestiva se se verificasse o tratamento a que alude
o n.º 4 de tal preceito;
Foi alegado, na petição inicial, que as contribuições monetárias do réu
para sustento do A., cessaram quando este atingiu 10 anos de idade;
Logo, está excluído o referido tratamento;
O que determina a conclusão da intempestividade da acção.’
Esta construção jurídica encerra em si dois pontos de discórdia:
Um diz respeito à constitucionalidade do mencionado art. 1817º, n.º 1;
Outro cifra-se na questão de saber se é ao autor que cabe provar os
factos integrantes do ‘tratamento’ como filho ou se é ao réu que incumbe provar
a ausência deles.
Reiteradamente, tem o Tribunal Constitucional decidido não se verificar
a apontada inconstitucionalidade (cfr., nomeadamente, os Acs. n.ºs 413/89 e
451/89, no BMJ n.º 387º, 262 e 388º,
561).
E tem
sido entendimento de que os factos relativos ao ‘tratamento’, integrando uma
contra-excepção, terão de ser alegados e provados pelo A.
Mas a discutibilidade de tais decisões retira o carácter de evidência à
improcedência, evidência essa, exigida para o indeferimento liminar.
No anterior art. 474º do Código de Processo Civil, já se consagrava uma
redacção semelhante à da manifesta improcedência da lei actual para justificar
tal indeferimento.
E, a respeito daquela, escreveu o Prof. Castro Mendes (Lições policopiadas de 1971-72, III,
44):
‘A falta destes pressupostos processuais só justifica o indeferimento
liminar quando for manifesta ou evidente. Na dúvida, o juiz não deverá estudar
para decidir, mas sim mandar citar o réu’.
E referiu o Dr. Paulo Pimenta (Processo
Civil, ed. de 1995, III, 54):
‘Deve dizer-se, em abono da verdade, que esta situação não é de
ocorrência muito frequente, pois só em casos contados é que a inviabilidade da
pretensão é evidente ou manifesta. Em caso de dúvida, o juiz não deve indeferir
a petição, mas ordenar a citação do réu ... ’
...........................................................................................................
Numa primeira análise pode parecer chocante e contrário aos princípios
de eficiência processual, que se deixe seguir uma acção cujo desfecho se
entende conduzir – ainda que de modo discutível – ao malogro.
Este raciocínio, contudo, tem contra ele duas ordens de razões:
A primeira assente na letra da lei (que, aliás, na redacção actual,
exclui da enorme maioria dos casos o próprio despacho liminar,
independentemente do seu conteúdo);
A segunda, porquanto a definição factual feita na petição inicial pode
ser alterada na réplica, nos termos do art. 273º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, dando outros contornos aos fundamentos da decisão a tomar. Assim, no
caso presente, por mera hipótese de raciocínio, o A. poderia, na réplica, vir
alterar o que referiu a propósito do tratamento e sustentar que tiveram lugar
actos integrantes deste até altura compatível com o prazo do art. 1817º, n.º 4,
do Código de Processo Civil.
Não nos parece, pois, haver justificação para indeferimento liminar.”
Desta decisão veio o demandado interpor recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, o qual por acórdão datado de 3 de Dezembro de
1998, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar na íntegra o acórdão
recorrido.
3. Remetidos os autos ao
Tribunal Cível da Comarca do Porto, o juiz ordenou, por despacho datado de 14
de Janeiro de 1999, a notificação das partes para o preceituado no n.º 4 do
artigo 234º do Código de Processo Civil.
Notificadas as partes, autor
e réu vieram dar por reproduzidas a contestação, réplica e tréplica já
oferecidas nos autos.
Por
sentença datada de 8 de Novembro de 2000, o Tribunal Cível da Comarca do Porto
decidiu julgar “procedente a excepção de caducidade do direito do autor a
investigar judicialmente a sua paternidade”, absolvendo o réu do pedido, com os
seguintes fundamentos:
“Assente
a consagração constitucional de um direito fundamental ao reconhecimento da
paternidade, a solução da questão colocada pelo autor, segundo se afigura, passa
por determinar se a consagração de um prazo para o exercício de tal direito
constitui consagração de verdadeira restrição ao seu conteúdo ou simples
condição de exercício do mesmo.
Isto porque na primeira hipótese, a norma que consagra a restrição deve
respeitar o estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição da República
Portuguesa, o que já não sucederá no segundo caso.
Desde
logo o facto de o n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não estabelecer
pressupostos materiais para o surgimento do direito (como sucedia na redacção
originária do artigo 1860º do Código Civil), apenas fixando um prazo para o
exercício de um direito que existirá para todos com o mesmo conteúdo material,
inculca a noção de que inexiste restrição ou estreitamento do conteúdo do
direito mas somente determinação da forma por que deve ser exercido.
Por outras palavras, o conteúdo do direito a saber quem é o seu pai não
varia; deve é ser exercido em determinado prazo.
É certo que a distinção entre normas de restrição e normas de
condicionamento será na prática muitas vezes difícil de estabelecer, havendo
sempre, por isso, que submeter as concretas normas em análise ao crivo da
adequação e proporcionalidade utilizado para aferir da conformidade à
Constituição das normas restritivas (cfr., neste sentido, Prof. José Carlos
Vieira de Andrade, in Os Direitos
Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra
Editora, 1987, pág. 228).
Ainda assim se entende não existir violação da Constituição.
Isto porque ao direito do filho a (re)conhecer o seu pai perfilam-se
outros interesses merecedores de tutela constitucional – desde logo o interesse
público na certeza e segurança jurídica, sempre presente em toda a
regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo o
exercício de um direito (cfr. artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa), designadamente o interesse do pretenso pai em não ver
indefinidamente protelada a situação de incerteza quanto à verdadeira
paternidade; a harmonia familiar do pretenso pai (artigo 67º da Constituição da
República Portuguesa) – cfr., sobre a questão, o já referido acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 99/88.
Ora, com a consagração do concreto prazo de caducidade para a
instauração de acção de investigação de paternidade afigura-se ter sido
atingido um equilíbrio entre os vários direitos em jogo.
Assim, a invocada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817º do
Código Civil, quando aplicável à acção de investigação da paternidade, não
existe (cfr., neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 99/88,
já citado, e de 31 de Maio de 1989, publicado no Diário da República [DR],
II Série, de 15 de Setembro de 1989; veja-se ainda o teor da doutrina do Prof.
Doutor Guilherme de Oliveira, in Critério
Jurídico da Paternidade, Coimbra Editora, 1983, págs. 465 e ss., defendendo
que a fixação de um limite de caducidade em casos como o dos autos não
constituirá obstáculo à real iniciativa particular).”
4. Não
se conformando com esta decisão, o autor interpôs recurso para a Relação,
concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
“a)
Violou o Douto Tribunal a quo o art.
26º da CRP, ao aplicar o art. 19º, do DL 47.344, com a interpretação que lhe
deu;
b) Violou o Douto Tribunal a quo
o art. 36º da CRP, ao aplicar o art. 19º, do DL 47.344, com a interpretação que
lhe deu;
c)
Qualquer norma que limite o direito à investigação da progenitura de cidadão
registado somente em nome da mãe, nomeadamente por caducidade, é
inconstitucional por violação dos mesmos arts. da CRP;
d) O
art. 19º do DL 47.344 é norma transitória que não pretende afastar a
aplicabilidade da legislação antiga;
e) Os arts. 56º e 12º do actual C. Civil são aplicáveis ao caso em
concreto;
f) E por força de tal aplicação, são aplicáveis ao caso concreto os
dispositivos do Decreto de 25 de Dezembro de 1910, identificado como n.º 2 e
conhecido como Lei de Protecção dos Filhos;
Devendo a sentença do Douto Tribunal a quo ser revogada e mandado baixar o processo à primeira instância
para prosseguir.”
Por acórdão datado de 21 de Maio de 2001, o
Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente aquele recurso e confirmou o
despacho recorrido, com os seguintes fundamentos:
“Como
muito bem se pondera no despacho recorrido, e após se ter demonstrado, com todo
o acerto e propriedade, que não existe, no caso em apreço, qualquer violação do
art. 56º do C.C., o estabelecimento da paternidade, face à lei portuguesa,
faz-se pelo reconhecimento (voluntário ou judicial), isto na hipótese de não
existir presunção decorrente do casamento – cfr. n.º 2 do artigo 1796º do C.C..
Sendo assim, e como bem se conclui no despacho impugnado, a lei
aplicável à questão sub judice terá
que ser, necessariamente, a que esteja em vigor à data desse reconhecimento
que, pelos vistos, não ocorreu anteriormente.
(...)
Em primeiro lugar, e acompanhando de perto a argumentação exposta no
despacho recorrido, é indubitável que o artigo 12º do C.C. se destina a regular
conflitos de leis no tempo, norma esta que consagra como princípio geral o de
que a lei apenas dispõe para o futuro – cfr. n.º 1 do aludido normativo.
Como é sabido, o artigo 1º do Dec.-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de
1966 aprovou o actual Código Civil e nele o legislador teve o cuidado de
salvaguardar aquelas situações em que à data da entrada em vigor do C.C.
estivesse já esgotado o prazo actualmente previsto no artigo 1817º do mesmo
diploma legal e que anteriormente se encontrava estabelecido no artigo 1854º,
antes da redacção que lhe foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25 de
Novembro.
É o que resulta do artigo 19º do Dec.-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro
de 1966.
Nessa medida, e como muito bem se salienta no despacho recorrido, o
artigo 19º do Dec.-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966 ‘regula a situação
em que, pela aplicação de qualquer dos prazos actualmente consagrados no artigo
1817º do C.C. face à lei antiga não teria caducado o direito a investigar a
paternidade, mas face à lei nova o mesmo direito ter-se-ia extinto por
caducidade’.
Quer dizer, o citado artigo 19º do Dec.-Lei n.º 47.344, de 25/11/66
consagra um regime puramente transitório, já que é em si mesmo como que uma
espécie de ponte entre duas normas que vigorando em épocas distintas, visam
regular interesses idênticos.
No fundo, o aludido normativo mais não visa do que a composição e a
defesa dos interesses daqueles que ainda podem ser afectados com a vigência da
nova lei.
(...)
Sendo assim, e à luz das considerações então expendidas, não se vê como
é que tal normativo colide com o artigo 36º da C.R.P., tal como defende o
apelante.
Na verdade, e segundo deriva do n.º 4 do artigo 36º da C.R.P., ‘Os
filhos nascidos fora do casamento não podem por esse motivo, ser objecto de
qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações
discriminatórias relativas à filiação’.
Como é fácil de depreender, esta norma nada tem a ver com o direito à
investigação da paternidade nem com as condições que a lei ordinária impõe para
a instauração da acção onde deve ser exercido tal direito.
A este propósito ensinam os Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
in Constituição da República Portuguesa,
ed. 1978, pág. 107, que a dita norma consagra ‘o princípio da não discriminação
entre filhos, independentemente de os
progenitores estarem casados ou não’.
Sendo assim, o que se visa é a não discriminação ou tratamento
diferenciado daqueles que são filhos de pais não casados entre si, o que
pressupõe logicamente, que a respectiva paternidade já esteja reconhecida ou
estabelecida.
Ora, isto nada tem a ver com as condições que a lei ordinária impõe
para que seja instaurada a acção com vista ao reconhecimento da respectiva
paternidade.
Assim sendo, a regulamentação que a lei ordinária faça nesse sentido,
como sucede no caso em apreço, em nada colide com aquele princípio
constitucional que, como se procurou demonstrar, apenas impõe que os filhos
nascidos fora do casamento não sejam, por esse facto, discriminados a
qualquer título- (sublinhado nosso).
Desta sorte, e sem necessidade de outras considerações, é de concluir
que a observância do artigo 19º do Dec.-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de
1966 não viola o disposto no n.º 4 do artigo 36º da C.R.P.
Aqui chegados, há que dizer, pois, que se concorda inteiramente com os
fundamentos de facto e de direito que informam o despacho recorrido, estes
últimos acompanhados das considerações acima expostas, considerações essas que,
no seu âmbito, mais não visaram do que reforçar a argumentação utilizada pelo
Sr. Juiz a quo.
Por outro lado, e neste mesmo sentido, também se acolhe, sem reserva ou
reparo, a decisão nele constante e daí que só nos reste confirmar, sem qualquer
declaração de voto, o julgado em 1ª instância, tudo ao abrigo do n.º 5 do
artigo 713º do C.P.C.
Por conseguinte, improcedem toda e cada uma das conclusões alinhadas
pelo apelante nas suas alegações de recurso.”
5. O recorrente interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fazendo remissão para as alegações
já produzidas perante o tribunal recorrido.
Por acórdão datado de 29 de
Janeiro de 2002 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao
recurso, nos seguintes termos:
“(...)
Aplicável à nossa hipótese não é o vetusto, venerável (e extremamente
moderno para a época) Decreto n.º 2, de 25/12/1910, chamado Lei de Protecção
dos Filhos, subscrito por figuras notáveis da República., mas sim o CC entrado
em vigor em 1967 – concretamente o seu original art. 1854º, n.º s 1 e 4, agora
(após a Reforma introduzida no direito da família pelo DL 496/77, de 25/11) o
art. 1817º, n.º s 1 e 4.
E isto por o CC de 1966 ser a lei vigente à data do exercício do
direito.
O art. 19º do DL 47.344 não impõe (nem permite) outra solução.
Trata-se
de uma norma de direito transitório, destinada a salvaguardar as situações em
que, à data da entrada em vigor do novo CC (que criou prazos de caducidade que
a lei anterior não conhecia), já se encontrassem esgotados os prazos que a nova
lei estabeleceu para o exercício do direito.
Este é o objectivo do falado art. 19º.
(...)
A lei aplicável ao reconhecimento da paternidade é naturalmente a lei
vigente à data em que se procede ao estabelecimento da paternidade, neste caso
através do reconhecimento judicial: art. 1796º, n.º 2, do CC.
Isto quer afinal dizer que o falado art. 19º do DL 47.344 nem tem
aplicação ao nosso caso, visto que o Autor podia ter exercido o seu direito na
vigência do CC e de acordo com a forma como este regula tal exercício.
Como bem se acentuou na Relação, a vencer a tese do recorrente (o
Decreto de 1910 aplica-se a todos os nascidos na sua vigência, o CC aos
nascidos na vigência dele), então é que teríamos uma situação de
inconstitucionalidade (art. 13º da CRP), por se dar tratamento diferente (no
que toca ao exercício do direito a investigar a paternidade) em função da data
de nascimento (idade): uns não teriam prazo para investigar a paternidade,
outros teriam prazo fixado pelo CC.
A lei, em princípio, só dispõe para o futuro: art. 12º, n.º 1, do CC.
Isto significa duas coisas: que a LN não é retroactiva (a lei nova não
se aplica a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor) e que a LA não é
ultractiva (a lei velha não se aplica a factos produzidos após o período da sua
vigência).
Pretender aplicar o Decreto de 1910 a factos ocorridos após a sua
revogação (a presente acção de reconhecimento da paternidade) seria dar-lhe
ultractividade.
Cada facto regula-se pela lei vigente no momento da sua verificação:
art. 12º, n.º 1, do CC e, entre outros, por exemplo o Acórdão deste STJ de
08/06/94, no BMJ, 438-440.
A lei nova aplica-se a todas as situações verificadas na sua vigência,
e uma delas é o exercício do direito a investigar a paternidade, ocorrido após
a entrada em vigor do CC (de 1967).
(...)
Julgamos ter evidenciado que o art. 19º do DL 47.344 não tem aplicação
ao nosso caso.
Por um lado, porque, quando entrou em vigor o novo CC, ainda o direito
do Autor a investigar a sua paternidade não havia caducado, em face das novas
regras de exercício por ele introduzidas; por outro lado, porque, mesmo que
assim fosse, o Autor não exerceu tal direito até 31/05/68, como aquele preceito
permitia.
Daí que nem interessasse discutir a constitucionalidade do falado art.
19º.
De qualquer modo, a afirmação de que é inconstitucional, por limitar o
direito a investigar a paternidade, é totalmente carecida de razão, visto que
tal preceito não limita esse direito, antes o alarga, em função das novas
regras de exercício: permite o seu exercício, dentro de dado prazo, mesmo que
em face das novas regras ele já não fosse possível por ter caducado.
Assim, a verdadeira questão de inconstitucionalidade só pode colocar-se
em face das novas disposições do art. 1854º (versão primitiva) e do art. 1817º
(versão actual).
Por simplicidade falaremos só do vigente art. 1817º, embora o mesmo se
diga para o anterior art. 1854º.
Ora, o art. 1817º não viola, nem o art. 26º, nem o art. 36º, da CRP.
Como também se sustentou nas instâncias, sendo embora a paternidade um
elemento ou condição da identidade pessoal, no entanto, a fixação de um prazo
para o exercício do direito a investigar a paternidade não fere qualquer
princípio constitucional: o direito a investigar não é restringido na sua
amplitude, o que é, é regulado o seu exercício, em função de outros interesses
que no caso também concorrem, como o da certeza e segurança jurídica: acórdãos
do TC n.º 99/88, de 28/04/88, em Acórdãos
do TC, vol. II, 785, e de 31/05/89, no DR, 2ª série, de 15/09/89, bem como,
na doutrina, Guilherme de Oliveira, Critério
Jurídico da Paternidade, 465.
O art. 1817º também não viola o art. 36º da CRP, norma esta que nada
tem a ver com a investigação da paternidade, nem com as condições que a lei
ordinária põe para o exercício de tal direito. A referida norma constitucional
consagra (n.º 4) o princípio da não discriminação entre os filhos,
independentemente de os pais serem ou não casados entre si (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, CRP Anotada, 107).
Pressupõe, portanto, que a paternidade já se encontra estabelecida. O que não é
o caso aqui.”
6. Desta
decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do
artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei
do Tribunal Constitucional,
“com
base na inconstitucionalidade dos aplicados arts. 1817º e 1796º, ambos do
Código Civil, por violação do art. 26º e do n.º 4 do art. 36º, ambos da
Constituição da República Portuguesa (...)”.
O
requerimento de recurso vinha acompanhado de alegações.
No
Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Segundo
o respectivo requerimento, o presente recurso destina-se a ver apreciada a
constitucionalidade das normas dos artigos 1796º e 1817º do Código Civil, sendo
interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que a
inconstitucionalidade daquele artigo 1796º não foi suscitada durante o processo,
perante o tribunal a quo (cfr. o
disposto no artigo 72º, n.º 2, da citada Lei do Tribunal Constitucional), e que
este apenas tratou da questão da constitucionalidade do artigo 1817º do Código
Civil. O objecto do presente recurso deve, pois, ser delimitado, cingindo-se à
apreciação da constitucionalidade desta última norma, por só em relação a ela
se verificarem os respectivos pressupostos.
Por
outro lado, nos termos do artigo 79º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
as alegações de recurso são sempre produzidas neste Tribunal.
Assim
delimitado o objecto do recurso, prossigam os autos para alegações.”
O recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes
termos:
“a)
Violou o Douto Tribunal a quo o art.
26º, da Constituição da República Portuguesa, ao aplicar os arts. 1817º e
1796º, ambos do Código Civil, com a interpretação que lhes deu;
b) Violou o Douto Tribunal a quo
o art. 36º, da Constituição da República Portuguesa, ao aplicar os arts. 1817º
e 1796º, ambos do Código Civil, com a interpretação que lhes deu;
c)
Qualquer norma que limite o direito à investigação da progenitura de cidadão
registado somente em nome da mãe, nomeadamente por caducidade, é
inconstitucional por violação dos mesmos arts. da Constituição da República
Portuguesa.”
Por
sua vez, o recorrido veio, nas suas contra-alegações, pugnar pela improcedência
do recurso, defendendo a inexistência de inconstitucionalidade na norma em
causa.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentos
7. O
presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem
por objecto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 1817º e 1796º do
Código Civil. Quanto à norma do artigo 1796º do mesmo diploma, referida no
requerimento de recurso, verifica-se que, apesar da delimitação do objecto do
recurso efectuada no despacho transcrito, nas alegações se reitera a acusação
da sua desconformidade constitucional.
Ora,
como se referiu no citado despacho, nas alegações perante o Supremo Tribunal de
Justiça (fls. 199 e segs. dos autos) o recorrente não suscitou a questão da
constitucionalidade deste artigo 1796º, em si mesmo ou numa sua determinada
interpretação, impugnando apenas a conformidade constitucional do artigo 19º do
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil,
bem como dos artigos 1873º e 1817º, n.º 1, deste Código. O acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça recorrido não tratou, aliás, da constitucionalidade daquele
artigo 1796º, mas apenas destas últimas normas, aplicando, como ratio decidendi, justamente estes
artigos 1873º e 1817º, n.º 1.
Não se
tomará, pois, conhecimento do recurso em relação ao artigo 1796º do Código
Civil.
8. Assim
delimitado o objecto do recurso, fica este a ter como objecto apenas a apreciação
da constitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil, que prevê o prazo para
propor acção de investigação de maternidade, aplicável, por remissão do artigo
1873º do mesmo Código, à de paternidade.
Recorde-se,
a propósito, que são três as formas pelas quais se estabelece juridicamente a
paternidade, a saber: a presunção de paternidade do marido da mãe, no caso de
se tratar de filho nascido ou concebido na constância do casamento (artigo
1796º, n.º 2); a perfilhação (que é um reconhecimento voluntário da
paternidade); e o reconhecimento judicial (podendo este ser oficioso ou na
sequência de uma acção de investigação de
paternidade). O artigo 1873º preceitua que “é aplicável à acção de
investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 1817º a 1819º e 1821º”. Por força desta remissão, os prazos de
caducidade das acções de investigação previstos no artigo 1817º, a propósito da
investigação de maternidade, valem também para a investigação da paternidade.
Dispõe
actualmente este artigo 1817º (na redacção dada aos n.ºs 4 a 6 pela Lei n.º
21/98, de 12 de Maio):
“1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a
menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua
maioridade ou emancipação.
2. Se
não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no
artigo 1815º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a
remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no
número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3. Se
a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a
maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o
autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4. Se
o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado
voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior
à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho,
a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o
tratamento tiver cessado.
5. Se
o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho,
falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à
data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho
antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número
anterior.
6. Nos
casos a que se referem os n.º 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação
voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.”
No
presente caso, apesar de o recorrente se referir, no requerimento de recurso e
nas alegações, apenas ao artigo 1817º, está, porém, apenas em causa o n.º 1 deste artigo, que fixa, para a
propositura da acção de investigação, o prazo máximo de dois anos a contar da maioridade do investigante. Foi, na verdade,
apenas esta a norma aplicada pelo tribunal a
quo, por isso tendo – tal como já as instâncias – julgado que havia
caducado o direito do recorrente a propor a acção de investigação (teria de ser
proposta até ele ter completado vinte anos).
Está,
assim, em causa exclusivamente o prazo de dois anos previsto no artigo 1817º,
n.º 1, do Código Civil. Designadamente, não estão em causa os prazos previstos
para o caso de o filho ser tratado como tal pelo investigado, para o caso de a
acção se fundar em escrito no qual se reconheça a paternidade ou para o caso de
o registo estar omisso a respeito da paternidade. Nem está em causa a
consideração da idade concreta que o demandante tinha à data da propositura da
acção, à qual não foi atribuída relevância pela decisão recorrida, bastando-se
com a circunstância de já terem decorrido a essa data mais de dois anos sobre a
sua maioridade.
9. O
Tribunal Constitucional já se debruçou várias vezes sobre a questão da
constitucionalidade dos prazos para propositura de acções de investigação de
paternidade.
Fê-lo,
quanto ao artigo 1817º, n.ºs 3 e 4 (na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º
496/77, de 25 de Novembro), nos Acórdãos n.ºs 99/88 (publicado no DR, II Série, de 22 de Agosto de 1988) e
370/91 (Boletim do Ministério da Justiça,
n.º 409, págs. 314 e segs.), nos quais concluiu pela inexistência de
inconstitucionalidade – embora, neste último aresto, apenas desde que a norma
do n.º 4 fosse “interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como
filho só ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o
pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo” (solução que veio a ficar
consagrada na lei em 1998).
Por
sua vez, nos Acórdãos n.ºs 413/89 (DR,
II Série, de 15 de Setembro de 1989), 451/89 (DR, II Série, de 21 de Setembro), 311/95 (inédito), e, por último, 506/99
(publicado em Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 44º vol., pág. 763), o Tribunal Constitucional
pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 1817º, n.º 1.
Recentemente, pelo Acórdão n.º
456/2003, tirado nesta 2ª secção, foi apreciada, num recurso interposto ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do
artigo 1817º, n.º 2, aplicável por força do artigo 1873º do Código Civil, num
caso em que estava em causa saber se ficava impedida “a investigação de
paternidade a quem, depois dos 20 anos (no caso, 31 anos, como se mencionou),
for surpreendido pela procedência de uma acção de impugnação da sua paternidade
instaurada por um terceiro (aqui, pela pessoa que era tida como seu pai)”.
Tendo o presumido pai impugnado com sucesso a presunção de paternidade, o
filho, apesar de ter ficado com a paternidade em branco, estava impedido de
intentar acção de investigação da paternidade, já que o n.º 2 do artigo 1817º
exige que a remoção do obstáculo (no caso, o cancelamento do registo
inibitório) seja requerida até ao termo do prazo estabelecido no número
anterior, de dois anos após a maioridade ou emancipação, o qual já havia
expirado há muito. O Tribunal negou provimento ao recurso por ter concluído
pela inconstitucionalidade da norma em questão, por violação do direito à
identidade pessoal.
Tal aresto não se pronunciou,
porém, sobre a conformidade com a Constituição do regime geral do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, ao limitar aos
“dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” a
possibilidade de o interessado, sem paternidade estabelecida (como no presente
caso) interpor acção de investigação de paternidade, mantendo-se, quanto a tal
norma, a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos arestos citados,
que têm concluído pela não inconstitucionalidade dessa limitação temporal.
A linha central de
fundamentação dessas decisões assenta na consideração de que as normas em
questão – e em particular o n.º 1 do artigo 1817º, agora em causa – resultam de
uma ponderação de vários direitos ou
interesses contrapostos, a qual conduz, não propriamente a uma restrição, mas a
um condicionamento aceitável do exercício do direito à identidade pessoal do
investigante. Tal ponderação é resumida, claramente, logo no citado Acórdão n.º
99/88 – e retomada em vários dos posteriores arestos citados –, designadamente
no seguinte trecho:
“Tudo está em que, face ao
direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos
ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e
antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou
excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e
em não ter que contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais
aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do
investigado, e com redobrada justificação no tocante à álea da prova e às
eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além
disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da
família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito
do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos n.ºs 3 e 4 do
art. 1817º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que o façam
de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele direito) – quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer
considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em presença
não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional – seja ainda nos arts. 25º, n.º 1 (integridade
moral), e 26º, n.º 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida
privada e familiar), seja no art. 67º (protecção da família), seja só no valor
da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que
intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (art. 25º), não
pode negar-se semelhante dignidade num Estado justamente ‘de direito’ – eis como não pode ver-se excluída pela
Constituição a solução consagrada pelo legislador nos preceitos questionados.”
A
questão a que cumpre dar resposta no presente recurso é a de saber se é de
reiterar a conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade da
norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, designadamente, com a
fundamentação transcrita.
10.
Importa começar por deixar bem vincado que, na averiguação da conformidade
constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na norma ora em
apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da
filiação”. Pese embora a tese defendida
pelo recorrente, de que qualquer caducidade da acção de investigação de
paternidade é inconstitucional, no presente recurso está apenas em questão o concreto limite temporal previsto no
artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou
emancipação (portanto, no máximo, os vinte anos de idade do investigante). Não
constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade
da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme. Antes o que
está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que
(salvo casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o
direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção “só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos
posteriores à sua maioridade ou emancipação”. É este limite temporal de “dois anos posteriores à maioridade ou
emancipação”, e não a possibilidade de um qualquer
outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele
específico limite temporal, previsto actualmente no artigo 1817º, n.º 1, do
Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a
proferir.
Nem é, aliás, o regime de
imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817º, n.º
1 do actual Código Civil. Importa, na verdade, considerar que a norma em apreço
exclui a possibilidade de investigar a paternidade depois de esgotado um prazo
de dois anos que se conta a partir de
um dies a quo puramente objectivo,
isto é, que não depende de quaisquer elementos relativos à possibilidade
concreta do exercício da acção – como, por exemplo, a procedente impugnação da
paternidade (cfr., sobre esta hipótese, o já citado Acórdão n.º 456/2003),
fundadas dúvidas sobre a paternidade que esteja estabelecida, ou, mesmo em caso
de inexistência de paternidade determinada, o conhecimento ou a
cognoscibilidade supervenientes de factos ou circunstâncias que possibilitem ou
justifiquem a investigação.
Aliás, é também logo por
estes elementos serem irrelevantes no regime legal, e antes o prazo, de apenas
dois anos, se contar imediatamente a partir da maioridade ou emancipação, mesmo
que não existam quaisquer elementos relativos ao possível ou provável
progenitor (ou, por exemplo, para duvidar de uma paternidade estabelecida, ou
apenas socialmente conhecida), que também não pode proceder, como justificação
para a exclusão do direito à investigação da identidade dos progenitores, a
invocação da inércia ou do desinteresse do filho nesta
investigação. Tal ideia (“dormientibus
non succurrit jus”) pressuporia que o prazo apenas se contasse a partir do
momento em que se tornou possível a acção, ou, pelo menos, que o prazo para
ela, ainda que contado a partir de um dies
a quo objectivo, fosse muito mais alargado. A inércia ou pouca diligência
do filho na promoção da investigação não é, pois, normalmente referida como
fundamento para a admissibilidade do regime ora em questão, que, reconhecendo
um direito (ou a dimensão de um direito) fundamental dirigido ao conhecimento
da paternidade, costuma apoiar-se, antes, na existência de outros valores ou
interesses, dignos de tutela, que seriam susceptíveis de justificar a exclusão
do direito a averiguar a filiação biológica, ou de relativizar esta.
Seja como for – e é o ponto
que, para deixar claro o alcance do juízo que o Tribunal profira, importa
frisar –, no presente processo está apenas
em apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, e
não a possibilidade de um qualquer outro
limite temporal para a acção de investigação de paternidade, conte-se este
a partir também da maioridade ou da emancipação, ou tenha outro dies a quo.
11. A possibilidade ilimitada correspondia ao regime
consagrado antes de 1966, no Código de Seabra – incluindo à data da concepção e
nascimento do investigante, ora recorrente –, segundo o qual as acções podiam
ser intentadas a todo o tempo. Na
verdade, o artigo 130º do Código de Seabra proibia a investigação da
paternidade, salvo nos casos de escrito de pai, de posse de estado, de estupro
violento e de rapto. Mas essa regra foi alterada em 1910 pelo artigo 37º do
Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro, que determinava que “acção de investigação da
paternidade ou da maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou
mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvas as seguintes excepções
(...)”. Limitava-se, pois, o
direito a requerer a investigação da paternidade, mas determinante era o
momento da morte do pretenso pai.
Esta
solução legal não deixou, todavia, de ser objecto de críticas, por conduzir à
possibilidade de instrumentalização da acção. Salientava-se que a acção podia
visar apenas a “exigência tardia de bens materiais (…) extorquidos, quiçá
muitas vezes com fraude, àqueles que desde há muito tinham legítima expectativa
sobre esses bens” – Gomes da Silva,
O Direito da Família no futuro Código
civil (segunda parte), BMJ n.º 88, 1959, pág. 86. Além disso, o
estabelecimento da paternidade seria importante sobretudo quando os filhos eram
pequenos, para atenuar, “na medida do possível, (os) efeitos da ilegitimidade
sobre a formação da personalidade”. Procurava-se, assim, quer “fomentar o mais
possível as perfilhações provocadas e os reconhecimentos oficiosos”, quer
“encaminhar as coisas por forma a que as investigações feitas por iniciativa
dos filhos ou seus representantes, se efectuem o mais cedo possível,
precisamente quando mais úteis podem ser aos filhos e quando envolvam menos
riscos de fraudes contra a família legítima” (ob. cit., pág. 87). O prazo de dois
anos previsto no Código de 1966 era, pois, visto como forma de “combate à
investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à
determinação da paternidade (e, em casos muitíssimo menos frequentes, da
maternidade) em tempo socialmente útil” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, artigos 1796º a 2023º, Coimbra, 1995, pág.
83).
Pode
dizer-se que, para além da maior conveniência na constituição da paternidade
quando ela ainda é mais útil, são aduzidas fundamentalmente três razões para a previsão de um prazo
limitativo da acção de investigação (cfr., por exemplo, Pires de Lima e Antunes
Varela, ob. cit., págs.
80 e ss., Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, págs. 100 e segs. e 463-471, e,
recentemente, a descrição que se segue, em Caducidade
das acções de investigação, Revista
Lex Familiae, n.º 1, Centro de Direito da Família, Coimbra, 2004, págs.
7-13).
Em
primeiro lugar, invoca-se a “segurança
jurídica” dos pretensos pais e seus herdeiros. A previsão de um prazo de
caducidade anda, aliás, sempre ligada à ideia de segurança jurídica, pode não
dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar
sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente
sobre a sua cabeça. Não sendo a acção intentada até aos 20 anos (e passado,
assim, o período em que mais falta faz um pai ou uma mãe), não haveria, pois,
que permitir o prolongamento da indefinição quanto ao estabelecimento dos
vínculos de filiação.
Em
segundo lugar, esgrime-se com o progressivo “envelhecimento”
ou perecimento das provas. Isto, sobretudo, em litígios – como os relativos
à paternidade – de prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente
geradores de emoções. Na falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do
tempo potenciaria os perigos, designadamente, da prova testemunhal, aumentando
a possibilidade de fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria
sobretudo o próprio investigante retardatário a suportar a desvantagem da
dificuldade acrescida de prova – pelo que não parecia “curial limitar-lhe o
direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova”, como já em 1979
referia Guilherme de Oliveira (Estabelecimento
da Filiação, Coimbra, 1979, pág. 41) –, tal razão não terá deixado de pesar
na previsão do prazo em questão.
Em
terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades dos
investigantes, que frequentemente seriam puramente egoísticas, próximas de sentimentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim da vida. A
imprescritibilidade das acções de filiação permitia tais “caças à fortuna”,
atrasando o estabelecimento da paternidade da juventude do filho, em que o
poder paternal é mais necessário, para a proximidade da morte do pretenso pai.
E este seria mesmo um dos maiores inconvenientes da regra consagrada no artigo
37º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910.
O
Código Civil de 1966 estabeleceu, pois, no artigo 1854º, n.º 1, o regime que
ainda hoje vigora quanto ao prazo-regra em caso de falta de escrito de pai ou
de tratamento como filho: esse prazo termina dois anos depois da maioridade do
filho. E mesmo a reforma de 1977 entendeu não alterar este ponto, provavelmente
por se entender que ele traduzia uma limitação proporcionada do direito de
investigar a paternidade, para defesa de interesses importantes como eram a
segurança jurídica, a viabilidade prática das acções de investigação, e o
impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis. E,
de todo o modo, ao pretenso filho ficaria ainda, mesmo com a caducidade, uma
considerável liberdade de intentar a acção, de tal modo que não se podia dizer
que a tal restrição temporal fosse inconstitucional, por afectar o conteúdo
essencial de direitos fundamentais do filho.
12. A
solução adoptada na ordem jurídica portuguesa a partir de 1967, não sendo
inédita no panorama comparatístico,
não corresponde, porém, à adoptada na grande maioria das ordens jurídicas que
nos são mais próximas.
Assim, por exemplo, o artigo
270º do Código Civil italiano dispõe que a acção para obter a declaração
judicial da paternidade ou da maternidade “é imprescritível para o filho”.
Segundo o artigo 1606º do Código Civil brasileiro, a “acção de prova de
filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele
morrer menor ou incapaz” (a Lei n.º 8.560, de 29 de Dezembro de 1992 veio
regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).
Nos termos do artigo 133º do Código Civil espanhol, por sua vez, a “acção de
reclamação de filiação não matrimonial, quando falte a respectiva posse de
estado, cabe ao filho durante toda a sua vida”.
E também o legislador alemão
optou pela regra da imprescritibilidade: o artigo 1600e, n.º 1, do Código Civil
alemão, prevendo a legitimidade do filho para a acção de investigação
(consagrada no artigo 1600d), não prevê qualquer prazo. Como se salienta na
doutrina:
“Não existe em princípio
qualquer prazo para a acção de investigação de paternidade. Se o filho não tiver
pai estabelecido, seja devido ao casamento, seja por perfilhação, o seu
progenitor pode ser judicialmente investigado a todo o tempo, e, se for o caso,
mesmo que o filho já seja há muito adulto. Pelo contrário, se estiver
estabelecida a paternidade (…), esta tem, em primeiro lugar, de ser afastada
por impugnação da paternidade (…), para que a via para a investigação judicial
de outro homem como pai fique livre. Como existem prazos para isso (§1600b [que
prevê um prazo de dois anos a contar do
conhecimento de circunstâncias que depõem contra a paternidade]), cujo
decurso bloqueia também a investigação judicial do verdadeiro pai, também
existe mediatamente, nesta medida, um prazo para a investigação judicial da
paternidade” (Palandt/Diederichsen, BGB,
59ª ed., Munique, 2000, anot. 4 ao § 1600d)."
Mesmo o Código Civil de
Macau, aprovado em 1999 e tendo como modelo o Código Civil português de 1966,
adoptou uma solução diferente da do legislador português: o n.º 1 do artigo
1677º dispõe, claramente, que “a acção de investigação da maternidade pode ser
proposta a todo o tempo”, sendo tal norma aplicável ao reconhecimento judicial
da paternidade por força da remissão do artigo 1722º, à semelhança do que
acontece no Código Civil português (em compensação, para evitar os
inconvenientes de tal solução, nomeadamente por meros intuitos de “caça à
fortuna”, o artigo 1656º, n.º 1, do Código de Macau veio prever duas hipóteses
em que o estabelecimento do vínculo produz apenas efeitos pessoais,
excluindo-se os efeitos patrimoniais).
Como se disse, porém, não é
só no nosso ordenamento que se encontra a previsão de um prazo de caducidade da
acção de investigação. Assim, no artigo 263º do Código Civil suíço prevê-se que
a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano
após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua
maioridade (bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade
estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo). Mas, de
qualquer modo, existe no direito suíço uma cláusula geral de salvaguarda,
segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos
justificados tornarem o atraso desculpável”. Já no direito francês, porém, a
acção deve ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento (artigo 340-4
do Code Civil, na redacção da Lei n.º
93-22, de 8 de Janeiro de 1993), existindo alguns casos de excepção ao prazo
regra (se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período
legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da
criança). Se, porém, a acção não tiver sido exercida durante a menoridade da
criança, esta pode intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade (um
prazo, que, portanto, é neste ponto idêntico ao da norma ora em questão).
A maioria das ordens
jurídicas referidas – a bem dizer, todas as indicadas, salvo a francesa – não
prevê, pois, um regime tão limitativo como o da norma em causa no presente
recurso. Antes contêm, ou um regime semelhante ao que já vigorou entre nós, de imprescritibilidade da investigação de
paternidade, sem limite temporal para a acção (pelo menos quando a paternidade
não está estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda para um atraso
desculpável na propositura da acção.
Já em 1977 era, aliás, significativa, também na doutrina, a posição segundo a qual a
acção de investigação de paternidade não deveria estar submetida a um limite
temporal. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (ob. e loc. cits.),
nessa época “avolumara-se já em alguns sectores da doutrina estrangeira a tese
de que a investigação, quer da paternidade, quer da maternidade, por respeitar
a interesses inalienáveis do cidadão, incorporados no seu estado pessoal, não
devia ser limitada no tempo.”
Antes, ainda, de analisar os parâmetros
constitucionais em questão e as justificações referidas, com que normalmente se
procura fundamentar a solução de exclusão, em regra, do direito à investigação
da paternidade a partir dos vinte anos, importa, justamente, referir que também
entre nós se notam alterações em posições doutrinais. Designadamente, a própria
doutrina mais frequentemente citada nos
arestos deste Tribunal, no sentido da orientação neles adoptada (Guilherme de
Oliveira, em Critério Jurídico da
Paternidade, Coimbra, 1983, págs. 463-471) pende hoje, expressamente, para a inconstitucionalidade
do regime em questão (assim, em Caducidade
das acções de investigação, Revista
Lex Familiae, cit., n.º 1, 2004, págs. 7-13, concluindo ser sustentável “alegar a inconstitucionalidade dos prazos
estabelecidos nos arts. 1817.º e 1873.º C. Civ.”, tornando o regime inaplicável
pelos tribunais, e devendo então o direito dos filhos “poder ser exercitado a
todo o tempo, durante a sua vida – contra o suposto pai ou contra outros
legitimados em seu lugar”; e salientando ainda ser “conveniente ponderar não só
o interesse dos familiares ou sucessores do filho que morresse sem ter
intentado a acção, mas também os interesses dos familiares ou sucessores do
suposto pai, contra quem havia de se dirigir a acção depois da morte deste”,
bem como a melhor forma de obviar a determinados casos-limite).
13. Na
verdade, logo a partir
da Constituição de 1976, as exigências constitucionais em matéria de direitos
de personalidade e de direito da família tornaram-se incontornáveis na
discussão sobre o tema em causa.
A Constituição reconheceu um “direito de constituir família”, com um sentido mínimo de impor ao
legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de
filiação – os modos de perfilhar e a acção de investigação. Esse direito foi,
aliás, alargado pela reforma de 1977, chegando a deixar o limite do vínculo de
parentesco próximo apenas para o reconhecimento oficioso, mas não para o
estabelecimento voluntário da filiação (mesmo sobre a restrição do incesto) por
perfilhação ou acção de investigação.
Por outro lado, ainda no domínio do direito da
família, a Constituição proibiu a discriminação
dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36º, n.º 4). Embora seja
certo que, sendo as circunstâncias do nascimento diversas, os modos de
estabelecimento da paternidade não podem ser todos iguais, existindo diferenças
inevitáveis (o que é verdade, designadamente, para a presunção de paternidade),
é igualmente seguro que as diferenças de regime inevitáveis não podem
desfavorecer os filhos nascidos fora do casamento, limitando-lhes
excessivamente as possibilidades de estabelecimento da filiação. Como salienta
Guilherme de Oliveira (Caducidade...,
cit., pág. 9), uma vez que estes filhos não podem beneficiar de uma presunção
de paternidade do marido (pois não há marido), o reconhecimento dos meios para
estabelecer a paternidade deverá ter a maior abertura, tendencialmente, para
não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos
filhos nascidos fora do casamento (mediante a prova do vínculo biológico).
O parâmetro constitucional
mais significativo para aferição da legitimidade das limitações ao direito de
investigar a paternidade encontra-se, porém, no “direito à identidade pessoal”, com que abre
logo o n.º 1 do artigo 26º da Constituição.
Importa notar, efectivamente,
que a tese segundo a qual a norma em questão não é inconstitucional não se
baseia na inexistência de um direito
fundamental ao conhecimento da paternidade biológica, ou na exclusão deste
direito do “âmbito de protecção” do
direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se, antes, que o direito
do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão deste direito
fundamental. Assim, na jurisprudência deste Tribunal não tem sido posta em
questão a existência de um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a
conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos
fundamentais à identidade pessoal (e, também, do direito à integridade pessoal
– artigos 25º, e 26º, n.º 1, da Constituição). Neste sentido, escreveu-se, por
exemplo, no citado Acórdão n.º 506/99:
“[n]ão se duvida da pertinência
dos parâmetros constitucionais convocados – o que, de resto, desde há muito a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado.
Assim, poderá ilustrar-se essa preocupação citando
não só os já referidos Acórdãos n.ºs. 99/88 e 370/91, como também o n.º 451/89
[…], e outro mais recente que daqueles se faz eco (acórdão n.º 311/95, ainda
inédito): na averiguação do vínculo real de parentesco, neles se surpreendeu
uma decorrência seja do direito fundamental à integridade pessoal, com assento
no n.º 1 do artigo 25º da Constituição da República, seja do direito
fundamental à identidade pessoal, acolhido no n.º 1 do artigo 26º do mesmo
texto, como expressão do entendimento já então professado por Guilherme de
Oliveira, segundo o qual o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto
relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses
direitos fundamentais (cfr. Impugnação da
Paternidade, in Boletim da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág.
193; em Separata, Coimbra, 1979, pág. 66).”
E logo
o citado Acórdão n.º 99/88 não deixou de referir-se que
“(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o
direito a conhecer e ver reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos
direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade
pessoal, ou das faculdades que nele vai implicada”.
O
direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade biológica, como dimensão
protegida pelos direitos fundamentais que são invocados como parâmetro
constitucional – nos quais se encontra também, por vezes, o direito a
constituir família, consagrado, sem restrições, no artigo 36º, n.º 1, da
Constituição –, não é, pois, negado por este Tribunal, nos citados arestos.
Compreende-se, aliás, que seja assim, pois o direito à
identidade pessoal inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal (na
não confundibilidade com os outros) e na constituição daquela identidade, como
também, enquanto pressuposto para esta auto-definição, o direito ao conhecimento das próprias raízes. Mesmo sem compromisso com
quaisquer determinismos, não custa reconhecer que saber quem se é remete logo
(pelo menos também) para saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes
familiares, geográficas e culturais, e também genéticas (cfr., aliás, também a
referência a uma “identidade genética”, que o artigo 26º, n.º 3, da
Constituição considera constitucionalmente relevante). Tal aspecto da
personalidade – a historicidade pessoal (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam
justamente de um “direito à historicidade pessoal”) – implica, pois, a
existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa
(note-se, aliás, que os exames biológicos conducentes à determinação de
filiação podem ser realizados, fora dos processos judiciais, e a pedido de
particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do
Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31º do Decreto-Lei
n.º 11/98, de 24 de Janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses
vínculos.
Deve,
pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do
direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e
reconhecimento da maternidade e da paternidade.
Simplesmente, tem-se admitido que outros valores, para além “da ilimitada recepção à averiguação da verdade
biológica da filiação – como os relativos à certeza e à segurança jurídicas,
possam intervir na ponderação dos interesses em causa”, como que “comprimindo a
revelação da verdade biológica”. Da perspectiva do pretenso pai, aliás,
invoca-se também, por vezes, o seu “direito à reserva da intimidade da vida
privada e familiar”: tal intimidade poderia ser perturbada, sobretudo se a
revelação for muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à pessoa do
suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderá mesmo afectar o agregado
familiar do visado.
Também
por estas razões, não se tem chegado a uma decisão de inconstitucionalidade:
numa “visão mais holística da realidade”, sendo também “valores ligados à
organização social a certeza e a segurança”, admitiu-se, “como
constitucionalmente incensurável uma solução legislativa que fixe prazos de
caducidade para a propositura deste tipo de acções” (cfr. os Acórdãos n.º.s
451/89, 413/89 e 506/99, já citados).
E
isto, mesmo independentemente da controvérsia em torno da qualificação do
efeito da norma em causa como verdadeira restrição
a direitos fundamentais ou “mero
condicionamento” do seu exercício, que, neste mesmo tema, se encontra
reflectida em certa jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os citados
Acórdãos n.ºs 99/88 e 370/91). É certo que, por vezes, se tem invocado, em
abono da inexistência de inconstitucionalidade, que estaríamos apenas perante
um “condicionamento” a que tem de obedecer o exercício do direito do pretenso
filho: mero condicionamento temporal da
admissibilidade da investigação judicial da paternidade, portanto, e não
verdadeira restrição a um direito fundamental.
A qualificação, do regime da norma em causa, como
uma verdadeira restrição a direitos fundamentais ou de um “mero
condicionamento” do seu exercício, não é, porém, isenta de controvérsia (cfr.
já a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 99/88 pelo Cons. Luís Nunes de
Almeida; criticamente, quanto à qualificação como condicionamento, cfr., por
último, Jorge Reis Novais, As restrições
aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição,
Coimbra, 2003, págs. 184 e ss. e 187 e ss., nota 322). Há, na verdade, que
atentar em que a distinção entre condicionamento e restrição é
“fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em
abstracto, os contornos das duas figuras”, constituindo, muitas vezes, “apenas
um problema de grau ou de quantidade” (J. C. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais da Constituição
Portuguesa de 1976, 2ª ed., Coimbra, 2001, pág. 217, e nota 49).
Seja,
porém, como for quanto a essa exacta qualificação e sua relevância – e também a
normação legislativa condicionadora está “sujeita ao controle dos limites (isto
é, do respeito pelo conteúdo do direito)”, como salienta Vieira de Andrade, ob.
cit., pág. 213 –, é claro que ela não pode ser o ponto de partida para a
decisão da questão de constitucionalidade. Não basta optar pela qualificação
como norma restritiva ou condicionadora para, aplicando ou não o regime do
artigo 18º da Constituição, logo se concluir sobre a sua conformidade
constitucional, tornando-se antes necessário analisar, numa perspectiva
substancial, se o tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, é ou não actualmente
aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade.
14. Na análise referida, não
pode ignorar-se a evolução dos
elementos relevantes para a questão de constitucionalidade, que, entre outras,
tem determinado também a alteração de soluções legislativas e doutrinais. Tal
alteração dos dados normativos do sistema (incluindo a nível constitucional) e
dos elementos sociológicos e científico‑técnicos, que como que “envolvem”
a questão de constitucionalidade do prazo de investigação de paternidade
previsto no artigo 1817º do Código Civil, não deve, na verdade, ser
desconhecida, mesmo por quem conclua que, ainda assim, tal norma pode não
padecer de inconstitucionalidade.
Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas
segura e significativa, alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a
favor do filho e da imprescritibilidade da acção – designadamente, com o
impulso científico e social para o conhecimento das origens, os
desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito
elevada fiabilidade. Esta alteração não
deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente
protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência,
empurrando-o claramente em favor do
direito de conhecer a paternidade.
Grande
parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos nas
acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza,
levando a encarar a outra luz a dita “caça às fortunas”. Mas nota-se também um
movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com
desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que têm acentuado a
importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu
determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão
acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre
a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução
assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente
recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a
Proposta n.º 135/VII, in Diário da
Assembleia da República, I série, n.º 95 de 18 de Junho de 1999, págs.
3439-3440 e 3459-3460) que previa a possibilidade de as pessoas nascidas em
resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade dos seus progenitores
genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido objecto de veto político
pelo Presidente da República).
Não
deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência, com a
possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo, com a
promoção do valor da pessoa e da sua “auto-definição”, que inclui,
inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de
1997, consagrou-se, aliás, expressamente um “direito ao desenvolvimento da personalidade”
no artigo 26º da Constituição (Paulo Mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra,
2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de
tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto
progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se
que ele “pesa” mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de
investigar é indispensável para
determinar as suas origens.
Importa,
porém, analisar especificamente a procedência, hic et nunc, das justificações avançadas para a exclusão do direito
a investigar a paternidade depois dos vinte anos de idade do pretenso filho.
15. Como se disse, invocam-se,
para justificar o regime actual, os riscos de fraudes decorrentes de um
“envelhecimento das provas”.
Tal dificuldade de prova constituía uma
justificação de peso, frequentemente invocada, para a limitação temporal
prevista na lei, desde logo, porque contendia com a própria fiabilidade do
resultado da acção, e, consequentemente, com a credibilidade do resultado
quanto à identidade pessoal invocada.
Não parece, porém, que esta justificação possa
actualmente ser considerada relevante. É que os avanços científicos permitiram
o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza –
probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5% -, e,
por esse meio, mesmo depois da morte é hoje muitas vezes possível estabelecer
com grande segurança a maternidade ou a paternidade. Assim, a justificação
relativa à prova perdeu
quase todo o valor, com a eficácia e a generalização das provas científicas,
podendo as acções ser julgadas com base em testes de ADN, que não envelhecem
nunca. Como salienta Guilherme de Oliveira, Caducidade…,
cit., pág. 11, “os exames podem fazer-se muitos anos depois da morte do suposto
pai, ou na ausência do pai! Morrem as testemunhas, mudam os lugares, é certo,
mas nada disso altera, verdadeiramente, o caminho que as acções seguem, e
hão-de seguir cada vez mais, no futuro”.
16. Não
é, pois, o valor da certeza objectiva da
identidade pessoal que está em causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas – designadamente, o
interesse do pretenso progenitor, que poderia ser investigado, em não ver
indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua
paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família
conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de que as
acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de “caça à herança”).
Começando por este último,
também ele não pode deixar de ser visto a outra luz. Se já anteriormente não
era claro que acções
antigas fossem necessariamente intentadas contra honestos cidadãos, com uma
finalidade de cobiça, é certo que, hoje, quer o acesso ao direito quer a
composição da riqueza mudaram, podendo mesmo muitas acções que poderiam
beneficiar da imprescritibilidade decorrer hoje, provavelmente, entre autores e
réus com meios de fortuna não muito diversos, com formação profissional e um
emprego – Guilherme de Oliveira (ob. cit., pág. 11, nota 14) pergunta mesmo:
“Seria concebível, nas leis contemporâneas, ler: ‘O filho ilegítimo (…)
presume-se pobre, salvo prova em contrário…’, como se lia no art. 44.º, do
Decreto n.º 2, de 1910?”. E o móbil do investigante pode bem ser apenas
esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a assumir a
sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema de parentesco para deixar
de estar só. Isto, mesmo em momentos em que não tenha pretensões patrimoniais,
por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter ainda
previsivelmente expectativas sucessórias.
Acresce que o argumento se
situa num plano predominantemente patrimonial,
não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de
averiguar quem é o seu progenitor. Pode, aliás, deixar-se em aberto a questão
de saber se a motivação, também patrimonial,
da família do pretenso progenitor merece maior apreço do que a do investigante
quando aquela pretende “proteger” a herança à protecção deste último, por se
afigurar decisiva a impossibilidade de anular
totalmente a possibilidade de exercer o “direito pessoal” a conhecer o progenitor, a partir dos vinte anos, com
invocação de uma tal motivação de segurança patrimonial. Perante esta
diferença, verdadeiramente qualitativa, dos interesses em presença, afigura-se,
aliás, difícil que se possa sindicar a motivação do investigante – e, de toda a
forma, se a motivação censurável pode fundar limitações em casos extremos (a aplicação do instrumento
do abuso do direito ou de outro remédio expressamente previsto), não legitimará por certo uma exclusão geral e total do direito a investigar a paternidade.
Poderá aceitar-se que o
argumento da segurança possa eventualmente justificar um prazo de caducidade da investigação de paternidade. Mas o certo
é que no presente caso está apenas em causa o concreto prazo previsto no artigo
1817º, n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção logo a partir
dos vinte anos de idade.
17.
Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou
excessivamente protelada a dúvida quanto
à sua paternidade, não pode, desde logo, deixar de observar-se que, se o que
está em questão é realmente a incerteza quanto à paternidade, esta pode hoje,
com grande segurança, ser logo eliminada, com a concordância do próprio
pretenso progenitor que nisso estiver realmente interessado, bastando, para
tal, aceitar a realização de um vulgar teste genético de paternidade.
Não
deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da personalidade, a
garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no âmbito patrimonial.
Note‑se que a ordem jurídica não mostra uma preocupação absoluta com a
segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor, podendo
qualquer herdeiro preterido intentar acção de “petição da herança”, a todo o
tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (artigo 2075º do Código
Civil).
E,
de qualquer modo, pode duvidar-se de que o pretenso progenitor mereça uma
protecção da segurança da sua vida patrimonial que justifique a regra de
exclusão do direito do investigante, logo a partir dos vinte anos e sem
consideração de outras circunstâncias, a saber que é o seu pai. É que não pode
conceder-se a uma certeza ou segurança patrimonial
de outros filhos, ou do pretenso progenitor, relevância decisiva para
excluir o direito, eminentemente pessoal e
que integra uma dimensão fundamental da personalidade, a saber quem é o pai ou
a mãe biológicos.
Na verdade, afigura-se que a pretensão de satisfazer,
através do sacrifício do direito do filho a saber quem é o pai, um puro
interesse na tranquilidade – em “ser deixado em paz” – ou na eliminação rápida
de dúvidas – em resolver o assunto – não é digna de tutela, se se tratar realmente do progenitor.
Este tem uma responsabilidade para com o filho que não deve pretender extinguir
pelo decurso do tempo, logo que aquele completa 20 anos, pela simples invocação
de razões de segurança, confiança ou comodidade. E se, diversamente, não se
tratar do verdadeiro progenitor, pode, como se disse, submeter-se a um teste
genético sem nada a temer. Retomando as palavras de Guilherme de Oliveira (ob. cit., pág. 10), “se
o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos acabar com a
insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a realização
de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a
consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria
insegurança. E se for um dia surpreendido pelas consequências de um ‘acidente’
passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre o dever de assumir as responsabilidades,
porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele.”
Também a circunstância, aduzida em defesa do regime
actual, de o estabelecimento da filiação
alegadamente dever ter lugar quando é mais necessário, e pode ser mais útil
para o filho, não pode considerar-se decisiva, desde logo, porque – mesmo
aceitando a lógica “assistencial” deste argumento – o dever de prestação de
alimentos pelos pais aos filhos se prolonga bem para além da maioridade. E, de
qualquer forma, a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu
progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma
faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho, e não
qualquer “interpretação” externa do seu interesse ou utilidade deste na
investigação da paternidade.
E
também não se vê que possa só por si a
protecção do interesse na paz e harmonia da
família conjugal que pode ter sido constituída pelo pretenso pai,
considerar-se decisiva. Ao que acresce especificamente, ainda, que o investigado casado não deve ou pode
seguramente receber, por esse facto, maior protecção contra potenciais
investigantes do que o solteiro. Tal tratamento desigual baseia-se numa
circunstância irrelevante para o fim visado pelo investigante, com a acção de
investigação de paternidade, para além de tais limitações específicas ao
direito de agir contra supostos progenitores casados (ao tempo do nascimento ou
apenas no momento do reconhecimento), embora com antecedentes no nosso sistema
jurídico, se traduzirem em efeitos discriminatórios, constitucionalmente
vedados, contra os filhos concebidos fora do casamento.
É
certo que o investigado poderá também invocar direitos fundamentais, como o
“direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar” (ou, mesmo,
também, como se disse, o direito ao desenvolvimento da personalidade), que
poderão ser afectados pela revelação de factos que o possam comprometer. Não se
vê, porém, que se possa proteger tais interesses do eventual progenitor à custa
do direito de investigar a própria paternidade. Uma alegada
“liberdade-de-não-ser-considerado-pai”, apenas por terem passado muitos anos
sobre a concepção, ou um interesse em eximir-se à responsabilidade jurídica
correspondente, determinada fundamentalmente pelo “princípio da verdade
biológica” que inspira o nosso direito da filiação, não podem considerar-se
dignos de tutela, pelo menos, a ponto de sacrificar o direito do filho a apurar
e ver judicialmente declarado que é o seu pai (e lembre-se, aliás, que como se
disse, não é de excluir que se possa chegar,
mesmo fora de um processo judicial, mediante exames realizados no próprio
Instituto Nacional de Medicina Legal, à conclusão de que certa pessoa é
progenitora de outra, ficando, porém, a verdade biológica sem relevância simplesmente
porque o progenitor não pretende perfilhar e o filho já completou vinte anos).
18. Pode, pois, concluir-se que
o regime em apreço, ao excluir totalmente a possibilidade de investigar
judicialmente a paternidade (ou a maternidade), logo a partir dos vinte anos de
idade, tem como consequência uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e
a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou
da maternidade.
Neste ponto, não pode ignorar-se, desde logo, que o
prazo de dois anos em causa se esgota normalmente num momento em que, por
natureza, o investigante não é ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e
inteiramente madura (constatação que não é contrariada, nem pelo limite legal
para a aquisição de capacidade de exercício de direitos, nem, muito menos, pela
previsão legal de uma tutela geral da personalidade, no seu potencial de
aperfeiçoamento). E, sobretudo, que tal prazo pode começar a correr, e
terminar, sem que existam quaisquer
possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição da
acção de investigação de paternidade, seja por não existirem ou não serem
conhecidos nenhuns elementos sobre a identidade do pretenso pai (os quais só
surgem mais tarde), seja simplesmente por, v.g.,
no ambiente social e familiar do filho ser ocultada a sua verdadeira
paternidade, ou não existir justificação para pôr em causa a paternidade de
quem sempre tenha tratado o investigante como filho (sem, todavia, que a paternidade
deste esteja estabelecida e venha a ser impugnada, como aconteceu no caso que
deu origem ao julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 456/2003).
Logo por esta razão, portanto, se conclui que o
prazo de dois anos é inconstitucional, por violação dos artigos 26º, n.º 1,
36º, n.º 1, e 18º, n.º 3, da Constituição.
19. Mesmo, porém, que se
negasse uma verdadeira afectação do
conteúdo essencial dos direitos referidos, por se entender que podem ainda
restar (pelo menos, na maioria dos casos) certas possibilidades investigatórias
ao filho, afigura-se, também logo no plano da sua justificação – que não já apenas no dos efeitos –, que a solução em
causa não pode, hoje, ser considerada constitucionalmente admissível, por
violação da exigência de proporcionalidade
(lato sensu) consagrada no artigo
18º, n.º 2, da Constituição.
É que, pelo menos no actual contexto, tal regime
passou a traduzir uma apreciação manifestamente
incorrecta dos interesses ou valores em presença, em particular, quanto à
intensidade e à natureza das consequências que esse regime tem para cada um
destes: não só os prejuízos, designadamente não patrimoniais, que advêm da perda, aos vinte anos de idade, do direito a
saber quem é o pai, se apresentam claramente
desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente resultantes,
para o investigado e sua família, da acção de investigação (quer esta proceda –
caso em que só será mais evidente a falta de justificação para invocar estes
interesses –, quer não), como são possíveis, como se disse, alternativas, quer ligando o direito de
investigar às reais e concretas possibilidades investigatórias do pretenso
filho, sem total imprescritibilidade da acção (por exemplo, prevendo um dies a quo que não ignore o conhecimento
ou a cognoscibilidade das circunstâncias que fundamentam a acção), quer para
obstar a situações excepcionais, em que, considerando o contexto social e
relacional do investigante, a invocação de um vínculo exclusivamente biológico
possa ser abusiva, não sendo de excluir, evidentemente, o tratamento destes
casos-limite com um adequado “remédio” excepcional (seja ele específico – cfr.
o regime referido do Código Civil de Macau – ou geral, como o abuso do direito,
considerando-se ilegítimo desprezar os efeitos pessoais a ponto de se
considerar a paternidade como puro interesse patrimonial, a “activar” quando
oportuno).
20. Conclui-se, pois, que a norma
do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, ao prever a extinção do direito de
investigar a paternidade, em regra, a partir dos vinte anos de idade, é
inconstitucional, por violação dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º
2, da Constituição da República.
E, por conseguinte, há que
conceder provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide:
a) Julgar inconstitucional o
artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do
mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Consequentemente, conceder
provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em
consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade; e
c) Condenar o recorrido em
custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de
justiça.
Lisboa, 7 de Julho de 2004
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos












