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ACÓRDÃO Nº 338/03
Processo nº 386/02
3ª Secção
Rel. Cons.
Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional
I
1. - A.
recorreu da decisão proferida nos autos de contra-ordenação contra si instaurados
pela Inspecção-Geral de Jogos, em que lhe foi aplicada uma coima de 30.000$00 e
a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período de 30
dias, pela prática de contra-ordenação prevista nos artigos 82º, 83º, nº 1,
alíneas b) e c), 139º e 142º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro.
Após
audiência de julgamento, no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de
Menores e de Comarca de -----------------, por sentença de 22 de Março de 2002,
foi aplicada ao arguido, como pena única, a coima de € 49,98, pela prática de
contra‑ordenação prevista e punida nos artigos 83º, nº 1, alínea c), e 142º do
citado Decreto-Lei nº 422/89, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95, e foi
revogada a interdição do exercício de profissão (ficheiro auxiliar volante da
sala de máquinas automáticas do Casino B.)
que lhe tinha sido aplicada.
2. - A
magistrada do Ministério Público competente interpôs do assim decidido recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do
artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não terem sido
aplicadas as normas constantes dos artigos 82º, alínea b), e 139º do mesmo
diploma legal, com fundamento em recusa de aplicação – violação do disposto nos
artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro – e,
“consequentemente, violação do disposto no artigo 18º da Constituição”.
3. - Admitido
o recurso, alegou neste Tribunal o Senhor Procurador‑Geral Adjunto, concluindo
nos seguintes termos:
“1 - O
princípio da tipicidade, invocável no domínio do direito sancionatório público
apenas implica que as infracções tipificadas cumpram um mínimo de determinabilidade,
permitindo a predeterminação inteligível das infracções e das respectivas
sanções e facultando às autoridades com competência sancionatória – e aos
tribunais, no momento do controlo jurisdicional das suas decisões – em critério
decisório minimamente seguro e objectivável.
2
– Preenche tais exigências a referenciação de uma infracção a cláusulas
gerais, consistentes em fazer apelo aos deveres gerais de zelo, diligência e
urbanidade, reforçadas pelas específicas obrigações funcionais e profissionais
do agente, justificando a aplicação de uma sanção pecuniária (no domínio
contra-ordenacional) à respectiva violação.
3 – Termos em
que deverá proceder o presente recurso.”
Por
seu turno, contra-alegando, o arguido formulou as seguintes conclusões:
“1- Os
conceitos normativos indeterminados que restrinjam direitos, liberdades e
garantias, ou direitos de natureza análoga, deverão merecer a declaração de
inconstitucionalidade.
2
– Admite-se que assim não seja quando, não estando em causa a restrição
daqueles direitos fundamentais – sobretudo no direito contra-ordenacional –, em
relação a tais conceitos jurídicos indeterminados sejam cumpridos alguns
requisitos por forma a evitar situações de arbitrariedade e injustiça,
designadamente:
-
procedendo
jurisdicionalmente à determinação
concreta do sentido dessas expressões indeterminadas;
-
que
para essa determinação concreta sejam utilizados critérios objectivos;
-
que
a tais conceitos indeterminados seja atribuída a significação dada pelo homem
médio de modo a evitar comprometer o funcionamento prático do princípio da
legalidade;
-
apurando
o circunstancialismo do(s) facto(s),
isto é, averiguando se os factos
preenchem ou complementam tais conceitos legais;
-
que
seja apurada igualmente a existência de nexo de causalidade entre o agente e o
respectivo facto;
3 – No
caso concreto em apreço, a falta de fundamentação da decisão condenatória, bem
como a inexistência de provas fundamentadoras da acusação, fazem incorrê-la em
vício de forma, implicando a sua nulidade, com a consequente absolvição do ora
recorrido e respectivo arquivamento dos autos,
Assim se
fazendo a costumada justiça.”
II
1. - Constitui
objecto do presente recurso de fiscalização concreta a apreciação da
constitucionalidade das normas dos artigos 82º, alínea b), e 139º do
Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de
Dezembro – conhecido por “Lei do Jogo” –, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95,
de 19 de Janeiro.
O
artigo 82º da “Lei do Jogo” integra-se no capítulo VI do diploma, relativo às
pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos e, mais
particularmente, faz parte da Secção II que cuida do pessoal das salas de
jogos.
Com
efeito, o pessoal dos quadros das salas de jogos dos casinos está sujeito a conteúdo
funcional específico que, nomeadamente se destina à sua própria protecção, como
é o caso do segredo profissional que sobre o exercício das suas actividades
impende ou do uso obrigatório do trajo profissional, exigência essa que, como
se salientou no acórdão deste Tribunal nº 436/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de
Novembro de 2000, não só impede que se criem suspeições sobre a idoneidade
moral desses trabalhadores, como, inclusivamente, se assume “como meio de
eliminar ou atenuar, antecipada e preventivamente, suspeições que sobre eles
recaiam eventualmente, o que lhes preserva a respectiva idoneidade moral, o bom
nome e a repartição”.
É
neste espírito de dignificação profissional, articulável com a natureza das
funções desempenhadas, que deve ler-se uma norma como a impugnada, segundo a
qual – alínea b) do artigo 82º – todos os empregados que prestem serviço nas
salas de jogos são especialmente obrigados a “exercer as suas funções com zelo,
diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores,
superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas”, sendo
a violação desse dever punido com coima e interdição do exercício da profissão
nos termos descritos no artigo 139º do mesmo diploma legal.
2. - A
decisão recorrida recusou aplicar ao caso dos autos as referidas normas, por
considerar que a primeira – que é sancionada pela segunda, a título de
contra-ordenação – contém uma descrição vaga de conduta, insuficiente para
permitir uma determinação minimamente aceitável de uma infracção de mera
ordenação social, constituída que é por conceitos indeterminados, existindo
“absoluta imprevisão” e inexistindo tipo legal.
Observa-se,
nomeadamente, a este propósito (e transcreve-se ipsis verbis o trecho onde, talvez por equívoco, se alcandora o
Decreto-Lei nº 10/95 a lei, no seu
sentido formal concebida, daí também se procurando retirar pertinente ilação):
“Independentemente
da admissão que a conduta do arguido pode violar os deveres de zelo e respeito
dispostos nesta norma, há que ponderar da sua validade para efeito de suporte a
um ilícito de mera ordenação
social.
Se se atentar
no conteúdo do artº 82, b) do Decreto-Lei nº 422/89, cuja violação é
sancionada, a título de contra-ordenação pelo artº 139º do mesmo diploma,
podemos reparar que a descrição da conduta é absolutamente vaga e insuficiente
para permitir uma determinação minimamente aceitável de uma infracção de mera
ordenação social.
Não se põe em
questão a aplicação, sem mais, do princípio da legalidade vigente em Direito
Penal.
Contudo, embora
sem essa mais elevadas exigências, é o próprio Regime Geral das
Contra-Ordenações (DL nº 433/82) que, nos seus artºs. 1º e 2º, exige a
tipificação de contra-ordenações. E tal referência a um tipo legal, por
exigências de segurança próprias, em grau variável, de qualquer regime
sancionatório, implicam alguma forma de determinação suficiente dos
comportamentos relevantes.
Como oposto do
tipo existem os conceitos indeterminados.
Ora o artº 82º,
b) do DL nº 422/89 é constituído apenas por conceitos indeterminados; não
existe alguma imprecisão; existe uma absoluta imprecisão; inexiste tipo legal.
Ao prescrever
tal contra-ordenação o DL nº 422/89, como a Lei nº 10/95, deviam obediência ao
DL. nº 433/82, por este regular o regime geral das contra-ordenações.
Pode parecer
estranha esta subordinação de uma Lei a um Decreto-Lei, ainda que autorizado
pela AR, mas tal resulta de uma exigência constitucional de coerência do
sistema jurídico, expressa no artº 112º, nº 3, parte final, da Constituição da
República Portuguesa.
De resto,
qualquer entendimento que prescinda de qualquer forma de tipificação de
ilícitos sancionatórios aparece como uma restrição inaceitável dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, por ser uma restrição demasiadamente
ampla, necessariamente desproporcional, desses direitos.
Assim, ao
abrigo do artº 204º da Constituição da República Portuguesa, por violação do
citado artº 1º do DL nº 433/82 – princípio da legalidade/tipicidade – não aplico
as normas dos artºs. 82, b) e 139º do DL nº 422/89 na redacção referida pela
Lei nº 10/95.”
3.1. - No
concreto caso, a dimensão normativa questionada tem a ver com a aplicação da
sanção pecuniária, convocando a decisão recorrida, a esse propósito, o disposto
no artigo 204º do texto constitucional, dado se estar perante conceitos
destituídos do mínimo de determinabilidade constitucionalmente exigível.
E,
na verdade, a norma da alínea b) do artigo 82º projecta-se no domínio do
direito disciplinar, na medida em que estatui um específico quadro de
obrigações e deveres funcionais – o que não está ora em causa – mas, do mesmo
passo, assume incidência contra-ordenacional.
Assim,
a questão subjacente traduz-se em saber “se as normas que integram o objecto do
pressente recurso, ao conferirem relevância contra-ordenacional às regras de
conduta que prescrevem determinadas obrigações específicas do pessoal das salas de jogos – com base em cláusula geral, fazendo apelo a um dever genérico de zelo, diligência e
urbanidade – se conformam com o [...] princípio da determinabilidade das
leis – ou seja, em última análise, se cumprem a função de garantia que as normas de qualquer direito sancionatório
público devem necessariamente realizar num Estado de direito, funcionando como
“normas delimitadoras” que permitam
aos destinatários a identificação dos comportamentos vedados e facultam às
entidades com competência sancionatória – e aos tribunais, no momento do
controlo judicial de tais decisões administrativas – um critério decisório
minimamente seguro no momento da avaliação dos comportamentos desviantes”.
Na
tese professada pelo recorrente (que parcialmente se transcreveu), a norma
referida cumpre o mínimo de determinabilidade exigível à aplicação de uma
sanção contra-ordenacional.
Outro
é, no entanto, o ponto de vista do recorrido.
Concedendo
ser difícil, no âmbito das normas desta natureza, alcançar um grau
determinabilidade absoluta, comparativamente com o direito penal – atendendo
designadamente, à riqueza e ao dinamismo próprios da vida em sociedade, por um
lado, e, por outro, à menor gravidade social dos actos sancionados, considera,
no entanto, que, para além do
acautelamento dos direitos fundamentais dos cidadãos, a aceitação, nesta área,
de conceitos jurídicos indeterminados deverá obedecer à verificação de
determinados requisitos que passam pela concretização conceitual mediante
critérios objectivos, atentos ao “sentido comum das palavras”.
Em
sua tese, e porque lhe parecem não estarem em causa restrições aos direitos
fundamentais dos cidadãos, poder-se-ia ter enveredado pelo caminho da
“determinação concreta dos conceitos indeterminados [e] proceder à análise do circunstancialismo do(s) facto(s) por
forma a apurar a existência de alguma eventual infracção, concluída que fosse a
existência do respectivo nexo de causalidade”.
A
esta luz, a decisão proferida, na medida em que é condenatória, padece do vício
de forma, que implica a sua nulidade, dada “a falta de fundamentação da decisão
condenatória, bem como a inexistência de provas fundamentadoras da acusação”.
3.2. - O
Tribunal Constitucional – e circunscrevemo-nos aos parâmetros da
constitucionalidade –vem considerando que o princípio da tipicidade subentende
a garantia constitucional de uma especificação dos factos que integram o tipo
legal de crime, mostrando-se, nessa medida, avesso a definições vagas ou
incertas que, nomeadamente, permitam ou proporcionem a via analógica.
A
este propósito, ponderou-se no Acórdão nº 93/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de
Junho de 2001:
“[...] se a
norma deve ser formulada de modo ao seu conteúdo se poder impor autónoma e
suficientemente, permitindo um controlo objectivo na sua aplicação
individualizada e concreta (cfr., António Castanheira Neves, “O Princípio de
Legalidade Criminal. O seu problema jurídico e o seu critério dogmático”, in
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984,
pág. 334), nem sempre é possível alcançar uma total determinação – nem será,
porventura, desejável –, bastando
que o facto punível seja definido com suficiente certeza: a própria natureza da
linguagem impede uma determinação integral, sendo certo que pode representar-se
negativamente uma enumeração demasiado casuística, a multiplicar a
eventualidade das lacunas e a dificultar a determinação do que é essencial em
cada caso.
A este
respeito, escreveu um autor nunca ser o caso concreto um puro facto, “mas uma
unidade de sentidos socialmente relevante, mais ou menos complexa e normalmente
integrados por elementos culturais difíceis de definir”, de modo que a
descrição de previsão legal contém muitas vezes expressões que não se deixam
reduzir a conceitos precisos (cfr. José de Sousa e Brito, “A lei penal na
Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, vol. 2º, Lisboa,
1978, págs. 243/244).
A necessidade
de, na definição de crimes, se usar uma linguagem precisa e delimitadora, com
repúdio de preceitos abertos ou vagos, tem vindo a ser jurisprudencialmente
reconhecida, nomeadamente na matriz jurídico-constitucional.
Desde logo, a
Comissão Constitucional reconheceu que o princípio do nullum crimen sine
lege seria inoperante se fosse dada ao legislador ordinário a possibilidade
de não determinar com um mínimo de rigor, através do tipo legal, o facto
voluntário a considerar punível, sem prejuízo de admitir a inviabilidade de uma
total determinação e a eventual contraprocedência de um demasiado casuísmo
(assim, o Parecer nº 19/78, publicado in – Pareceres da Comissão
Constitucional, 6º volume, Lisboa, 1979, pág. 89).
Em linha
consonante, o parecer nº 32/80 (in Pareceres citados, 14º volume,
1983, pág. 60), após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade
normativa para os efeitos em causa, reconhece que uma relativa
indeterminação dos tipos legais de crime pode mostrar-se justificada, sem
que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
De igual modo
vem ponderando o Tribunal Constitucional, como são exemplo os Acórdãos nºs.
147/99, 168/99 e 179/99, inédito o segundo, publicados os demais, no Diário
da República, II Série, de 5 e 9 de Julho de 1999, respectivamente.
Retira-se dos
lugares jurisprudenciais citados que, não sendo possível a determinação
absoluta – o que a Doutrina igualmente corrobora – é constitucionalmente
compatível um certo grau de indeterminação.
No citado
Acórdão nº 168/99 escreveu-se, a certo passo:
“Averiguar da
existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do
princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da
norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa
cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a
lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz
de definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima.”
Reconhece-se a
impossibilidade de uma pré-determinação integral, dada a dimensão pragmática da
linguagem jurídica, a intenção normativa das prescrições jurídicas, a índole
problemático-concreta do decisório juízo jurisdicional (A. Castanheira Neves,
loc. cit., pág. 377), para, no entanto, se concluir por se pedir à norma penal,
em síntese, “que obedeça a um grau de determinação suficiente para não pôr em
causa os fundamentos do princípio da legalidade”.
Assim, pode a
modelação do tipo não dispensar o recurso a técnicas exemplificativas
que nem por isso, necessariamente, se pode considerar afrontada a exigência
constitucional da lege certa que o princípio da tipicidade implica.
Decerto, a
valoração jurídico-criminal dos comportamentos há-de ser formulada de maneira
tanto quanto possível precisa, de modo a não restarem dúvidas quanto aos
valores protegidos e à clara definição dos elementos da infracção, como se
ponderou, por exemplo, nos citados Acórdãos nºs. 179/99 e 383/00 ainda inédito.
Ponto é que haja um “completamento
normativo” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal – Parte Especial – Crimes
contra as Pessoas, sumários policopiados, Lisboa, 1983, pág. 49), de modo a
que o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da legalidade
[...] residirá sempre em saber se, apesar da indeterminação inevitável
resultante da utilização desses elementos (elementos normativos, conceitos
indeterminados, cláusulas e fórmulas gerais], do conjunto da regulamentação
típica deriva ou não uma área e um fim de protecção claramente determinados”,
nas palavras de Jorge Figueiredo Dias (Direito-Penal – Questões Fundamentais
– A doutrina geral do crime, apontamentos policopiados, 1996, pág. 173).”
4. - As
considerações expendidas no acórdão que se transcreveu parcialmente são
aplicáveis ao presente caso e, como tal, de observar.
Com
efeito, nem sempre é possível – nem será mesmo desejável – uma determinação do
tipo de tal modo acabada que se possa libertar de conceitos “algo imprecisos”,
sendo certo que uma rigorosa enumeração casuística pode representar-se como
contraproducente, dada a multiplicação de espaços lacunares que inevitavelmente
comportaria.
Nem
por isso a verificação de uma relativa
indeterminação tipológica significa violação dos princípios da legalidade e
da tipicidade. Assim será sempre que se não saia da “órbita daquilo que
razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de molde a não
esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (como se
escreveu no parecer da Comissão Constitucional nº 32/80, publicado in Pareceres
da Comissão Constitucional, 14º vol., págs. 51 e segs.).
O
mínimo de determinabilidade há-de, em
todo o caso, de se revestir de um grau de precisão tal que permita identificar
os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções
correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor. Têm essa
elasticidade conceitos tais como acto,
diligência e correcção e uso de urbanidade, como os convocados no
preceito sindicando, pois correspondem a valorações reinantes na sociedade
(neste sentido, José de Sousa e Brito, “A Lei Penal na Constituição” in Estudos
Sobre a Constituição, Lisboa, 1978, 2º vol., pág. 244; parecer nº 19/78, in Pareceres
cits., 6º vol. Págs. 89/90).
Acresce
que, como observa o magistrado recorrente nas suas alegações, no caso vertente,
a dimensão normativa questionada nem sequer se prende com a aplicação ao
arguido da sanção de despedimento, que lhe foi disciplinarmente cominada, mas
tão somente com a aplicação de uma sanção pecuniária.
Ora,
neste circunstancialismo – observa-se – “a norma prevista no artigo 82º, alínea
b) do referido diploma legal cumpre o mínimo de determinabilidade exigível à
aplicação de uma sanção contra-ordenacional ao arguido.
Na
verdade, ao assentar a previsão normativa em cláusulas que – sendo embora gerais
– estão obviamente conexionadas, não apenas com deveres gerais de zelo e urbanidade, mas também com as específicas obrigações que, nesta
matéria, recaem justificadamente sobre os empregados que exerçam funções
profissionais nas salas de jogos, tal preceito legal permite ao agente a
predeterminação inteligível da infracção, da sanção e a correlação entre uma e
outra, facultando ainda às entidades competentes – e aos tribunais – a
possibilidade de densificação ou concretização não discriminatória de tais cláusulas gerais”.
Não
procede, em consequência o julgamento de inconstitucionalidade formulado.
III
Em face do exposto,
concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida
no que toca à questão de constitucionalidade, a qual deverá ser, por
conseguinte, reformulada em conformidade.
Lisboa, 7 de Julho
de 2003
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro
Beleza
Luís Nunes de Almeida