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Acórdão 131/95

 

 

ACÓRDÃO Nº 131/95

 

 

 

Processo nº 2/PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

 

 

 

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

 

 

            1. Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de "Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP" veio, a par do pedido de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, requerer o registo das "actuais denominação, sigla e símbolo do Partido", que passariam a ser os seguintes:

 

"Denominação: Partido Popular

Sigla: CDS-PP

Símbolo: Junto modelo"

 

            Para além da representação gráfica do novo símbo­lo, a cores e a preto e branco, o requerente juntou ainda um extracto da "Acta do XII Congresso do CDS-Partido Popular",

assinada pelo Presidente da Mesa do Congresso, Prof. Doutor João Pereira Neto, do qual consta que o Congresso realizou-se em Lisboa, no Pavilhão Carlos Lopes, nos dias 11 e 12 de Feve­reiro, com a Ordem de Trabalhos devidamente identificada. E mais consta o seguinte que se passa a transcrever:

 

"No âmbito do nº 11 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos, cujo artigo 1º passou a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1º

(Constituição, denominação e sigla)

 

O Partido do Centro Democrático e So­cial, fundado em 19 de Julho de 1974, altera a sua denominação para Partido Popular, usará a sigla CDS-PP e rege-se pelos presentes Estatutos.

 

Na sequência do disposto no novo artigo 1º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo 'fac-simile' se anexa ao presente extracto".

 

            Cumpre agora decidir.

 

            2. Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políti­cos. Por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/  /75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um par­tido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos". Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas na­cio­nais ou com imagens e símbolos religiosos".

 

            E dispõe o artigo 51º da Constituição:

 

"3. Os partidos políticos não podem, sem pre­juízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quais­quer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religio­sos.

 

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos progra­máticos tenham índole ou âmbito regional".

 

            3. Posto isto, cabe afirmar, para além da legi­timidade do requerente e da regularidade do pedido (suficiente­mente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Par­tido Popular, CDS-PP e pelo processo de registo a ele respei­tante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da defi­nição normativa contida no artigo 1º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enu­merados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos (e também a designação não reveste "índole ou âmbito regio­nal").

 

            E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.

 

            4. Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo  apresentados pelo partido reque­rente.

 

Lisboa, 15 de Março de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

 


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