ACÓRDÃO Nº 131/95
Processo nº 2/PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal
Constitucional:
1. Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de "Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP" veio, a par do pedido de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, requerer o registo das "actuais denominação, sigla e símbolo do Partido", que passariam a ser os seguintes:
"Denominação:
Partido Popular
Sigla: CDS-PP
Símbolo: Junto modelo"
Para além da representação gráfica do novo símbolo, a cores e a preto e branco, o requerente juntou ainda um extracto da "Acta do XII Congresso do CDS-Partido Popular",
assinada pelo Presidente da Mesa do Congresso, Prof. Doutor João Pereira Neto, do qual consta que o Congresso realizou-se em Lisboa, no Pavilhão Carlos Lopes, nos dias 11 e 12 de Fevereiro, com a Ordem de Trabalhos devidamente identificada. E mais consta o seguinte que se passa a transcrever:
"No âmbito do nº
11 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos, cujo artigo 1º
passou a ter a seguinte redacção:
Artigo
1º
(Constituição,
denominação e sigla)
O Partido do Centro
Democrático e Social, fundado em 19 de Julho de 1974, altera a sua denominação
para Partido Popular, usará a sigla CDS-PP e rege-se pelos presentes Estatutos.
Na sequência do disposto no novo artigo 1º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo 'fac-simile' se anexa ao presente extracto".
Cumpre agora decidir.
2. Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/ /75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos". Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".
E dispõe o artigo 51º da Constituição:
"3.
Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia
inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões
directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como
emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos tenham índole ou âmbito regional".
3. Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido (suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido Popular, CDS-PP e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da definição normativa contida no artigo 1º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enumerados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos (e também a designação não reveste "índole ou âmbito regional").
E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
4. Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida












