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Acórdão 282/93

ACÓRDÃO    282/93[1]

 

 

Processo: n.º 2/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

 

 

 

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes:

 

Denominação: Centro Democrático Social — Partido Popular;

Sigla: CDS — Partido Popular;

Símbolo: o do modelo que se juntou.

 

Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.

 

2 — Pelo Acórdão n.º 246/93, de 18 de Março, este Tribunal indeferiu o pedido de registo formulado, por entender, relativamente à denominação, que o Congresso apenas deliberará que se acrescentasse a expressão «Partido Popular», o que não autorizaria a substituição da expressão «Partido do Centro Democrático Social» pela de «Centro Democrático Social» e, relativamente à sigla, que a expressão «Partido Popular» é insusceptível de a integrar, por constituir antes uma denominação.  O Tribunal Constitucional entendeu ainda que não deveria deferir a parte do pedido referente ao símbolo por admitir que aí haveria interesse no registo conjunto de todos os elementos.

 

3 — No dia 25 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, apresentou novo requerimento em que esclareceu que o anteriormente dirigido ao Tribunal «enfermava de lamentável lapso dactilográfico e pediu o resisto da nova denominação, sigla e símbolo do partido, alterando, em relação ao requerimento referenciado no n.º 1 do presente Acórdão, a denominação para «Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular» e a sigla para «CDS-PP».

 

4 — Este requerimento foi acompanhado pela representação gráfica do novo símbolo e por um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS, que comprova a autenticidade das alterações cujo registo agora se requer:

 

No âmbito do ponto n.º 2 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos cujo artigo 1.º passou a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1.º

(Constituição, denominação e sigla)

 

O Partido do Centro Democrático Social, fundado a 19 de Julho de 1974, rege-se pelos presentes Estatutos, aditando-se à sua denominação «Partido Popular» e passa e usar a sigla CDS-PP.

Na sequência do disposto no novo Artigo 1.º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo fac-simile se anexa ao presente extracto.

 

Cumpre agora decidir.

 

5 — Em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos.  Por força do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, editado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos».  Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».

 

6 — Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido (suficientemente provadas pelos elementos documen­tais remetidos pelo Partido do Centro Democrático Social e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da definição normativa contido no artigo 1.º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enumerados.  Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacio­nais ou religiosos.

E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.

 

7 — Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente.

 

Lisboa, 30 de Março de 1993.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

 

Anexo  ao  Acórdão  n.o  282/93

do

Tribunal  Constitucional

de  30  de  Março  de  1993

 

Sigla: CDS-PP

 

Símbolo:

 

 

C D S

Partido Popular

 

Descrição:

 

Duas setas e um círculo pretos dentro de um quadrado, sobre as letras CDS, letras que estão sobre as palavras Partido Popular, sublinhadas, todas de cor preta.

 

 

 

 

 

 

 



[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 Abril de 1993.

 


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