ACÓRDÃO Nº 282/93[1]
Processo: n.º
2/PP.
2ª Secção
Relator:
Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — No dia 11 de Março
de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido
do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação,
sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes:
Denominação: Centro Democrático Social — Partido Popular;
Sigla: CDS — Partido Popular;
Símbolo: o do modelo que se juntou.
Para além da
representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta
do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
2 — Pelo Acórdão
n.º 246/93, de 18 de Março, este Tribunal indeferiu o pedido de registo
formulado, por entender, relativamente à denominação, que o Congresso apenas
deliberará que se acrescentasse a expressão «Partido Popular», o que não
autorizaria a substituição da expressão «Partido do Centro Democrático Social»
pela de «Centro Democrático Social» e, relativamente à sigla, que a expressão
«Partido Popular» é insusceptível de a integrar, por constituir antes uma
denominação. O Tribunal Constitucional
entendeu ainda que não deveria deferir a parte do pedido referente ao símbolo
por admitir que aí haveria interesse no registo conjunto de todos os elementos.
3 — No dia 25 de
Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do
Partido do Centro Democrático Social, apresentou novo requerimento em que
esclareceu que o anteriormente dirigido ao Tribunal «enfermava de lamentável
lapso dactilográfico e pediu o resisto da nova denominação, sigla e símbolo do
partido, alterando, em relação ao requerimento referenciado no n.º 1 do
presente Acórdão, a denominação para «Partido do Centro Democrático Social —
Partido Popular» e a sigla para «CDS-PP».
4 — Este
requerimento foi acompanhado pela representação gráfica do novo símbolo e por um
extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS, que comprova a
autenticidade das alterações cujo registo agora se requer:
No âmbito do ponto n.º 2 da Ordem de Trabalhos foram
aprovados os novos Estatutos cujo artigo 1.º passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Constituição,
denominação e sigla)
O Partido do Centro Democrático Social, fundado a 19 de
Julho de 1974, rege-se pelos presentes Estatutos, aditando-se à sua denominação
«Partido Popular» e passa e usar a sigla CDS-PP.
Na sequência do
disposto no novo Artigo 1.º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo
do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo fac-simile se anexa ao presente
extracto.
Cumpre agora
decidir.
5 — Em conformidade com o disposto nos
artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º
2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional
apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos
partidos políticos. Por força do
estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro,
editado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e
símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros
de partidos anteriormente inscritos».
Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos
possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas
nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».
6 — Posto isto, cabe afirmar, para
além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido (suficientemente
provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido do Centro
Democrático Social e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste
Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm
inteiramente no quadro da definição normativa contido no artigo 1.º dos
estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali
enumerados. Por outro lado, o símbolo em
causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos
políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou
religiosos.
E, assim sendo, não existe qualquer
impedimento ao deferimento do pedido.
7 — Ante o exposto, decide-se ordenar
o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente.
Lisboa, 30 de
Março de 1993.
José de Sousa e
Brito
Luís Nunes de
Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves
Correia
José Manuel
Cardoso da Costa.
Anexo
ao Acórdão n.o
282/93
do
Tribunal Constitucional
de 30 de
Março de 1993
Sigla: CDS-PP
Símbolo:
C D S
Partido Popular
Descrição:
Duas setas e um círculo pretos dentro de um quadrado, sobre
as letras CDS, letras que estão sobre as palavras Partido Popular, sublinhadas,
todas de cor preta.