TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

417 acórdão n.º 115/21 A medida legislativa sindicada impõe uma dilação temporal de cinco anos para o exercício do direito do proprietário de se opor à renovação do contrato de arrendamento em causa. 11.1. Tenha-se em conta que a oposição à renovação dos contratos de arrendamento é uma forma de extinção da relação obrigacional complexa e duradoura instituída por aquele contrato. Serve a oposição à renovação para fazer cessar a relação arrendatícia em contratos de duração limitada (com termo certo), tal como ocorre com a denúncia nos contratos de duração indeterminada (vide, sobre o assunto, David Maga- lhães, “As restrições ao Direito de Propriedade decorrentes do Vinculismo Arrendatício – Uma Perspectiva Jusfundamental” in Boletim da Faculdade de Direito, n.º 81, Vol. LXXXI, Coimbra 2005, pp. 967-1007, p. 968; Menezes Cordeiro (coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coimbra, Almedina, 2014, anotação aos artigos 1054.º, 1055.º e 1097.º do Código Civil, respetivamente, pp. 113-116, 116-119 e 296- 297). Desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) ao Código Civil, a oposição à renovação e a denúncia constam, respetivamente, dos artigos 1096.º a 1098.º e dos artigos 1099.º a 1104.º, e ainda, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais, dos artigos 1110.º e 1110.º-A, todos do Código Civil. Sendo que aquelas faculdades tanto podem ser exercidas pelo locatário como pelo locador (ou, especi- ficamente, tratando-se de um contrato de arrendamento, pelo inquilino ou pelo senhorio), certo é que a lei tem estabelecido condicionamentos mais significativos ao seu exercício pelo locador – os condicionamentos impostos ao locatário não têm ido além do estabelecimento de limites temporais para a comunicação da intenção de denúncia ou de oposição à renovação do contrato (antecedência mínima para o efeito). Todavia, as limitações ao direito de denúncia dos senhorios nos contratos de arrendamento com duração indetermi- nada, como é o caso da exigência de uma justificação (para necessidade de habitação pelo próprio ou seus descendentes em 1.º grau ou para demolição ou realização de obras que obriguem à desocupação do locado, vide artigo 1101.º do Código Civil), não encontram paralelo no regime de oposição à renovação dos con- tratos celebrados com prazo certo. Por regra, salvo estipulação em contrário, os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo, renovam-se automaticamente no seu termo (artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil), prevendo a lei que qualquer das partes possa impedir a renovação automática, opondo-se à renovação nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil (artigo 1096.º, n.º 3, do Código Civil). As referidas regras sobre denúncia e oposição à renovação do Código Civil, pese embora dirigidas aos arrendamentos para fins habitacionais, aplicam-se supletivamente aos arrendamentos para fins não habitacionais por força do disposto no artigo 1110.º do mesmo Código, com as especialidades contidas no mesmo artigo e no recen- temente aditado artigo 1110.º-A (que se passam a transcrever na redação atual, dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro): «Artigo 1110.º Duração, denúncia ou oposição à renovação 1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2 – Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=