TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
21 acórdão n.º 515/20 «9 – Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que ira assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n. os 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa adver- tência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 26.º [no Acórdão n.º 461/16, por evidente lapso de escrita, consta “n.º 4 do artigo 31.º”). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n. os 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência da notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação –, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e a data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida a residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do Código de Pro- cesso Civil). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal». Ademais, deve notar-se que o sistema de designação dos patronos constante nas normas das Portarias citadas no Acórdão n.º 461/16 (que não sofreram qualquer alteração) assenta na nomeação de advoga- dos para lotes de processos (artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro). Ora, como nota Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 9.ª edição, 2013, p. 191, não parece ter sido esse o modelo pressuposto pelo legislador quando determinou o reinício do prazo com a notificação ao patrono da sua designação: «O disposto neste artigo foi pensado para um sistema de intervenção de causídicos no sistema do acesso ao direito e aos tribunais algo diverso daquele que foi adotado no regulamento do apoio judiciário, em que aos profissionais forenses são atribuídos lotes de processos. As suas normas estão vocacionadas para a nomeação isolada para processos, mas não para aquela nova realidade, pelo que se impõe a sua interpretação
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