TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
673 acórdão n.º 229/19 Ademais, o pretendido (pela recorrente) âmbito alargado da contraprestação não pode, sequer, pre- sumir-se a partir de “um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada” (Acórdão n.º 316/14), que – sem prejuízo dos poderes e deveres de fiscalização genéricos da recorrente, antes, durante e depois da concessão da licença – não encontra correspondência com a hipótese dos autos. A circunstância de as licenças previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, terem “[…] natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações de caráter não removível” [artigo 14.º, alínea d) ] em nada descaracteriza o que atrás se afirmou. A natureza precária não acarreta, é evidente, o arbítrio da decisão de extinção das licenças, apenas implica a possibilidade da sua revogação (ou modificação) futura (ocorrendo motivo justificado), eventualmente com exclusão de indemnização. A precariedade do ato administrativo “[…] significa que as situações por ele criadas podem ser modificadas pela Administração, que estas não se cristalizam; não significa (pelo menos não significa só) a revogabilidade daquele. A precariedade de uma dada situação jurídica traduz-se, sim, numa instabilidade, porque sobre ela pende, seja a ameaça de revogação, seja a ameaça de outro tipo de ato suscetível de afetar a posição jurídica até ao momento atribuída. […] O ato precário corresponde, assim, a um ato administrativo, que integra no seu conteúdo eventual uma cláusula acessória: a condição resolutiva” (Filipa Urbano Calvão, Os atos precários e os atos provisórios no direito administrativo – sua natureza e admis- sibilidade – as garantias do particular, Porto, 1998, pp. 105 e seguintes). Deste regime não resulta, só por si, um âmbito alargado da contraprestação inerente à estrutura da taxa – apenas se retira que razões de interesse público levaram o legislador a restringir a estabilidade do ato administrativo. A imprescindível delimitação que antecede condiciona fortemente os termos do confronto da norma com os parâmetros constitucionais convocáveis. 2.2. Invoca a recorrente que a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida acarreta violação do princípio da igualdade. Assenta a sua tese, em primeira linha, nas seguintes premissas: “[…] A perfilhar-se o entendimento da Recorrida, do TAF de Mirandela e do STA, teríamos as seguintes situações: A) Um proprietário construía e licenciava um acesso no âmbito do DL 13/71 e pagava a taxa de acordo com a área da instalação industrial servida pela estrada nacional, sendo que um outro proprietário detentor de um acesso construído antes de 1971 poderia ampliar, na pendência do mesmo DL 13/71, a área da instalação industrial servida pela estrada nacional, em valor igual ou superior ao primeiro, sem que nunca pudesse estar sujeito a qualquer liquidação adicional; Ou seja, ambos os proprietários construíam, no vigência do DL 13/71, uma nova superfície industrial a ser servida pela estrada nacional, sendo que um deles por já ter acesso aberto à estrada em data anterior à publicação do DL 13/71 (representava uma ampliação da superfície industrial), ficaria isento de pagar a taxa devida pela serventia para todo o sempre, leia-se, enquanto vigorasse o DL 13/71. B) No âmbito da vigência do DL 13/71 um proprietário construía e licenciava um acesso com a área industrial servida pela estrada de 100 m2 e um outro proprietário com uma área de 1000 m2, sendo que o primeiro poderia posteriormente aumentar a área servida pela estrada até aos 1000 m2, sem que visse o valor inicial da taxa ser revisto. Neste último caso, a interpretação impugnada premiava o proprietário que se dispunha a licenciar a obra com uma área industrial reduzida, para que, depois de obtida a licença do acesso à estrada, pudesse ampliar livremente aquela área sem que fosse importunado com uma liquidação adicional. Das situações vindas de referir verifica-se que a serventia da estrada nacional realizada por dois proprietários que implantaram/construíram a mesma área industrial à margem da estrada nacional – um ampliou a já existente e o outro fez uma construção nova -, seria diferentemente taxada tendo em conta que um deles era detentor do acesso à estrada em momento anterior à publicação do regime legal que exigia tal. […]”.
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