TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O mesmo arguido, no requerimento de interposição de recurso apresentado em 6 de junho de 2012, pediu a fiscalização dos artigos 113.º, n. os  3 e 6, 115.º, n.º 1, e 178.º, n.º 2, do Código Penal, na versão dada pela Lei n.º 65/98, interpretados no sentido segundo o qual o prazo para o exercício do direito de queixa só começa a correr da data em que o ofendido completar 16 anos de idade. O arguido F. no requerimento de interposição de recurso pediu a fiscalização das seguintes normas: – artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido da possibilidade de ser negada a produção de prova complementar, com fundamento em que o Tribunal já formou a sua convicção, mesmo tratando-se de meios de prova muito relevantes para aferição da credibilidade das declara- ções prestadas em audiência pelo assistente ofendido (ponto 1. do requerimento de interposição de recurso). – artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as alte- rações do lugar e/ou do tempo de factos indiciários, feitas no decurso da audiência de julgamento, mesmo que, pela sua enorme amplitude, modifiquem a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, integrantes do facto concreto e unitário, da realidade unitária do facto cri- minoso, são não substanciais (ponto 2. do requerimento de interposição de recurso). – artigo 358.º do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a comunicação de alterações de enorme amplitude quanto ao lugar e/ou ao tempo de factos indiciários pode sempre ser feita até ao encerramento da audiência de julgamento (ponto 3. do requerimento de interposi- ção de recurso). – artigos 358.º, n.º 1, e 340.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não serem admissíveis os meios de prova requeridos na sequência da comunicação de alterações de factos indiciários, para a qual o arguido não contribuiu (ponto 4. do requerimento de interposição de recurso). – artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 59/2007, interpretado no sen- tido de que o direito de queixa do ofendido e a correspondente legitimidade do Ministério Público subsistem nos seis meses posteriores à data em que o ofendido complete 16 anos de idade (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso). – artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o exercício do direito ao silêncio pelo arguido não é inócuo, podendo globalmente desfavorecê-lo, pela repetida referência a que o arguido não prestou declarações, com repercussão na formação da convicção do Tribunal (ponto 6. do requerimento de interposição de recurso). – artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova pode ser feita com sobrevalorização da livre convicção e subvalorização das regras de experiência, com sobrevalorização das provas positivas e subvalorização ou mesmo esquecimento das provas negativas, com prevalência da imediação (ponto 7. do requerimento de interposição de recurso). O arguido H., no requerimento de interposição de recurso, pediu a fiscalização das seguintes normas: – artigos 131.º, 154.º e 155.º do Código Processo Penal, e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro, na interpretação sustentada pela decisão recorrida, relativamente a nulidades come- tidas na realização de perícias sobre a personalidade de testemunhas (ponto I do requerimento de interposição de recurso). – artigos 33.º, n.º 1, 14.º, 17.º, in fine , 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpre- tados no sentido de reconhecer a competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito (ponto II 3 do requerimento de interposição de recurso). – artigos 33.º, n. os  1 e 3, e 122.º, n. os  1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sen- tido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução

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